de 6 de Junho
Considerando que os objectivos do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, não foram totalmente prosseguidos, na medida em que diferenciada a solução dada por aquele diploma aos regentes titulares de postos escolares transformados em escolas e a dos titulares de postos escolares que não foram objecto de tal tratamento;Considerando que, nos termos do citado diploma, alguns regentes escolares que concluíram os cursos nele previstos acabaram por ficar em pior situação do que os regentes que neles se não matricularam ou não obtiveram aproveitamento;
Considerando que a lei deve criar à sua sombra situações equitativas e não diferenciadas no seu tratamento, como actualmente sucede;
Considerando, finalmente, que não devem ser menosprezadas as legítimas expectativas de emprego de antigos regentes, actualmente portadores do curso do magistério primário, que, embora com vinte e mais anos de serviço, se vêem, após o termo da sua valorização, postergados para uma situação de desemprego, face a uma actuação meramente discricionária da Administração;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 2 e 3 do artigo 14.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1 - .........................................................
2 - Os regentes escolares titulares de postos escolares referidos no número anterior que tenham obtido aproveitamento nos cursos geral ou especiais das escolas do magistério primário podem, independentemente de concurso e desde que o requeiram, ser providos em lugares das escolas em que os mesmos postos se transformaram.
3 - Os regentes escolares efectivos habilitados com os cursos geral ou especiais das escolas do magistério primário poderão requerer provimento, sem precedência de concurso, em escolas de localidades de categoria igual ou inferior àquela em que funcionava o posto escolar de que eram titulares sempre que:
a) O posto se encontre acidentalmente provido;
b) O posto haja sido extinto;
c) O posto haja sido convertido em lugar de escola e se encontre acidentalmente provido.
Art. 19.º - 1 - O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá determinar o provimento ou a colocação temporária em lugares dos serviços centrais ou externos do Ministério, bem como em estabelecimentos dele dependentes, de acordo com as respectivas habilitações, dos regentes escolares efectivos e agregados e dos professores de posto dos quadros e eventuais das ex-colónias que não se matricularam nos cursos especiais ou dos que, não tendo obtido aproveitamento em qualquer dos cursos estabelecidos por este diploma, optem por prestar serviço não docente e ainda dos que, tendo obtido aproveitamento naqueles cursos, não hajam obtido colocação na docência.
2 - O disposto na parte final do número anterior não prejudica, relativamente aos regentes que obtiverem aproveitamento nos cursos previstos neste decreto-lei, a faculdade de os mesmos se apresentarem a concurso e serem, na sua sequência, providos em lugares docentes.
Art. 2.º - 1 - Aos regentes escolares agregados diplomados pelas escolas do magistério primário e ainda não colocados são garantidos, desde 1 de Outubro do ano em que concluíram aquela habilitação, os vencimentos que até à referida data vinham percebendo, com dispensa de todas as formalidades legais, até que, nos termos das disposições legais em vigor, seja efectuado o seu provimento, o qual não poderá exceder o dia 1 de Outubro de 1979.
2 - O período durante o qual os regentes agregados venham a ser abonados nos termos do número anterior é considerado, para todos os efeitos legais, excepto os de vencimentos, como serviço docente prestado na qualidade de professor profissionalizado não efectivo do ensino primário.
Art. 3.º Para efeitos de exclusiva aplicação no ano escolar de 1978-1979, poderão ser providos, nos termos do presente diploma, os ex-regentes escolares que, não tendo podido beneficiar do estabelecido no Decreto-Lei 111/76, têm pendente no Ministério da Educação e Investigação Científica o respectivo processo de provimento como professores efectivos do ensino primário.
Art. 4.º As despesas originadas pela execução do presente diploma serão suportadas pelas verbas consignadas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para remunerações do pessoal docente do ensino primário, salvo no que se refere ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 111/76, cujos encargos serão suportados pelas respectivas rubricas orçamentais consoante o lugar em que o regente seja provido ou colocado temporariamente.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 26 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.