de 8 de Abril
Considerando ser desejável regular a forma de prestação de serviço dos regentes escolares ainda não providos como professores do ensino primário, mas remunerados como tal pelo Estado;Considerando que o Decreto-Lei 513-H1/79, de 27 de Dezembro, estabelece unicamente uma redacção nova ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/79, de 6 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 2.º do Decreto-Lei 173/79, de 6 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 513-H1/79, de 27 de Dezembro, é acrescentado um n.º 3, com a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - Enquanto não for possível dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 deste artigo, aos regentes escolares aí referidos será aplicável o disposto na alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 27 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.