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Portaria 100/81, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 583/80, de 31 de Dezembro (concurso para o quadro geral do ensino primário).

Texto do documento

Portaria 100/81

de 22 de Janeiro

Considerando o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 583/80, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

I

Quem pode ser opositor ao concurso

1.º Ao concurso para o quadro geral de professores do ensino primário, a realizar anualmente, podem ser opositores:

a) Professores efectivos do ensino primário, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de um ano, e professores exonerados do quadro geral que se hajam mantido sempre em exercício ininterrupto de funções no âmbito do Ministério da Educação e Ciência;

b) Candidatos habilitados com o curso das escolas do magistério primário ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, não incluídos na alínea a) deste número.

2.º Cada uma das alíneas do número anterior constitui um escalão, sendo a ordem de prioridades a indicada pela das referidas alíneas.

3.º Consideram-se com direito à inclusão no escalão a) do n.º 1 os professores dos quadros do ensino primário das ex-colónias que nessa qualidade hajam ingressado no quadro geral de adidos, desde que façam prova da sua integração neste quadro dentro do prazo legalmente estabelecido para requerer a admissão ao concurso, e ainda os professores exonerados do quadro geral ou dos quadros das ex-colónias que se hajam mantido sempre em exercício de funções no âmbito do Ministério da Educação e Ciência e ou dos serviços de educação das ex-colónias.

4.º São igualmente incluídos no escalão a) do n.º 1 desta portaria os professores efectivos ex-titulares em escolas onde tenham sido suspensos ou extintos lugares que os hajam obrigado a sair e ainda aqueles professores que, por razões de concurso ou outras, tenham ficado supranumerários nas respectivas escolas.

II

Prazos de apresentação a concurso

5.º As candidaturas dos interessados no concurso ao quadro geral do ensino primário deverão ser apresentadas, impreterivelmente, dentro dos prazos fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei 583/80, de 31 de Dezembro, entendendo-se como data limite de apresentação a entrada das mesmas candidaturas:

a) Para os professores residentes no continente, nas respectivas direcções escolares;

b) Para os professores residentes nas regiões autónomas, nas respectivas ex-Direcções Escolares de Angra do Heroísmo, Funchal, Horta ou Ponta Delgada, conforme os casos;

c) Para os professores residentes em Macau, nos respectivos serviços de educação;

d) Para os professores cooperantes em países de expressão portuguesa, nas embaixadas ou consulados de Portugal, sendo a candidatura entregue pelos próprios, ou na direcção escolar da área da residência dos procuradores constituídos, na hipótese de a entrega ser feita através destes;

e) Para os professores em serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro, nos consulados portugueses, no SEBE ou na respectiva coordenação do ensino, conforme for mais fácil para os concorrentes.

6.º Quando o último dia dos prazos mencionados no número anterior cair num sábado, domingo, feriado ou ainda em dia coincidente com interrupção de actividade, a qualquer título, no local de entrega, o último dia dos mesmos prazos será transferido para o primeiro dia útil após o termo daqueles prazos.

7.º A estação oficial que receber as candidaturas deve informar a Direcção-Geral de Pessoal dos casos previstos no número anterior, quando lhe fizerem a remessa dos processos de concurso.

III

Documentação necessária

8.º Constitui documentação necessária para apresentação a concurso:

a) Boletim modelo n.º 434, editado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

b) Ficha profissional modelo n.º 434-A, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

c) Ficha modelo n.º 434-B, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

d) Capa do processo modelo n.º 434-C, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

e) Documentação bastante e ou certidões de efectividade comprovativas do tempo de serviço docente declarado, sempre que a estação oficial que há-de fazer a confirmação dos boletins e dos restantes documentos do processo não possua todos os elementos respeitantes às declarações nos mesmos processos produzidas, nomeadamente quanto à identificação, situação e elementos para ordenação no concurso.

9.º Serão excluídos os candidatos que:

a) Não entreguem até ao termo do prazo do concurso toda a documentação mencionada no número anterior;

b) Se incluam em escalão que lhes não pertença;

c) Tendo sido providos mediante permuta, não houverem prestado três anos de bom e efectivo serviço nas escolas em que se encontram providos por efeitos da mesma;

d) Tenham sido transferidos disciplinarmente da localidade onde a escola funciona em data compreendida entre a do anterior concurso e a do concurso a que pretendem candidatar-se;

e) Hajam preenchido o boletim de concurso de forma que impossibilite a sua correcta ordenação ou com tal desrespeito pelas instruções que se torne inviável aos serviços atenderem, em tempo oportuno, as preferências manifestadas e suprirem as falhas de preenchimento ou outras que os prazos estabelecidos não comportem.

10.º Sempre que haja lugar a exclusão de qualquer candidato, será feita informação ad hoc, devidamente fundamentada, a qual será submetida a despacho do director-geral de Pessoal. Uma mesma informação pode, no entanto, abranger vários casos de concorrentes com idênticos motivos para exclusão.

11.º O preenchimento dos impressos referidos no n.º 8 desta portaria vincula os candidatos às preferências que manifestarem relativamente ao modo como concorrem e segundo a ordem dos quadros e códigos do boletim de concurso, salvo se desistirem no prazo referido no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 583/80.

IV

Modo de os concorrentes expressarem as suas preferências

12.º Os candidatos poderão indicar nos seus boletins as preferências por:

a) Um máximo de vinte escolas;

b) Um máximo de vinte localidades (ou zonas escolares, tratando-se das cidades de Lisboa e Porto);

c) Um máximo de cinco concelhos;

d) Um máximo de dois distritos;

e) Todo o continente.

13.º A indicação das preferências será expressa:

a) Tratando-se de escolas, obrigatoriamente pelo número de código que corresponde a cada uma, e, desejando, também pelo número por que é conhecida na rede escolar a localidade e a freguesia;

b) Tratando-se de localidades (ou zonas escolares, nas cidades de Lisboa e Porto), obrigatoriamente pelo número de código da primeira escola dessa localidade ou zona escolar, e, querendo, também pelo nome da localidade (ou zona escolar) e da freguesia;

c) Tratando-se de concelhos, obrigatoriamente pelos respectivos códigos, e, querendo, também pelo nome que a cada concelho corresponder;

d) Tratando-se de distritos, obrigatoriamente pelo número de código de cada distrito, e, querendo, também pelo respectivo nome;

e) Tratando-se de aceitação de colocação em qualquer escola do continente, assinalando, obrigatoriamente, com um X a quadrícula própria.

V

Da análise dos processos e da remessa dos mesmos à Direcção-Geral de

Pessoal

14.º Encerrado o prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, é normalmente nas direcções escolares que se procederá, durante cerca de quinze dias, à análise e à confirmação dos processos de concurso.

15.º Os processos dos candidatos residentes fora do continente serão analisados na Direcção-Geral de Pessoal, para onde deverão ser remetidos, sem demora, pelas estações oficiais que os hajam recebido, com qualquer eventual informação que melhor ajude à sua análise.

16.º A remessa dos processos à Direcção-Geral de Pessoal, qualquer que seja a sua origem, deve ser sempre acompanhada (se possível, em correio separado) da relação dos candidatos, por ordem alfabética.

17.º Sempre que possível, a Direcção-Geral de Pessoal procederá directamente à recolha dos processos dos candidatos residentes no continente, fazendo deslocar funcionários e viaturas dos serviços centrais e ou regionais para tal efeito.

VI

Do estudo dos processos de concurso na Direcção-Geral de Pessoal e da

organização das listas ordenadas

18.º Recebidos os processos de concurso, a Direcção-Geral de Pessoal procederá ao seu estudo, podendo fazer ou sancionar as correcções que se mostrem necessárias de acordo com a legislação em vigor, e procederá ao envio controlado dos boletins, para efeitos de digitação, com vista ao seu tratamento mecanográfico.

19.º Logo que feita a recolha de todos os dados, enviar-se-á aos candidatos, através das estações oficiais onde fizeram entrega das candidaturas, um verbete individual com a referida recolha, a fim de que possam conferir os dados que lhes dizem respeito e apresentar, atempadamente e pela forma legal, as suas reclamações contra qualquer erro detectado. Ao mesmo tempo, será enviada para publicação na 2.ª série do Diário da República a lista ordenada, provisória, de todos os candidatos.

20.º As estações oficiais referidas no número anterior exigirão aos concorrentes o recibo da entrega do verbete individual como prova de que tal entrega foi feita e a data corresponde.

21.º A não reclamação nos termos e prazos legais retira aos concorrentes o direito à correcção futura de qualquer possível erro de recolha dos dados do boletim de concurso.

22.º Aplica-se à data limite dos prazos de reclamação e das desistências o disposto no n.º 5 desta portaria, cabendo às estações oficiais o seu envio muito urgente à Direcção-Geral de Pessoal, pela forma considerada mais segura e mais rápida.

VII

Análise das reclamações e das desistências (publicação da lista definitiva por

alterações à provisória)

23.º Recebidas as reclamações e desistências, sintética mas devidamente informadas pelas direcções escolares e, eventualmente, pelas restantes estações oficiais que as hajam recebido dos concorrentes, a Direcção-Geral de Pessoal procederá à sua análise, submetendo-as a despacho do respectivo director-geral.

24.º Do que for decidido relativamente a cada reclamação apresentada será dado conhecimento aos reclamantes por decalque do respectivo impresso.

25.º Decididos todos os casos de reclamação e desistência, proceder-se-á à elaboração da lista definitiva por alterações à provisória, sendo aquela publicada na 2.ª série do Diário da República, de preferência na mesma data em que será publicada a lista de colocações.

VIII

Do mecanismo do concurso

26.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, nos precisos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 583/80, de 31 de Dezembro.

27.º A recuperação de vagas referida no número anterior obedece às seguintes regras:

a) A cada candidato será atribuído lugar na primeira escola que esteja vaga no conjunto das escolas a que tenha concorrido, quando da apreciação pelo computador do seu boletim de concurso;

b) Se a atribuição mencionada na alínea anterior não coincidir com a primeira escola preferida, poderá vir a ser-lhe atribuída, segundo o mecanismo de concurso, escola de melhor preferência, mantendo, no entanto, a colocação já atribuída sempre que não surja escola de melhor preferência;

e) Tratando-se do quadro II do boletim n.º 434, a indicação do código da primeira escola da localidade (ou zona escolar, nas cidades de Lisboa e Porto) significa igual preferência por qualquer das escolas da localidade ou zona escolar;

d) A indicação, no mesmo quadro II, do código de outra escola que não seja a primeira da localidade ou zona escolar equivale a um prolongamento das preferências, por escolas, expressas no quadro I do referido boletim de concurso;

e) O computador jamais atribuirá aos concorrentes preferências que não estejam expressas pelos códigos pretendidos. E, colocados num determinado código a nível de localidade (ou zona escolar), de concelho, de distrito ou do continente, aí permanecerão, só se lhes atribuindo outra colocação se esta for representada por um código situado em melhor preferência, quer seja mudando do continente para os distritos expressos no boletim, para os concelhos, para as localiou para as escolas, sempre claramente expressos por número de código preferencial na ordem do boletim de concurso;

f) As colocações obtidas na ordem de preferência a nível de localidade, concelho, distrito ou continente são, pois, imutáveis se não surgirem novos códigos situados em melhor preferência;

g) A partir do quadro II do boletim, atribuir-se-á sempre ao concorrente a escola de código mais baixo onde haja vaga na altura que lhe couber colocação numa das preferências pretendidas. E se colocado a nível de localidade, concelho, distrito ou continente, qualquer escola, nesses níveis, deverá considerar-se correctamente atribuída dentro do código de cada preferência.

IX

Da publicação do movimento de colocações no «Diário da República», e posse

dos novos lugares

28.º Todo o movimento de colocações resultante do concurso será publicado na 2.ª série do Diário da República.

29.º Após a publicação a que alude o número anterior, os professores que tenham sido colocados devem fazer prontamente entrega dos documentos que lhes forem pedidos no final da lista de colocações.

30.º Formalizadas as nomeações ou transferências, os professores tomarão posse dos novos lugares até 31 de Agosto seguinte ao da publicação dos respectivos provimentos.

31.º Quando não seja possível cumprir o prazo estabelecido no número anterior, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Tratando-se de concorrentes que sejam professores efectivos em exercício de funções a quem, pela lista ordenada, corresponda transferência, aí entrarão em exercício no dia 1 de Setembro;

b) Tratando-se de outros candidatos, a entrada em exercício na escola que lhes tenha cabido no concurso só se verificará a partir do correspondente acto de posse.

32.º A doutrina dos dois números anteriores aplica-se igualmente aos professores providos independentemente do concurso normal ao quadro geral regulamentado pela presente portaria.

33.º Quando os interessados não possam tomar posse até 31 de Agosto devido a motivos estranhos à sua vontade, deverão fazê-lo nos trinta dias seguintes à publicação do seu provimento, no caso de pretenderem ser considerados nesse ano escolar como titulares da escola que lhes coube.

34.º Se os professores referidos no número anterior não tomarem posse no prazo ali estabelecido, poderão fazê-lo até 31 de Agosto seguinte ao da publicação do provimento, mantendo a colocação que possuam, no ensino primário, à data da posse, até 1 de Setembro seguinte, com todas as regalias inerentes à sua qualidade de professores efectivos, excepto no que se refere à data de provimento na escola, que será a do primeiro dia do ano escolar da sua efectiva apresentação para exercer na mesma.

35.º As dúvidas surgidas na execução desta portaria serão resolvidas por despacho ministerial.

Ministério da Educação e Ciência, 9 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/22/plain-198935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 583/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-05 - Portaria 666/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Adita um novo número à Portaria n.º 100/81, de 22 de Janeiro (concurso para o quadro geral do ensino primário).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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