Portaria 666/81
de 5 de Agosto
Considerando que, para os professores que se encontrem em serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro, bem como para aqueles que residam nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território de Macau, o prazo de admissão ao concurso para o quadro geral do ensino primário sofre uma dilação de vinte dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 583/80, de 31 de Dezembro;
Considerando que a mesma dilação é concedida no que se refere ao prazo de reclamações ao mesmo concurso;
Considerando o atraso que se verifica na recepção do Diário da República nas regiões autónomas e no território de Macau e o facto de o mesmo poder não ser recebido nos consulados portugueses no estrangeiro;
Considerando ainda o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 583/80, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º É aditado um novo número, que passará a ser o n.º 34.º-A, à Portaria 100/81, de 22 de Janeiro, com a seguinte redacção:
34.º-A - O prazo para a tomada de posse a que se referem os n.os 29.º a 34.º desta portaria beneficia de uma dilação de trinta dias para os professores que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Residam nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território de Macau;
b) Se encontrem em serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável às situações resultantes do concurso realizado para o ano escolar de 1981-1982.
Ministério da Educação e Ciência, 24 de Julho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.