de 27 de Dezembro
Considerando que, apesar do estabelecido no Decreto-Lei 173/79, de 6 de Junho, não se encontram resolvidos os casos dos regentes escolares que após a conclusão dos cursos geral e especiais das escolas do magistério primário se vêem lançados no desemprego;Considerando que estava no espírito do legislador do mencionado diploma dar solução a todos os casos e que tal intenção só não é, na prática, concretizável face à limitação imposta pelo artigo 2.º:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/79, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Aos regentes escolares agregados diplomados pelas escolas do magistério primário e ainda não colocados são garantidos, desde 1 de Outubro do ano em que concluírem aquela habilitação, os vencimentos que até à referida data vinham percebendo, com dispensa de todas as formalidades legais, até que, nos termos das disposições legais em vigor, seja efectuado o seu provimento como professores do ensino primário, desde que este não ultrapasse o prazo de um ano contado a partir do dia 1 de Outubro acima referido.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.