Edital 180/2000 (2.ª série) - AP. - João Manuel Rocha da Silva, presidente da Câmara Municipal de Serpa:
Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão realizada no dia 26 de Fevereiro de 2000, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal, da reunião de 9 de Fevereiro do mesmo ano, foi aprovado o Código de Posturas do Município de Serpa, precedido de consulta e apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital, também nos lugares de estilo.
O presente Código de Posturas do Município de Serpa entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que se perfizerem 30 dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.
28 de março de 2000. -O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.
Preâmbulo
Preparar o futuro implica antecipar as principais tendências de evolução/mudança. Razão pela qual as comunidades devem planear, pensar e agir sobre o seu futuro por forma a gerarem os seus próprios recursos e projectos, isto é, devem pensar-se estrategicamente.
No concelho de Serpa as necessidades básicas da população encontram-se asseguradas através de uma sólida rede de infra-estruturas, quer ao nível do saneamento, quer ao nível dos equipamentos viários, económicos, sociais e culturais. Simultaneamente e com o objectivo de propiciar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho têm sido disponibilizados pelo município bens materiais e imateriais de apoio às actividades e aos agentes, por forma a concitar um leque tão alargado quanto possível de recursos, projectos e intervenções no sentido de garantir a sustentabilidade do desenvolvimento do concelho.
Neste enquadramento pensar e planear estrategicamente o futuro significa para o município assumir claramente a sua responsabilidade na promoção do desenvolvimento sustentável do concelho e, no âmbito desta, a sua função de facilitador da actividade das respectivas instituições e agentes, qualquer que seja a sua natureza. O que implica, obviamente, reforçar a confiança recíproca, entendida como a base necessária ao surgimento de mútuas expectativas duráveis e ao alargamento de solidariedades.
Neste contexto e no quadro da sua natureza e alcance específicos, o Código de Posturas do Município de Serpa constitui um instrumento de indispensável simplificação administrativa e segurança jurídica perante a administração autárquica. Foram, aliás, os princípios da segurança jurídica e da simplificação e desburocratização administrativas que determinaram a opção pela sistematização num único instrumento jurídico, ainda que extenso, de todas as matérias que, até à data, são susceptíveis de intervenção normativa por parte da Câmara Municipal. Efectivamente, entendeu-se que desta forma se garantia aos cidadãos não só um conhecimento integrado e facilitado de todas as matérias objecto de regulamentação, como se assegurava a celeridade, pelo próprio cidadão e pela Câmara Municipal, na satisfação das pretensões.
O Código de Posturas compreende uma parte geral com um título organizado por capítulos e uma parte especial organizada por títulos e alguns destes, dada a sua extensão, por capítulos. A sistematização dos títulos da parte especial -Bens do domínio público, património, ambiente, actividades económicas e edificações - tem subjacente o conjunto de valores colectivos elegidos como enquadradores dos eixos estratégicos de desenvolvimento do concelho. Preocupação essencial foi ainda assegurar a coerência e articulação com os instrumentos normativos mais relevantes do concelho, já em vigor ou em preparação, por forma a dar cumprimento cabal ao princípio da segurança jurídica.
Assim:
Na parte geral enunciam-se no capítulo I (Regras gerais) do título I (Disposições comuns) um conjunto de normas relacionadas com a aplicação geral do Código, no quadro do disposto na Constituição da República Portuguesa, dos diplomas que em sede de organização administrativa regem as autarquias e do Código do Procedimento Administrativo. No capítulo II define-se o regime de contra-ordenações em conformidade com o regime geral do ilícito de mera ordenação social consagrado no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Na parte especial:
No título I (Bens do domínio municipal), capítulo I (Ocupação e utilização de bens do domínio municipal), abrangem-se as vias e lugares públicos, os espaços verdes públicos, os espaços públicos pavimentados, os terrenos municipais, as ribeiras, lagoas, lagos e nascentes sob jurisdição municipal e outras águas sob jurisdição municipal nos termos do parágrafo 1.º do n.º 7.º do Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919 (Lei das Águas). Para estes bens e atendendo à vincada dimensão pública, definem-se, através de uma cláusula genérica, os comportamentos e actuações que, pela sua incidência sobre aspectos vitais para a comunidade no seu conjunto, são expressamente proibidos e enunciam-se, subsequentemente como exemplo, algumas situações.
Determinam-se, ainda, as formas permitidas de utilização específica daqueles bens por particulares, para além da mera fruição, as quais dependem sempre de licenciamento municipal, sem prejuízo das competências do governador civil previstas no Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, tendo em consideração normas específicas relacionadas com algumas actividades designadamente o Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 302/95, de 18 de Novembro, reportado à construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis.
Operacionalizando a função assumida pelo município de facilitador da actividade das instituições e agentes do concelho, consagra-se o princípio da disponibilização das infra-estruturas municipais de natureza social e de equipamentos propriedade do município a diversas entidades, nomeadamente escolas, grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas.
No capítulo II (Mercado municipal) deste título I definem-se as regras sanitárias, de funcionamento e de ocupação do mercado municipal, ao abrigo do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.
No capítulo III (Cemitérios) do mesmo título, nos termos do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, estabelecem-se regras relacionadas com as inumações, as exumações, as trasladações, a concessão de terrenos e ossários e o embelezamento de jazigos e sepulturas. Simultaneamente, no título VI (Disposições finais e transitórias) consagra-se uma norma de aplicação transitória até à entrada em funcionamento da morgue e casas mortuárias.
O título II (Património) introduz no capítulo I (Intervenção municipal) a perspectiva de ecossistema patrimonial, visando ultrapassar a noção redutora de património como bem ou conjunto de bens. O concelho de Serpa como um todo tem vindo a adoptar nos últimos anos uma postura que tende a suplantar a visão do património como mera preservação de monumentos e edifícios arquitectonicamente relevantes. Que assim é, demonstram-no, do ponto de vista urbanístico, designadamente a qualidade arquitectónica e estética adoptada nas novas zonas de expansão urbanística e a valorização económica e social da arquitectura em terra, e do ponto de vista do património cultural, a dinamização das produções tradicionais e das artes e ofícios tradicionais, bem como a vitalidade de manifestações culturais de cariz popular. A perspectiva agora introduzida, que traduz a capacidade de a comunidade se interessar pelo património como um todo dinâmico e de o proteger e encontra acolhimento na Lei 159/99, de 14 de Setembro, corresponde, pois, à evolução social e cultural que o concelho tem registado.
Com a introdução desta perspectiva pretende-se reiterar a necessidade de vivificar o património, sublinhando a sua importância essencial na construção de uma imagem interna e externa do concelho, na mobilização das competências locais, na criação de rendimento e emprego, na manutenção do tecido produtivo local, no ordenamento do território - em suma, na afirmação da qualidade de vida do concelho, de que os seus habitantes são os primeiros destinatários. Neste contexto prevê-se a possibilidade de execução pela Câmara Municipal de programas e projectos de valorização social, económica e cultural dos recursos patrimoniais e de promoção ou revitalização da produção de bens e serviços, na convicção de que o uso adequado do património pode constituir uma fonte geradora de rendimento e bem-estar social.
No capítulo II (Actividades culturais, sociais e desportivas) regula-se o funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos e das instalações desportivas de uso público que, nos termos, respectivamente, do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, dependem de licenciamento municipal, bem como os espectáculos e divertimentos públicos que, ao abrigo do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, carecem de licença do governador civil.
O capítulo III (Mobiliário urbano) deste título tem por objecto a definição das regras de licenciamento e de qualidade arquitectónica e estética a que devem obedecer os equipamentos a instalar total ou parcialmente na via pública, destinados a satisfazer necessidades sociais, culturais, desportivas, de lazer ou de recreio ou a prestar serviços, nomeadamente esplanadas, quiosques, abrigos, toldos, alpendres e vitrinas. Abrangem-se, ainda, os espaços de jogo e recreio de uso colectivo, destinados a crianças, nos termos e em conformidade com o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro.
O título III (Ambiente) tem como pressuposto a necessidade de qualificação do ambiente em sentido lato, como factor de desenvolvimento sustentável do concelho no âmbito da melhoria e concretização das actividades económicas, culturais, de recreio e outras. Assim, o capítulo I (Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal), ao abrigo do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, estabelece a obrigatoriedade de licenciamento municipal para as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento.
No capítulo II (Saneamento) releva-se, em sede de higiene e segurança, a proibição da ligação do sistema de águas pluviais ao sistema de esgotos.
No capítulo III (Águas) estabelecem-se as regras relativas ao abastecimento, fornecimento, contadores e pagamentos, de acordo com o quadro normativo de protecção do utente de serviços públicos essenciais definido na Lei 23/96, de 26 de Julho, e no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.
O capítulo IV (Resíduos urbanos) trata em especial dos resíduos urbanos (RU), tendo em vista a definição de regras claras no que se refere à sua remoção, acondicionamento, recolha e transporte, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro. Estabelece, ainda, a obrigatoriedade de remoção pela Câmara Municipal de objectos domésticos fora de uso, a solicitação dos interessados. No sentido de manter a limpeza das vias públicas que tem caracterizado o concelho é estipulada neste capítulo a obrigação de, pelos proprietários ou acompanhantes de animais, serem retirados das vias e lugares públicos os dejectos que forem produzidos.
O capítulo V (Animais) define, ao abrigo da Lei 92/95, de 12 de Setembro, as regras do licenciamento municipal de um conjunto de actividades relacionadas com animais -exploração do comércio de animais, guarda de animais mediante remuneração, criação de animais para fins comerciais, aluguer de animais, utilização de animais para fins de transporte, exposição ou exibição de animais com um fim comercial -, bem como o procedimento aplicável ao registo e licenciamento de felinos domésticos e cães, nos termos do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, e da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
O capítulo VI (Trânsito) tem por objecto o trânsito de veículos nas estradas, ruas e caminhos municipais, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação subsequente.
O capítulo VII (Publicidade) estabelece, ao abrigo da Lei 97/88, de 17 de Agosto, regras relativas a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda em espaços e lugares públicos para o efeito disponibilizados pela Câmara Municipal, bem como regras referentes a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos termos do Decreto-Lei 330/90, de 23 Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro. Define-se como princípio geral que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de propaganda em bens ou espaços do domínio público municipal ou deles visíveis depende de licenciamento municipal e determina-se a utilização preferencial nos suportes de publicidade e de propaganda de materiais não agressores do meio ambiente, seleccionados de acordo com as tradições e materiais típicos locais. Permite-se, ainda, a utilização dos equipamentos de mobiliário urbano como suportes para mensagens de publicidade, para além da finalidade específica para que foram autorizados, mediante licenciamento municipal.
O título IV (Actividades económicas) visa dotar os agentes produtivos do concelho de um conjunto de regras que lhes permitam, de forma esclarecida e expedita, determinar as entidades e respectivas competências, com as quais eventualmente se relacionarão, por efeito do exercício da sua actividade económica.
O capítulo I (Licença de utilização) define as regras aplicáveis ao licenciamento municipal de utilização para fins não habitacionais.
O capítulo II (Empreendimentos turísticos) enuncia as regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, nos Decretos Regulamentares n.os 33/97 e 34/97, de 17 de Setembro, no Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, e nas Portarias n.os 1063/97 e 1064/97, de 21 de Outubro, e às casas de natureza, em conformidade com o regime definido no Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar 2/99, de 17 de Fevereiro. Estabelece ainda algumas regras especiais relacionadas com o respectivo processo de licenciamento de obras, cujo regime geral consta do capítulo II do título V.
O capítulo III (Estabelecimentos de Restauração e Bebidas) enuncia as regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, em conformidade com o regime estabelecido no Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, no Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, e na Portaria 1063/97, de 21 de Outubro.
O capítulo IV (Estabelecimentos industriais) sistematiza, ao abrigo do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e da Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, as normas aplicáveis à localização de estabelecimentos industriais, que carece de aprovação da Câmara Municipal, bem como as regras de licenciamento para a instalação, alteração e laboração dos mesmos estabelecimentos. Define ainda algumas regras especiais relacionadas com o respectivo processo de licenciamento de obras, cujo regime geral consta do capítulo II do título V e regula a aquisição de lotes por empresas nas zonas de actividades económicas do concelho.
O capítulo V (Estabelecimentos comerciais) regula o exercício da actividade comercial e de serviços ao abrigo do Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, com as especialidades referentes aos supermercados, às grandes superfícies comerciais e aos centros comerciais estabelecidas, respectivamente, no Despacho Normativo 109/89, de 15 de Dezembro, no Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, na Portaria 424/85, de 5 de Julho, e no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro. Em sede de licenciamento estabelecem-se regras específicas aplicáveis aos projectos de construção, reconstrução, ampliação ou renovação de edifícios total ou parcialmente destinados a estabelecimentos comerciais, decorrentes das normas de segurança contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais, aprovadas pelo Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro.
Em conformidade com o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, é definido o regime de funcionamento e horários dos estabelecimentos comerciais do concelho, tendo sido colhidos os pareceres favoráveis legalmente exigidos à fixação do horário de encerramento dos bares e das discotecas.
No sentido da dinamização da actividade económica do concelho através de respostas adequadas às características da procura turística permite-se que os estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços aumentem o seu período diário de funcionamento.
No capítulo VI (Feiras e venda ambulante) estabelecem-se, ao abrigo do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, rectificado no Diário da República, de 31 de Agosto de 1993, 3.º suplemento, e pelo Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, as condições de ocupação e concessão de lugares de venda em feiras e mercados e as regras de emissão e de renovação do cartão para o exercício da actividade de feirante. Tendo em consideração o disposto na Portaria 149/88, de 9 de Setembro, que aboliu o boletim de sanidade, determina-se a realização de um exame médico anual, visando a verificação das condições de saúde dos feirantes que, pela sua actividade profissional, estejam em contacto directo com géneros alimentícios ou intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares.
De acordo com o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, são fixadas as regras do exercício da venda ambulante, com especial atenção à protecção da saúde pública no que se refere à venda ambulante de produtos alimentares deterioráveis, bem como as normas aplicáveis à emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante.
No capítulo VII (Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros) regula-se o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro.
O título V (Edificações) consagra, em articulação com o Plano Director Municipal, um conjunto de regras que visa dar continuidade à hoje indiscutida qualidade urbanística, arquitectónica e estética que caracteriza o concelho de Serpa.
O capítulo I (Cedência de lotes para fins habitacionais) enuncia, ao abrigo do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, as regras básicas a que deve obedecer a cedência de terrenos pertencentes ao município destinados a serem utilizados em edifícios ou instalações de interesse público, empreendimentos de habitação social e edifícios para habitação própria, ainda que em regime de propriedade horizontal.
O capítulo II (Obras particulares) aplica-se a todas as obras não públicas que se pretendam realizar, independentemente da finalidade a que se destinem e da natureza da actividade que é ou venha a ser exercida na edificação. Constitui, pois, o regime geral de obras, sem prejuízo das normas especiais consagradas no título IV (Actividades económicas) para os estabelecimentos turísticos e similares dos hoteleiros, os estabelecimentos industriais e os estabelecimentos comerciais.
Em sede de licenciamentos definem-se os tipos de licenciamentos existentes -para execução de obras, de legalização de obras, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização para habitação -e, ao abrigo do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, da Lei 29/92, de 5 de Setembro, do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, da Portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro, e da Portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro, estabelecem-se os respectivos procedimentos, por forma que os cidadãos conheçam de forma clara as exigências de instrução dos respectivos pedidos, evitando desnecessários incómodos e perdas de tempo.
No âmbito das normas urbanísticas e arquitectónicas enunciam-se com minúcia as condições estéticas susceptíveis de condicionar a obra, esclarecendo o que não pode ser utilizado em termos de materiais, revestimentos, cores e sugerindo soluções alternativas, cuja adopção é deixada à livre decisão do dono da obra. Nesta matéria, à semelhança do que tem vindo a fazer e encorajada pelos resultados alcançados, a Câmara Municipal pretende continuar a desenvolver uma acção pedagógica e de informação personalizada ao nível de todo o concelho, valorizando as características da arquitectura tradicional e popular.
Ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) são consagradas normas específicas para a conservação dos prédios a cargo dos proprietários, a qual deve ser realizada de oito em oito anos.
A ocupação da via pública por motivo de obras está sujeita a licenciamento municipal, tendo em vista garantir o mínimo de perturbação no desenvolvimento das actividades situadas na sua área de influência.
O capítulo III (Numeração dos prédios) define as regras e o modelo de numeração, a qual é da competência exclusiva da Câmara Municipal.
No título VI (Disposições finais e transitórias) assegura-se a manutenção em vigor de todas as licenças concedidas anteriormente ao Código de Posturas, pelo prazo que foram emitidas. À renovação dessas licenças, desde que posterior à data da entrada em vigor do Código, já será aplicável o regime nele consagrado.
Por razões de estabilidade determina-se também que os processos que tenham dado entrado na Câmara Municipal antes da data da entrada em vigor do Código serão apreciados e decididos ao abrigo das normas que lhes eram aplicáveis à data daquela entrada, excepto se o Código estabelecer um regime mais favorável ao particular ou se a Câmara Municipal entender que razões relevantes de interesse público impõem a aplicação de regime estabelecido no Código de Posturas.
Instrumento de inequívoca relevância na actividade da Câmara Municipal, o Código de Posturas tem, todavia, como destinatários essenciais os cidadãos.
Nestes termos:
Ao abrigo do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e legislação subsequente, do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, do Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, da Lei 92/95, de 12 de Setembro, da Lei 97/88, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, do Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro, do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, do Decreto Regulamentar 2/99, de 17 de Fevereiro, do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro, do Despacho Normativo 109/89, de 15 de Dezembro, do Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, da Portaria 424/85, de 5 de Julho, do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, do Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, do Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, do Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, do Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, do Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, do Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, do Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, da Lei 156/99, de 14 de Setembro, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, da Lei 29/92, de 5 de Setembro, do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e da Lei 22/96, de 26 de Julho, bem como do quadro de atribuições e competências definido na Lei 159/99, de 14 de Setembro;
Por deliberação da Assembleia Municipal de Serpa, em sessão ..., ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal de ..., e após apreciação pública em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Código de Posturas do Município de Serpa.
PARTE GERAL
TÍTULO I
Disposições comuns
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Código de Posturas do Município de Serpa, adiante abreviadamente designado por Código, abrange os regulamentos municipais de execução e os regulamentos municipais independentes nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Código aplica-se na área geográfica correspondente ao concelho de Serpa.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
Os regulamentos abrangidos pelo presente Código estão subordinados à Constituição da República Portuguesa, às leis e aos regulamentos das autoridades com poder tutelar.
Artigo 4.º
Juntas de freguesia
A Câmara Municipal pode, nos termos da lei, delegar nas juntas de freguesia a prática de actos compreendidos em matérias reguladas no presente Código.
Artigo 5.º
Delegação de competências
As competências a exercer pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos previstos no presente Código, podem ser delegadas nos vereadores e nos dirigentes máximos das respectivas unidades orgânicas, sem prejuízo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 6.º
Prazo de validade das licenças
1 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, o prazo de validade das licenças concedidas nos termos e ao abrigo do presente Código de Posturas coincide com o início e o termo do ano civil.
2 - O prazo de validade inicial das licenças requeridas durante o ano corresponde ao número de dias, semanas ou meses que decorrerão até 31 de Dezembro desse mesmo ano.
Artigo 7.º
Renovação das licenças
1 - O prazo de validade da renovação de licenças rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º
2 - A renovação de licenças é obrigatoriamente requerida com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data da sua caducidade.
Artigo 8.º
Notificação
1 - As decisões sobre pedidos de licenciamento ou sua renovação são obrigatoriamente comunicadas por escrito ao requerente, no prazo de oito dias úteis, a contar da respectiva data, sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - No caso de deferimento do pedido, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa devida.
Artigo 9.º
Averbamento de licença
Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da data da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
Artigo 10.º
Actos independentes de autorização
Não necessitam de autorização, devendo ser efectuados pelos competentes serviços municipais, mediante exibição dos documentos autênticos ou autenticados necessários à comprovação dos factos invocados, os seguintes actos:
a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação da via pública por equipamentos de mobiliário urbano com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social ou cessão de quotas;
b) Averbamento da titularidade da licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social ou cessão de quotas;
c) Averbamento de transmissão de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;
d) Averbamento de transmissão de propriedade de estabelecimentos turísticos e similares, de estabelecimentos industriais e de estabelecimentos comerciais por sucessão, trespasse, cessão de exploração ou cessão de quotas;
e) Registo de ciclomotores;
f) Pedido de 2.ª via de livretes de ciclomotores, de licenças de uso e porte de arma, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.
Artigo 11.º
Caducidade
1 - As licenças previstas no presente Código caducam no termo do prazo para que foram concedidas.
2 - O não levantamento da licença e o não pagamento da taxa respectiva no prazo fixado na notificação referida no artigo 8.º determina a caducidade dos direitos conferidos pelo deferimento do pedido de licenciamento.
Artigo 12.º
Taxas
A definição das situações em que é devido o pagamento de taxas, bem como a natureza, prazo e montantes respectivos são estabelecidos em regulamento próprio.
Artigo 13.º
Título executivo
As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou colectivas nos termos previstos no presente Código, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva notificação para pagamento, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão emitida pelos competentes serviços da Câmara Municipal dos comprovativos das despesas efectuadas.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Código:
a) A Câmara Municipal;
b) Os agentes da Guarda Nacional Republicana, assim como outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços municipais de fiscalização a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.
3 - As autoridades referidas no n.º 1 podem praticar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
Artigo 15.º
Revogação
São revogados todos os regulamentos municipais que tenham por objecto matérias disciplinadas no presente Código.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que se perfizerem 30 dias sobre a data da sua publicação em Diário da República.
CAPÍTULO II
Regime de contra-ordenações
Artigo 17.º
Contra-ordenação
1 - Considera-se contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
2 - O processo de contra-ordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 18.º
Negligência
As contra-ordenações praticadas com negligência são puníveis.
Artigo 19.º
Reincidência
Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.
Artigo 20.º
Registo
Para efeitos do disposto no presente capítulo, a Câmara Municipal promoverá a organização de um registo, em livro ou ficheiro próprio, do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome e residência do infractor;
b) Data e local da infracção;
c) Preceito violado;
d) Data da condenação;
e) Data do pagamento voluntário da coima ou do envio de certidão ao Ministério Público para execução.
Artigo 21.º
Coimas
1 - As coimas a aplicar à prática de contra-ordenações são definidas em regulamento, aplicando-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.
2 - As coimas a aplicar às contra-ordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.
3 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra-ordenações, em caso de reincidência, são aumentados em 50%, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
4 - Nos casos em que pela prática da contra-ordenação seja responsável uma pessoa colectiva ou equiparada, os limites mínimo e máximo da coima são multiplicados pelo factor 7, sem prejuízo dos limites definidos na Lei das Finanças Locais e dos limites mínimos e máximos decorrentes de legislação especial.
Artigo 22.º
Concurso de contra-ordenações e dever de indemnização
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com coima cujo limite máximo resultará da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável nos termos do número anterior não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso e não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
3 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio município, nem dispensam o pagamento das licenças.
Artigo 23.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
1 - A responsabilidade pelas contra-ordenações é imputada, em geral, aos que violem, por acção ou omissão, sós ou em comparticipação, as obrigações previstas no presente Código, designadamente:
a) As pessoas em nome de quem estiverem passadas as licenças;
b) Caso não existam licenças passadas e tratando-se de infracção ocorrida em estabelecimento, aqueles sob cuja responsabilidade estiver a funcionar o estabelecimento em que ocorra a infracção;
c) Aos representantes legais das pessoas colectivas ou equiparadas, quando praticarem a contra-ordenação no exercício das suas funções.
2 - Pelo cumprimento da ordem de cessação da actividade ou de encerramento do estabelecimento, serão responsáveis, não estando presente o proprietário, explorador ou gerente do estabelecimento, quaisquer empregados a quem a ordem seja comunicada.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente pode ser determinada a aplicação, designadamente das seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da Câmara Municipal;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pela Câmara Municipal.
2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os definidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social e em legislação especial aplicável.
3 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável.
Artigo 25.º
Instrução de processos e aplicação de coimas
A instauração de processo de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias legalmente previstas cabem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Bens do domínio municipal
CAPÍTULO I
Ocupação e utilização de bens do domínio municipal
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 26.º
Vias e lugares públicos
São considerados vias e lugares públicos todos aqueles em que seja livre transitar ou permanecer, ainda que mediante condicionalismos, designadamente com limitação de tempo e que se encontrem sob jurisdição de pessoa colectiva de direito público.
Artigo 27.º
Proibições
1 - Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens ou que provoque ou possa previsivelmente provocar prejuízos relevantes em bens do domínio público ou em bens fundamentais como a saúde pública, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida, designadamente:
a) Depositar ou manter volumes, objectos, materiais, pedra, entulho, lixo, lenha, madeira, carvão, troncos e ramos de árvores ou proceder ao seu arrastamento pelos pavimentos;
b) Manter depósitos de vasilhas com produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;
c) Reparar ou rodar barris, pipas, cascos ou objectos semelhantes, bem como mantê-los em exposição;
d) Exercer, fora das áreas dos mercados e feiras, qualquer actividade profissional ou comercial com carácter continuado, com excepção da venda ambulante devidamente licenciada;
e) Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos na via pública ou seus passeios sem prévia licença municipal;
f) Acender ou manter fogueiras, salvo nas datas festivas dos santos populares ou do Natal, mas nunca nas faixas de rodagem, em passeios ou por forma a causar prejuízo à via pública;
g) Deixar escorrer para os passeios ou via pública águas, detergentes ou outros produtos resultantes de lavagens de vitrinas, átrios, pavimentos ou automóveis;
h) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esses fins;
i) Acampar ou instalar acampamento fora de local expressamente destinado a esse fim;
j) Dormir ou permanecer em estado de embriaguez;
k) Confeccionar ou tomar refeições, salvo nos locais identificados para esse fim;
l) Parar ou estacionar veículos em espaços públicos pavimentados reservados a peões.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior não dispensa a obtenção de licença a emitir pelo governador civil.
3 - É também proibido:
a) Ocupar ou fazer uso de recintos ou logradouros exclusivos de escolas, de outras instalações oficiais ou de imóveis de interesse público, sem expressa autorização dos responsáveis, designadamente para jogos, actividades lúdicas, recreativas, desportivas, comerciais ou simplesmente para transitar sem motivo de força maior;
b) Danificar, derrubar, trepar ou ultrapassar os muros de vedação ou separadores de recintos ou logradouros das instalações referidas na alínea a);
c) Manter quaisquer objectos na via pública ou passeios, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, animais e veículos ou o acesso a propriedades;
d) Sacudir carpetes e tapetes às janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública;
e) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes.
4 - As proibições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são também aplicáveis aos recintos que sejam propriedade de qualquer serviço público, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, de instituições particulares de solidariedade social, de associações culturais, recreativas ou desportivas sem fins lucrativos e ainda de casas de repouso, internatos, creches, centros de dia de idosos e similares.
5 - Nas zonas de expansão urbanística é proibido manter nas paredes exteriores dos prédios que ladeiam as vias públicas ou nas portas e janelas que com estas confinam corpos salientes ou objectos.
Artigo 28.º
Deveres dos proprietários e rendeiros de prédios rústicos ou mistos
Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de prédios rústicos ou de partes rústicas de prédios mistos são obrigados a:
a) Cortar as árvores e proceder à demolição total ou parcial de muros ou vedações, em caso de ameaça de queda ou desabamento, por sua iniciativa ou a notificação da Câmara Municipal precedida de vistoria;
b) Proceder às necessárias beneficiações, nomeadamente em árvores, muros ou vedações;
c) Proceder à alteração, reparação ou eliminação de quaisquer objectos, árvores, muros ou vedações prejudiciais à saúde pública, à segurança de pessoas e bens ou à prevenção de incêndios, por sua iniciativa ou logo que os serviços municipais ou de saúde o determinem, oficiosamente ou a requerimento de terceiros;
líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;
d) Remover todas as árvores, entulhos e materiais que obstruam vias ou lugares públicos, em resultado de queda, desabamento ou demolição, provenientes das suas propriedades;
e) Cortar os troncos e ramos de árvores, arbustos, silvados ou similares que pendam sobre vias e lugares públicos ou que possam prejudicar o trânsito de pessoas e veículos;
f) Orientar a queda de águas de rega ou de chuvas que das suas propriedades saiam para a via pública, por forma a não prejudicar terceiros.
Artigo 29.º
Licenças
1 - A concessão ou recusa das licenças previstas no presente capítulo está subordinada ao interesse público e terá em consideração:
a) A estética dos lugares e o seu enquadramento:
b) Os possíveis inconvenientes que possam resultar para o público.
2 - As licenças a conceder pela Câmara Municipal para as actividades previstas no presente capítulo devem definir os condicionalismos a que os utentes ficam obrigados, nomeadamente horário de utilização, precariedade da autorização e respectivo prazo de validade ou outras especificidades adequadas à actividade a desenvolver.
3 - Presumindo-se a existência de mais de um interessado na ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo para quaisquer das actividades previstas no presente capítulo, a Câmara Municipal poderá promover a arrematação em hasta pública do direito precário de ocupação e exploração, fixando livremente as respectivas condições.
SECÇÃO II
Bens do domínio público ou destinados a logradouro comum
Artigo 30.º
Espaços verdes públicos
1 - Os espaços verdes públicos não podem ser pavimentados, nem afectados a qualquer outra finalidade pública ou privada, sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal.
2 - O disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer instituição pública ou privada sem fins lucrativos, instalar equipamentos de recreio e de lazer em espaços verdes públicos.
3 - Nos espaços verdes públicos é proibida a prática de qualquer actividade que, de alguma forma, seja susceptível de prejudicar o coberto vegetal, de destruir o solo vivo ou de provocar o derrube de árvores, bem como qualquer das actuações referidas no n.º 1 do artigo 27.º do presente Código.
Artigo 31.º
Espaços públicos pavimentados
1 - Nos espaços livres públicos pavimentados é interdita a utilização de asfalto, cimentos e materiais semelhantes, como material de revestimento.
2 - Nos espaços livres públicos pavimentados é proibida a prática de qualquer das actuações referidas no n.º 1 do artigo 27.º do presente Código.
Artigo 32.º
Terrenos municipais
1 - Em terrenos do domínio municipal ou destinados a logradouro comum é proibida a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, ou que provoque ou possa previsivelmente provocar prejuízos relevantes nesses terrenos ou em bens fundamentais como a saúde pública, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida, designadamente:
a) Efectuar despejos e deitar imundícies, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade ou entulhos de qualquer natureza ou proveniência;
b) Lançar ou abandonar latas, garrafas ou frascos, vidros, e em geral, objectos cortantes, perfurantes ou contundentes que constituam perigo para o trânsito de veículos ou pessoas;
c) Acender fogueiras ou, por qualquer forma, utilizar lume;
d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
e) Ocupar canadas, a qualquer título.
2 - Nos terrenos referidos no número anterior depende de licença da Câmara Municipal a prática de qualquer actividade, designadamente:
a) Queimar cal ou preparar outros materiais ou ingredientes;
b) Abrir covas ou fossas;
c) Extrair pedra, terra, areia ou barro;
d) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato, cortar quaisquer plantas ou árvores ou podá-las;
e) Deitar terras ou estrumes;
f) Depositar quaisquer objectos ou materiais para carga e descarga de veículos, para além do tempo razoável dessas operações;
g) Fazer qualquer espécie de instalação ou construção, ainda que a título provisório;
h) Acampar, confeccionar ou consumir refeições fora dos locais assinalados para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não dispensa, quando for caso disso, a obtenção de licença a emitir pelo governador civil respectivo.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.
Artigo 33.º
Terrenos sob a administração das freguesias
1 - Aos terrenos do domínio público sob a administração das freguesias é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do presente Código.
2 - A apascentação de gado é regulamentada pela Assembleia de Freguesia da respectiva área geográfica.
3 - A administração ou utilização de baldios é da competência da junta de freguesia respectiva, nos termos da lei.
Artigo 34.º
Ribeiras, lagoas, lagos e nascentes
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, nas margens e nos leitos das ribeiras, lagoas e lagos sob jurisdição municipal depende de licença da Câmara Municipal a prática de qualquer actividade, nomeadamente:
a) Fazer qualquer espécie de construção ou instalação, ainda que a título provisório;
b) Fazer desvios ou derivações ao curso das águas ou dar a estas qualquer outra utilização não autorizada;
c) Extrair terra, pedra, areia, barro ou outros minérios;
d) Abrir covas ou fossas.
2 - É expressamente proibido:
a) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes, perfurantes ou contundentes;
b) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;
c) Deitar despejos, imundícies, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;
d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se de igual modo às nascentes e águas públicas sob jurisdição municipal e num raio de protecção de 100 m.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras sanções estabelecidas por lei ou regulamento.
SECÇÃO III
Ocupação de vias e demais lugares públicos
Artigo 35.º
Licenciamento
1 - A ocupação ou utilização da via pública e do subsolo ou espaço aéreo correspondentes carece de licença da Câmara Municipal.
2 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente, a colocação de:
a) Passarelas, outras construções e ocupações;
b) Guindastes e equipamentos semelhantes;
c) Depósitos de qualquer instalação, designadamente para comportar líquidos, gases, sólidos ou objectos diversos;
d) Máquinas ou aparelhos mecânicos, eléctricos ou electrónicos para divertimento dos utentes dos estabelecimentos contíguos;
e) Postos de transformação de energia eléctrica, cabines eléctricas, telefónicas e outras, depósitos de materiais e outros;
f) Máquinas fotográficas ou seus suportes, balanças e similares;
g) Brinquedos ou quaisquer veículos para venda ou aluguer, com excepção do estacionamento de veículos nos locais onde não exista parcómetro, até ao máximo de setenta e duas horas consecutivas.
3 - A ocupação da via pública por equipamentos de mobiliário urbano é regulada no capítulo III do título II.
4 - A ocupação da via pública por motivo de realização de feiras, mercados, certames especiais ou venda ambulante ou de execução de obras particulares é regulada respectivamente, no capítulo V do título IV e no capítulo II do título V do presente Código.
Artigo 36.º
Alterações
A alteração, quando necessária, da localização ou dos elementos constitutivos da ocupação ou utilização da via pública, devidamente licenciada, carece de prévia licença para execução de obras, nos termos previstos no capítulo II do título V do presente Código.
Artigo 37.º
Rampas fixas e móveis
1 - A ocupação da via pública com rampas fixas, servidões em depressão dos respectivos passeios ou qualquer outro processo só é permitida mediante licença da Câmara Municipal, da qual constem as características necessárias para o acesso, caso se trate de acesso de pessoas deficientes ou de garagens, estações de serviço, oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris, pátios internos, stands de automóveis ou armazéns.
2 - A ocupação da via pública nos termos previstos no n.º 1 deve observar as seguintes condições:
a) Quando a ocupação da via pública implicar a utilização de lancil de rampa, a sua implantação deve assegurar a continuidade do alinhamento da aresta superior do espelho visível do lancil;
b) O desenvolvimento em planta da rampa referida na alínea anterior não deve superar os 0,15 m, entendido como medida base de referência.
3 - O cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 pode ser dispensado, a título excepcional, desde que seja requerido em pedido de licenciamento devidamente fundamentado ou mediante decisão fundamentada dos serviços competentes da Câmara Municipal.
4 - As rampas móveis destinadas a entrada ou saída de veículos não necessitam de licença da Câmara Municipal, sendo obrigatoriamente removidas após a respectiva utilização.
Artigo 38.º
Bombas abastecedoras de combustíveis e outras
1 - A construção e exploração de bombas e outros aparelhos de abastecimento de combustíveis obedece ao disposto no Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis e está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:
a) A instalação na via pública ou na parte em que a ocupação aí se verificar, carece sempre de licença da Câmara Municipal, nos termos do licenciamento de obras particulares e legislação específica, o mesmo acontecendo com a parte situada em terreno privado com idêntica finalidade;
b) A ocupação do subsolo público com depósitos, cabinas ou outra aparelhagem, carece de licença da Câmara Municipal, renovável anualmente, em separado, sem prejuízo das taxas devidas pelas bombas e aparelhos abastecedores;
c) Os elementos de publicidade e as instalações respectivas, para além da licença, ficam sujeitos ao pagamento das taxas legalmente fixadas para a ocupação da via pública e a publicidade.
2 - Na instalação ou exploração de bombas ou aparelhos junto de garagens, oficinas mecânicas ou estações de serviço ou de recolha, quando exista mais de que um interessado, têm preferência na arrematação os respectivos proprietários ou exploradores, desde que em igualdade de licitação e garantias.
3 - O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 é aplicável à instalação e exploração de bombas de abastecimento de lubrificantes, ar, água ou semelhantes.
SECÇÃO IV
Viaturas e máquinas municipais
Artigo 39.º
Utilização de viaturas e máquinas
1 - As viaturas e máquinas propriedade do município, existindo disponibilidade, podem ser utilizadas, nas condições definidas nos artigos seguintes, pelas juntas de freguesia, escolas, grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas singulares ou colectivas sediadas no concelho e sempre que dessa utilização resulte benefício para a população e desenvolvimento para o concelho.
2 - O pedido de utilização apresentado por outros municípios ou por entidades sediadas fora do concelho é analisado, caso a caso, e decidido por despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal, fixando as condições e a contraprestação devida pela utilização, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Condições de utilização
1 - O pedido de utilização de viatura ou máquina é dirigido sob a forma de requerimento ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data pretendida para a utilização.
2 - Do pedido de utilização deve constar:
a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;
b) Objectivo da deslocação e número de pessoas e ou carga a transportar ou trabalho a executar;
c) Indicação do dia e hora do início da utilização;
d) Identificação do responsável pela deslocação ou pela execução do trabalho;
e) Itinerário do percurso e tempo provável de estada no destino, bem como hora previsível de chegada.
3 - Os pedidos de utilização que excedam a lotação ou a capacidade de carga das viaturas ou que não se adequem às funcionalidades da máquina não são considerados.
4 - Em caso de desistência, a entidade requerente deve informar imediatamente a Câmara Municipal, por forma a possibilitar a utilização da viatura ou da máquina por outro interessado não contemplado.
5 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, podem ser considerados os pedidos de utilização que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 41.º
Critérios de utilização
1 - A utilização das viaturas ou máquinas obedecem às seguintes prioridades, por ordem decrescente:
a) Autarquias locais;
b) Jardins-de-infância;
c) Escolas de ensino básico;
d) Escolas de ensino secundário;
e) Associações desportivas, culturais ou de recreio;
f) Educação básica de adultos;
g) Instituições particulares de solidariedade social;
h) Serviços de saúde e segurança social;
i) Outros organismos/entidades de interesse para o município;
j) Apoio a munícipes.
2 - A Câmara Municipal informará os interessados dos termos em que é autorizada a utilização ou informará da sua impossibilidade, até ao quinto dia anterior à data prevista para a utilização da viatura ou máquina.
3 - A utilização de viaturas ou máquinas pode ser anulada, mesmo que já autorizada, em caso de avaria ou de necessidade urgente de utilização pela Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Manutenção e responsabilidade das viaturas
1 - As viaturas são sempre conduzidas por condutor da Câmara Municipal, salvo em situações excepcionais, a decidir caso a caso.
2 - Os condutores são responsáveis pela manutenção e conservação das viaturas, cabendo ao utilizador assegurar a adequada limpeza da viatura no termo do período de utilização.
3 - Os condutores ficam ainda obrigados a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estada e outras indicações que lhes sejam transmitidas pela Câmara Municipal, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
4 - O utilizador ou os responsáveis pelos grupos em deslocação respondem pelos danos e prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência, por culpa a si imputável ou a qualquer membro do grupo, devendo o município ser indemnizado das despesas daí resultantes.
5 - É expressamente proibido o transporte de qualquer tipo de material susceptível de deteriorar as viaturas.
Artigo 43.º
Encargos
1 - A entidade utilizadora é sempre responsável por todas as despesas, incluindo a alimentação, alojamento e horas extraordinárias do condutor.
2 - Os encargos referidos no n.º 1 devem ser pagos pela entidade utilizadora à Câmara Municipal, nos cinco dias seguintes à data da recepção da nota de despesa respectiva.
3 - O presidente da Câmara Municipal pode dispensar por despacho fundamentado o pagamento das despesas, mediante requerimento da entidade utilizadora.
SECÇÃO V
Infra-estruturas de natureza social
Artigo 44.º
Infra-estruturas
São consideradas infra-estruturas de natureza social todas as edificações que, destinando-se a ser usufruídas pela população em actividades culturais, desportivas, de lazer ou de recreio, são administradas por Junta de Freguesia, pela Câmara Municipal ou por entidades protocoladas para o efeito com a Junta de Freguesia ou a Câmara Municipal.
Artigo 45.º
Funcionamento
1 - O funcionamento das infra-estruturas de natureza social é definido pelo presidente da Câmara Municipal, pelo presidente da Junta de Freguesia ou pelo presidente da entidade protocolada, consoante os casos.
2 - As regras de funcionamento definidas nos termos do número anterior devem ser afixadas nas instalações a que se reportam, em lugar bem visível ao público.
Artigo 46.º
Utilização das infra-estruturas
1 - As infra-estruturas de natureza social podem ser utilizadas pelas Juntas de Freguesia, escolas, grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas, sediadas ou não no concelho.
2 - O pedido de utilização é formulado ao presidente da Câmara Municipal, sendo fixadas na autorização as condições respectivas e a contraprestação devida pela utilização.
SECÇÃO VI
Incumprimento
Artigo 47.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 27.º;
b) N.º 3 do artigo 30.º;
c) N.º 2 do artigo 31.º;
d) N.º 1 do artigo 32.º;
e) N.º 1 do artigo 33.º;
f) N.º 2 do artigo 34.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) Artigo 28.º;
b) N.º 2 do artigo 32.º;
c) N.º 2 do artigo 33.º;
d) N.º 1 do artigo 34.º;
e) N.os 1 e 2 do artigo 35.º;
f) Artigo 36.º;
g) N.os 1 e 2 do artigo 37.º;
h) Alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 38.º
CAPÍTULO II
Mercado municipal
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 48.º
Produtos comercializados
O mercado municipal destina-se à venda a retalho de produtos alimentares, de produtos de hortofloricultura e de outros produtos de consumo diário generalizado.
Artigo 49.º
Exposição e embalagem
1 - Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições hígio-sanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de protecção do consumidor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os concessionários estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.
3 - O acondicionamento e a embalagem dos produtos alimentares só pode ser efectuado em papel não utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Artigo 50.º
Preços
É obrigatória a afixação, de forma bem visível e legível pelo público, de letreiros, listas ou etiquetas contendo a designação e o preço de todos os produtos a comercializar.
Artigo 51.º
Publicidade
1 - A publicidade dos produtos a comercializar através do uso de falsas descrições ou informações sobre a respectiva identidade, origem, natureza, composição, qualidades ou utilizações é proibida.
2 - No mercado municipal não é permitida a publicidade sonora.
Artigo 52.º
Sectores comerciais
O mercado municipal é composto por dois sectores comerciais:
a) Praça;
b) Lojas.
Artigo 53.º
Área de serviços
O mercado municipal dispõe de uma área afecta a serviços administrativos e de apoio, na qual funcionam, designadamente, a fiscalização hígio-sanitária, a fiscalização municipal e as instalações sanitárias públicas.
SECÇÃO II
Praça
Artigo 54.º
Bancas
1 - A praça é composta por bancas.
2 - As bancas são espaços comerciais de ocupação fixa e permanente, caracterizadas por constituírem locais de venda orientados para zonas de circulação do público e não disporem de contadores individuais de água e energia.
Artigo 55.º
Grupos de produtos
1 - As bancas destinam-se genericamente à venda de produtos alimentares agrícolas, agrupados da seguinte forma:
Grupo I - Produtos hortícolas e produtos agrícolas frescos;
Grupo II - Frutas verdes, secas e sementes comestíveis;
Grupo III - Flores;
Grupo IV - Peixe.
2 - Os grupos e produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal quando o entender conveniente, ouvidos os representantes dos ocupantes e o responsável do mercado.
Artigo 56.º
Abastecimento
1 - A entrada de mercadorias só pode efectuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.
2 - O abastecimento da praça deve ser efectuado antes da sua abertura ao público.
Artigo 57.º
Funcionamento e horário
1 - A praça funciona de segunda-feira a sábado de cada semana.
2 - A praça está encerrada nos dias feriados nacionais e na terça-feira de Carnaval, bem como no feriado da respectiva localidade.
3 - O horário de funcionamento é o seguinte:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 14 horas.
4 - Após o encerramento diário é concedida uma hora para limpeza.
5 - Fora do período e horário de funcionamento referidos nos números anteriores, não é permitida a entrada na praça, excepto a funcionários em serviço, nem a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos.
Artigo 58.º
Exercício de actividade
1 - Na praça apenas podem exercer actividade os titulares de lugares previamente atribuídos e detentores de cartão de ocupante ou de colaborador.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se colaborador todo o indivíduo que exerça actividade por conta do titular do cartão de ocupante e sob a sua direcção efectiva.
3 - Na praça é expressamente proibida a venda ambulante.
Artigo 59.º
Proibições
1 - Na área da praça é proibido:
a) Negociar lugares fora da arrematação;
b) Transaccionar entre vendedores;
c) Ocupar área superior à concedida;
d) Acender lume ou cozinhar;
e) Dificultar a circulação de pessoas ou de veículos;
f) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares resíduos, restos, lixos ou desperdícios;
g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
h) Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento;
i) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;
j) Vender animais vivos;
k) Agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;
l) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
m)Abastecer-se fora das horas fixadas;
n) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos de limpeza.
2 - Na área da praça é, ainda, proibido realizar a venda de quaisquer produtos cuja legislação específica assim o determine, bem como:
a) Confeitos, pastéis, bolos e similares;
b) Leite do dia, iogurtes, margarinas, manteigas, queijo fresco, requeijão, natas, ovos e outros produtos que exijam refrigeração;
c) Alimentos confeccionados;
d) Vinho e outras bebidas alcoólicas;
e) Tabaco e seus derivados;
f) Desinfectantes, pesticidas, insecticidas, fungicidas, herbicidas, raticidas, parasiticidas e semelhantes.
3 - É expressamente proibido aos ocupantes da praça concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentar o preço dos produtos ou de fazer cessar a venda ou actividade do mercado.
SECÇÃO III
Lojas
Artigo 60.º
Lojas comerciais
As lojas são espaços comerciais autónomos de ocupação fixa e permanente, caracterizados por disporem de área própria para permanência dos clientes, bem como de contadores individuais de água e energia.
Artigo 61.º
Grupos de produtos
1 - As lojas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados, agrupados da seguinte forma:
Grupo III - flores;
Grupo IV - peixe fresco e marisco;
Grupo V - carnes verdes;
Grupo VI - peixe congelado e salgado;
Grupo VII - charcutaria;
Grupo VIII - lacticínios;
Grupo IX - pão;
Grupo X - pastelaria e doçaria;
Grupo XI - café e snack-bar;
Grupo XII - produtos dietéticos.
2 - Os grupos e produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal quando o entender conveniente, ouvida a associação comercial e o responsável do mercado.
Artigo 62.º
Abastecimento
Os veículos utilizados no abastecimentos das lojas apenas podem parar no espaço público de circulação expressamente destinado a cargas e descargas e pelo tempo estritamente indispensável, sem impedir a circulação de outros veículos usados para o mesmo fim.
Artigo 63.º
Funcionamento e horário
1 - As lojas com acesso do público pelo exterior do mercado estão sujeitas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais praticado no município.
2 - As lojas com acesso do público pelo interior do mercado estão sujeitas ao regime de funcionamento e horário da praça.
Artigo 64.º
Exercício da actividade
1 - Nas lojas apenas podem exercer actividade os comerciantes titulares de lugares previamente atribuídos.
2 - Na área das lojas é expressamente proibido o exercício da venda ambulante.
Artigo 65.º
Proibições
Nas lojas é proibido:
a) Negociar lugares fora da arrematação;
b) Ocupar áreas superiores à arrematação;
c) Acender lume ou cozinhar;
d) Dificultar a circulação de peões ou veículos;
e) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
g) Comercializar produtos ou exercer actividade diversa da autorizada;
h) Efectuar o abastecimento fora das horas fixadas para o efeito.
SECÇÃO IV
Ocupação
Artigo 66.º
Concessão
1 - A ocupação de bancas e lojas no mercado municipal reveste a forma de concessão da Câmara Municipal.
2 - Nenhum agente económico, por si ou por interposta pessoa, pode ser titular de mais de dois lugares no mercado municipal, incluídas bancas e lojas, independentemente da forma de atribuição da concessão.
3 - A concessão é pessoal e apenas pode ser transmitida nos termos previstos no presente capítulo.
Artigo 67.º
Formas de atribuição
1 - A concessão pode ser atribuída na sequência de:
a) Concurso;
b) Transmissão por contrato ou por morte do titular da concessão;
2 - Nos casos de concurso ou transmissão por contrato, a Câmara Municipal considerará na selecção dos concessionários os seguintes critérios:
a) Qualidade do equipamento comercial a instalar;
b) Natureza e características dos produtos a comercializar, sua inovação e qualidade;
c) Garantias de concretização do projecto de negócio;
d) Valor da licitação e taxa de ocupação proposta.
Artigo 68.º
Concurso
1 - A concessão de bancas ou lojas no mercado municipal efectua-se, em regra, por concurso.
2 - Dos lugares postos a concurso, correspondentes a bancas e lojas, 75% destinam-se a agentes económicos sediados e colectados no concelho.
3 - O concurso é publicitado em edital, com uma antecedência mínima de 20 dias e indicação das características de cada lugar a ocupar, taxas a liquidar, base de licitação, condições de ocupação, prazo do concurso e garantias a apresentar.
4 - A Câmara Municipal tem o direito de não efectuar a adjudicação, quando nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe.
Artigo 69.º
Transmissão a terceiros
A transmissão da concessão a terceiros pode resultar de contrato ou de falecimento do titular.
Artigo 70.º
Transmissão por contrato
1 - A transmissão por contrato depende de autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade de contrato.
2 - A autorização da transmissão deve ser solicitada em requerimento para o efeito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com indicação de:
a) Razões da transmissão da concessão;
b) Identificação detalhada do interessado na concessão, incluindo a respectiva experiência profissional;
c) Valor atribuído à transmissão da concessão;
d) Projecto comercial a desenvolver e investimentos a realizar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada transmissão por contrato a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social.
4 - A Câmara Municipal pode exercer o direito de opção.
5 - A autorização da transmissão obriga ao pagamento imediato à Câmara Municipal de 10% ou de 25% do valor atribuído à transmissão, consoante se encontre ou não decorrido mais ou menos de metade do período da concessão.
6 - A autorização da transmissão vincula o novo titular a todos os direitos e obrigações referentes à primitiva concessão, bem como aos aceites no momento da transmissão.
Artigo 71.º
Transmissão por morte
1 - No caso de morte do titular da concessão, a Câmara Municipal pode deferir a transmissão gratuita da respectiva posição contratual a favor do cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou dos descendentes, desde que por aquele ou por estes tal seja requerido.
2 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações ou prazo da primitiva concessão.
3 - A transmissão por morte não acarreta qualquer compensação para a Câmara Municipal.
Artigo 72.º
Início da actividade
1 - A atribuição do espaço concessionado só se torna efectiva após a apresentação pelo concessionário de documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a Fazenda Pública e as instituições de segurança social e o pagamento das taxas devidas.
2 - O concessionário é obrigado a iniciar a sua actividade no espaço concessionado no prazo de 30 dias a contar da data em que procedeu ao pagamento das taxas referidas no número anterior.
Artigo 73.º
Prazo das concessões
1 - As concessões são atribuídas pelos seguintes prazos:
a) Bancas - 5 anos;
b) Lojas - 20 anos.
2 - O prazo referido na alínea a) do número anterior é automaticamente renovável por igual período, até ao limite de 20 anos.
Artigo 74.º
Mudança de actividade
1 - A alteração da actividade económica exercida pelo concessionário depende de autorização da Câmara Municipal.
2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com indicação especificada da nova actividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço concessionado.
3 - O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros concessionários no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação.
4 - Durante o prazo referido no número anterior é ouvido o responsável pelo mercado, o qual deve pronunciar-se sobre as condições de funcionamento necessárias ao exercício da nova actividade.
Artigo 75.º
Obras
A execução de quaisquer obras, mesmo de conservação, nos espaços concessionados depende de licença da Câmara Municipal, a requerer nos termos do regime de licenciamento de obras particulares previsto no capítulo II do título V do presente Código.
Artigo 76.º
Direitos e deveres dos concessionários
Os concessionários têm o direito de:
a) Expor de forma correcta as suas pretensões aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado, bem como à Câmara Municipal;
b) Formular sugestões individuais ou colectivas relacionadas com o funcionamento e disciplina do mercado municipal;
c) Apresentar reclamações escritas ou verbais;
d) Aceder a quaisquer elementos de carácter normativo ou informativo que se encontrem em poder da fiscalização.
2 - Os concessionários estão obrigados a:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente capítulo;
b) Adoptar apresentação e vestuário adequado, de acordo com os produtos a comercializar, podendo ser determinado o uso de vestuário ou de distintivo específico para cada sector comercial;
c) Usar de urbanidade entre si e para com o público;
d) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização, bem como acatar as suas ordens quando em serviço e por motivo dele;
e) Manter rigorosamente limpos os espaços de que detêm a concessão;
f) Segurar os bens, equipamentos e produtos da sua propriedade;
g) Cumprir o período e o horário de funcionamento.
Artigo 77.º
Obrigações da Câmara Municipal
São obrigações da Câmara Municipal:
a) Designar o responsável pelo mercado municipal;
b) Assegurar a conservação do edifício do mercado municipal nas suas partes estruturais e exteriores que não constituam alçados das lojas;
c) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do mercado municipal;
d) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado municipal e obrigar ao cumprimento do disposto no presente capítulo;
e) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do mercado municipal.
Artigo 78.º
Encargos
Os encargos com os consumos de água e energia eléctrica, bem como com contribuições, impostos e custos resultantes da ocupação e utilização dos espaços concessionados são exclusivamente suportados pelos concessionários.
Artigo 79.º
Anulação da concessão
1 - A Câmara Municipal tem o direito de anular unilateralmente a concessão efectuada nos seguintes casos:
a) Transmissão do espaço concessionado sem autorização da Câmara Municipal;
b) Não exercício da actividade concessionada por período superior a 30 dias consecutivos, exceptuado o gozo de férias ou doença comprovada;
c) Alteração da actividade concessionada sem autorização da Câmara Municipal;
d) Não pagamento de qualquer das taxas e encargos previstos no presente capítulo.
2 - A anulação da concessão nos termos do número anterior não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.
SECÇÃO V
Incumprimento
Artigo 80.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) Artigo 50.º;
b) Artigo 51.º;
c) N.º 1 do artigo 56.º;
d) N.º 3 do artigo 58.º;
e) Artigo 59.º;
f) N.º 2 do artigo 64.º;
g) Artigo 65.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) Artigo 49.º;
b) N.º 2 do artigo 56.º;
c) N.º 1 do artigo 58.º;
d) Artigo 62.º;
e) N.º 1 do artigo 64.º;
f) N.º 1 do artigo 74.º;
g) Artigo 75.º
CAPÍTULO III
Cemitérios
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 81.º
Cemitério municipal
1 - O Cemitério Municipal de Serpa destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área das freguesias da Vila de Serpa.
2 - No Cemitério Municipal podem ainda ser inumados, depois de observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em outras freguesias do concelho quando, por insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho, destinados a jazigos particulares ou a sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 82.º
Horário de funcionamento do Cemitério
1 - O Cemitério funciona todos os dias da semana, nos seguintes termos:
a) De 1 de Março a 30 de Setembro:
Abertura - 8 horas;
Encerramento - 19 horas.
b) De 1 de Outubro a 28 ou 29 de Fevereiro:
Abertura - 9 horas;
Encerramento - 17 horas.
2 - Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido ficam a aguardar a inumação no período regulamentar na morgue ou em casa mortuária.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos que, pela sua natureza e mediante autorização do presidente da Câmara Municipal devam ser imediatamente inumados.
Artigo 83.º
Horário das inumações e exumações
As inumações e as exumações apenas podem ter lugar nos seguintes períodos:
a) De 1 de Março a 30 de Setembro - das 8 às 12 horas e das 14 às 19 horas;
b) De 1 de Outubro a 28 ou 29 de Fevereiro - das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas.
Artigo 84.º
Proibições e condicionamentos
1 - No recinto do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Deitar para o chão papéis, plantas, detritos ou outras matérias que o possam conspurcar;
c) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
d) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
e) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
f) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
g) Danificar jazigos, sepulturas, ossários, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
h) Realizar manifestações de carácter político;
i) Entrarem ou permanecerem crianças não acompanhadas.
2 - A entrada no Cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical depende de autorização do presidente da Câmara Municipal.
3 - A retirada de objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas perpétuas está sujeita a apresentação ao encarregado do Cemitério, do alvará ou de autorização escrita do concessionário.
Artigo 85.º
Abertura de caixões
1 - A abertura de caixões de chumbo ou de zinco, para efeitos de inumação em sepulturas perpétuas ou jazigos de cadáveres trasladados após o falecimento, é proibida.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a abertura de caixões em cumprimento de mandado da autoridade judiciária competente.
Artigo 86.º
Recepção e inumação
A recepção e inumação de cadáveres cabe ao funcionário mais graduado em serviço no Cemitério, o qual está obrigado ao cumprimento das disposições do presente Código, das leis e regulamento gerais e das deliberações da Câmara Municipal, bem como à fiscalização do cumprimento pelo público e pelos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas das normas aplicáveis.
Artigo 87.º
Serviços
1 - Tendo em vista o seu normal funcionamento o Cemitério dispõe de:
a) Registos de recepção e inumação de cadáveres;
b) Serviços de registo e expediente geral, a cargo da Câmara Municipal.
2 - Os livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e outros considerados necessários são da responsabilidade dos serviços de registo e expediente geral.
Artigo 88.º
Cemitérios das freguesias
O disposto no presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cemitérios sob administração de cada junta de freguesia, devendo entender-se as referências à Câmara Municipal e ao presidente da Câmara Municipal como feitas, respectivamente, à Junta de Freguesia e ao presidente da Junta de Freguesia.
SECÇÃO II
Inumações
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 89.º
Local da inumação
As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, em jazigos ou em local de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 90.º
Condições exigidas para inumação
1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
2 - Antes do encerramento definitivo do caixão devem ser nele depositados materiais que acelerem a decomposição do cadáver.
Artigo 91.º
Caixões de chumbo ou zinco
1 - Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados e soldados no Cemitério, perante o respectivo encarregado.
2 - A pedido dos interessados a soldagem do caixão pode efectuar-se no local de partida do féretro, com a presença de representante do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 92.º
Prazo de segurança
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que esteja lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou sem que tenha sido emitido boletim de óbito.
2 - Quando circunstâncias especiais o justifiquem e mediante autorização escrita da autoridade de saúde sanitária competente, pode ser realizada a inumação ou o encerramento antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
3 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde sanitária, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 93.º
Taxa de enterramento
1 - Para efeitos de expedição da guia de pagamento da taxa de enterramento pelos serviços competentes da Câmara Municipal, é obrigatória a exibição do boletim de registo ou de declaração de óbito ou da ordem prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O original da guia referida no número anterior deve ser apresentado ao encarregado do Cemitério, a fim de poder ser efectuada a inumação.
3 - O original da guia é registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.
Artigo 94.º
Documentação
1 - Os cadáveres devem ser acompanhados da documentação comprovativa do cumprimento de todas as formalidades legais, designadamente assento, auto de declaração de óbito, boletim de óbito ou autorização prevista no n.º 2 do artigo 92.º, na ausência do que ficarão em depósito até à respectiva regularização.
2 - Decorridas vinte e quatro horas em depósito ou verificando-se adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços devem comunicar de imediato o caso às autoridades de saúde ou de polícia, a fim de serem adoptadas as providências adequadas.
SUBSECÇÃO II
Inumação em sepulturas
Artigo 95.º
Enterramento
1 - O enterramento é feito em cova individual ou em nichos, usualmente designados por gavetões.
2 - O enterramento em sepultura comum não identificada é proibido.
Artigo 96.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões:
a) Comprimento - 2 m.;
b) Largura - 0,75 m.;
c) Profundidade - 1,50 m.
Artigo 97.º
Talhões
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, tanto quanto possível rectangulares, e com uma área correspondente a um máximo de 90 corpos.
2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não podem ser inferiores a 0,4 m, mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com um mínimo de 0,6 m de largura.
Artigo 98.º
Classificação de sepulturas
1 - As sepulturas podem ser temporárias ou perpétuas.
2 - São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, no termo dos quais é obrigatória a exumação.
3 - São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, para utilização imediata.
Artigo 99.º
Sepulturas temporárias
Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de chumbo, de zinco ou de madeiras muito densas dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição.
Artigo 100.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação e decorrido o prazo mínimo legal de três anos pode proceder-se à exumação, desde que nas inumações anteriores tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 - Nas sepulturas perpétuas podem ser efectuados dois enterramentos com caixões de chumbo ou zinco quando:
a) Anteriormente só tenham sido utilizados caixões apropriados para inumação temporária;
b) As ossadas encontradas tenham sido removidas para ossário ou tenham ficado abaixo do primeiro caixão de chumbo tendo este sido enterrado a profundidade superior a 1,80 m.
SUBSECÇÃO III
Inumação em jazigos
Artigo 101.º
Jazigos
1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter uma espessura mínima de 4 mm e desde que, dentro do caixão, sejam colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
2 - Os caixões devem ser vedados por soldadura conveniente.
Artigo 102.º
Deterioração
1 - Verificando-se a deterioração de caixão depositado em jazigo, são os interessados notificados para promoverem à sua reparação em prazo fixado para o efeito.
2 - Em caso de urgência ou de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode ordenar a reparação necessária, suportando os interessados as despesas.
3 - Não podendo proceder-se à reparação conveniente do caixão deteriorado é este encerrado em outro caixão de zinco ou removido para sepultura, de acordo com decisão dos interessados a adoptar em prazo fixado pela Câmara Municipal.
4 - Em caso de urgência ou na ausência de decisão dos interessados, o presidente da Câmara Municipal determinará a aplicação do procedimento entendido mais adequado.
SUBSECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 103.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras que vierem a ser definidas.
SECÇÃO III
Exumações
Artigo 104.º
Proibição
1 - A abertura de qualquer sepultura antes do termo do período legal de inumação de 3 anos é proibido.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a abertura de sepultura em cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou a abertura de sepultura perpétua para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 100.º do presente Código.
Artigo 105.º
Exumação
1 - A exumação tem lugar decorridos três anos sobre a data da inumação.
2 - Um mês antes de decorrido o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal emitirá aviso ou edital, consoante o paradeiro seja conhecido ou desconhecido, convidando os interessados a, no prazo máximo de 15 dias, acordar com os serviços do Cemitério a data de realização da exumação e o destino das ossadas.
3 - Não havendo qualquer manifestação por parte dos interessados nos termos referidos no número anterior, é feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores a 1,80 m.
Artigo 106.º
Suspensão da exumação
Verificando-se no momento da exumação que não estão terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica o cadáver será imediatamente recoberto, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto, sem o que não poderá proceder-se a novo enterramento.
Artigo 107.º
Caixão de chumbo
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que possa ser verificada a destruição da matéria orgânica do cadáver pela autoridade sanitária local.
Artigo 108.º
Ossadas exumadas
As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por urgência manifesta ou nos termos do n.º 3 do artigo 104.º, tenham sido removidas para sepultura perpétua serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do Cemitério.
SECÇÃO IV
Trasladações
Artigo 109.º
Trasladação
Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontrem, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
Artigo 110.º
Prazo de segurança
A trasladação de restos mortais já inumados só é permitida antes do termo do prazo de três anos, quando se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.
Artigo 111.º
Requerimento
A trasladação é requerida ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal.
Artigo 112.º
Mudança de cemitério
No caso da trasladação consistir em mudança para cemitério diferente, os serviços competentes da Câmara Municipal devem remeter o requerimento referido no artigo 111.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas.
Artigo 113.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha respectiva ter a espessura mínima de 4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de madeira ou em caixão de zinco, cuja folha deve ter a espessura mínima de 4 mm.
3 - A trasladação para fora do cemitério deve ser efectuada em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 114.º
Averbamento
As trasladações efectuadas são averbadas nos livros de registo do Cemitério.
SECÇÃO V
Concessão de terrenos e ossários
SUBSECÇÃO I
Formalidades
Artigo 115.º
Concessão
1 - A Câmara Municipal pode dar de concessão terrenos e ossários no Cemitério para, respectivamente, sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares ou deposição de ossadas, mediante pagamento de taxas.
2 - A concessão referida no número anterior depende de requerimento dos interessados, sendo o seu deferimento condicionado à existência de terreno livre e previamente destinado à concessão.
3 - Havendo mais interessados que terrenos livres, a concessão é feita em hasta pública organizada para o efeito.
4 - A concessão de sepulturas perpétuas pode ser suspensa pela Câmara Municipal, por motivos de gestão do espaço disponível.
5 - A concessão de terrenos não confere aos seus titulares qualquer título de propriedade ou outro direito real, mas única e exclusivamente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
6 - A concessão não pode ser alienada ou transmitida a terceiros, a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos neste Código.
Artigo 116.º
Demarcação
1 - Na sequência de deliberação da Câmara Municipal no sentido da concessão os interessados são notificados para comparecerem no Cemitério, no prazo de oito dias úteis, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno ou ossário.
2 - A não comparência dos interessados no Cemitério no prazo fixado determina a caducidade da deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 117.º
Pagamento da taxa de concessão
1 - O prazo de pagamento da taxa de concessão de terrenos e ossários para sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias, contados a partir da data em que foi efectuada a respectiva escolha e demarcação.
2 - Os serviços municipais emitem guia de liquidação da sisa, sendo a apresentação de recibo comprovativo do seu pagamento, quando devido, condição indispensável de cobrança da taxa.
3 - O não pagamento da taxa nos termos previstos nos números anteriores determina a caducidade da deliberação.
Artigo 118.º
Título e transmissão
1 - A concessão de terrenos ou ossários é titulada por alvará emitido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de oito dias contados a partir da data de cumprimento de todas as formalidades previstas nos artigos anteriores.
2 - O alvará contém os elementos de identificação do concessionário, a sua residência, as referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário respectivos, nele sendo mencionadas, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 - A transmissão por sucessão do alvará para os herdeiros do respectivo concessionário é permitida, devendo ser requerido o seu averbamento pelos interessados mediante apresentação dos documentos comprovativos da transmissão e do pagamento de todos os impostos devidos, sisa e imposto sucessório.
4 - A transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, é proibida.
5 - A concessão pode ser resgatada pela Câmara Municipal pelo valor da taxa paga por essa concessão, em situações devidamente fundamentadas e analisadas caso a caso.
SUBSECÇÃO II
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 119.º
Prazo de edificação
1 - A construção dos jazigos particulares e a execução dos revestimentos das sepulturas perpétuas devem ser concluídos no prazo fixado pela Câmara Municipal.
2 - A não conclusão dos trabalhos pelo concessionário no prazo fixado pela Câmara Municipal confere a esta o direito de efectivação dos trabalhos respectivos, a expensas daquele.
Artigo 120.º
Autorização expressa
1 - As inumações, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efectuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários são feitas mediante exibição do respectivo alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver de posse do título, salvo se tiver havido oposição anterior apresentada por escrito aos serviços competentes da Câmara Municipal.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização, considerando-se sempre inumados com carácter perpétuo.
Artigo 121.º
Promoção de trasladação
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos em que aqueles sejam devidamente identificados e designados o dia e hora da sua realização.
2 - A trasladação referida no número anterior pode efectuar-se para outro jazigo, ossário ou sepultura perpétua.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessio.
Artigo 122.º
Abertura forçada e outros deveres
1 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado pela Câmara Municipal para a sua realização em dia e hora certos, sob pena de os serviços municipais competentes promoverem a abertura do jazigo.
2 - Sendo a abertura do jazigo promovida pelos serviços municipais será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que preside ao acto e por duas testemunhas.
3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos, sepulturas ou ossários.
Artigo 123.º
Proibição de negócio
1 - É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno ou ossário concessionado.
2 - A violação do disposto no número anterior determina a caducidade imediata da concessão, revertendo gratuitamente o respectivo terreno ou ossário para o município.
Artigo 124.º
Abandonos
1 - Os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período igual ou superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los no prazo de dois meses após citação por editais afixados nos lugares convencionados e publicados em jornais de âmbito nacional e em jornais locais do concelho são considerados abandonados, podendo ser declarados prescritos.
2 - O prazo de 10 anos referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das obras de conservação ou beneficiação mais recentes que tenham sido efectuadas nas mencionadas construções, sem prejuízo da prática de quaisquer outros actos pelos proprietários ou da verificação de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei.
3 - Em simultâneo com a citação dos interessados é colocada no jazigo placa indicativa do abandono.
4 - Os jazigos abandonados, bem como as benfeitorias e materiais aí existentes revertem para o município, sem direito a qualquer indemnização.
5 - Os processos de prescrição de jazigos abandonados pelos respectivos concessionários são organizados pela Câmara Municipal de 10 em 10 anos, com início na data da entrada em vigor do presente Código, não havendo lugar à organização de processos para casos isolados ou a requerimento de eventuais interessados.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável aos jazigos em ruínas.
Artigo 125.º
Publicitação
1 - A prescrição dos jazigos é declarada pelo presidente da Câmara Municipal, precedida de deliberação camarária.
2 - A declaração de prescrição de jazigo é publicitada nos termos e pelas formas previstas no n.º 1 do artigo 124.º do presente Código.
Artigo 126.º
Ruínas
1 - Verificando-se a situação de ruína de um jazigo, confirmada por vistoria efectuada pela Câmara Municipal, é notificado o interessado para no prazo que lhe for determinado proceder às obras necessárias.
2 - Não se realizando as obras no prazo fixado ou havendo perigo de derrocada iminente, o presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição do jazigo, a qual será notificada aos interessados.
Artigo 127.º
Restos mortais não relacionados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles retirados, serão depositados com carácter de perpetuidade em local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de um mês a contar da data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.
Artigo 128.º
Sepulturas perpétuas e ossários
O disposto nos artigos anteriores é aplicável com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas e aos ossários.
SECÇÃO VI
Construção e embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo 129.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, bem como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, mediante licença da Câmara Municipal.
2 - Não são consentidos epitáfios que possam considerar-se desrespeitosos pela sua redacção ou desenho.
Artigo 130.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 131.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeito a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
SECÇÃO VII
Incumprimento
Artigo 132.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.º 1 do artigo 84.º;
b) N.º 1 do artigo 85.º;
c) N.º 1 do artigo 92.º;
d) N.º 2 do artigo 95.º;
e) N.º 1 do artigo 104.º;
f) N.º 1 do artigo 105.º;
g) N.º 2 do artigo 129.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.os 2 e 3 do artigo 84.º;
b) Artigo 89.º;
c) N.º 3 do artigo 92.º;
d) Artigo 113.º;
e) Artigo 131.º
TÍTULO I
Património
CAPÍTULO I
Intervenção municipal
Artigo 133.º
Objectivos
A intervenção da Câmara Municipal no património do concelho tem por objectivo promover a qualidade de vida dos habitantes do município, através da dinamização do ecossistema patrimonial e do tecido produtivo, bem como da valorização dos factores de identificação cultural.
Artigo 134.º
Ecossistema patrimonial
1 - No âmbito da dinamização do ecossistema patrimonial e do tecido produtivo e sem prejuízo dos instrumentos específicos de ordenamento do território previstos na lei, a Câmara Municipal pode propor, designadamente:
a) A execução de programas e projectos de valorização social, económica e cultural dos recursos patrimoniais;
b) A classificação de bens imóveis de valor local, nacional ou internacional;
c) A delimitação da área dos conjuntos e sítios, no caso de bens de valor local, nacional ou internacional;
d) A definição de áreas a preservar;
e) A definição de áreas de enquadramento paisagístico;
f) A definição de medidas preventivas;
g) A execução de programas e projectos de promoção ou revitalização da produção de bens e serviços.
2 - Os instrumentos específicos de ordenamento do território previstos na lei revestem a natureza de regulamento administrativo aplicável à área do concelho por eles abrangida.
Artigo 135.º
Iniciativas culturais
No âmbito da valorização dos factores de identificação cultural, a Câmara Municipal pode promover, apoiar e dinamizar iniciativas culturais relacionadas designadamente, com as especificidades e os patrimónios locais.
Artigo 136.º
Informação
A Câmara Municipal, por si ou em colaboração com quaisquer outras entidades públicas ou privadas, promoverá acções de sensibilização dos habitantes do concelho, no sentido da valorização e vivificação do património natural, construído e cultural.
Artigo 137.º
Inscrições ou pinturas murais
É expressamente proibida a realização, em qualquer caso, de inscrições ou pinturas murais em imóveis classificados ou em vias de classificação, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, bem como em sinais de trânsito ou placas de sinalização, no interior de quaisquer edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais.
Artigo 138.º
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação punível com coima a violação da proibição estatuída no artigo 137.º do presente capítulo.
CAPÍTULO II
Actividades culturais, sociais e desportivas
SECÇÃO I
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos e instalações desportivas
Artigo 139.º
Recintos destinados à actividade artística
1 - O funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos que tenham por finalidade principal a actividade artística tal como é definida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, depende de:
a) Emissão de licença de utilização pela Câmara Municipal;
b) Emissão de licença de recinto pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - A emissão da licença de utilização prevista na alínea a) do n.º 1 obedece ao regime jurídico definido no capítulo I do título IV do presente Código.
Artigo 140.º
Recintos itinerantes ou improvisados
1 - O funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local depende de licença de recinto a emitir pela Câmara Municipal.
2 - A emissão da licença de recinto deve ser solicitada ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data de realização do espectáculo ou divertimento público, em requerimento contendo os seguintes elementos:
a) A identificação do promotor;
b) A localização pretendida;
c) O programa do espectáculo ou divertimento público e a sua classificação etária;
d) As características dos meios técnicos envolvidos;
e) A capacidade do recinto;
f) Os procedimentos de segurança previstos, designadamente contra incêndios;
g) O número de sessões do espectáculo ou divertimento público, a hora da sua realização e a respectiva duração;
h) A validade pretendida para a licença.
3 - A localização pretendida para o funcionamento dos recintos itinerantes ou improvisados de espectáculos e divertimentos públicos deve ter em conta o período de funcionamento e as características dos recintos respectivos, conjugados com as utilizações a que se encontrem afectos os edifícios públicos ou privados que eventualmente lhes fiquem próximos.
4 - O requerimento referido no n.º 2 deve ainda ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto.
5 - A concessão da licença de recinto pode ser precedida da realização de vistoria pela Câmara Municipal, bem como da solicitação à entidade exploradora de um termo de responsabilidade relativo à montagem e fiabilidade dos equipamentos.
6 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento ou de elementos complementares que por aquela tenham sido solicitados.
7 - O período de validade da licença de recinto é fixado caso a caso, devendo constar da respectiva licença.
Artigo 141.º
Licença acidental de recinto
1 - A realização de espectáculos de natureza artística em recinto cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto depende da emissão de licença acidental de recinto a emitir pela Câmara Municipal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por espectáculos de natureza artística aqueles que têm por objecto qualquer das actividades artísticas definidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
3 - A emissão da licença acidental de recinto deve ser solicitada ao presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias, em requerimento do qual conste:
a) A identificação do promotor;
b) A identificação do recinto;
c) O programa do espectáculo e a sua classificação etária;
d) As características dos meios técnicos envolvidos;
e) O número de sessões do espectáculo, a hora da sua realização e a respectiva duração;
f) As características do recinto, designadamente em matéria de segurança.
4 - A Câmara Municipal poderá solicitar à entidade exploradora um termo de responsabilidade relativo à montagem e fiabilidade das estruturas edificadas que sejam previstas.
5 - Os bilhetes para os espectáculos referidos nos números anteriores devem ser autenticados pela Câmara Municipal, sendo para o efeito apresentados pelo promotor do espectáculos, com indicação da capacidade do recinto.
6 - A licença acidental de recinto é válida para as sessões para que foi concedida.
Artigo 142.º
Instalações desportivas de uso público
1 - O funcionamento das instalações desportivas de uso público, a que se refere o Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos, depende de:
a) Emissão de licença de utilização pela Câmara Municipal;
b) Emissão de licença de funcionamento pelo Instituto Nacional do Desporto.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior, as instalações desportivas de base recreativa e as instalações desportivas de base formativas, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro.
3 - A emissão de licença de utilização prevista na alínea a) do n.º 1 obedece ao regime jurídico definido no capítulo I do título IV do presente Código.
SECÇÃO II
Espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 143.º
Espectáculos de natureza artística
1 - Os espectáculos de natureza artística apenas podem ser publicitados e realizados após a emissão de licença de representação pela Inspecção Geral das Actividades Culturais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por espectáculos de natureza artística aqueles que têm por objecto qualquer das actividades artísticas definidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 144.º
Festividades e outros divertimentos
Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados por entidades privadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre que não decorram em recintos destinados à actividade artística ou em recintos itinerantes ou improvisados ou, ainda, em recintos cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto dependem de licença do governador civil, a requerer com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
Artigo 145.º
Espectáculos musicais
A actuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos depende de licença do governador civil, a requerer com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
Artigo 146.º
Actividades ruidosas
O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, depende de licença do governador civil, a requerer com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
SECÇÃO III
Incumprimento
Artigo 147.º
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) Alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º;
b) N.º 1 do artigo 140.º;
c) N.os 1 e 5 do artigo 141.º;
d) Alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º
CAPÍTULO III
Mobiliário urbano
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 148.º
Mobiliário urbano
1 - É considerado mobiliário urbano o equipamento ou conjunto de equipamentos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, se destine, ainda que instrumentalmente, a satisfazer uma necessidade social, cultural, desportiva, de lazer ou de recreio ou a prestar um serviço ainda que a título sazonal ou precário, designadamente:
a) Esplanadas;
b) Quiosques;
c) Pavilhões;
d) Cabinas;
e) Vidrões;
f) Palas;
g) Toldos;
h) Alpendres;
i) Floreiras;
j) Estrados;
k) Vitrinas;
l) Guarda-ventos;
m) Bancos;
n) Papeleiras;
o) Sanitários amovíveis;
p) Abrigos;
q) Cobertura de terminais;
r) Pilaretes;
s) Balões;
t) Relógios;
u) Focos de luz;
v) Suportes informativos;
w) Equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros equipamentos congéneres.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se quer ao mobiliário urbano de propriedade privada, quer ao de propriedade pública explorado directamente ou por concessão.
3 - A instalação de mobiliário urbano abrange nomeadamente a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.
4 - Fica excluída do disposto neste capítulo a ocupação da via pública:
a) Para efeitos de venda ambulante;
b) Por motivo de obras;
c) Por sinalização de tráfego;
d) Ao nível do subsolo;
e) Por suportes de publicidade.
Artigo 149.º
Critérios gerais
1 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.
2 - Os equipamentos de mobiliário urbano devem ser adequados no que respeita à sua concepção, aos materiais utilizados e localização e à envolvente urbana, devendo privilegiar-se a sua polivalência, por forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos.
Artigo 150.º
Condicionamentos especiais
Nas zonas abrangidas por qualquer forma de intervenção da Câmara Municipal no património construído do concelho, a instalação de mobiliário urbano poderá ser objecto de condicionamentos especiais por força da natureza e dos fins que estejam subjacentes àquelas intervenções.
Artigo 151.º
Condições de localização
1 - O número, a localização e as características dos equipamentos de mobiliário urbano de titularidade pública são definidos no respectivo acordo de implantação.
2 - A localização e as características dos equipamentos de mobiliário urbano de propriedade privada são definidas nas respectivas licenças de instalação.
Artigo 152.º
Planos de ocupação da via pública
1 - Os particulares podem solicitar a instalação de mobiliário urbano em locais que reúnam as condições previstas no presente capítulo e que estejam de acordo com a legislação específica que regule a actividade que pretendam exercer.
2 - A Câmara Municipal pode aprovar planos de ocupação da via pública, definindo localizações de equipamentos de mobiliário urbano, bem como os ramos de actividade que neles podem ser exercidos.
Artigo 153.º
Restrições à instalação de mobiliário urbano
1 - O mobiliário urbano não deve colidir com as pré-existências de qualquer natureza, designadamente de natureza ambiental ou patrimonial.
2 - O mobiliário urbano só pode ser instalado em passeios, placas centrais ou espaços públicos em geral, desde que após a sua instalação fique assegurado um adequado espaço livre para circulação.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos cuja instalação em determinado lugar seja exigida para satisfação, pelos concessionários, de necessidades públicas colectivas, bem como as ocupações aéreas de espaços públicos.
SECÇÃO II
Licenciamento
Artigo 154.º
Obrigatoriedade de licenciamento
A ocupação da via pública por equipamentos de mobiliário urbano fica sujeita a licenciamento nos termos e condições estabelecidos no presente capítulo.
Artigo 155.º
Obrigatoriedade de aprovação
A emissão de licença é precedida de aprovação do mobiliário urbano respectivo.
Artigo 156.º
Aprovação de tipos
1 - Os equipamentos de mobiliário urbano devem corresponder a tipos aprovados pela Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no presente capítulo, sem o que não será possível a sua instalação.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às situações definidas no presente capítulo como de licenciamento circunstancial.
Artigo 157.º
Aprovação de modelos
1 - O presidente da Câmara Municipal pode autorizar a definição prévia de projectos de modelos de mobiliário urbano.
2 - O presidente da Câmara Municipal pode determinar a obrigatoriedade de adopção de modelos de mobiliário urbano previamente definidos, em circunstâncias devidamente fundamentadas.
Artigo 158.º
Aprovação de criações
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 156.º, podem ser submetidos a aprovação, equipamentos de mobiliário urbano que não correspondam aos modelos referidos no artigo anterior.
2 - A aprovação das criações referidas no número anterior deve obedecer a critérios ergonómicos, de funcionalidade, estéticos e de polivalência.
Artigo 159.º
Critérios de licenciamento
No processo de licenciamento de equipamentos de mobiliário urbano deve ser verificado, designadamente, que:
a) Não é afectada a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;
b) Não é prejudicada a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou de outros susceptíveis de virem a ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não é afectada a segurança das pessoas ou das coisas;
d) Não são causados prejuízos a terceiros;
e) Não é afectada a segurança e fluidez do trânsito de peões e viaturas;
f) Não é impedida, nem dificultada a visibilidade de sinais de trânsito ou o correcto uso de outros equipamentos já existentes;
g) Não constituam barreiras arquitectónicas.
Artigo 160.º
Licenciamento circunstancial
O licenciamento de equipamentos de mobiliário urbano que assumam objectivos ou características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, depende de apreciação caso a caso.
Artigo 161.º
Licenciamento cumulativo
1 - O licenciamento de mobiliário urbano não dispensa as demais licenças exigíveis.
2 - Nos casos em que haja lugar à execução de obras, a emissão de licença para a instalação de equipamentos de mobiliário urbano precede a emissão de licença de obras.
Artigo 162.º
Requerimento para instalação
A instalação de equipamentos de mobiliário urbano é solicitada em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da instalação.
Artigo 163.º
Elementos do requerimento
1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:
a) O nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b) A localização exacta da instalação pretendida;
c) A designação do equipamento de mobiliário urbano.
2 - Ao requerimento deve ser junto:
a) Projecto à escala de 1:50, indicando com precisão a implantação, área e volumetria a utilizar;
b) Memória descritiva e justificativa com referência aos materiais, forma, dimensão e cores, em modelo a disponibilizar pela Câmara Municipal;
c) Planta à escala de 1:1000 ou 1:2000, assinalando o local da instalação, a disponibilizar pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
3 - O requerimento de licenciamento é acompanhado de documento comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende proceder à instalação do mobiliário urbano.
4 - Nos casos em que o requerente não seja proprietário ou possuidor, deve juntar autorização escrita em documento autêntico ou autenticado do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo desta qualidade.
Artigo 164.º
Elementos especiais do requerimento
1 - O requerimento deve ainda referenciar, quando for caso disso:
a) O esquema de ligações às redes de água, saneamento, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;
b) Os dispositivos necessários à recolha do lixo;
c) Os dispositivos de armazenamento adequados;
d) Os dispositivos de segurança contra incêndio.
2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1 necessitam das autorizações respectivas, sendo o seu custo suportado pelo requerente.
SECÇÃO III
Licenças
Artigo 165.º
Natureza
A licença para a ocupação da via pública com equipamentos de mobiliário urbano é de natureza precária, salvo quando resultar de regime de concessão.
Artigo 166.º
Substituição do titular
1 - A licença é intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração ou franchising.
2 - A substituição do titular da licença pode ser autorizada, desde que seja requerida ao presidente da Câmara Municipal com invocação de motivos ponderosos de índole social ou humanitária, mantendo-se todas as condições pré-existentes da licença.
Artigo 167.º
Elementos da licença
1 - A licença contém a indicação expressa das condições a observar pelo seu titular, nomeadamente:
a) O prazo de duração;
b) A obrigação de manter os equipamentos em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.
2 - A licença determina ainda com precisão a localização do mobiliário urbano, bem como a superfície do solo e a sua projecção susceptível de ser ocupada, a qual não pode ser excedida.
Artigo 168.º
Instalações
Antes da instalação dos equipamentos de mobiliário urbano, os serviços competentes da Câmara Municipal procederão à demarcação exacta do local do equipamento a instalar.
Artigo 169.º
Garantia
1 - A licença de instalação de mobiliário urbano poderá ser condicionada à prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.
2 - A caução terá o valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado e prevalecerá até à cessação da ocupação.
Artigo 170.º
Alterações supervenientes
1 - O presidente da Câmara Municipal pode determinar a transferência do equipamento do mobiliário urbano para outra localização, com fundamento em imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público.
2 - O disposto no número anterior não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 171.º
Falta de licença
A falta de licença implica a remoção imediata do mobiliário urbano, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.
Artigo 172.º
Caducidade
A licença caduca:
a) Não sendo renovada findo o prazo para que foi concedida;
b) Por morte, declaração de insolvência ou falência ou outra forma de extinção do seu titular;
c) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da actividade.
Artigo 173.º
Cancelamento
1 - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a licença é cancelada quando o seu titular:
a) Tenha permitido a sua utilização por outrem, salvo substituição autorizada nos termos previstos no presente capítulo;
b) Tiver procedido à transmissão ou cedência, a qualquer título, da exploração da actividade, mesmo que temporariamente;
c) Não acatar, no prazo assinalado, a determinação de transferência referida no artigo 170.º;
d) Tiver realizado obras sem a autorização prevista no artigo 176.º;
e) Não utilizar intensivamente os equipamentos nos termos do artigo 177.º;
f) Não cumprir as normas regulamentares e legais a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.
2 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.
SECÇÃO IV
Deveres dos titulares das licenças
Artigo 174.º
Segurança e vigilância
A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano são da responsabilidade do titular da licença.
Artigo 175.º
Higiene e apresentação
1 - A manutenção da higiene e arrumação e a melhor apresentação dos equipamentos de mobiliário urbano constituem obrigação dos titulares das licenças.
2 - A higiene do espaço circundante aos equipamentos de mobiliário urbano é igualmente obrigação do titular da licença.
Artigo 176.º
Obras de conservação
1 - O titular da licença deve proceder com a periodicidade adequada à realização de obras de conservação nos equipamentos de mobiliário urbano que utiliza ou sempre que, para o efeito, seja notificado pela Câmara Municipal.
2 - A realização de obras de conservação exige a obtenção prévia de autorização da Câmara Municipal nos seguintes casos:
a) Quando se trate de equipamentos da propriedade do município;
b) Quando as obras de conservação exijam alteração dos materiais ou quando delas resulte qualquer alteração da configuração ou aparência dos equipamentos;
c) Quando os equipamentos, ainda que de propriedade privada, tenham sido qualificados em si mesmos ou pelo enquadramento envolvente, de interesse cultural ou histórico, através de notificação ao seu proprietário pela Câmara Municipal.
Artigo 177.º
Utilização intensiva
1 - O titular da licença deve proceder a uma utilização intensiva dos equipamentos de mobiliário urbano, independentemente dos limites horários estabelecidos para o exercício da actividade.
2 - O titular da licença é obrigado a dar início à actividade nos 10 dias seguintes à emissão da licença ou nos 30 dias seguintes ao termo do prazo que lhe tenha sido assinalado para efectivação das obras de instalação ou conservação.
3 - A interrupção da actividade exercida não pode ser superior ao limite de 20 dias por ano.
Artigo 178.º
Remoção
1 - Em caso de caducidade ou de cancelamento da licença, o seu titular deverá proceder à remoção dos equipamentos no prazo de 30 dias.
2 - No caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara procederá à remoção e armazenamento dos equipamentos, a expensas do titular da licença, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
3 - A restituição dos equipamentos removidos far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e armazenamento.
4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não resulta qualquer direito a indemnização.
SECÇÃO V
Mobiliário tipo
SUBSECÇÃO I
Esplanadas
Artigo 179.º
Noção geral
Considera-se esplanada a instalação na via pública de mesas e cadeiras destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de hotelaria, de restauração ou similares.
Artigo 180.º
Localização
1 - A instalação de esplanadas só é autorizada em frente dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
2 - A instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos pode ser autorizada pelo presidente da Câmara Municipal, desde que fique assegurada de ambos os lados das mesmas um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 0,60 m.
3 - A instalação de esplanadas independentes de qualquer outro estabelecimento pode ser autorizada em logradouros, matas, jardins, largos e alamedas.
Artigo 181.º
Esplanadas abertas
Considera-se esplanada aberta a instalação na via pública de mesas e cadeiras, sem qualquer protecção frontal, utilizando ou não sombrinhas para protecção solar, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de hotelaria, de restauração ou similares.
Artigo 182.º
Limites às esplanadas abertas
1 - As esplanadas abertas não podem prejudicar a circulação de peões.
2 - As esplanadas abertas não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m, entendido como medida base de referência.
3 - Os limites previstos no número anterior podem ser excedidos, a título excepcional, quando não seja prejudicado o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos.
4 - Nos casos em que a fachada do estabelecimento frente ao qual se encontra instalada a esplanada aberta for comum a outros estabelecimentos, é necessária a autorização destes para a sua instalação.
Artigo 183.º
Formalidades das esplanadas abertas
Sem prejuízo do disposto nos artigos 163.º e 164.º, o requerimento de licenciamento de esplanadas abertas é ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta de localização e planta de implantação;
b) Fotografias ou desenho do mobiliário a utilizar;
c) Memória descritiva e justificativa, indicando o número de mesas e cadeiras, cores, materiais e restantes características.
Artigo 184.º
Estrados
1 - A utilização de estrados pode ter lugar quando o desnível do pavimento o justificar, mediante licença da Câmara Municipal.
2 - Os estrados devem ser em madeira e construídos em módulos.
3 - A altura máxima dos estrados é definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.
Artigo 185.º
Guarda-ventos
1 - A instalação de guarda-ventos depende de licença da Câmara Municipal.
2 - A instalação de guarda-ventos está sujeita às seguintes condições:
a) Só é permitida junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;
b) Deve ser perpendicular ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;
c) A altura não pode ser superior a 1,50 m, contadas a partir do solo;
d) Não pode ter um avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 0,50 m;
e) A parte opaca não pode exceder a altura de 0,90 m, contada a partir do solo;
f) A colocação junto a outros estabelecimentos só é permitida desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância superior a 0,60 m;
g) Os vidros utilizados como parte componente devem ser inquebráveis, com as dimensões máximas de 0,60 m de altura e de 0,60 m de largura.
3 - Entre o guarda-vento e qualquer outro elemento de mobiliário urbano ou outro tipo de equipamento deverá existir obrigatoriamente uma distância mínima de 0,60 m.
SUBSECÇÃO II
Quiosques
Artigo 186.º
Noção
Considera-se quiosque a construção aligeirada composta pelas seguintes peças distintas: base, balcão, corpo, protecção e cúpula, podendo ou não ter toldo.
Artigo 187.º
Definição de modelos
Os projectos de modelo-tipo e a definição das áreas onde podem ser instalados quiosques são definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 188.º
Limites à instalação de quiosques
A instalação de quiosques deve respeitar uma distância mínima de 0,60 m do lancil do respectivo passeio ou plano marginal das edificações, devendo em qualquer caso ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 0,60 m.
Artigo 189.º
Atribuição de locais
1 - O presidente da Câmara Municipal pode autorizar a realização de concurso para atribuição de locais para a instalação de quiosques, mediante deliberação da Câmara Municipal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de locais para a instalação de quiosques, de acordo com critérios eminentemente sociais definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 190.º
Exercício de actividades
1 - Nos quiosques é autorizado o exercício de todos os ramos de comércio que não sejam vedados aos vendedores ambulantes, nos termos previstos no capítulo VI do título IV do presente Código.
2 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar, desde que se mostre assegurado o cumprimento dos requisitos exigidos ao nível da segurança, higiene alimentar e instalações sanitárias.
SUBSECÇÃO III
Abrigos
Artigo 191.º
Noção
Considera-se abrigo todo o equipamento fixo no solo, coberto, com resguardo posterior e em que, pelo menos, um dos topos laterais é destinado à protecção contra agentes climatéricos.
Artigo 192.º
Instalação
A instalação de cobertura de terminais, abrigos e gradeamentos de protecção de peões depende de licença do presidente da Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO IV
Toldos, alpendres ou palas e vitrinas
Artigo 193.º
Noções
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) Toldo - o equipamento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a vãos de portas, janelas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais e necessariamente dotado de mecanismo de enrolar;
b) Alpendre ou pala - o equipamento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos parâmetros das fachadas e com função de protecção contra agentes climatéricos;
c) Vitrina - mostrador envidraçado onde são expostos objectos à venda em estabelecimentos comerciais.
Artigo 194.º
Limites à instalação
1 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas devem ser observados os seguintes limites:
a) A ocupação só é possível se existir passeio, não podendo a projecção horizontal exceder as dimensões do passeio, nem lateralmente os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;
b) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 1,80 m ou 2,10 m, conforme se trate de toldo ou alpendre, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertença;
2 - Não podem ser instalados alpendres ou palas rígidos.
3 - Os toldos devem ser obrigatoriamente dotados de mecanismo de enrolar e de encostar à fachada do edifício.
4 - Os toldos, alpendres ou palas devem ser do modelo definido pela Câmara Municipal e por esta disponibilizado e de cor branco cal ou branco sujo.
5 - Não é permitida a colocação de mensagens de publicidade no dorso dos toldos, ainda que se trate do nome do estabelecimento ou firma, sendo apenas admitida a sua introdução na franja do toldo.
Artigo 195.º
Proibições
É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres ou palas.
Artigo 196.º
Licenciamento
1 - A instalação de toldos, alpendres ou palas depende de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 163.º e 164.º, o requerimento de licenciamento de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta a 1:2000 ou 1:1000 a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando a localização do edifício onde se pretende instalar o toldo;
b) Planta de implantação;
c) Desenho do toldo devidamente cotado à escala 1:5 ou 1:10;
d) Fotografia da fachada e envolvente imediata.
3 - Nos casos em que o toldo que se pretende instalar não corresponda ao modelo-tipo aprovado pela Câmara Municipal, deve ser sujeito à apreciação desta o modelo de toldo a instalar, juntando ao pedido os seguintes elementos:
a) Alçado da fachada onde se pretende instalar o respectivo toldo à escala de 1:50, com a representação dos alçados vizinhos na extensão de 5 m para cada lado;
b) Alçado da fachada nos termos referidos no número anterior com a inclusão de desenho do toldo ou fotomontagem;
c) Corte à escala de 1:50 interceptando a fachada e o arruamento com passeio, se o houver, incluindo o desenho do toldo devidamente cotadas as alturas e larguras do prédio, os arruamentos e o toldo.
4 - Os toldos que se pretendam instalar dentro dos limites de protecção a imóveis classificados são obrigatoriamente do modelo-tipo aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 197.º
Vitrinas
1 - As vitrinas não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta é confinante com a via pública.
2 - As vitrinas podem ou não ter aros em verde-escuro, vermelho-escuro ou castanho e caixilhos brancos, não sendo permitidos vidros fumados ou martelados.
3 - O material dos aros e caixilhos deve ser, preferencialmente, de ferro ou madeira.
4 - A instalação de vitrinas está sujeita a licenciamento municipal para execução de obras previsto no capítulo II do título V do presente Código.
SECÇÃO VI
Espaços de jogo e recreio destinados a crianças
Artigo 198.º
Localização de espaços de jogo e recreio
1 - A localização e implantação dos espaços de jogo e recreio de uso colectivo, destinados a crianças, estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, especificamente no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, à licença a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no capítulo II do título V, com as devidas adaptações.
Artigo 199.º
Licença de utilização
1 - O funcionamento dos espaços de jogo e recreio de uso colectivo, destinados a crianças, depende da emissão de licença de utilização pela Câmara Municipal.
2 - Para efeitos de emissão de licença de utilização, a Câmara Municipal aprecia, designadamente, a concepção, organização funcional e segurança dos espaços de jogo e recreio.
3 - A emissão de licença de utilização prevista no n.º 1 obedece ao regime jurídico definido no capítulo I do título IV do presente capítulo.
Artigo 200.º
Manutenção do espaço
A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio está obrigada a assegurar a manutenção de toda a área ocupada, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações definidas na legislação especial aplicável.
SECÇÃO VII
Incumprimento
Artigo 201.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.º 1 do artigo 166.º;
b) N.os 4 e 5 do artigo 194.º;
c) Artigo 195.º;
d) N.º 4 do artigo 196.º;
e) N.os 1, 2 e 3 do artigo 197.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) Artigo 154.º;
b) Artigo 174.º;
c) Artigo 175.º;
d) Artigo 176.º;
e) Artigo 177.º;
f) N.º 1 do artigo 178.º;
g) N.º 1 do artigo 196.º;
h) N.º 4 do artigo 197.º;
i) N.º 1 do artigo 198.º;
j) N.º 1 do artigo 199.º
k) Artigo 200.º
TÍTULO III
Ambiente
CAPÍTULO I
Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal
Artigo 202.º
Reserva Ecológica Nacional
O disposto no presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal em matéria de Reserva Ecológica Nacional (REN).
Artigo 203.º
Relevo natural e revestimento vegetal
1 - Estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal:
a) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável;
b) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas.
2 - Não são abrangidas pelo n.º 1 as acções sujeitas a regime legal específico, que já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes, bem como as respectivas acções preparatórias.
Artigo 204.º
Acções de arborização e rearborização
1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que envolvam áreas inferiores a 50 ha;
b) A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, de espécies florestais de rápido crescimento em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, sempre que a área dos povoamentos afectados seja inferior a 50 ha.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos.
3 - São considerados para efeitos de determinação da área referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 os povoamentos pré-existentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
Artigo 205.º
Licenciamento
1 - A licença para a realização das acções previstas nos artigos 203.º e 204.º deve ser solicitada ao presidente da Câmara Municipal, em requerimento do qual conste:
a) A identificação do proponente, do autor do projecto e do responsável pela execução da obra;
b) A área do projecto;
c) A área do prédio e a descrição sumária da utilização actual.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de carta militar 1: 25 000 e de croquis escala 1: 12 500, bem como de memória descritiva e justificativa contendo:
a) No caso de acções que afectem o relevo natural:
iii) Enquadramento geográfico e ecológico sumário - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação espontânea existente (fraca, média ou abundante); níveis de altitude, cotas, exposições dominantes, solos;
iii) Objectivos gerais do projecto;
iii) Acções que o projecto contempla.
b) No caso de acções que afectem o revestimento vegetal:
iii) Enquadramento geográfico e ecológico sumário - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação, solos, caracterização dos revestimentos vegetais circundantes;
iii) Objectivos gerais do projecto;
iii) Acções que o projecto contempla.
c) No caso de acções de florestação ou reflorestação:
iii) Caracterização sumária dos povoamentos florestais circundantes;
iii) Enquadramento geográfico e ecológico - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação espontânea (fraca, média ou abundante), níveis de altitude, cotas, exposições dominantes, declives, solos, factores de risco (incêndios e outros factores);
iii) Objectivos gerais do projecto;
iv) Acções que o projecto contempla;
iv) Descrição técnica das acções propostas;
vi) Plano previsional de gestão.
3 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
Artigo 206.º
Reposição
Sem prejuízo do disposto no artigo 208.º, a Câmara Municipal pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação ao disposto no presente capítulo e obrigar à reposição da situação existente.
Artigo 207.º
Extracção de inertes
1 - A extracção de materiais inertes e a exploração a céu aberto de massas minerais dependem de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - A exploração de inertes, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado, está sujeita ao pagamento de taxa.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade de exploração de inertes, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da verificação do respectivo início ou termo.
4 - São obrigações dos exploradores de inertes:
a) Adquirir um livro de registo, de modelo a fornecer pelos serviços municipais, com termo de abertura e de encerramento assinado pelo presidente da Câmara Municipal, numerado e rubricado em todas as folhas;
b) Manter actualizado o livro de registo, mediante a escrituração cronológica dos valores sujeitos a taxa, com indicação do adquirente dos inertes;
c) Apresentar nos serviços municipais, até ao dia 20 de cada mês, uma declaração reportada ao mês anterior, contendo a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e sua discriminação por tipo de inertes, a qual deve ser acompanhada de relação das facturas emitidas no período a que se refere a declaração, contendo número, data, nome do adquirente e peso;
d) Autorizar a entrada nas suas instalações dos funcionários municipais encarregados da fiscalização e facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico referentes à exploração e facturação dos inertes.
5 - No caso dos exploradores de inertes disporem de meios informáticos que lhes permitam obter a relação dos elementos a escriturar no livro referido na alínea a) do número anterior, o registo é efectuado pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, ficando arquivada em anexo a respectiva relação.
6 - A escrituração no livro de registo, a que se refere a alínea b) do n.º 3, deve ser obrigatoriamente efectuada no prazo máximo de oito dias seguidos, após a data de emissão da respectiva factura.
Artigo 208.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.º 1 do artigo 203.º;
b) N.º 1 do artigo 204.º;
c) N.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 207.º
CAPÍTULO II
Saneamento
Artigo 209.º
Noções
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) Instalações interiores - todos os dispositivos interiores de um prédio, que têm como função recolher, isolar e evacuar as águas residuais domésticas nele produzidas, abrangendo aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e de ventilação e canalizações até à via pública;
b) Instalações exteriores - todos os dispositivos exteriores a um prédio até à rede pública de esgotos, abrangendo uma câmara de inspecção e um ramal de ligação aos colectores públicos de esgotos, que têm como função aduzir as águas residuais do mesmo até à rede pública.
Artigo 210.º
Obrigações dos proprietários
1 - Nos prédios construídos ou a construir, seja qual for a finalidade a que se destinem e a proximidade às vias públicas servidas por colectores camarários de esgotos, o proprietário está obrigado a promover o estabelecimento das canalizações e das instalações interiores necessário à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais, bem como a ligar essas instalações à rede pública de esgotos.
2 - Após a execução e entrada em funcionamento da ligação ao colector da rede geral doméstica, o proprietário do prédio onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais é obrigado a entulhá-los, depois de esvaziados e desinfectados, no prazo de 30 dias.
3 - As matérias retiradas nos termos do número anterior devem ser enterradas.
Artigo 211.º
Obras de saneamento e tratamento
1 - A execução das obras de saneamento e tratamento referentes às instalações interiores é da responsabilidade do proprietário do prédio, bem como a respectiva conservação, reparação e renovação.
2 - A execução das obras de saneamento e tratamento referentes ao estabelecimento das canalizações exteriores da rede pública de esgotos e dos ramais de ligação é da competência exclusiva da Câmara Municipal, bem como a respectiva reparação e conservação.
3 - Os encargos decorrentes das obras referidas no número anterior cuja realização se tenha tornado necessária por danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal serão suportados por tal pessoa ou entidade.
Artigo 212.º
Construções existentes
1 - Nos prédios já existentes à data da construção da rede pública de esgotos pode ser autorizado o aproveitamento total ou parcial das instalações interiores, quando existentes, se estiverem conformes com as disposições legais em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário do prédio deve requerer a realização de vistoria à Câmara Municipal.
3 - Não se verificando o disposto no n.º 1, o proprietário do prédio fica obrigado a dotá-lo de instalações interiores, no prazo de 120 dias, devendo apresentar para o efeito o adequado projecto, compreendendo:
a) Memória descritiva e justificativa, contendo a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, o seu sistema e a natureza de todos os materiais e acessórios, incluindo tipo de juntas e condições de assentamento das canalizações e seus calibres;
b) Peças desenhadas, às diferentes escalas, contendo a representação do trajecto, tanto exterior como interior das canalizações, respectivos calibres e aparelhos sanitários.
Artigo 213.º
Não execução das obras
1 - A não execução das obras referidas no artigo anterior no prazo referido no n.º 3 do mesmo artigo confere à Câmara Municipal o direito de proceder à sua execução, sendo os respectivos encargos suportados pelo proprietário do prédio.
2 - A execução das obras por ordem da Câmara Municipal é previamente notificada ao proprietário do prédio, com indicação expressa do dia do seu início e do respectivo custo possível.
Artigo 214.º
Inspecção e ensaio
No decurso da execução das obras e previamente à sua entrada em funcionamento são obrigatórios a vistoria, o ensaio e a aprovação das instalações interiores e exteriores.
Artigo 215.º
Segurança e higiene
1 - É expressamente proibida a ligação do sistema de águas pluviais ao colector de águas residuais de carácter doméstico (esgoto) ligado à rede geral.
2 - É ainda proibido obstruir ou danificar as instalações interiores e as instalações exteriores, bem como nelas introduzir quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis.
Artigo 216.º
Despesas e taxas
1 - A Câmara Municipal cobrará aos donos dos prédios as despesas efectuadas com a execução de obras de saneamento, sem prejuízo da cobrança, por cada prédio, de uma taxa de ligação e de uma taxa de conservação.
2 - A ligação ao colector da rede geral só é efectuada após a liquidação das despesas efectuadas pela Câmara Municipal com a execução de obras de saneamento, caso tenham sido necessárias.
Artigo 217.º
Disposição transitória
Em todas as construções à margem de arruamentos em que não haja colector de águas residuais de carácter doméstico ligado à rede geral, ou em construções fora dos aglomerados urbanos é obrigatória a execução de uma fossa séptica e demais instalações necessárias para o correcto tratamento das respectivas águas residuais domésticas.
Artigo 218.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) Artigo 214.º;
b) Artigo 215.º;
c) Artigo 217.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.os 1 e 2 do artigo 210.º;
b) N.º 3 do artigo 212.º
CAPÍTULO III
Águas
SECÇÃO I
Abastecimento
Artigo 219.º
Fornecimento
O fornecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, de acordo com as normas técnicas e de qualidade legalmente definidas, é da competência exclusiva da Câmara Municipal, designada no presente capítulo por Entidade Gestora (EG).
Artigo 220.º
Redes e ramais
1 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) Rede geral de distribuição - o sistema instalado na via pública, em terrenos da EG ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento é de interesse para o serviço de distribuição de água;
b) Ramal de ligação - o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalização geral em que estiver inserido ou entre a canalização geral e qualquer dispositivo terminal instalado na via pública.
2 - Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública consideram-se delimitados por esses dispositivos.
Artigo 221.º
Redes de distribuição
1 - Os proprietários dos imóveis situados em área abrangida ou que venha a sê-lo pelas redes de distribuição de água são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede da EG.
2 - A EG poderá proceder à instalação referida no número anterior, a expensas do proprietário, quando este não o faça no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de notificação expressa para o efeito.
3 - As obrigações referidas nos números anteriores competem ao usufrutuário se o prédio se encontrar em regime de usufruto ou ao inquilino quando devidamente autorizado.
Artigo 222.º
Independência das redes
1 - A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição é obrigatoriamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, designadamente de poços, minas ou outros.
2 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida pela rede geral de distribuição a depósitos de recepção existentes nos prédios, para efeitos da sua posterior distribuição interior.
3 - A EG poderá autorizar a ligação referida no número anterior desde que se trate de alimentação de instalação de água quente, com fundamento em razões técnicas ou de segurança e encontrando-se assegurada a não contaminação da água nos depósitos de recepção.
Artigo 223.º
Extensão à rede
1 - A instalação de ramais de ligação que exijam prolongamento da rede de distribuição existente fica condicionada à sua exequibilidade técnica e financeira pela EG.
2 - A recusa de instalação de ramais de ligação pela EG com fundamento em inexequibilidade financeira confere ao interessado o direito de requerer o prolongamento da rede de distribuição, desde que sejam por ele expressamente assumidos os correspondentes encargos.
3 - Nos casos em que do prolongamento da rede de distribuição a expensas do interessado resultar a sua utilização para o abastecimento de outros consumidores, a EG regulará a indemnização a conceder ao consumidor que custeou a instalação.
4 - As canalizações da rede geral de distribuição instaladas nos termos deste artigo são propriedade da EG.
Artigo 224.º
Canalizações
1 - As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores.
2 - As canalizações exteriores são as da rede geral de distribuição situadas nas vias públicas ou atravessando propriedades particulares em regime de servidão, bem como os ramais de ligação aos prédios.
3 - As canalizações interiores são as instaladas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, incluindo todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água necessários ao fornecimento, com exclusão dos contadores.
Artigo 225.º
Canalizações exteriores
1 - A instalação das canalizações exteriores é da exclusiva competência da EG.
2 - As canalizações exteriores são propriedade da EG.
3 - A conservação, reparação e renovação dos ramais de ligação de água aos prédios particulares é da competência da EG, à qual cabe suportar as correspondentes despesas.
4 - Os encargos decorrentes da instalação dos ramais de ligação, bem como da execução de quaisquer trabalhos que resultem de modificações solicitadas pelo dono do prédio são exclusivamente por este suportados.
5 - Os encargos decorrentes da instalação dos ramais de ligação podem ser liquidados em duas prestações mensais, acrescidos de juros à taxa legal, desde que o dono do prédio o requeira à EG.
6 - Os encargos decorrentes da reparação de canalizações exteriores que se tenha tornado necessária por danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à EG serão suportados por tal pessoa ou entidade.
Artigo 226.º
Canalizações interiores
1 - As canalizações interiores pertencem aos prédios em que estão instaladas, cabendo ao respectivo proprietário ou usufrutuário a sua conservação ou reparação.
2 - A execução de quaisquer obras em canalizações interiores depende de licenciamento prévio para execução de obras, nos termos previstos no capítulo II do título V do presente Código.
3 - As canalizações interiores estão sujeitas à fiscalização da EG, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o entenda conveniente, independentemente de qualquer aviso.
4 - No âmbito da fiscalização efectuada a EG poderá definir as reparações necessárias e fixar o prazo para a respectiva execução.
Artigo 227.º
Salubridade da rede
1 - É expressamente proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.
2 - É proibida a ligação directa a um sistema de canalização de água potável de qualquer depósito ou recipiente insalubre.
3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública devem estar protegidos pelas características da respectiva construção e pelas condições da sua instalação contra a contaminação da água.
Artigo 228.º
Fontanários
1 - A utilização de água dos marcos fontanários existentes no concelho é livre e gratuita.
2 - O abastecimento nos marcos fontanários apenas é permitido aos habitantes que não beneficiem em suas casas da rede geral de distribuição e exclusivamente para usos domésticos.
3 - É vedada a utilização da água dos fontanários designadamente em regas ou lavagens de qualquer natureza.
SECÇÃO II
Fornecimento
Artigo 229.º
Contrato
1 - A água é fornecida aos consumidores através de contadores, devidamente selados e instalados pela EG em regime de aluguer, mediante contrato.
2 - A celebração de contrato entre a EG e o consumidor obedece às seguintes condições:
a) Vistoria local destinada a verificar se as canalizações interiores estão em condições de ser abastecidas pela rede geral de distribuição;
b) Inexistência de contas em dívida relacionadas com o abastecimento ou fornecimento de água ao prédio ou fracção;
c) Apresentação de declaração pelo consumidor, identificando o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário ou usufrutuário, a situação de inscrição ou omissão na matriz e o título de ocupação do requerente;
d) Apresentação pelo consumidor de cópia do contrato de arrendamento, se existir.
3 - O contrato é celebrado em duplicado, contendo a cópia entregue ao consumidor as cláusulas aplicáveis ao fornecimento.
4 - O consumo de água em nome de outrem é proibido.
Artigo 230.º
Caução
1 - Nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, é exigida a prestação de caução, nos termos do regime legal aplicável.
2 - A caução não vence juros.
3 - No termo do contrato de fornecimento e não havendo qualquer débito de consumo de água, o consumidor é reembolsado da caução.
4 - O não levantamento da caução no prazo de um ano a partir da data do termo do contrato de fornecimento determina a sua reversão a favor da EG.
5 - Os serviços e as pessoas colectivas da Administração Pública, bem como as instituições privadas sem fins lucrativos estão isentos da prestação de caução.
Artigo 231.º
Deficiências do fornecimento
1 - A EG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que decorram de perturbações nas canalizações das redes de distribuição, de suspensão do fornecimento de água por avaria, por motivo de obras ou por casos fortuitos ou de força maior, bem como de descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.
2 - A suspensão do fornecimento de água é precedida de pré-aviso da EG aos consumidores, com pelo menos três dias de antecedência, salvo caso fortuito ou de força maior.
Artigo 232.º
Suspensão do fornecimento
1 - O fornecimento de água aos consumidores pode ser suspenso pela EG nos seguintes casos:
a) Quando o serviço público o exija;
b) Quando haja avarias ou obras nas instalações das redes gerais de distribuição, nas canalizações interiores ou em casos de força maior;
c) Quando as canalizações interiores deixem de oferecer condições de salubridade;
d) Por falta de pagamento das contas de consumo ou por outras dívidas relacionadas com o abastecimento ou com o contrato de fornecimento;
e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações interiores ou para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;
g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;
h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo.
2 - A suspensão do fornecimento por causas imputáveis ao consumidor não o isenta do pagamento do aluguer do contador se este não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que haja dado causa.
3 - A suspensão do fornecimento pela EG na situação prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatoriamente precedida de advertência notificada por escrito ao consumidor, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar.
Artigo 233.º
Obrigações dos consumidores
1 - Os consumidores devem adoptar todas as providências necessárias para evitar acidentes que resultem em perturbações de abastecimento.
2 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações interiores ou dispositivos de utilização.
Artigo 234.º
Rescisão do contrato
1 - A rescisão do contrato, com a consequente cessação do fornecimento de água, deve ser obrigatoriamente, comunicada à EG com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data da respectiva produção de efeitos.
2 - O consumidor mantém-se obrigado ao pagamento do aluguer do contador até que este seja retirado pela EG.
Artigo 235.º
Bocas-de-incêndio
1 - A EG pode fornecer água a bocas-de-incêndio particulares, desde que:
a) As bocas-de-incêndio tenham ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela EG;
b) As bocas-de-incêndio sejam fechadas com selo especial.
2 - As bocas-de-incêndio referidas no número anterior só podem ser abertas em caso de incêndio, devendo a EG ser avisada no prazo máximo de vinte e quatro horas após o sinistro.
SECÇÃO III
Contadores
Artigo 236.º
Características
1 - Os contadores a instalar obedecem às qualidades, características metrológicas e condições de instalação definidas nas normas de qualidade aplicáveis.
2 - O calibre dos contadores a instalar é fixado pela EG de acordo com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 237.º
Colocação
1 - Os contadores são colocados em local escolhido pela EG, acessível a uma fácil leitura regular, no exterior da habitação e com protecção adequada à sua eficiente conservação e normal funcionamento.
2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local, bem como assegurar que a respectiva leitura se efectue em boas condições.
3 - É obrigatória a colocação junto ao contador de uma torneira de segurança.
Artigo 238.º
Conservação
1 - O contador instalado fica sob fiscalização imediata do consumidor respectivo.
2 - O consumidor deve avisar a EG logo que constatar qualquer anomalia no funcionamento do contador, designadamente no que se refere à contagem por excesso ou por defeito do fornecimento de água ou ao estado dos selos.
3 - O consumidor é responsável por qualquer dano, deterioração ou inutilização do contador que não resulte do seu uso normal.
4 - A EG pode proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de outro contador, quando o julgue conveniente, as quais não acarretarão qualquer encargo para o consumidor quando resultem de causa que não lhe seja imputável.
Artigo 239.º
Irregularidade de funcionamento do contador
1 - Quando por motivo de irregularidade de funcionamento ou de paragem do contador devidamente comprovada a leitura não deva ser aceite, o consumo mensal é avaliado em função do valor médio disponível, correspondente a igual período de leitura do ano anterior ou à média do trimestre imediatamente anterior se não existirem dados relativos ao ano transacto.
2 - Na situação prevista no número anterior se se tratar do primeiro consumo, o consumo a debitar é o correspondente ao primeiro escalão.
Artigo 240.º
Verificação do contador
1 - Independentemente das verificações periódicas regulamentares, a EG e o consumidor têm o direito de fazer verificar o contador nas instalações de ensaio da EG ou em outras devidamente credenciadas, quando o entendam conveniente.
2 - Nas verificações dos contadores os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor referente ao controlo metrológico dos contadores de água potável fria.
3 - A realização da verificação extraordinária a pedido do consumidor depende de pagamento prévio da quantia fixada pela EG para o efeito, a qual será devolvida no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.
Artigo 241.º
Inspecção
Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores durante o dia e dentro das horas normais de serviço aos empregados da EG devidamente identificados ou a outros por esta devidamente credenciados.
Artigo 242.º
Leitura
1 - As leituras dos contadores têm periodicidade trimestral em todas as localidades do concelho, nos termos de informação a divulgar pela EG.
2 - A leitura do contador deve ser fornecida pelo consumidor à EG, sempre que estiver ausente na época habitual das leituras, sem prejuízo de ser obrigatória pelo menos uma leitura anual por empregados da EG.
3 - O consumidor pode reclamar para a EG do resultado da leitura, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, sem prejuízo de estar obrigado ao pagamento da quantia devida.
4 - A procedência da reclamação determina o reembolso no prazo de 60 dias a contar da decisão, da quantia indevidamente cobrada.
5 - Quando por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efectuada a leitura do contador é-lhe aplicável o consumo do trimestre anterior.
SECÇÃO IV
Pagamentos
Artigo 243.º
Taxas e tarifas
1 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do prédio o pagamento das seguintes despesas:
a) Instalações do ramal de ligação;
b) Ensaios de canalização.
2 - É da responsabilidade do consumidor o pagamento das seguintes despesas:
a) Taxa de ligação, englobando a colocação do contador pela primeira vez;
b) Taxas de suspensão e de restabelecimento da ligação;
c) Taxas de aferição de contador;
d) Aluguer de contador;
e) Consumo verificado.
Artigo 244.º
Prazos de pagamento
1 - As importâncias devidas à EG pelo fornecimento de água, reportando-se à contagem anteriormente efectuada, pelo aluguer do contador e outros são apresentadas a pagamento aos consumidores de todas as localidades do concelho, com periodicidade mensal.
2 - Os pagamentos referidos no número anterior devem ser satisfeitos de acordo com a respectiva factura entre os dias 20 e 30 de cada mês, nos locais especificamente definidos para o efeito pela EG.
3 - Por acordo entre a EG e o consumidor podem ser estabelecidas outras modalidades de cobrança, nomeadamente através de instituições bancárias.
Artigo 245.º
Ausência do consumidor
1 - O consumidor que se ausentar temporariamente por período superior a seis meses fica obrigado apenas ao pagamento do aluguer do contador durante esse período, até à sua retirada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor deverá comunicar por escrito à EG o período de ausência, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data do início da ausência.
SECÇÃO V
Incumprimento
Artigo 246.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.os 1 e 2 do artigo 222.º;
b) N.os 1 e 2 do artigo 227.º;
c) N.os 2 e 3 do artigo 228.º;
d) N.º 4 do artigo 229.º;
e) Alínea f) do n.º 1 do artigo 232.º;
f) N.º 2 do artigo 235.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.º 1 do artigo 221.º;
b) N.os 1 e 2 do artigo 226.º;
c) N.º 3 do artigo 227.º;
d) N.º 2 do artigo 238.º;
e) Artigo 241.º
CAPÍTULO IV
Resíduos urbanos
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 247.º
Recolha, tratamento e destino final
1 - O planeamento e a gestão do sistema municipal de recolha, transporte, armazenagem, tratamento e destino final dos resíduos urbanos (RU) produzidos na área geográfica do concelho de Serpa é da competência da Câmara Municipal.
2 - É ainda da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal planear, organizar e promover a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos produzidos no município.
3 - Os estabelecimentos industriais e as unidades de saúde são responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos, respectivamente, industriais e hospitalares.
Artigo 248.º
Resíduos
Considera-se genericamente resíduos o conjunto de substâncias ou objectos de que o seu detentor de desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, podendo englobar o que resta de matérias-primas após a sua utilização que não possam ser considerados subprodutos ou produtos.
Artigo 249.º
Resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do disposto no presente capítulo, são considerados resíduos:
a) Resíduos urbanos bocas-de-incêndio os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
b) Resíduos sólidos de limpeza pública bocas-de-incêndio os que são provenientes da limpeza pública das vias e lugares públicos;
c) Objectos domésticos volumosos fora de uso bocas-de-incêndio os provenientes das habitações e que pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, abrangendo, ainda, as aparas, ramos e troncos de jardins particulares;
d) Dejectos de animais bocas-de-incêndio os excrementos provenientes de defecação de animais nas vias e lugares públicos.
Artigo 250.º
Resíduos especiais
1 - Os resíduos especiais não estão abrangidos pelo presente capítulo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se resíduos especiais:
a) Resíduos de grandes produtores comerciais;
b) Resíduos industriais;
c) Resíduos perigosos;
d) Resíduos hospitalares;
e) Resíduos de matadouros;
f) Entulhos, entendendo-se como tal restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;
g) Monstros, entendendo-se como tal os objectos volumosos não provenientes de habitações e que pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais;
h) Os que fazem parte dos efluentes líquidos ou lamas;
i) Os que se encontrem submetidos a legislação especial.
Artigo 251.º
Proibições
É expressamente proibido:
a) Lançar nos contentores ou recipientes destinados aos RU animais, pedras, terras, cinzas e entulhos, ingredientes perigosos ou tóxicos ou quaisquer líquidos, aparas dos jardins, objectos fora de uso, embalagens de cartão, bem como resíduos agrícolas ou quaisquer substâncias aproveitadas nas explorações agrícolas;
b) Comprimir os resíduos por forma a que seja dificultado o seu lançamento nas viaturas de recolha;
c) Mexer nos resíduos colocados nos contentores, recipientes ou embalagens, baldeá-los, dispersá-los na via pública ou retirá-los no todo ou em parte;
d) Utilizar os contentores para além do limite da sua capacidade;
e) Deixar destapados os contentores de lixo;
f) Despejar entulhos de construção civil em qualquer área pública;
g) Despejar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
SECÇÃO II
Resíduos urbanos
Artigo 252.º
Produção de RU
Entende-se por produção a geração de RU na origem ou a sua detenção.
Artigo 253.º
Remoção de RU
1 - Entende-se por remoção o afastamento dos RU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, nos seguintes termos:
a) A deposição consiste no acondicionamento dos RU na origem, a fim de os preparar para a recolha;
b) A recolha consiste na operação de apanha dos RU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;
c) O transporte consiste na condução dos RU em viaturas próprias desde os locais de produção até aos de tratamento, com ou sem passagem por estações de transferência.
2 - A limpeza pública é uma forma de remoção constituída pelas actividades destinadas a libertar de sujidades e resíduos as vias e lugares públicos, abrangendo nomeadamente:
a) Limpeza dos arruamentos e passeios, incluindo a varredura e lavagem de pavimentos;
b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades colocados em vias lugares e espaços públicos.
Artigo 254.º
Acondicionamento dos resíduos urbanos
1 - Os resíduos urbanos devem ser acondicionados em embalagens não recuperáveis de plástico, com as características definidas pela Câmara Municipal e peso não superior a 20 kg.
2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos urbanos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação, bem como pela manutenção dos sistemas de deposição de resíduos urbanos:
a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
b) Os porteiros dos edifícios ou, na sua falta, a administração no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal;
c) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais;
d) Os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes, nos demais casos.
Artigo 255.º
Recipientes para resíduos domésticos
1 - Para efeitos de deposição de resíduos domésticos devem ser utilizados os seguintes recipientes:
a) Contentores herméticos normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal com capacidade de 50 l, 110 l, 120 l e 240 l, distribuídos pelas habitações das áreas servidas por recolha hermética;
b) Contentores de capacidade de 1100 l colocados na via pública nas restantes áreas;
c) Vidrões destinados à recolha de garrafas ou frascos de vidro;
d) Contentores destinados à recolha de papel e cartão;
e) Outros contentores destinados a recolhas selectivas que venham a ser instalados pela Câmara Municipal.
2 - Os novos residentes são obrigados a requerer à Câmara Municipal o fornecimento de contentores.
3 - Os contentores referidos nos números anteriores são propriedade da Câmara Municipal.
Artigo 256.º
Recipientes para outros resíduos urbanos
1 - Para efeitos de deposição dos resíduos comerciais e dos resíduos industriais equiparados a RU devem ser utilizados contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal, a adquirir junto desta pela respectiva entidade produtora.
2 - Para efeitos de deposição dos resíduos públicos são utilizados recipientes ou contentores normalizados ou especiais colocados nas vias e lugares públicos.
Artigo 257.º
Horários
1 - A colocação de contentores na via pública e a deposição de resíduos nos contentores de 1100 l só pode efectuar-se entre as 20 horas e as 24 horas dos dias em que se realiza recolha e transporte de RU.
2 - Nos casos em que o edifício não reúna condições por falta de espaço para a colocação do contentor no seu interior em local acessível a todos os seus inquilinos, os responsáveis pela limpeza e conservação do edifício referidos no artigo 254.º devem solicitar à Câmara Municipal autorização para o colocar fora do edifício.
Artigo 258.º
Armazenamento de contentores
Devem ser dotadas de locais para armazenamento dos contentores as edificações destinadas a:
a) Habitação com dois pisos e um ou dois fogos, neste último caso se tiverem entradas independentes;
b) Instalações comerciais do tipo centro comercial, constituídas exclusivamente por lojas, com dois ou mais pisos e equipadas com elevadores e monta-cargas;
c) Única empresa ou estabelecimento de educação ou de ensino;
d) Estacionamento de veículos;
e) Hotéis e motéis;
f) Unidades fabris;
g) Supermercados;
h) Restaurantes, bares, discotecas e estabelecimentos análogos.
Artigo 259.º
Tubos de queda
A instalação de tubos de queda nos edifícios hospitalares, em clínicas e em postos médicos ou veterinários é proibida.
Artigo 260.º
Incineração
A instalação de equipamentos de incineração domiciliária de resíduos urbanos, bem como de trituradores de resíduos urbanos é proibida.
Artigo 261.º
Substituição de contentores
A substituição de contentores distribuídos por edifícios que estejam deteriorados por razões imputáveis aos residentes é efectuada pela Câmara Municipal sem dependência de solicitação, mediante o pagamento do seu custo.
Artigo 262.º
Recolha e transporte
1 - É obrigatória a aceitação do serviço de remoção, bem como o cumprimento das instruções de operação e manutenção do serviço de remoção definidas pela Câmara Municipal.
2 - A execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara Municipal ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito é proibida.
Artigo 263.º
Objectos domésticos fora de uso
1 - A remoção de objectos domésticos fora de uso e de aparas de jardins particulares é efectuada pela Câmara Municipal, a solicitação dos interessados.
2 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o interessado.
3 - A Câmara Municipal pode solicitar aos interessados que procedam ao transporte dos objectos domésticos fora de uso ou das aparas de jardins que pretendem ver removidos para local acessível à viatura municipal que procede à remoção.
4 - A colocação de objectos domésticos fora de uso ou de aparas de jardins em qualquer local do município sem ter sido solicitada a sua remoção e obtida a respectiva confirmação é proibida.
Artigo 264.º
Dejectos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e lugares públicos.
2 - A deposição dos dejectos de animais deve ser efectuada, após o seu acondicionamento de forma hermética, nos equipamentos de limpeza existentes nas vias e lugares públicos, designadamente sacões e papeleiras.
SECÇÃO III
Incumprimento
Artigo 265.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) Artigo 251.º;
c) Artigo 258.º;
d) Artigo 259.º;
e) Artigo 260.º;
f) Artigo 262.º;
g) N.º 4 do artigo 263.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.º 1 do artigo 254.º;
b) N.os 1 e 2 do artigo 255.º;
c) N.º 1 do artigo 256.º;
d) N.os 1 e 2 do artigo 257.º;
e) Artigo 264.º
CAPÍTULO V
Animais
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 266.º
Medidas de protecção
1 - As violências injustificadas contra animais, designadamente os actos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal são proibidas.
2 - São ainda proibidos os actos que, designadamente, consistam em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais, com excepção das situações legalmente previstas;
c) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.
Artigo 267.º
Obrigação de licenciamento
1 - A exploração do comércio de animais, a guarda de animais mediante uma remuneração, a criação de animais para fins comerciais, o aluguer de animais, a utilização de animais para fins de transporte e a exposição ou exibição de animais com um fim comercial depende de licenciamento municipal.
2 - A detenção, posse e circulação de cães com 1 ano ou mais de idade está sujeita a licenciamento da Junta de Freguesia da área de residência do proprietário ou detentor.
Artigo 268.º
Critérios de licenciamento
No processo de licenciamento das situações referidas no artigo anterior deve a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia respectiva, conforme aplicável, verificar que se encontra assegurado o cumprimento das condições de bem-estar e sanidade dos animais.
Artigo 269.º
Informação
A Câmara Municipal promoverá acções de sensibilização dos habitantes do concelho, no sentido do registo dos animais de companhia, entendendo-se como tal qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.
Artigo 270.º
Felinos domésticos
1 - Nos felinos domésticos é obrigatório o uso de coleira, na qual deve estar fixada uma chapa metálica contendo o nome e a residência do proprietário ou detentor.
2 - É aplicável aos felinos domésticos o disposto nos artigos 276.º e 277.º do presente Código, sem prejuízo das demais disposições.
Artigo 271.º
Remoção de animais por decisão camarária
1 - A Câmara Municipal pode determinar a remoção de quaisquer cães ou outros animais de companhia, sempre que razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança o imponham.
2 - Após confirmação da existência de situação que fundamente a remoção, a Câmara Municipal notificará o dono ou detentor dos animais para no prazo de oito dias proceder à respectiva remoção.
SECÇÃO II
Cães
Artigo 272.º
Classificação dos cães
1 - Os cães classificam-se nas categorias A, B e C.
2 - Na categoria A estão englobados os cães destinados exclusivamente a:
a) Guiar pessoas deficientes;
b) Guardar estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública;
c) Serviços militares, militarizados e policiais;
d) Guardar propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns;
e) Guardar rebanhos;
f) Guardar embarcações;
g) Trabalhos de pelotiqueiro ou similares;
h) Comércio;
i) Cedências da parte de sociedades zoófilas;
j) Trabalhos de investigação em laboratórios;
k) Serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.
3 - Na categoria B incluem-se os cães de caça que, pertencendo a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos seus donos.
4 - Na categoria C incluem-se os cães não incluídos nas categorias anteriores.
Artigo 273.º
Registo
1 - A detenção e a propriedade de cães com 4 ou mais meses de idade está sujeita a registo na junta de freguesia da área da residência do proprietário ou detentor.
2 - O registo deve ser solicitado pelos proprietários ou detentores ao presidente da junta de freguesia, em requerimento acompanhado do cartão de identificação do animal, previamente preenchido pelo médico veterinário responsável pelos serviços de profilaxia da raiva no concelho ou por médico veterinário escolhido pelo interessado.
3 - O número de registo atribuído é aposto no cartão de identificação do animal.
Artigo 274.º
Licença de detenção, posse e circulação
1 - A licença de detenção, posse e circulação de cães com 1 ano ou mais de idade, ou a sua renovação, deve ser solicitada ao presidente da junta de freguesia em requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cartão de identificação do animal;
b) Prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade ou atestado de isenção de vacinação anti-rábica;
c) Declaração da junta de freguesia para os cães classificados na categoria A;
d) Carta de caçador actualizada para os cães classificados na categoria B.
2 - A licença deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data em que o animal atingiu 1 ano de idade ou data em que foi adquirida a posse de animal adulto não licenciado.
3 - A licença é válida pelo período de um ano, caducando em 31 de Julho do ano seguinte àquele em que foi solicitada.
4 - A renovação da licença deve ser solicitada pelos interessados nos meses de Junho e Julho de cada ano.
Artigo 275.º
Cadastro
Para cada animal registado é constituído na Junta de Freguesia respectiva um processo de cadastro, do qual constam o número de registo, os nomes dos respectivos proprietários ou detentores, a classificação, as datas de vacinações, as licenças emitidas, as transferências de propriedade ou de concelho e a morte ou desaparecimento.
Artigo 276.º
Uso de coleira e de açaimo
1 - É obrigatório o uso por todos os cães de coleira ou peitoral.
2 - Na via pública ou em quaisquer outros lugares públicos é proibida a presença de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou tratando-se de animais utilizados em caça durante os actos venatórios ou em provas e treinos.
Artigo 277.º
Chapa metálica
Na coleira ou peitoral dos animais é obrigatória a fixação de chapa metálica com as seguintes menções:
a) Identificação da entidade emissora da licença;
b) Número da licença emitida;
c) Período a que se refere a licença;
d) Nome e morada do proprietário ou detentor.
Artigo 278.º
Transferência de propriedade
1 - Em caso de transmissão da propriedade do animal a manutenção em vigor da licença depende de pedido escrito e simultâneo dos interessados dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou da junta de freguesia, conforme aplicável.
2 - A transferência da propriedade do animal é averbada no respectivo cartão de identificação e no processo de cadastro.
Artigo 279.º
Transferência de registo e de licenciamento
1 - Nos casos em que a alteração de domicílio do possuidor ou proprietário do animal ou a transmissão do animal impliquem modificação da competência para o respectivo registo e licenciamento, o titular da licença deve participar o facto no prazo de 15 dias à Câmara Municipal ou à junta de freguesia, conforme aplicável.
2 - A transferência de registo e licenciamento deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data do facto que determinou tal alteração, ao presidente da Câmara Municipal ou da junta de freguesia, conforme aplicável.
3 - A transferência de registo e licenciamento não acarreta a invalidade da licença.
Artigo 280.º
Morte ou desaparecimento
A morte ou desaparecimento do cão deve ser comunicada à Junta de Freguesia respectiva pelo titular da licença no prazo de 15 dias a contar da data da sua ocorrência acompanhada da devolução do cartão de identificação do animal, que ficará apenso ao processo de cadastro e no qual se anotará a ocorrência.
Artigo 281.º
Caducidade das licenças
A licença caduca por morte ou desaparecimento do cão.
Artigo 282.º
Animais vadios ou errantes
1 - Os cães vadios ou errantes encontrados nas vias ou lugares públicos são capturados e recolhidos no canil municipal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados cães vadios ou errantes, designadamente os que sejam encontrados sem açaimo e coleira ou peitoral, sem chapas de identificação ou sem indicação do licenciamento.
Artigo 283.º
Eliminação e alienação dos animais capturados
1 - Os cães capturados nos termos do artigo anterior, cuja entrega não seja solicitada no prazo de oito dias ou de três dias, consoante seja ou não possível obter a identificação e endereço do titular da licença ou do dono, são abatidos.
2 - Os cães que, pelo seu valor ou por outras circunstâncias especiais, não sejam abatidos podem ser alienados gratuitamente a sociedades zoófilas ou vendidos a particulares.
Artigo 284.º
Responsabilidade do proprietário
1 - Sem prejuízo das multas e coimas aplicáveis, o proprietário de cão capturado nos termos dos artigos anteriores é sempre responsável, mesmo que não reclame o animal, pelas despesas de alimentação e alojamento durante o período de recolha no canil.
2 - O proprietário que reclamar o animal é ainda responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe forem fixadas, no prazo máximo de oito dias.
SECÇÃO III
Incumprimento
Artigo 285.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação da proibição estatuída no artigo 266.º do presente capítulo.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.os 1 e 2 do artigo 267.º;
b) N.º 1 do artigo 270.º;
c) N.º 1 do artigo 273.º;
d) N.os 2 e 4 do artigo 274.º;
e) Artigo 276.º;
f) Artigo 277.º;
g) N.os 1 e 2 do artigo 279.º;
h) Artigo 280.º
CAPÍTULO VI
Trânsito
Artigo 286.º
Vias municipais
1 - O trânsito de veículos nas estradas, ruas e caminhos municipais rege-se pelas normas do Código da Estrada e legislação subsequente e pelo disposto no presente capítulo.
2 - O disposto no presente capítulo é, ainda, aplicável nas vias do domínio privado da área do município, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo com os respectivos proprietários.
Artigo 287.º
Ordenamento do trânsito
1 - O ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais é da competência da Câmara Municipal.
2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal mantém o registo actualizado e devidamente publicitado das vias, em especial daquelas onde só é permitido o trânsito de veículos de certas classes ou tipos, bem como daquelas onde é proibido circular qualquer tipo de veículo.
3 - Exceptua-se do disposto do n.º 1 o ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais.
Artigo 288.º
Sinalização
A sinalização das estradas, ruas e caminhos municipais, a efectuar de acordo com o Código da Estrada e demais legislação subsequente, é da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 289.º
Limite de velocidade
Os limites de velocidade nas estradas, ruas e caminhos municipais são os definidos no Código da Estrada.
Artigo 290.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1 - Por motivos de segurança, de emergência, de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações ou obras de arte, a Câmara Municipal pode suspender ou condicionar o trânsito em certas vias ou em um dos sentidos das mesmas, a veículos de certa espécie, peso ou dimensões, durante períodos de tempo bem definidos.
2 - A suspensão ou o condicionamento do trânsito podem, ainda, ser ordenados pela Câmara Municipal sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem asseguradas as comunicações entre os locais servidos pelas vias.
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, a Câmara Municipal deve manter um registo actualizado e publicitado com razoável antecedência, do qual constem as vias a suspender ou a condicionar ao trânsito.
Artigo 291.º
Condicionamentos especiais
Nas zonas abrangidas por qualquer forma de intervenção da Câmara Municipal no património do concelho, podem ser impostos condicionamentos especiais ao ordenamento do trânsito, por força da natureza e das formas que estejam subjacentes àquelas intervenções, designadamente em matéria de:
a) Horários de cargas e descargas;
b) Tipos de veículos autorizados a transitar.
Artigo 292.º
Proibição temporária de circulação de certos veículos
1 - Sempre que ocorram circunstâncias anómalas no tráfego, a Câmara Municipal pode proibir temporariamente a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem determinadas cargas.
2 - A proibição referida no número anterior será precedida de divulgação através da comunicação social, ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outros meios adequados.
Artigo 293.º
Proibições
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação subsequente é proibido proceder na via pública à reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como à afinação dos emissores dos ruídos sonoros e de motores provocando ruídos incómodos.
2 - Exceptuam-se do disposto do número anterior, as pequenas reparações indispensáveis à remoção dos veículos ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
3 - É ainda proibido o trânsito de rebanhos, varas, manadas, bem como de animais isolados da respectiva espécie, pelo centro da Vila de Serpa ou das outras povoações do concelho.
4 - É permitida a utilização dos restantes arruamentos por animais, pelo percurso mais curto e para efeitos exclusivos de recolha e saída de animais, devendo ser evitadas, sempre que possível, as vias interditas ou condicionadas ao trânsito de veículos.
Artigo 294.º
Parques e zonas de estacionamento
A utilização de parques de estacionamento ou de outros locais a esse fim destinados, sob administração da Câmara Municipal, está sujeita ao pagamento de uma taxa, de valor a determinar em função do tempo de permanência, a cobrar através de agentes ou meios mecânicos adequados.
Artigo 295.º
Aprendizagem e licenças
1 - A aprendizagem da condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 na Vila de Serpa só é permitida no local de realização da Feira Anual de Serpa, ficando contudo vedada nos dias em que esta tem lugar.
2 - A emissão das licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas compete à Câmara Municipal.
Artigo 296.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente capítulo obedece ao disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 297.º
Incumprimento
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.os 1 e 3 do artigo 293.º;
b) N.º 1 do artigo 295.º
2 - A violação das proibições ou o não cumprimento das obrigações previstas nas restantes disposições do presente capítulo é punível nos termos do Código da Estrada.
CAPÍTULO VII
Publicidade
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 298.º
Mensagens publicitárias
A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade estão sujeitas aos princípios e regras gerais sobre publicidade constantes do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e legislação subsequente, obedecendo o seu processo de licenciamento ao disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no presente capítulo.
Artigo 299.º
Mensagens de propaganda
1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida na área do município nos espaços e lugares públicos disponibilizados para o efeito pela Câmara Municipal, nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
Artigo 300.º
Ortografia
As mensagens de publicidade ou de propaganda só são admitidas com a ortografia oficialmente aprovada, sendo, porém, admitida a inclusão de palavras estrangeiras nos termos legais, ou ainda com grafia diferente da oficial, quando se trate de firmas, nomes, estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas.
Artigo 301.º
Condicionamentos especiais
Nas zonas abrangidas por qualquer forma de intervenção da Câmara Municipal no património construído do concelho, a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda nos lugares e espaços de propriedade pública ou privada pode ser objecto de condicionamentos especiais, em função da natureza e dos fins subjacentes àquelas intervenções.
Artigo 302.º
Propaganda em campanha eleitoral
1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal colocará à disposição das forças concorrentes lugares e espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição da sua propaganda.
2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa, e por sorteio, dos lugares e espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição de propaganda na área do município, de modo a que cada força concorrente disponha de uma área não inferior a 2 m² em cada um desses locais.
3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal publicitará em edital os lugares e espaços onde poderá ser afixada propaganda política, os quais não poderão ser inferiores a 1 local por 5 000 eleitores ou por freguesia.
Artigo 303.º
Reserva de espaço para a promoção de actividades do município ou por ele apoiadas
O licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços, até ao máximo de 25% do total disponível, para a promoção de actividades do município ou por ele apoiadas.
Artigo 304.º
Propaganda nas estradas nacionais, estradas e caminhos municipais
A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nas estradas nacionais que atravessam a área do concelho, bem como nas estradas e caminhos municipais fica sujeita ao regime estatuído na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.
Artigo 305.º
Locais sujeitos à jurisdição de outras entidades
Nos casos em que o requerente pretenda afixar ou inscrever mensagens de publicidade em lugares ou espaços sujeitos à jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal deve solicitar parecer sobre o pedido de licenciamento a essa entidade nos cinco dias seguintes à data da entrada do requerimento.
Artigo 306.º
Proibições
1 - É proibida a afixação de quaisquer mensagens de publicidade ou de propaganda em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, paisagístico, cultural e arquitectónico, nomeadamente:
a) Imóveis classificados;
b) Edifícios religiosos;
c) Cemitérios;
d) Sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais e demais edifícios públicos ou franqueados ao público, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 309.º;
e) Obras de arte.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 301.º e 310.º a proibição prevista no número anterior, designadamente nas alíneas a), b) e d), pode ser excepcionada mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, sempre que as mensagens de propaganda a afixar se destinem à promoção de actividades culturais designadamente:
a) Concertos ou festivais de música;
b) Projecção de filmes, ciclos de cinema e festivais de cinema;
c) Feiras de artesanato e de antiguidades;
d) Exposições de arte;
e) Congressos;
f) Vendas de Natal ou outras modalidades de angariação de fundos para instituições de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos.
3 - É também proibida qualquer forma de inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda nos locais e espaços referidos no n.º 1.
Artigo 307.º
Remoção, embargo e demolição
A Câmara Municipal pode ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda, bem como o embargo ou demolição de obras quando contrárias ao disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no presente Código.
Artigo 308.º
Concessão
A Câmara Municipal pode conceder, mediante concurso, o exclusivo para a afixação de mensagens de publicidade na área do concelho nas vedações, tapumes, muros, paredes ou locais semelhantes confinantes com a via pública onde não haja indicação de ser proibida aquela afixação, bem como em postes implantados no domínio público ou privado do município, sem prejuízo do disposto nos artigos 301.º e 310.º
SECÇÃO II
Licenciamento
Artigo 309.º
Licenciamento municipal
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de propaganda em bens ou espaços do domínio público municipal ou deles visíveis depende de licença da Câmara Municipal.
2 - As mensagens publicitárias amovíveis expostas no interior de espaços comerciais e visíveis de bens ou espaços afectos ao domínio público municipal não carecem de licenciamento municipal.
Artigo 310.º
Condições de licenciamento
1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda ou de publicidade não pode ser objecto de licenciamento sempre que prejudique:
a) A segurança de pessoas e bens, nomeadamente, em circulação rodoviária;
b) As árvores e espaços verdes;
c) A iluminação pública;
d) A visibilidade de placas e sinais de trânsito e de placas toponímicas ou que pelos formatos ou cores utilizados se possam confundir com umas e outras;
e) A salubridade de espaços públicos;
f) A segurança rodoviária.
2 - No processo de licenciamento de afixação ou inscrição das mensagens de publicidade ou de propaganda deve ser verificado, nomeadamente, que:
a) Não é provocada obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectada a estética dos lugares ou das paisagens;
b) Não é prejudicada a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não são causados prejuízos a terceiros;
d) Não é afectada a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não são apresentadas disposições, formatos ou cores que possam ser confundidos com os da sinalização de tráfego;
f) Não é prejudicada a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
Artigo 311.º
Licenciamento cumulativo
Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal, deve este ser requerido cumulativamente.
Artigo 312.º
Requerimento de licenciamento
1 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda deve ser solicitada em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual conste obrigatoriamente:
a) O nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b) A indicação exacta do local e do tipo de suporte a utilizar;
c) O período de utilização pretendido.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa, com indicação dos materiais a utilizar, forma, dimensões e cores;
b) Texto da mensagem;
c) Arte final da mensagem;
d) Planta a 1:2000 ou 1:1000, a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando a localização onde deverá ser instalada a mensagem;
e) Fotografia do local com envolvente imediata;
f) Fotografia do local com fotomontagem da inclusão da mensagem.
3 - O requerimento de licenciamento deve ainda ser acompanhado de documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem.
4 - Se o requerente não for proprietário ou possuidor deve juntar autorização escrita em documento autêntico ou autenticado do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento que comprove esta qualidade.
SECÇÃO III
Licenças
Artigo 313.º
Licenças
A licença contém a indicação das condições a ser observadas pelo seu titular, nomeadamente:
a) Prazo de duração;
b) Obrigação de manter os suportes em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
c) Número de ordem atribuído ao suporte, a ser afixado neste, juntamente com o número da licença e a identidade do titular.
Artigo 314.º
Renovação da licença
1 - A licença cujo prazo seja igual ou superior a 90 dias renova-se automaticamente, excepto se:
a) O titular da licença for notificado pela Câmara Municipal de decisão em contrário;
b) O titular da licença notificar a Câmara Municipal de intenção contrária.
2 - As notificações referidas no número anterior devem ser efectuadas por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo respectivo.
Artigo 315.º
Cancelamento
A licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda pode ser cancelada pela Câmara Municipal, se o seu titular não cumprir as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.
Artigo 316.º
Falta de licença
A falta de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda implica a sua remoção imediata, sem prejuízo da aplicação de coima.
Artigo 317.º
Remoção
1 - Em caso de cancelamento ou de caducidade da licença, o titular deve proceder à remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda no prazo máximo de cinco dias.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior confere à Câmara Municipal o direito de proceder ou mandar proceder à remoção, suportando o titular da licença os respectivos encargos, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Artigo 318.º
Destruição ou inutilização
Os proprietários ou possuidores de locais onde foram afixadas ou inscritas mensagens de publicidade ou de propaganda em violação do disposto no presente capítulo podem, se assim o entenderem, destruir ou inutilizar o que estiver afixado ou inscrito.
SECÇÃO IV
Suportes de publicidade e propaganda
Artigo 319.º
Noções
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;
b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível com ou sem emolduramento;
c) Tabuleta ou bandeira - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária numa ou em ambas as faixas;
d) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente ao solo;
e) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter informação.
2 - As dimensões dos suportes referidos no número anterior são definidas proporcionalmente ao espaço físico destinado à sua colocação.
3 - A projecção dos suportes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não pode prejudicar a normal circulação e segurança de peões e veículos.
Artigo 320.º
Materiais dos suportes
1 - Nos suportes de publicidade e de propaganda devem ser preferencialmente utilizados materiais não agressores do meio ambiente e biodegradáveis, prioritariamente metais, madeiras, vidros e acrílicos.
2 - Na selecção dos materiais deve atender-se às tradições e materiais típicos locais.
Artigo 321.º
Localização das chapas
As chapas apenas podem localizar-se ao nível do piso térreo e nas ombreiras da porta de acesso ao prédio.
Artigo 322.º
Aplicação das placas
1 - A aplicação das placas está sujeita às seguintes condições:
a) Não pode sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;
b) Não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
2 - As placas de proibição de afixação de anúncios devem ser colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,20 m por 0,30 m.
Artigo 323.º
Painéis e mupis
1 - A estrutura de suporte do painel ou do mupi não pode ser mantida no local sem mensagem.
2 - Na estrutura do painel deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do titular.
Artigo 324.º
Bandeirolas
1 - Entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.
2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.
3 - A colocação das bandeirolas não pode prejudicar a normal circulação e segurança de peões e veículos.
4 - Na estrutura da bandeirola deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular.
Artigo 325.º
Anúncios luminosos e iluminados
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;
b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir uma fonte de luz.
Artigo 326.º
Estruturas dos anúncios
1 - As estruturas dos anúncios luminosos e iluminados instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar cobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes der o menor destaque.
2 - Nos casos em que a instalação tenha lugar 5 m acima do solo, é obrigatoriamente junto ao requerimento de licenciamento a que se refere o artigo 312.º, um termo de responsabilidade e, nos casos em que se justifique, contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 327.º
Colocação dos anúncios
A colocação dos anúncios referidos no artigo 325.º está sujeita às seguintes limitações:
a) Devem ser preferencialmente colocados no interior do estabelecimento;
b) Quando colocados no exterior devem sê-lo em nichos na fachada;
c) Podem ser colocados na fachada, desde que imediatamente a ela fixos, não podendo a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo ser inferior a 2,10m.
SECÇÃO V
Publicidade em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção
Artigo 328.º
Licenciamento
A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município e cujo proprietário ou possuidor tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação no concelho carece de licenciamento da Câmara Municipal nos termos do presente capítulo, com as necessárias adaptações.
Artigo 329.º
Seguro de responsabilidade civil
Nos casos em que o suporte utilizado exceder as dimensões do veículo deve ser junto ao requerimento de licenciamento municipal apólice de seguro de responsabilidade civil.
SECÇÃO VI
Publicidade em equipamentos de mobiliário urbano
Artigo 330.º
Licenciamento
1 - Os equipamentos de mobiliário urbano podem constituir-se como suportes para mensagens de publicidade, para além da finalidade específica para que foram autorizados, mediante licenciamento da Câmara Municipal.
2 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda em equipamentos de mobiliário urbano deve ser solicitada em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta de localização com indicação do equipamento de mobiliário urbano onde será afixada a mensagem de publicidade;
b) Croquis da peça gráfica a publicitar;
c) Fotografia do equipamento de mobiliário urbano preexistente;
d) Fotomontagem com a mensagem incorporada.
3 - A licença define a forma, situação e superfície dos espaços de equipamento de mobiliário urbano susceptíveis de utilização como suportes publicitários.
Artigo 331.º
Exclusivos
1 - A Câmara Municipal pode conceder exclusivos da exploração de publicidade em determinados equipamentos de mobiliário urbano.
2 - Na concessão de exclusivos de exploração devem ser considerados os seguintes critérios:
a) Contrapartida para os titulares dos equipamentos de mobiliário urbano;
b) Adequação estética do suporte publicitário ao equipamento em causa.
SECÇÃO VII
Incumprimento
Artigo 332.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) Artigo 300.º;
b) N.os 1 e 3 do artigo 306.º;
c) N.º 1 do artigo 320.º;
d) N.º 1 do artigo 323.º;
e) N.º 1 do artigo 326.º.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.º 1 do artigo 299.º;
b) N.º 1 do artigo 309.º;
c) Artigo 311.º;
d) N.º 1 do artigo 317.º;
e) Artigo 321.º;
f) Artigo 322.º;
g) N.º 2 do artigo 323.º;
h) N.os 3 e 4 do artigo 324.º;
i) Artigo 327.º;
j) Artigo 328.º;
k) N.º 1 do artigo 330.º
TÍTULO IV
Actividades económicas
CAPÍTULO I
Licença de utilização
Artigo 333.º
Utilização de edifícios
1 - A utilização dos edifícios para fins diversos dos anteriormente autorizados está sujeita a licenciamento municipal.
2 - A utilização de qualquer edifício novo, alterado, ampliado, adaptado, remodelado ou recuperado quando de tal resultem modificações importantes nas suas características está igualmente sujeita a licenciamento municipal.
3 - Sem prejuízo da aplicação de coima, a Câmara Municipal pode ordenar o despejo sumário dos ocupantes em caso de utilização de um edifício ou de parte dele sem a adequada licença ou em desconformidade com a mesma.
Artigo 334.º
Licença de ocupação
1 - A licença de utilização reveste a natureza de licença de ocupação para os edifícios ou fracções autónomas destes destinados a quaisquer outras utilizações que não habitacionais.
2 - A licença de ocupação só pode ser emitida se, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, tiver sido efectuada vistoria há menos de 8 anos.
3 - A licença de utilização não pode ser emitida sem que tenham sido resolvidas satisfatoriamente eventuais objecções ou condições formuladas pela comissão de vistoria e ou em caso de obras de construção se as telas finais não estiverem de acordo com a obra executada.
4 - A licença de ocupação deve indicar, de forma precisa, a utilização autorizada.
Artigo 335.º
Processo de licenciamento
1 - O processo de licenciamento de utilização inicia-se com a apresentação de requerimento ao presidente da Câmara Municipal solicitando a realização de vistoria e a emissão da respectiva licença de utilização.
2 - No caso de edifícios novos, alterados, ampliados, adaptados, remodelados ou recuperados ou das suas fracções autónomas o requerimento só deve ser apresentado após a total conclusão das obras, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do pedido de vistoria dos elevadores, caso existam, solicitada à Direcção-Geral de Energia;
b) Requerimento a solicitar a atribuição do respectivo número de polícia, quando este ainda não tenha sido atribuído;
c) Livro da obra;
d) Cópia do certificado de conformidade emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros;
e) Folha de medições a fornecer pela Câmara Municipal, preenchida e assinada pelo responsável da direcção técnica da obra, no caso de edifícios não sujeitos à constituição de propriedade horizontal;
f) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, os condicionamentos do licenciamento e o uso previsto na licença de construção.
3 - No caso de edifícios que não tenham registado a execução de obras ou das suas fracções autónomas o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Peças gráficas com levantamento do existente;
c) Planta de localização a fornecer pela Câmara Municipal;
d) Caderneta predial actualizada e certidão de teor da Conservatória do Registo Predial.
Artigo 336.º
Estabelecimentos a abrir ao público
1 - A licença de ocupação pode ser emitida para estabelecimento a abrir ao público, sem que as obras estejam completamente concluídas, desde que:
a) O exterior do edifício, as zonas comuns e os elementos com elas confinantes estejam completamente concluídos;
b) Disponha de pontos de água, esgotos e electricidade e de condutas de evacuação de fumos e de ventilação, quando previstos pelo projecto;
c) As paredes se encontrem totalmente rebocadas e os pavimentos e tectos perfeitamente nivelados.
2 - Na situação prevista no número anterior e, designadamente, para efeitos de venda ou arrendamento, a licença de ocupação pode ser emitida apenas para "estabelecimentos", ressalvando expressamente que a abertura ao público fica condicionada à titularidade de licença sanitária ou de abertura, da qual constará a indicação precisa da utilização autorizada.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a emissão de licença sanitária ou de abertura é precedida de vistoria e fica condicionada à conclusão das obras pelo utilizador, na sequência de apresentação e aprovação do projecto.
4 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o utilizador deve requerer o averbamento à licença de ocupação da utilização precisa que foi autorizada.
Artigo 337.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações estatuídas no artigo 333.º do presente capítulo.
CAPÍTULO II
Empreendimentos turísticos
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 338.º
Instalação e funcionamento
1 - Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, estabelecimentos de hospedagem e casas de natureza são organizados pela Câmara Municipal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se instalação o licenciamento para a execução de obras e ou de utilização de edifícios destinados ao funcionamento de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, estabelecimentos de hospedagem ou casas de natureza.
3 - O licenciamento para execução de obras referido no número anterior está sujeito ao disposto no capítulo II do título V do presente Código, bem como:
a) Ao disposto no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e respectiva regulamentação, no que se refere aos estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e estabelecimentos de hospedagem;
b) Ao disposto no Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e respectiva regulamentação, no que se refere às casas de natureza.
4 - O funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, estabelecimentos de hospedagem e casas de natureza depende da prévia concessão de licença de utilização turística pelo presidente da Câmara Municipal, a qual é precedida da realização de vistoria.
5 - A licença de utilização turística referida no número anterior está sujeita ao disposto no capítulo I do título IV do presente capítulo e demais legislação aplicável.
Artigo 339.º
Parques de campismo públicos
1 - Nos parques de campismo públicos, juntamente com a emissão da licença de construção, a Câmara Municipal aprova a respectiva classificação de acordo com o projecto apresentado, a qual é confirmada ou alterada no alvará de licença de utilização turística.
2 - Os parques de campismo públicos devem submeter à aprovação da Câmara Municipal o respectivo regulamento interno.
SECÇÃO II
Estabelecimentos de hospedagem
Artigo 340.º
Hospedarias e apartamentos particulares
1 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser classificados em hospedarias ou apartamentos particulares.
2 - São considerados hospedarias, os estabelecimentos que disponham, no máximo, de 15 unidades de alojamento autónomas.
3 - São considerados apartamentos particulares, os estabelecimentos constituídos por fracções de edifícios independentes, distintas e isoladas entre si e devidamente mobiladas e equipadas.
4 - Os quartos particulares como meio de alojamento turístico não são permitidos.
Artigo 341.º
Instalação de estabelecimentos de hospedagem
1 - A localização e instalação de estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - A aprovação da localização é solicitada ao presidente da Câmara Municipal em requerimento instruído com os seguintes elementos:
a) Planta de localização à escala 1:25 000, com indicação precisa do local onde se pretende instalar o empreendimento;
b) Planta de implantação do empreendimento à escala 1:1000 ou 1:2000, mostrando a situação da construção ou construções em relação às áreas envolventes, num raio mínimo de 200 m, medido a partir dos limites da área ocupada pelo empreendimento;
c) Planta de implantação do empreendimento à escala 1:500, cotada planimétrica e altimetricamente;
d) Esboceto ou estudo prévio com definição de volumes;
e) Esquemas das soluções previstas para o abastecimento de água, drenagem e destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acessos e electrificação, quando não existam as respectivas redes gerais de infra-estruturas básicas;
f) Memória descritiva e justificativa do empreendimento.
3 - A planta de localização referida na alínea a) do número anterior poderá ser à escala 1:1000 ou 1:2000, se o empreendimento se situar em zona urbana e desde que a localização do mesmo fique perfeitamente definida.
4 - A memória descritiva e justificativa referida na alínea f) do n.º 2, no caso de estabelecimento a instalar em edifício ou edifícios a construir, deve indicar, pelo menos:
a) Indicação das várias actividades, quando se pretender exercer cumulativamente actividades correspondentes a vários grupos, e da actividade principal;
b) Integração no local sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico;
c) Área total do terreno;
d) Área prevista de construção;
e) Área específica para reserva de zonas verdes;
f) Área prevista de estacionamento;
g) Indicação sumária das soluções para fornecimento de água e electricidade, bem como da rede de esgotos;
h) Partido geral da composição, volumetria e cércea do edifício;
i) Definição das zonas públicas e de serviço e respectivas áreas.
5 - A memória descritiva e justificativa referida na alínea e) do n.º 2, no caso de estabelecimento a instalar em edifícios ou edifícios já construídos, deve indicar, pelo menos:
a) Indicação das várias actividades, quando se pretender exercer cumulativamente actividades correspondentes a vários grupos, e da actividade principal;
b) Área total do estabelecimento, com discriminação da área coberta e da área não coberta;
c) Número de pisos ocupados;
d) Indicação do pé-direito das dependências a ocupar.
6 - Na situação referida no número anterior devem ainda ser apresentadas fotografias das fachadas do edifício ou edifícios e da área envolvente imediata, em formato de 18 cm ? 24 cm.
Artigo 342.º
Apresentação de projecto de estabelecimento de hospedagem
1 - Aprovada a localização, o interessado deve apresentar o respectivo projecto de instalação no prazo fixado pela Câmara Municipal, que poderá ser prorrogado a requerimento fundamentado.
2 - A não apresentação do projecto no prazo referido no número anterior determina a caducidade da aprovação da localização.
Artigo 343.º
Exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem
1 - O funcionamento e exploração das hospedarias e apartamentos particulares depende da prévia concessão de licença de utilização pelo presidente da Câmara Municipal, a qual é precedida da realização de vistoria.
2 - A licença de utilização referida no número anterior está sujeita ao disposto no capítulo I do título IV do presente Código.
3 - A aprovação do nome dos estabelecimentos de hospedagem, no qual se inclui obrigatoriamente a classificação do estabelecimento, compete ao presidente da Câmara Municipal.
4 - No acto de registo dos utentes é obrigatória, em todos os estabelecimentos de hospedagem, a entrega ao interessado de um cartão do qual conste, designadamente, o nome e classificação do estabelecimento, o nome do cliente, a identificação da unidade de alojamento, o preço diário, a data de entrada e a data previsível de saída.
5 - Nas hospedarias é obrigatória a existência de um serviço de recepção ou portaria, no qual devem ser prestados os seguintes serviços:
a) Registo de entradas e saídas dos clientes;
b) Recepção e guarda de correspondência ou outros objectos destinados aos clientes;
c) Anotação e transmissão aos clientes das mensagens que lhes sejam destinadas;
d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;
e) Disponibilização de serviços de telefone;
f) Livro de reclamações.
6 - Os estabelecimentos de hospedagem devem apresentar-se em perfeito estado de conservação, limpeza e higiene.
Artigo 344.º
Fiscalização
A fiscalização do estado das construções e das condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos, hospedarias ou apartamentos particulares ou casas de natureza, bem como a fiscalização da exploração e funcionamento dos parques de campismo públicos e das hospedarias e apartamentos particulares são efectuadas, anualmente, pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
SECÇÃO III
Incumprimento
Artigo 345.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.os 2 e 4 do artigo 338.º;
b) N.º 2 do artigo 339.º;
c) N.º 4 do artigo 340.º;
d) N.º 1 do artigo 341.º;
e) N.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 343.º
CAPÍTULO III
Estabelecimentos de restauração e bebidas
Artigo 346.º
Instalação e funcionamento
1 - Os processos respeitantes à instalação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas são organizados pela Câmara Municipal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se instalação o licenciamento para execução de obras e ou de utilização de edifícios destinados ao funcionamento de estabelecimentos de restauração e de bebidas.
3 - O licenciamento para execução de obras referido no número anterior está sujeito ao disposto no capítulo II do título V do presente Código, bem como ao disposto no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e respectiva regulamentação.
4 - O funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas depende da prévia concessão de licença de utilização turística pelo presidente da Câmara Municipal, a qual é precedida da realização de vistoria.
5 - A licença de utilização turística referida no número anterior está sujeita ao disposto no capítulo I do título IV do presente Código.
Artigo 347.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do estado das construções e das condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados estabelecimentos de restauração e de bebidas, bem como a fiscalização da exploração e funcionamento respectivos são efectuados pelos serviços competentes da Câmara Municipal, sendo emitida anualmente licença de funcionamento.
2 - O disposto no número anterior em matéria de exploração e funcionamento não é aplicável aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados.
Artigo 348.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações estatuídas nos n.os 1 e 4 do artigo 346.º do presente capítulo.
CAPÍTULO IV
Estabelecimentos industriais
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 349.º
Localização
1 - A localização de estabelecimento industrial depende de aprovação da Câmara Municipal, quando a área onde se pretenda situar o estabelecimento esteja abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor, alvará de loteamento ou parque industrial.
2 - Nas situações não previstas no número anterior, a localização de estabelecimento industrial depende de aprovação da comissão de coordenação regional.
Artigo 350.º
Licenciamento
1 - A instalação, alteração e laboração de estabelecimento industrial carece de licenciamento da entidade coordenadora competente nos termos definidos na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.
2 - O pedido de licenciamento é obrigatoriamente instruído com o documento comprovativo da aprovação da localização.
3 - A concessão da licença de laboração pela entidade referida no n.º 1 está condicionada à exibição do alvará de licença de utilização emitido pela Câmara Municipal.
Artigo 351.º
Obras
1 - A execução de obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal, nos termos previstos no capítulo II do título V do presente Código.
2 - O pedido de licenciamento de obras é obrigatoriamente instruído com a prova de apresentação do pedido de licenciamento de instalação, alteração e laboração do estabelecimento industrial, a que se refere o artigo 350.º
3 - No caso do estabelecimento industrial estar sujeito nos termos da legislação em vigor a processo de avaliação do impacte ambiental, o pedido de licenciamento de obras deve ainda ser instruído com o parecer respectivo, emitido pelas entidades legalmente competentes.
SECÇÃO II
Zonas de actividades económicas
Artigo 352.º
Delimitação das zonas de actividades económicas
O âmbito territorial das zonas de actividades económicas do concelho é o definido:
a) No Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa, ratificado pela Portaria 46/96, de 16 de Fevereiro, e legislação subsequente;
b) No Plano Director Municipal do Concelho de Serpa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/95, de 26 de Dezembro, e demais planos municipais de ordenamento do território, no que se refere às restantes zonas de actividades económicas.
Artigo 353.º
Utilização das zonas de actividades económicas
1 - As zonas de actividades económicas destinam-se à instalação de micro, pequenas e médias empresas.
2 - As zonas de actividades económicas compreendem um conjunto de lotes, constituídos por parcelas de terreno que podem ser ocupadas autonomamente ou mediante agrupamento, em função da dimensão e do tipo de exploração de cada unidade produtiva.
3 - É proibida a instalação de qualquer habitação, temporária ou permanente, nas zonas de actividades económicas.
Artigo 354.º
Aquisição de lotes
1 - A aquisição de lotes nas zonas de actividades económicas efectua-se em regime de propriedade plena, sendo o custo por metro quadrado fixado pela Câmara Municipal.
2 - Para efeitos de aquisição de lotes, os interessados devem inscrever-se nos serviços competentes da Câmara Municipal.
3 - A selecção dos interessados inscritos, bem como a fixação do custo por metro quadrado é realizada tendo em conta os seguintes indicadores:
a) Sustentabilidade a curto, médio e longo prazo do projecto empresarial;
b) Conexões do tipo de actividade económica a desenvolver com o tecido produtivo local e regional;
c) Localização da sede social;
d) Número de postos de trabalho a criar;
e) Percentagem de utilização de mão de obra local;
f) Valor do investimento;
g) Condições físicas necessárias à instalação;
h) Utilização e efeitos sobre os recursos naturais;
i) Natureza das tecnologias a utilizar.
4 - A venda de lotes nas zonas de actividades económicas efectua-se por ajuste directo ou por concurso, nos termos do edital a publicar pela Câmara Municipal.
Artigo 355.º
Pagamento do lote
O pagamento do valor do lote é efectuado por uma só vez.
Artigo 356.º
Construção da instalação empresarial
1 - O proprietário do lote deve apresentar o pedido de licenciamento para execução da construção da instalação empresarial, a que se refere o artigo 351.º do presente capítulo, no prazo de seis meses após a data da celebração da respectiva escritura pública de compra e venda.
2 - As obras de construção devem ser iniciadas no prazo de um ano, contado a partir da data da concessão da respectiva licença.
3 - A conclusão das obras de construção deve ter lugar no prazo de três anos, contado a partir da data da celebração da escritura pública a que se refere o n.º 1, podendo haver lugar a prorrogação em casos devidamente fundamentados.
Artigo 357.º
Afectação a actividade diversa
A afectação do lote a actividade distinta daquela para que foi vendido pela Câmara Municipal carece de autorização expressa desta.
Artigo 358.º
Alienação de lotes
1 - A alienação de lotes e respectiva construção é proibida no decurso dos 10 anos subsequentes à data da celebração da respectiva escritura pública de compra e venda com a Câmara Municipal, salvo casos de força maior a apreciar por esta.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e durante os 10 anos imediatamente subsequentes, o valor de venda de lotes e respectiva construção é fixado por uma Comissão Arbitral, constituída por um representante da Repartição de Finanças competente, um representante da Câmara Municipal e um representante do alienante.
3 - A Câmara Municipal goza sempre do direito de preferência na alienação e respectiva construção.
SECÇÃO III
Incumprimento
Artigo 359.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.º 3 do artigo 353.º;
b) N.º 1 do artigo 358.º.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.º 1 do artigo 349.º;
b) N.º 1 do artigo 351.º;
c) Artigo 356.º;
d) Artigo 357.º
Artigo 360.º
Reversão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o incumprimento do disposto nos artigos 357.º e 358.º do presente Código pode determinar a imediata reversão do lote à titularidade da Câmara Municipal, com perda de todas e quaisquer benfeitorias nele realizadas e de 30% do respectivo valor.
2 - O não início da actividade no prazo de 60 dias após a data do licenciamento referido no artigo 350.º bem como a interrupção do exercício da actividade por período superior a seis meses consecutivos pode igualmente determinar a imediata reversão do lote à titularidade da Câmara Municipal, nos termos previstos no número anterior.
CAPÍTULO V
Estabelecimentos comerciais
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 361.º
Localização
1 - Os estabelecimentos, lojas, armazéns ou escritórios destinados ao exercício da actividade comercial devem obedecer aos condicionamentos de urbanismo comercial definidos nos planos de urbanização aprovados para a localidade em que se situem ou apenas aos planos de urbanização, na falta daqueles condicionamentos.
2 - Na falta de regras de urbanismo comercial e de planos de urbanização, a implantação de novas unidades comerciais, bem como a alteração ou alargamento das existentes é decidida pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, mediante pareceres fundamentados quanto ao seu enquadramento urbanístico e interesse social e económico, a emitir pela Câmara Municipal e pela associação empresarial respectiva.
3 - Os pareceres referidos no número anterior, no caso de transmissão gratuita ou onerosa do estabelecimento, loja, ou armazém, são substituídos pela referência à inscrição prévia do anterior titular, desde que no local de implantação seja prosseguida a mesma actividade, sem alargamento ou alteração.
Artigo 362.º
Licenciamento
1 - O exercício da actividade comercial está sujeito a licenciamento da Câmara Municipal nas situações previstas em legislação específica.
2 - A instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais depende de concessão de licença de utilização e de licença de funcionamento, sendo esta emitida anualmente.
Artigo 363.º
Supermercados
A instalação e funcionamento de supermercados depende de concessão de licença de utilização e de licença de funcionamento, sendo esta emitida anualmente.
Artigo 364.º
Centros comerciais
A instalação e funcionamento de centros comerciais depende de concessão de licença de utilização e de licença de funcionamento, sendo esta emitida anualmente.
Artigo 365.º
Obras
1 - Os projectos de construção, reconstrução, ampliação ou renovação de edifícios, total ou parcialmente destinados a estabelecimentos comerciais carecem de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros, no que se refere ao cumprimento das normas de segurança contra risco de incêndio, sem o qual não pode ser concedida pela Câmara Municipal a respectiva licença de obras.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os estabelecimentos comerciais que preencham um dos seguintes requisitos:
a) Tenham uma área total igual ou superior a 300 m2 independentemente de estar ou não afecta ao atendimento público;
b) Vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área.
SECÇÃO II
Funcionamento e horários
Artigo 366.º
Período geral de funcionamento
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.
Artigo 367.º
Regimes especiais de funcionamento
1 - São os seguintes os regimes especiais de funcionamento:
a) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services:
Encerramento - 2 horas;
b) Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos:
Encerramento - 4 horas;
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 os estabelecimentos localizados em estações e terminais rodoviários, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
Artigo 368.º
Centros comerciais
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados nos centros comerciais têm um período de funcionamento comum, definido nos termos do n.º 1 do artigo 366.º da presente secção, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º
Artigo 369.º
Grandes superfícies comerciais
1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em grandes superfícies comerciais estão sujeitos ao seguinte período de funcionamento:
a) Dias de funcionamento - todos os dias da semana;
b) Horário de funcionamento de Janeiro a Outubro:
De segunda-feira a sábado - das 6 horas às 24 horas;
Domingos e feriados - das 8 horas às 13 horas;
c) Horário de funcionamento de Outubro a Janeiro - das 6 horas às 24 horas.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em centros comerciais que disponham de uma área de venda contínua superior a 1000 m2.
Artigo 370.º
Funcionamento permanente
Podem funcionar com carácter de permanência:
a) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados em estabelecimento hoteleiro;
b) Farmácias devidamente escaladas, nos termos da legislação aplicável;
c) Centros médicos e de enfermagem;
d) Postos de venda de combustível líquido e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;
e) Agências funerárias.
Artigo 371.º
Alargamento do período diário de funcionamento
Na vila de Serpa e no período de Setembro a Junho de cada ano, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não abrangidos por regimes especiais de funcionamento, em especial os localizados na zona intramuralhas, podem, mediante comunicação à Câmara Municipal, aumentar o respectivo período diário de funcionamento em mais quatro horas.
Artigo 372.º
Dias de festividades
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares podem estar abertos nesses dias, independentemente do disposto no presente capítulo.
Artigo 373.º
Mapa de horário de funcionamento
O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços deve estar afixado em lugar bem visível do exterior.
SECÇÃO III
Incumprimento
Artigo 374.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) Artigo 366.º;
b) N.º 1 do artigo 367.º;
c) Artigo 368.º;
d) Artigo 369.º;
e) Artigo 373.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima, o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.º 1 do artigo 362.º;
b) Artigo 363.º;
c) Artigo 364.º
CAPÍTULO VI
Feiras e venda ambulante
SECÇÃO I
Feiras
Artigo 375.º
Realização de feiras e mercados
1 - A instalação e funcionamento de feiras e mercados é autorizada pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Na vila de Serpa tem lugar, com periodicidade anual, a feira anual de Serpa, a qual visa promover as actividades económicas do concelho, bem como divulgar o seu património natural e construído.
3 - Em todas as freguesias do concelho realizam-se mercados mensais, em espaços não cobertos a designar para o efeito.
4 - A utilização de locais reservados a feiras e mercados sob jurisdição ou administração das freguesias está sujeita ao pagamento de taxas.
Artigo 376.º
Circulação e estacionamento de veículos
1 - Nos dias em que se realizam as feiras ou mercados referidos no artigo anterior é interdita a circulação e o estacionamento de veículos nos respectivos espaços delimitados, nos seguintes termos:
a) Feira anual de Serpa - entre as 7 horas e as 24 horas;
b) Mercados - entre as 7 horas e as 14 horas.
2 - As cargas e descargas de produtos e mercadorias destinados às feiras ou mercados devem fazer-se nas duas horas imediatamente anteriores à sua abertura e durante a hora imediatamente subsequente ao seu encerramento.
Artigo 377.º
Feirante
1 - Considera-se feirante todo aquele que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos.
2 - Nas feiras e mercados do concelho apenas podem exercer actividade comercial os titulares do cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal.
Artigo 378.º
Cartão de feirante
1 - A concessão do cartão de feirante é solicitada ao presidente da Câmara Municipal em requerimento contendo a identificação do interessado, o tipo de produtos vendidos e o domicílio ou sede e acompanhado de cópia autenticada do respectivo cartão de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual.
2 - O cartão de feirante é válido apenas para a área do concelho.
3 - O cartão de feirante tem a validade de um ano, a contar da data da sua emissão.
4 - A renovação do cartão é requerida ao presidente da Câmara Municipal nos termos do n.º 1, até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
Artigo 379.º
Registo dos feirantes
Os feirantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do concelho estão inscritos em registo organizado na Câmara Municipal.
Artigo 380.º
Classes de feirantes
Os feirantes encontram-se agrupados de acordo com as seguintes classes:
a) Classe A - produtos agrícolas, frutícolas, hortícolas, florícolas e de pecuária;
b) Classe B - produtos alimentares;
c) Classe C - sementes, ervas medicinais e respectivos preparados;
d) Classe D - artigos de artesanato;
e) Classe E - utilidades domésticas;
f) Classe F - roupa, calçado, quinquilharia e similares;
g) Classe G - material de reprodução sonora.
Artigo 381.º
Ocupação de lugares de venda
1 - A ocupação de lugares de venda depende de concessão da Câmara Municipal.
2 - A concessão de lugares de venda reveste natureza precária, onerosa e intransmissível, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 383.º
3 - A concessão pode consistir em:
a) Atribuição de lugar de venda certo pelo período de um ano, susceptível de renovação;
b) Atribuição de lugar de venda ocasionalmente disponível.
4 - A renovação a que se refere a alínea a) do número anterior terá lugar havendo manifestação de interesse pelo feirante e cumprimento das normas regulamentares.
5 - É proibida a concessão ao mesmo feirante de mais de um lugar de venda certo.
Artigo 382.º
Inscrição para concessão
1 - Para efeitos de concessão de um lugar de venda certo os interessados devem, nos termos de edital a publicar, requerer a sua inscrição ao presidente da Câmara Municipal, com indicação clara dos artigos cuja venda pretendem, o número e identificação dos empregados se os houver e cópia do cartão de feirante.
2 - Os candidatos inscritos são registados na Câmara Municipal pelo número de ordem dos requerimentos e de acordo com a classe em que se integram.
Artigo 383.º
Concessão de lugar de venda certo
1 - Os lugares de venda certos são concedidos conforme as vagas existentes para a classe respectiva, de acordo com os critérios definidos no edital a publicar referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A concessão do lugar é notificada pela Câmara Municipal ao feirante, indicando a data a partir da qual deve o mesmo ser ocupado.
3 - A não ocupação do lugar concedido na data fixada ou a não aceitação do mesmo determina a caducidade da inscrição e a perda a favor do município da respectiva taxa.
4 - Em caso de morte ou invalidez do concessionário, a concessão pode ser transmitida para o cônjuge ou para os descendentes que com ele tenham exercido actividade de feirante, desde que sejam titulares do cartão de feirante.
Artigo 384.º
Concessão de lugar de venda ocasional
1 - Os lugares de venda ocasionais são concedidos quando, após o início do período de funcionamento da feira ou mercado, se verificar a existência de lugares desocupados.
2 - Os concessionários de lugares de venda certos podem candidatar-se à atribuição de lugares de venda ocasionais nos termos do número anterior.
Artigo 385.º
Publicidade da identificação de feirante
Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda devem conter afixada, em local bem visível ao público, a identificação do titular, o seu domicílio ou sede e o número do respectivo cartão de feirante.
Artigo 386.º
Artigos e produtos proibidos
1 - Nas feiras e mercados regulados no presente capítulo é proibida a venda dos seguintes artigos e produtos:
a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
b) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
c) Munições, pólvora e quaisquer materiais explosivos e detonantes;
d) Materiais de construção civil;
e) Electrodomésticos;
f) Material para fotografia e cinema, bem como artigos de óptica;
g) Armas de qualquer natureza;
h) Automóveis, motociclos e bicicletas, bem como peças e acessórios.
2 - É ainda proibida a venda de quaisquer produtos cuja legislação específica assim o determine.
Artigo 387.º
Deveres e obrigações dos feirantes
1 - Sem prejuízo do disposto em normas legais e regulamentares em vigor, é obrigação dos feirantes:
a) Exibir os documentos comprovativos da aquisição das mercadorias à venda, sempre que solicitado pela fiscalização;
b) Exibir o cartão de feirante sempre que solicitado pela fiscalização;
c) Acatar as instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço na feira, podendo, quando as julgue contrárias aos seus direitos, reclamar verbalmente para o encarregado da feira;
d) Tratar com urbanidade as pessoas com quem privar;
e) Dar conhecimento ao encarregado da feira de quaisquer anomalias verificadas no recinto da mesma.
2 - É expressamente proibido aos feirantes:
a) Exercer, directa ou indirectamente, o comércio de artigos ou produtos diferentes daqueles para que estão inscritos;
b) Ocupar qualquer local não compreendido no espaço afectado à realização da feira ou mercado;
c) Colocar estacas ou mercadorias fora do espaço delimitado para a realização da feira ou mercado;
d) Depositar ou deixar quaisquer materiais nos lugares de venda fora dos períodos de funcionamento das feiras e das horas destinadas às cargas e descargas;
e) Cozinhar e despejar águas, restos de comida ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
f) Utilizar aparelhagens sonoras, com excepção de megafones;
g) Causar ou permitir quaisquer danos nos pavimentos, zonas verdes, paredes e muros abrangidos pelos lugares de venda;
h) Sugestionar aquisições pelo público através de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
3 - O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável aos feirantes pertencentes à classe G, prevista no artigo 380.º do presente Código.
Artigo 388.º
Exames médicos
Sem prejuízo do disposto na Portaria 149/88, de 9 de Setembro, os feirantes ou seus empregados que, pela sua actividade profissional, estejam em contacto directo com géneros alimentícios ou intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem realizar anualmente no respectivo centro de saúde exame médico de verificação das condições de saúde.
SECÇÃO II
Venda ambulante
Artigo 389.º
Venda ambulante
O exercício da venda ambulante rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e demais legislação subsequente e no presente Código.
Artigo 390.º
Vendedor ambulante
São considerados vendedores ambulantes os que:
a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;
c) Transportando a sua mercadoria em veículo, nele efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, sempre fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem na via pública, em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 391.º
Exercício da venda ambulante
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo igualmente ser praticado por interposta pessoa.
2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de venda ambulante por grosso.
3 - Não é abrangida pelo disposto na presente secção a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.
Artigo 392.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores só podem exercer a sua actividade no concelho desde que sejam portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido pela Câmara Municipal.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e tem a validade de um ano, a contar da data da sua emissão.
3 - O cartão de vendedor ambulante é válido apenas para a área do concelho.
4 - A concessão do cartão de vendedor ambulante é requerida à Câmara Municipal, em impresso próprio, acompanhado de duas fotografias tipo passe e ainda dos seguintes documentos, que são devolvidos depois de conferidos:
a) Bilhete de identidade;
b) Cartão de empresário em nome individual;
c) Declaração de início de actividade;
d) Atestado médico, para menores de 18 anos, comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho;
e) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio.
5 - Os requerentes devem ainda fornecer a indicação da sua situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, situação de emprego ou de desemprego, invalidez, ou assistência, e composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar, excepto se durante os últimos três anos exerceram de forma continuada a actividade de vendedor ambulante.
6 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante obedece ao disposto no n.º 4, devendo ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
Artigo 393.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do concelho estão inscritos em registo, organizado na Câmara Municipal.
Artigo 394.º
Deveres dos vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes estão obrigados a:
a) Manter os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de higiene a asseio;
b) Conservar os produtos para venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
c) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;
d) Comportarem-se com civismo na sua relação com o público.
Artigo 395.º
Interdições
É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;
b) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos públicos ou privados, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às pessoas dos respectivos veículos;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;
e) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda.
Artigo 396.º
Produtos vedados ao comércio ambulante
É proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos seguintes produtos:
a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas, miudezas comestíveis e peixe fresco não disponibilizado ao consumo em adequadas condições de acondicionamento e transporte;
b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com águas à base de xaropes e do disposto no n.º 1 do artigo 400.º;
c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
j) Materiais de construção, metais e ferragens;
k) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
l) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
q) Moedas e notas de banco.
Artigo 397.º
Suportes de venda
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar tabuleiro individual, em dimensões não superiores a 1 m por 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, excepto nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - A venda ambulante pode ser feita em viaturas automóveis ou atrelados, triciclos, carroças, barracas, quiosques, pavilhões, bancas e abrigos ou outros, dependendo de aprovação da Câmara Municipal.
3 - O material de arrumação, exposição e venda, deve ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene, e construído com resistência a traços ou sulcos, facilmente lavável, devendo conter, afixada em lugar bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
4 - Fica proibido qualquer tipo de protecção ou abrigo do vendedor ou da mercadoria em exposição, que não seja o chapéu-de-sol tipo praia ou outros meios de protecção aprovados pela Câmara.
Artigo 398.º
Acondicionamento dos produtos
1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como a separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.
2 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, em condições hígio-sanitárias, designadamente de temperatura, humidade e ventilação, que os protejam de poeiras, contaminações e contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem e acondicionamento dos produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos na parte interior.
4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados só é permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, plásticos e de quaisquer outros produtos que se mostrem apropriados.
Artigo 399.º
Publicidade dos produtos e dos preços
1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.
2 - Os preços devem ser praticados nos termos da legislação em vigor.
3 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, género e artigos expostos.
Artigo 400.º
Venda em viaturas automóveis ou atrelados
1 - A venda em veículos automóveis ou atrelados pode ter por objecto o comércio de verduras, frutas, pão e produtos análogos, a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, bem como o comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes.
2 - As características dos veículos referidos no número anterior são aprovadas em função dos requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objecto do comércio e ao local em que os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.
3 - Os acessórios dos veículos referidos nos números anteriores, destinados à venda dos produtos, devem acautelar devidamente a segurança dos consumidores.
Artigo 401.º
Locais de venda
1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, excepto nos locais indicados como proibidos.
2 - Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, pode alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
3 - Os locais em que pode ser efectuada a venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.
Artigo 402.º
Locais proibidos
1 - É proibida a venda ambulante no Centro Histórico da Vila de Serpa, em locais situados a menos de 50 m do Tribunal, igrejas, edifícios de serviços públicos, estabelecimentos de ensino, centro de saúde e postos médicos, postos das forças de segurança, paragens de transporte público e estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.
2 - É ainda proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m de monumentos e outras manifestações de património construído classificado ou em vias de classificação, bem como de áreas de património natural objecto de qualquer protecção.
Artigo 403.º
Venda fixa
1 - A venda ambulante em locais fixos é determinada pela Câmara Municipal em edital próprio, precedendo informação das juntas de freguesia respectivas.
2 - Nos locais referidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes por artigo pode ser condicionado, precedendo informação das juntas de freguesia respectiva.
Artigo 404.º
Horário de venda
1 - A venda ambulante é permitida entre as 8 e 20 horas de todos os dias da semana.
2 - Em espectáculos desportivos que se realizem fora do período referido no número anterior, é autorizado o exercício da actividade de venda ambulante dos produtos e artigos habitualmente vendidos em tais circunstâncias, na área adjacente ao local.
Artigo 405.º
Apreensão do cartão
O cartão de vendedor ambulante é apreendido quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Exposição de artigos fora das áreas permitidas;
b) Exposição de artigos em áreas interditas;
c) Exposição e ou venda de produtos interditos;
d) Aproveitamento das áreas para fins que não sejam os do exercício do seu comércio, bem como o desrespeito culposo das determinações sobre higiene e recolha de lixo.
Artigo 406.º
Fiscalização de artigos e documentos
1 - Os tabuleiros utilizados na venda devem conter, em local próprio, o nome e morada do respectivo vendedor.
2 - O vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor, devidamente actualizado.
3 - O vendedor ambulante deve ainda fazer-se acompanhar ainda de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) Nome e domicílio do comprador dos produtos para venda;
b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais hajam sido adquiridos os materiais e bens e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou abonos concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.
4 - A obrigatoriedade prevista no número anterior não é aplicável à venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.
Artigo 407.º
Informação
1 - A todas as autoridades fiscalizadoras competentes nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, cabe uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos para a regularização das situações anómalas, cujo incumprimento constitui infracção punível.
SECÇÃO III
Incumprimento
Artigo 408.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.º 1 do artigo 376.º;
b) N.º 2 do artigo 377.º;
c) N.º 2 do artigo 381.º;
d) Artigo 385.º;
e) Artigo 386.º;
f) N.º 2 do artigo 387.º;
g) Artigo 388.º;
h) N.os 1 e 2 do artigo 391.º;
i) N.os 1 e 2 do artigo 392.º;
j) Artigo 395.º;
k) Artigo 396.º;
l) N.º 4 do artigo 397.º;
m) N.º 1 do artigo 399.º;
n) N.os 1 e 3 do artigo 401.º;
o) Artigo 402.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.º 2 do artigo 376.º;
b) N.º 1 do artigo 381.º;
c) N.º 1 do artigo 387.º;
d) Artigo 394.º;
e) N.os 1, 2 e 3 do artigo 397.º;
f) Artigo 398.º;
g) N.os 2 e 3 do artigo 399.º;
h) Artigo 404.º;
i) N.os 1, 2 e 3 do artigo 406.º
CAPÍTULO VII
Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 409.º
Transporte de aluguer
O exercício da actividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros obedece ao disposto na lei e no presente capítulo.
Artigo 410.º
Veículos a utilizar
1 - No exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros apenas podem ser utilizados veículos de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.
2 - Os veículos ligeiros de passageiros utilizados no exercício da actividade de transporte de aluguer devem obedecer às condições definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação subsequente.
Artigo 411.º
Serviços
1 - Os veículos ligeiros de passageiros afectos à prestação do serviço de transporte de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento que lhes forem fixados.
2 - O serviço de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, devidamente licenciados para o efeito na área do município, pode ser prestado:
a) À hora - o serviço é pago em função da duração do aluguer;
b) A percurso - o serviço é pago em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato - mediante acordo escrito, não inferior a 30 dias, onde consta obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 412.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento livre - não existe a obrigação de estacionamento, podendo os veículos circular livremente à disposição do público;
b) Estacionamento condicionado - os veículos podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, desde que não excedam a respectiva lotação.
2 - Os locais de estacionamento condicionado são os seguintes:
a) Vila de Serpa - Alameda Abade Corrêa da Serra (junto ao Jardim Municipal);
b) Vila Nova de São Bento - Largo dos Madalenos (junto ao posto da Guarda Nacional Republicana);
c) Vila Verde de Ficalho - Largo da Bica;
d) Pias - Rua Luís de Camões;
e) Brinches - Praça da República.
3 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos ligeiros de passageiros afectos ao serviço de transporte de aluguer são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
4 - A Câmara Municipal, dentro da área para que os contingentes são fixados e no exercício das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, pode determinar a alteração dos locais de estacionamento no regime de estacionamento condicionado.
Artigo 413.º
Fixação de contingentes
1 - São fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao serviço de transporte de aluguer:
a) Freguesia de Brinches - 3;
b) Freguesia de Pias - 4;
c) Freguesia de Salvador - 6;
d) Freguesia de Santa Maria - 6;
e) Freguesia de Vale de Vargo - 2;
f) Freguesia de Vila Nova de São Bento - 7;
g) Freguesia de Vila Verde de Ficalho - 3.
2 - Os contingentes são fixados com uma periodicidade de dois anos, precedidos de audição das entidades representativas do sector.
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 414.º
Concessão de licenças
1 - A licença de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é emitida pela Câmara Municipal, mediante concurso público.
2 - O concurso referido no número anterior pode destinar-se à concessão da totalidade ou de parte das licenças do contingente fixado para uma freguesia ou visar a concessão da totalidade ou de parte das licenças dos contingentes definidos para várias freguesias.
3 - Verificando-se o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença pode ser aberto concurso para concessão das licenças correspondentes.
4 - A Câmara Municipal pode atribuir, fora do contingente, licenças para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida a táxis devidamente adaptados em conformidade com as regras definidas, mediante concurso público.
Artigo 415.º
Abertura do concurso
1 - O concurso referido no artigo anterior é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual deve constar a aprovação do respectivo programa de concurso.
2 - A abertura do concurso é publicitada por aviso publicado na 3.ª série do Diário da República e, simultaneamente, por anúncio publicado em jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
Artigo 416.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos em que este decorrerá, especificando designadamente:
a) Identificação do concurso, com referência expressa a área e tipo de serviço para que é aberto, bem como ao regime de estacionamento;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) Endereço do município, com indicação expressa do horário de funcionamento dos serviços municipais competentes;
d) Prazo para apresentação das candidaturas, o qual não pode ser inferior a 15 dias úteis;
e) Requisitos mínimos de admissão a concurso, sem prejuízo do disposto no artigo 418.º do presente capítulo;
f) Forma que deve revestir a candidatura, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Identificação dos documentos que obrigatoriamente devem acompanhar a candidatura, sem prejuízo do disposto no artigo 419.º do presente capítulo;
h) Critérios de ordenação dos candidatos e de atribuição de licenças.
2 - O programa de concurso estará obrigatoriamente disponível para consulta ao público nos serviços competentes da Câmara Municipal, durante o prazo para apresentação de candidaturas referido na alínea d) do n.º 1.
Artigo 417.º
Candidatos ao concurso
Podem candidatar-se ao concurso para concessão das licenças de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros pessoas singulares e pessoas colectivas, habilitadas para o exercício da actividade por alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como os trabalhadores por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que preencham as condições definidas de acesso e exercício da profissão.
Artigo 418.º
Requisitos mínimos de admissão a concurso
1 - Constituem requisitos mínimos de admissão ao concurso os seguintes:
a) Ser titular de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Encontrar-se em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que preencham um dos seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias ou respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do artigo 255.º do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o programa do concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.
Artigo 419.º
Candidatura
1 - A candidatura é formulada em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual os candidatos devem indicar as preferências das freguesias a que concorrem para além da residência ou sede, acompanhado dos seguintes documentos:
a) No caso de pessoa singular:
1) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia competente;
2) Declaração da respectiva associação de classe, tratando-se de candidatos que dela sejam associados;
3) Cópia do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
4) Fotocópia autenticada da carta de condução;
5) Fotocópia autenticada da última declaração de IRS;
6) Certificado de aptidão profissional do motorista.
b) No caso de pessoa colectiva:
1) Certidão actualizada do registo comercial, da qual conste a identificação expressa da gerência;
2) Fotocópia autenticada da declaração de início de actividade;
3) Fotocópia autenticada da última declaração modelo 22;
4) Cópia do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
5) Certificado de aptidão profissional do motorista.
2 - O prazo para apresentação das candidaturas fixado no programa do concurso é contado a partir da data de publicação do respectivo aviso de abertura na 3.ª série do Diário da República.
3 - As candidaturas são apresentadas nos serviços competentes da Câmara Municipal, identificados no programa de concurso.
4 - A não entrega de documentos a emitir por entidades públicas, que nos termos do concurso devessem acompanhar o requerimento de candidatura, não determina a exclusão do candidato do concurso, desde que por este seja exibido documento comprovativo em como foram requeridos.
5 - Na situação prevista no número anterior o candidato deverá fazer entrega dos documentos em falta no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção da candidatura pelos serviços municipais competentes, sob pena de exclusão do concurso.
Artigo 420.º
Critérios de concessão das licenças
1 - As licenças de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros são concedidas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Pessoas singulares - antiguidade na actividade;
b) Cooperativas tendo por objecto social o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
c) Outras pessoas colectivas.
2 - Em cada uma das ordens de prioridades referidas no número anterior, os candidatos são seriados de acordo com as seguintes preferências:
a) Residência ou sede social na freguesia onde se verifica a vaga ou vagas objecto do concurso;
b) Residência ou sede social noutras freguesias do concelho;
c) Residência ou sede social fora do concelho.
Artigo 421.º
Apreciação das candidaturas
1 - Findo o prazo fixado para apresentação das candidaturas, a entidade que preside ao concurso nos termos definidos no programa de concurso deve proceder à análise das candidaturas e elaborar uma lista de ordenação dos candidatos.
2 - Os candidatos dispõem do prazo de 15 dias úteis para se pronunciarem sobre a lista de ordenação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Terminado o prazo previsto no número anterior, a entidade referida no n.º 1 deve apresentar à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, relatório fundamentado de que conste a ordenação final dos candidatos.
Artigo 422.º
Concessão da licença
1 - A licença é concedida por deliberação da Câmara Municipal tendo por base o relatório referido no n.º 3 do artigo anterior e dela consta obrigatoriamente:
a) A identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença concedida;
c) O tipo de serviço autorizado;
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número dentro do contingente;
f) O prazo para comunicação à Câmara Municipal, pelo futuro titular da licença, da identificação do veículo, o qual não pode ser superior a 60 dias.
2 - A concessão da licença caduca se o interessado, no prazo fixado na alínea f) do número anterior, não requerer a sua emissão ao presidente da Câmara Municipal.
3 - Os trabalhadores por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que preencham as condições definidas de acesso e exercício da profissão, referidos no artigo 417.º do presente Código, dispõem do prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 423.º
Licença de transporte de aluguer
1 - A concessão da licença de transporte de aluguer implica para o respectivo titular a obrigação de exercer a actividade de condução dos veículos a que a licença se refere.
2 - A emissão da licença depende de requerimento ao presidente da Câmara Municipal, do qual conste a identificação do veículo de acordo com os elementos constantes do livrete, devendo ainda ser acompanhado de documento comprovativo de aferição do conta-quilómetros.
3 - A licença é emitida no prazo de 30 dias a contar da data referida no número anterior e desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
4 - Constituem menções obrigatórias da licença:
a) A identificação do titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) A identificação do veículo de acordo com os elementos constantes do livrete;
c) A freguesia em que é prestado o serviço;
d) O tipo de serviço cuja prestação está autorizada;
e) O regime de estacionamento;
f) Os locais obrigatórios de estacionamento;
g) O número atribuído dentro do contingente;
h) A data da deliberação de concessão da licença;
i) A data de início da exploração da actividade.
5 - A licença é emitida em duas vias, uma das quais, em conjunto com o alvará ou respectiva cópia autenticada, deve acompanhar o veículo.
6 - O não início da exploração na data constante da licença, bem como a não renovação do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres determinam a caducidade da licença.
Artigo 424.º
Publicitação da licença
A emissão da licença é publicitada pela Câmara Municipal através de:
a) Publicação de aviso em Boletim Municipal e edital a afixar nos locais de estilo e na sede ou sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso em jornal de circulação nacional, local ou regional.
Artigo 425.º
Informação da emissão da licença
A Câmara Municipal comunica a emissão da licença e respectivo teor às seguintes entidades:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção de Finanças respectiva;
d) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 426.º
Substituição de veículos
1 - A substituição de veículo afecto à prestação de serviço de aluguer carece de autorização da Câmara Municipal, mediante requerimento do qual deve constar a marca e modelo do veículo que se pretende colocar ao serviço.
2 - Após autorização da Câmara Municipal o titular da licença deve requerer o averbamento à licença da identificação do novo veículo em requerimento instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do veículo, de acordo com os elementos constantes do livrete;
b) Documento comprovativo de aferição do conta-quilómetros;
c) Documento comprovativo de que o taxímetro reúne os requisitos impostos pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 319/85, de 28 de Novembro.
SECÇÃO III
Condições de exploração do serviço
Artigo 427.º
Prestação do serviço
1 - Os veículos de aluguer devem estar permanentemente à disposição do público, de acordo com o respectivo regime de estacionamento e dentro do horário de trabalho dos seus motoristas.
2 - O horário de trabalho deve ser comunicado à Câmara Municipal, a qual pode determinar que, em qualquer caso, a praça fique em regime livre fora daquele horário de trabalho, podendo qualquer titular de outra praça do município ali tomar passageiros.
3 - Os veículos de aluguer consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando circulem com a indicação de "livre" ou quando estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento fixado no alvará e se encontrem na freguesia ou localidade a cujo contingente pertencem.
4 - Os motoristas não podem recusar-se a prestar o serviço que lhes seja solicitado, excepto se:
a) O cliente se encontrar visivelmente embriagado ou sob o efeito de estupefacientes;
b) O cliente, pelo seu estado de asseio, puder conspurcar o veículo;
c) O serviço implicar a circulação em vias manifestamente intransitáveis, pelo difícil acesso, ou em locais que ofereçam notório perigo.
Artigo 428.º
Transporte de bagagens
1 - É obrigatório o transporte de bagagens que pertençam aos passageiros, desde que pela sua dimensão, natureza ou peso não prejudiquem a conservação do veículo.
2 - A tarifa devida pelo transporte de bagagens é fixada aquando da fixação das tarifas devidas pelo aluguer de veículos.
Artigo 429.º
Conta-quilómetros
1 - Os conta-quilómetros são aferidos e selados no concelho, inicialmente em face da guia passada pela Câmara Municipal e, posteriormente, em face da licença.
2 - A aferição é válida pelo período de um ano.
Artigo 430.º
Deveres dos motoristas
Sem prejuízo do disposto no presente Código e demais legislação aplicável, são deveres do motorista que presta serviço de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros:
a) Não abandonar o veículo nos locais de estacionamento sem motivo justificado;
b) Obedecer ao sinal de paragem que lhe seja feito por qualquer pessoa que pretenda utilizar o veículo, desde que este circule com a indicação de "livre";
c) Conduzir à velocidade adequada ao tráfego existente, não ultrapassando a velocidade máxima indicada pelo cliente;
d) Seguir o caminho mais curto, salvo expressa indicação em contrário;
e) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que presta;
f) Usar de educação, correcção e urbanidade para com os clientes;
g) Não fumar durante o transporte de clientes;
h) Não importunar o público em geral, instando pela aceitação dos serviços;
i) Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos;
j) Não efectuar serviços mantendo o veículo com a indicação de "livre";
k) Certificar-se no fim de cada serviço se foi deixado algum objecto no veículo e, em caso afirmativo, entregá-lo ao proprietário ou no posto de polícia mais próximo no prazo máximo de vinte e quatro horas;
l) Assegurar a ventilação do veículo, quando em serviço, de acordo com as solicitações dos passageiros;
m) Proceder à carga e descarga das bagagens;
n) Manter em local bem visível do exterior a indicação "livre", quando o veículo não se encontre tomado por cliente;
o) Manter no interior do veículo em bom estado de conservação e lugar bem visível um exemplar da tabela de preços em vigor;
p) Manter em permanente estado de operacionalidade o extintor de incêndios.
Artigo 431.º
Regras de segurança
1 - Os veículos afectos à prestação do serviço de transporte de aluguer podem ser de quatro, seis ou oito lugares, apenas podendo transportar, em qualquer dos casos, um passageiro ao lado do motorista.
2 - Os veículos afectos à prestação do serviço de transporte de aluguer devem ter obrigatoriamente um extintor de incêndios.
3 - O motorista pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo quando a sua prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada ou por quaisquer normas relacionadas com a segurança rodoviária.
SECÇÃO IV
Incumprimento
Artigo 432.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima o abandono do exercício da actividade por tempo superior a 15 dias seguidos ou 60 dias interpolados, por cada ano.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) Artigo 410.º;
b) N.º 1 do artigo 411.º;
c) N.os 1 e 2 do artigo 412.º;
d) N.os 1 e 2 do artigo 431.º
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima, o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.º 2 do artigo 411.º;
b) N.º 1 do artigo 414.º;
c) N.º 1 do artigo 423.º;
d) Artigo 426.º;
e) N.os 1 e 4 do artigo 427.º;
f) N.º 1 do artigo 428.º;
g) Artigo 429.º;
h) Artigo 430.º
TÍTULO V
Edificações
CAPÍTULO I
Cedência de lotes de terrenos para fins habitacionais
Artigo 433.º
Cedência de terrenos
1 - A Câmara Municipal, mediante deliberação da Assembleia Municipal, pode autorizar a cedência de terrenos que lhe pertençam, quando destinados a serem utilizados em:
a) Edifícios ou instalações de interesse público;
b) Empreendimentos de habitação social;
c) Edifícios para habitação própria, ainda que em regime de propriedade horizontal.
2 - A cedência de terrenos referida no número anterior efectua-se:
a) Em regime de propriedade plena, quando as transmissões forem feitas a pessoas colectivas de direito público ou a empresas públicas ou a entidades de direito privado desde que os terrenos se integrem em áreas abrangidas por planos de urbanização legalmente aprovados;
b) Mediante a constituição do direito de superfície, quando as transmissões forem feitas a cooperativas de habitação económica ou associações de moradores ou ainda quando a realização de empreendimentos não venha a ser efectivada pela administração autárquica.
Artigo 434.º
Formas de cedência
1 - A cedência de terrenos em regime de propriedade plena ou mediante a constituição do direito de superfície efectua-se por acordo directo ou por concurso, nos termos de edital a publicar pela Câmara Municipal.
2 - Os critérios e a ordem de prioridades da cedência dos terrenos são definidos no edital referido no número anterior.
Artigo 435.º
Condições contratuais
1 - A aquisição, em regime de propriedade plena ou mediante a constituição do direito de superfície, dos terrenos referidos no artigo 433.º está sujeita às seguintes condições:
a) Pagamento do preço;
b) Duração do contrato em caso de constituição do direito de superfície;
c) Cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
d) Início da construção no prazo de um ano, a partir da data da celebração da escritura pública de aquisição;
e) Conclusão da obra no prazo máximo de três anos após o seu início;
f) Obrigatoriedade de manter o terreno afecto ao fim definido na escritura pública de aquisição;
g) Proibição da alienação do terreno e respectiva construção durante 10 anos;
h) Obrigatoriedade de autorização da Câmara Municipal para a alienação do terreno, após o decurso do prazo previsto na alínea g).
2 - A Câmara Municipal detém o direito de preferência em primeiro grau na alienação por acto entre vivos e na adjudicação em liquidação e partilha da sociedade, exercido nos termos do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro.
Artigo 436.º
Candidatura ao concurso
1 - A candidatura ao concurso previsto no presente capítulo depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e do preenchimento de impresso relativo ao agregado familiar, sua composição e rendimentos.
2 - Os serviços competentes da Câmara Municipal podem promover a confirmação das declarações do candidato, implicando a exclusão do concurso a verificação de falsas declarações.
Artigo 437.º
Preço
1 - O preço é determinado com base no custo da aquisição do terreno pela Câmara Municipal e das infra-estruturas realizadas ou a realizar.
2 - As condições de venda dos lotes constam do edital referido no n.º 1 do artigo 434.º do presente capítulo.
CAPÍTULO II
Obras particulares
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 438.º
Princípio geral
O disposto no presente capítulo aplica-se a todas as obras de construção civil, independentemente da finalidade a que o prédio se encontra afecto ou da actividade que nele é exercida, sem prejuízo de normas específicas previstas neste Código ou em outra legislação aplicável.
Artigo 439.º
Obras de construção civil
As obras de construção civil, bem como a utilização para habitação de edifícios ou de suas fracções autónomas e respectivas alterações ficam sujeitas às regras definidas no presente capítulo, sem prejuízo do disposto na legislação geral, no Plano Director Municipal respectivo e em outros planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 440.º
Classificação das obras
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo as obras de construção civil classificam-se em:
a) Obras de construção;
b) Obras de conservação;
c) Obras de demolição.
2 - As obras de construção compreendem:
a) Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que sobre o terreno já tenha sido efectuada outra construção;
b) Alteração - obras de modificação em edifícios existentes ou em parte deles, nomeadamente alterações nas fachadas, dando origem a variação do número de divisões ou fogos, sem aumentar a área bruta de construção ou o número de pavimentos já existente;
c) Ampliação - obras que aumentam a área bruta de construção de um edifício, dando origem a um aumento do número de pavimentos (ampliação vertical) ou da superfície dos pavimentos já existentes (ampliação horizontal);
d) Adaptação - obras de alteração ou ampliação destinadas a adaptar o edifício a um novo uso;
e) Remodelação - obras que não implicam modificações da estrutura resistente da edificação, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas e do número de pisos ou o aumento do número de fogos;
f) Recuperação - obras em edifícios pré-existentes, utilizando o mesmo sistema construtivo e o mesmo tipo de materiais, sem aumento da área bruta, do número de fogos ou do número de pisos.
3 - As obras de conservação compreendem:
a) Reparação - obras destinadas a substituir por elementos novos iguais partes arruinadas, mantendo fidelidade aos materiais e ou processos construtivos;
b) Limpeza;
c) Pintura e caiações.
4 - As obras de demolição consistem na destruição ou apeamento do todo ou de parte de qualquer construção existente, seja qual for a razão que originou essas obras.
Artigo 441.º
Índices urbanísticos
Para efeitos do disposto no presente capítulo, os índices urbanísticos são os definidos no Plano Director Municipal e demais normas urbanísticas aplicáveis.
Artigo 442.º
Utilização dos edifícios
Em sede de utilização dos edifícios, entende-se por:
a) Utilização ou uso - as funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização.
Artigo 443.º
Execução das obras
1 - Os donos das obras, técnicos responsáveis, empreiteiros ou industriais de construção civil são responsáveis pela execução das obras em estrita concordância com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), com as disposições do presente Código e com os respectivos projectos aprovados, bem como pelo cumprimento de outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim a que se destina esteja subordinada.
2 - Os prejuízos causados a terceiros ou ao município pela execução de obras são da responsabilidade do dono da obra, que é igualmente responsável pela sua reparação.
3 - Sem prejuízo do disposto em normas especiais, os empreiteiros e industriais de construção civil são responsáveis pela segurança e solidez das edificações durante 5 anos após a data da conclusão da obra.
SECÇÃO II
Licenciamentos
Artigo 444.º
Licenciamento municipal
Estão sujeitos a licenciamento municipal:
a) Todas as obras de construção de novos edifícios, alteração, ampliação, adaptação, remodelação, recuperação ou demolição de edifícios;
b) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;
c) Todos os trabalhos que, não sendo de natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;
d) A construção de muros de vedação e suporte;
e) A ocupação ou utilização da via pública com materiais para obras ou delas resultantes ou para instalação de tapumes, andaimes ou amassadouros;
f) A utilização de edifícios ou das suas fracções autónomas para habitação, bem como as respectivas alterações.
Artigo 445.º
Direito à informação
1 - Tendo em vista a economia, celeridade e segurança da aplicação do disposto no presente capítulo, qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação relativa aos instrumentos de planeamento em vigor para determinada área do município, bem como das condições gerais a que devem obedecer as obras para o local.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá fazer acompanhar o pedido de informação dos seguintes documentos, a disponibilizar pela Câmara Municipal:
a) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal, onde deverá ser assinalado o terreno a que se reporta o pedido;
b) Planta de localização, à escala de 1:2000 ou superior, caso esta não exista, com a delimitação precisa do terreno;
c) Planta de localização em carta militar (1:25000) e à escala 1:5000, nos casos em que o terreno se situe fora do aglomerado urbano;
d) Planta de condicionantes (Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional), nos casos em que o terreno se situe fora do aglomerado urbano.
Artigo 446.º
Tipos de licenciamento
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, são considerados os seguintes tipos de licenciamento:
a) Para execução de obras;
b) De legalização de obras;
c) De ocupação da via pública por motivo de obras;
d) De utilização para habitação.
2 - O licenciamento para execução de obras rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e legislação subsequente.
3 - O licenciamento de legalização de obras tem por objecto a autorização de legalização de obras executadas ilegalmente.
4 - O licenciamento de ocupação da via pública tem por objecto a autorização para ocupar a via pública por motivo de obras, designadamente com resguardos, apetrechos, acessórios, materiais para obras ou delas resultantes, ou para construção de tapumes, andaimes ou amassadouros.
5 - O licenciamento de utilização para habitação tem por objecto a fixação do uso a que se destina o edifício e comprova a conformidade da obra concluída.
Artigo 447.º
Obras de conservação, reparação ou limpeza
1 - As obras de simples conservação, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores não estão sujeitas a licenciamento municipal.
2 - São equiparadas às obras de simples conservação as obras rurais em poços ou em muros de vedação que não sejam em alvenaria.
3 - A realização das obras referidas no número anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data do início da sua execução material, mediante junção da descrição das obras.
Artigo 448.º
Obras de pequena dimensão
1 - O pedido de licenciamento de obras de pequena dimensão sujeitas a licenciamento municipal que, pelas suas características e implicações do ponto de vista estético ou arquitectónico, não justifiquem a apresentação de um projecto de arquitectura deve ser instruído com peças desenhadas e ou peças escritas designadamente memória descritiva e justificativa.
2 - São consideradas obras de pequena dimensão:
a) Pequenas obras de alteração, de fachada ou de cobertura, substituição de materiais, alteração de cores e subida de altura;
b) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício;
c) Construções simples de um só piso que não ultrapassem 30 m2 de área bruta de implantação, destinadas basicamente à actividade agrícola;
d) Vedações e obras rurais em muros de vedação em alvenaria.
Artigo 449.º
Obras interiores
1 - As obras no interior de edifícios não classificados ou de fracção autónoma, quando não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou o aumento do número de fogos não estão sujeitas a licenciamento municipal.
2 - A execução material das obras referidas no número anterior apenas pode iniciar-se decorrido o prazo de 15 dias sobre a apresentação à Câmara Municipal de informação instruída com as peças escritas e ou desenhadas indispensáveis, assinadas por técnico legalmente habilitado e acompanhada do termo de responsabilidade respectivo.
Artigo 450.º
Obras complementares
A licença para execução de quaisquer obras de ampliação ou alteração pode ser condicionada à execução simultânea das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.
Artigo 451.º
Instrução do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para execução de obras é instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade em que o requerente formula o pedido de licenciamento;
b) Extracto da planta síntese do plano, válido nos termos da lei, com indicação precisa do local em que se pretende executar a obra;
c) Planta de implantação do edifício à escala 1:500, cotada planimétrica e altimetricamente, de que conste a envolvente imediata;
d) Projecto de arquitectura, incluindo memória descritiva e justificativa, plantas, cortes, alçados, mapa de acabamentos e pormenores de execução, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 448.º;
e) Indicação dos projectos de especialidades que o requerente se propõe apresentar;
f) Estimativa do custo total da obra;
g) Calendarização da execução da obra.
2 - O pedido de licenciamento referido no número anterior é obrigatoriamente instruído com declaração dos autores dos projectos em como se observaram as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada um dos projectos apresentados.
3 - O pedido de licenciamento de obras de alteração, ampliação, adaptação, remodelação ou recuperação deve ainda ser instruído com o levantamento integral do existente (plantas, cortes, alçados), por forma a possibilitar a adequada apreciação do projecto.
4 - Não podem ser instruídos com certificados de conformidade quaisquer pedidos de licenciamento para execução de obras.
5 - O pedido de licenciamento de ocupação da via pública por motivo de obras é instruído com os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, bem como com indicação do número de metros quadrados da via pública a ocupar com materiais de construção, entulho ou amassadouros e de se é pretendida a utilização de andaimes.
6 - O pedido de licenciamento de legalização de obras, quer estas se encontrem em curso ou já concluídas, é instruído com os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.
Artigo 452.º
Requisitos formais dos projectos
1 - Os projectos a apresentar constam obrigatoriamente de peças gráficas (desenhadas) e de peças escritas (memória descritiva e justificativa).
2 - As peças desenhadas são apresentadas em folhas regulares de papel de reprodução, de formato não superior a A1, devendo ser dobradas em formato A4 com a furação efectuada dentro do formato.
3 - Os projectos de arquitectura de ampliação ou alteração da construção existente devem ser apresentados em plantas, em sobreposição, nos seguintes termos:
a) Planta a amarelo, indicando as paredes e elementos a demolir;
b) Planta a vermelho, indicando as paredes e elementos a construir;
c) Planta a preto, indicando as paredes e elementos a conservar.
4 - Todas as peças escritas e desenhadas são rubricadas pelo técnico autor do projecto.
5 - Os projectos rasurados ou emendados só podem ser aceites quando as rasuras ou emendas estejam devidamente ressalvadas na memória descritiva e justificativa.
Artigo 453.º
Requisitos materiais dos projectos
1 - Os projectos devem relatar a obra que se pretende realizar de forma clara, precisa e explícita.
2 - Os projectos devem indicar a integração de todos os dispositivos e ou equipamentos que afectem a volumetria da construção, nomeadamente de antenas parabólicas, sistemas de aproveitamento de energia solar ou sistemas de ar condicionado.
3 - Os projectos de arquitectura devem ser complementados com um mapa de vãos e paleta de cores.
4 - A cor da tinta, não sendo branca, é comprovada por amostra de catálogo.
5 - A Câmara Municipal pode solicitar ao requerente a apresentação de quaisquer elementos complementares destinados ao completo esclarecimento do pretendido, designadamente amostras de materiais cuja descrição e expressão gráfica não seja considerada suficiente.
Artigo 454.º
Memória descritiva e justificativa
1 - A memória descritiva e justificativa deve esclarecer devidamente a pretensão, com descrição das opções de natureza arquitectónica, construtiva e estrutural, adoptadas em função das características do local onde se insere a obra, com indicação das características ambientais, da natureza das construções vizinhas, designadamente a volumetria, as cérceas e o uso das construções.
2 - Na memória descritiva e justificativa deve também ser indicado:
a) O uso anterior do imóvel e ou a sua alteração, se for caso disso;
b) O destino proposto para a construção;
c) A área total do prédio, a área de implantação, a área de construção, a área de logradouro, quando exista, com discriminação das zonas verdes permeáveis e das zonas com pavimento impermeável, e respectivos índices;
d) A densidade de ocupação.
3 - A memória descritiva e justificativa deve ainda conter a indicação da altura máxima da construção, da altura das fachadas, do número de pisos, das cotas de pé direito, das cotas de soleira, das cotas do eixo do arruamento, bem como a descrição dos arranjos exteriores, com indicação dos materiais e cores a aplicar.
Artigo 455.º
Planta de implantação
A planta de implantação a apresentar à escala 1:500 deve conter as seguintes indicações:
a) Delimitação da propriedade na sua totalidade;
b) Indicação das pré-existências mais significativas no prédio, designadamente árvores de grande porte, furos, poços, pequenas barragens e ou outros elementos relevantes;
c) Inscrição de todas as confrontações;
d) Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos;
e) Orientação do terreno e da construção;
f) Infra-estruturas existentes;
g) Localização da fossa séptica ou sistema de esgotos e da captação de águas, que eventualmente existam no prédio ou nos prédios vizinhos;
h) Acessos e arruamentos devidamente cotados;
i) Representação rigorosa dos edifícios envolventes, abrangendo pelo menos 5 m para cada lado do prédio a intervir;
j) Indicação dos lugares de estacionamento, sempre que estes não sejam criados no interior do edifício.
Artigo 456.º
Perfis
Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicar a topografia existente, bem como as eventuais alterações pretendidas.
Artigo 457.º
Cortes longitudinais e transversais
Independentemente da ocupação do espaço público vir, ou não, a ser permitida, caso se preveja a existência de corpos balançados sobre o espaço público, um dos cortes deverá seccionar esse corpo, indicando a largura do passeio e do arruamento confinante.
Artigo 458.º
Exemplares dos projectos
Os projectos que instruem o pedido de licenciamento são apresentados em número a definir pela Câmara Municipal no início do processo de licenciamento, tendo em consideração os casos em que, nos termos legais, deva proceder-se à consulta de outras entidades.
Artigo 459.º
Alterações ao projecto
1 - No decurso da execução da obra são permitidas alterações ao projecto inicialmente aprovado, desde que estejam devidamente licenciadas através da apresentação do respectivo aditamento ao projecto.
2 - São ainda permitidas alterações ao projecto até à apresentação do requerimento solicitando a realização de vistoria para emissão de licença de utilização, sem dependência de notificação prévia à Câmara Municipal ou de licenciamento, desde que não impliquem modificações da estrutura resistente da edificação, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou o aumento do número de fogos.
Artigo 460.º
Publicitação
1 - Os pedidos de licenciamento de obras e a concessão de alvará de licença de construção devem ser publicitados pelos requerentes, mediante avisos a adquirir na Câmara Municipal.
2 - Os avisos devem ser afixados de forma bem visível no prédio abrangido pelo licenciamento, no prazo de oito dias após a entrega do pedido e da obtenção do alvará.
Artigo 461.º
Obras a título provisório
1 - A Câmara Municipal pode emitir licenças de obras a título provisório, por um período de tempo bem definido, improrrogável e não superior a dois anos, para instalações a utilizar no decorrer de uma obra.
2 - No termo do prazo definido, a obra deve ser demolida pelo detentor da licença ou, caso este não o faça, pela Câmara Municipal a expensas daquele.
Artigo 462.º
Utilização de edifícios para habitação
1 - A utilização para habitação de qualquer edifício novo, alterado, ampliado, adaptado, remodelado ou recuperado quando de tal resultem modificações importantes nas suas características está sujeita a licenciamento municipal.
2 - A utilização para habitação dos edifícios existentes, quando tal constitua finalidade diversa da anteriormente autorizada está igualmente sujeita a licenciamento municipal.
3 - Sem prejuízo da aplicação de coima, a Câmara Municipal pode ordenar o despejo sumário dos ocupantes em caso de utilização de um edifício ou de parte dele sem a licença ou em desconformidade com a mesma.
Artigo 463.º
Licença de habitação
1 - A licença de utilização reveste a natureza de licença de habitação para os edifícios ou fracções autónomas destes destinados a habitação.
2 - A licença de habitação não pode ser emitida se não tiver sido efectuada vistoria pelos serviços competentes da Câmara Municipal há pelo menos oito anos.
3 - A licença de habitação não pode ser emitida se as telas finais não estiverem de acordo com a obra executada e ou sem que tenham sido resolvidas satisfatoriamente eventuais objecções ou condições formuladas pela comissão de vistoria.
Artigo 464.º
Processo de licenciamento de utilização
1 - O processo de licenciamento de utilização para habitação inicia-se com a apresentação de requerimento ao presidente da Câmara Municipal, solicitando a realização de vistoria e a emissão da respectiva licença de habitação.
2 - No caso de edifícios novos, alterados, ampliados, adaptados, remodelados ou recuperados ou das suas fracções autónomas o requerimento só deve ser apresentado após a total conclusão das obras, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do pedido de vistoria dos elevadores, caso existam, solicitada à Direcção-Geral de Energia;
b) Requerimento a solicitar a atribuição do respectivo número de polícia, quando este ainda não tenha sido atribuído;
c) Livro da obra;
d) Parecer emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros;
e) Folha de medições a fornecer pela Câmara Municipal, preenchida e assinada pelo responsável pela direcção técnica da obra, no caso de edifícios não sujeitos à constituição de propriedade horizontal;
f) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, com os condicionamentos do licenciamento e com o uso previsto na licença de construção.
Artigo 465.º
Licenças provisórias
1 - No âmbito de programas de habitação social em regime de auto-acabamento podem ser emitidas licenças provisórias, nos termos da legislação em vigor.
2 - Após o decurso do prazo da licença provisória deve ser efectuado pedido de licenciamento, nos termos do artigo 448.º do presente capítulo.
SECÇÃO III
Normas urbanísticas e arquitectónicas
SUBSECÇÃO I
Regime geral
Artigo 466.º
Altura dos edifícios
Na ausência de planos municipais de urbanização ou de pormenor ou de operação de loteamento aprovada, especificando a altura dos edifícios é aplicável o disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 467.º
Alinhamento das fachadas
1 - O alinhamento das construções deve, em regra, seguir a tendência da vizinhança imediata, salvaguardando a circulação de veículos e peões.
2 - O alinhamento é definido pelo limite fronteiro dos lotes, devendo o beirado situar-se no limite do plano fronteiro da fachada.
Artigo 468.º
Logradouros
1 - Não é permitida a construção de edificações em logradouros existentes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, dependendo de licenciamento municipal, as ampliações destinadas a usos essenciais, bem como as situações de existência de ruínas ou de alicerces visíveis, devendo ficar livre a maior parte do logradouro existente.
3 - Os logradouros devem permanecer com coberto vegetal, não sendo permitida a sua impermeabilização.
Artigo 469.º
Caves
Nas caves das edificações não é permitido o uso de carácter habitacional, designadamente a instalação de cozinhas, sanitários, quartos ou outros ou de dispositivos que careçam de escoamento ou ventilação.
Artigo 470.º
Demolições
1 - A demolição de quaisquer edificações só é permitida após a aprovação pela Câmara Municipal de projecto alternativo para o local, sem prejuízo das demolições ordenadas por motivos de segurança ou de salubridade pública.
2 - A execução de quaisquer obras de demolição deve ser precedida de apresentação à Câmara Municipal de um conjunto de fotografias do local e da sua envolvente imediata.
Artigo 471.º
Prédios confinantes com a via pública
Nas frontarias dos prédios confinantes com a via pública não são permitidos, para além dos tubos de queda de água dos algerozes ou pequenos orifícios destinados à saída das águas das varandas e parapeitos das janelas, quaisquer canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer líquido.
Artigo 472.º
Acabamentos exteriores
É fixado o prazo máximo de dois anos para a pintura ou caiação das paredes exteriores erguidas e rebocadas, quando se encontre em curso a execução de qualquer obra.
SUBSECÇÃO II
Condições estéticas
Artigo 473.º
Condições estéticas especiais
1 - Em todo o concelho de Serpa, os sistemas construtivos devem concorrer para a manutenção e criação qualificadas das condições estéticas das edificações.
2 - As formas, qualidade e cor dos materiais a aplicar obedecem ao seguinte:
a) Telhados:
i) Tipo de telhas - só é permitida a aplicação de telhas tradicionais, canudo ou lusa (aba e canudo) de barro vermelho;
ii) Beirado - só é permitida a aplicação de telha de canudo, de barro vermelho;
b) Os emolduramentos dos vãos devem ter a largura mínima de 17 cm.
3 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal pode solicitar ao requerente a apresentação de quaisquer elementos destinados ao completo esclarecimento do pretendido, designadamente paleta de cores e amostras de materiais.
Artigo 474.º
Vãos
1 - Em obras novas ou de ampliação, as janelas devem ser de forma quadrada ou rectangular sendo a dimensão maior ao alto, com duas folhas, cada uma das quais com dois ou três vidros, sem prejuízo do previsto no mapa de vãos.
2 - Em obras de remodelação, recuperação ou restauro as dimensões dos vãos devem ser obrigatoriamente mantidas, só podendo ser alteradas em situações devidamente fundamentadas na memória descritiva e justificativa do projecto e respectivo mapa de vãos.
3 - Os materiais dos caixilhos devem ser, por ordem de preferência, a madeira, o alumínio termolacado e o ferro, sendo permitidas como cores o castanho escuro, o verde escuro, o vermelho escuro ou o branco mate.
4 - Não é permitida a existência no mesmo edifício de caixilharia de diferentes materiais e cores, excepto se se tratar de espaços funcionais diferenciados técnica e esteticamente justificados e desde que não fique comprometida a unidade de tratamento arquitectónica do conjunto do edificado ou do edifício isolado.
5 - O uso de molduras de vãos está condicionado às características arquitectónicas e estéticas do conjunto e da envolvente imediata, devendo ser em reboco liso, preferencialmente pintado de cinzento ou ocre nas zonas novas de expansão habitacional ou mediante apresentação e apreciação da paleta de cores, podendo ser de pedra natural bujardada da região (granito, mármore ou calcário) de cor clara em casas com traça nitidamente senhorial e ou apalaçada ou quando pré-exista.
6 - Não é permitida a protecção solar dos vãos com portadas de qualquer natureza pelo exterior do vão, devendo ser utilizadas, se pretendidas, portadas interiores.
7 - Não é permitida a utilização de caixa de estores virada para o exterior do edifício.
8 - Os vãos não podem ser guarnecidos.
9 - Os gradeamentos das janelas, varandas ou janelas de sacada devem ser de ferro e pintados em preto, verde-escuro ou branco.
10 - Nas soleiras das portas e nos peitoris das janelas pode ser utilizada pedra natural bujardada de cor clara, de 6 a 7 cm de espessura, ou cimento afagado na cor natural (cinzento) ou pintado na cor vermelho (almagre).
Artigo 475.º
Revestimentos e cores exteriores
1 - Os acabamentos exteriores em paredes, paramentos ou muros devem apresentar o seguinte aspecto final:
a) Reboco afagado e liso, sendo expressamente proibida a utilização de reboco rugoso, tipo "chapisco" ou outro;
b) Reboco pintado com tintas de água não texturadas ou caiado na cor branca.
2 - É expressamente proibida a utilização em qualquer situação de azulejos e outros elementos cerâmicos, marmoritados, restos de pedras naturais, pedra natural ou outros materiais afins como material de acabamento exterior.
3 - A fachada de um mesmo edifício não pode apresentar tratamento diferenciado por zonas correspondentes a fracções autónomas do prédio, assegurando-se a unidade de conjunto.
4 - O uso de soco ou lambril, bem como de cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais está condicionado às características arquitectónicas e estéticas do conjunto e da envolvente imediata edificada ou natural, só podendo ser em reboco saliente do resto da fachada, pintado preferencialmente nas cores cinzento ou ocre nas zonas novas de expansão habitacional ou mediante apresentação e apreciação da paleta de cores.
Artigo 476.º
Muros
1 - A altura dos muros é, no mínimo, de 1,50 m, a partir da qual podem existir gradeamentos de ferro forjado pintado nas cores preto, verde-escuro ou branco ou grelhas cerâmicas.
2 - Os muros podem ser de alvenaria de pedra, de alvenaria de tijolo ou de betão, devidamente rebocados e alisados e pintados ou caiados na cor branca.
3 - Nos muros podem ser usados soco, lambril ou barras horizontais, sendo o reboco alisado e saliente relativamente ao resto do muro, preferencialmente pintado na cor cinzenta ou ocre nas zonas novas de expansão urbanística ou mediante apresentação e apreciação da paleta de cores.
4 - É expressamente proibida a utilização nos muros como revestimento de azulejos e outros elementos cerâmicos, marmoritados, restos de pedras naturais, pedra natural ou materiais afins.
5 - No mesmo edifício não podem existir gradeamentos de diferentes materiais ou cores, excepto se se tratar de espaços funcionais diferenciados técnica e esteticamente justificados e desde que não fique comprometida a unidade de tratamento arquitectónica do conjunto do edificado ou do edifício isolado.
Artigo 477.º
Caiação
A caiação das edificações deve ser realizada, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 478.º
Condições estéticas gerais
1 - A utilização de outros materiais, processos de construção e cores, desde que devidamente enquadrável na paisagem, está condicionada a parecer favorável da Câmara Municipal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas peças do respectivo processo devem ser expressa e claramente identificados em memória descritiva e justificativa, mapa de acabamentos, mapa de vãos e paleta de cores, bem como os materiais a utilizar na construção.
Artigo 479.º
Aplicação de materiais não autorizados
1 - Sem prejuízo da aplicação de coima, o incumprimento do disposto nesta subsecção obriga o dono da obra a proceder à remoção dos materiais indevidamente aplicados no prazo determinado pela Câmara Municipal.
2 - A não remoção dos materiais nos termos e condições previstos no n.º 1 permite que a Câmara Municipal se substitua ao dono da obra, o qual suportará os encargos decorrentes da realização dos trabalhos.
SECÇÃO IV
Conservação dos edifícios
Artigo 480.º
Obrigação de conservação
Todos os proprietários ou usufrutuários são obrigados a manter os seus edifícios em perfeito estado de conservação, devendo para o efeito:
a) Proceder às beneficiações ou reparações necessárias, pelo menos uma vez em cada período de 8 anos;
b) Proceder a beneficiações da edificação existente, quando para o efeito forem notificados pela Câmara Municipal;
c) Proceder à demolição de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública, quando para o efeito forem notificados pela Câmara Municipal.
Artigo 481.º
Notificação municipal
1 - A Câmara Municipal pode ordenar a realização de obras de conservação, beneficiação ou demolição a requerimento do proprietário, a requerimento do arrendatário ou por sua própria iniciativa.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é sempre precedida de vistoria e nela são indicadas as obras que devem ser realizadas, bem como o respectivo prazo de execução.
3 - Nas situações em que as obras não sejam convenientemente executadas, os responsáveis serão intimados a executá-las nos devidos termos.
Artigo 482.º
Obras compulsivas
A Câmara Municipal pode ordenar a realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou demolição para reposição das condições de utilização, segurança, higiene e salubridade dos edifícios, na sequência de vistoria ou inspecção sanitária.
Artigo 483.º
Desabamento
1 - No caso de apeamento ou desabamento de qualquer construção, o proprietário é obrigado a, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida ao trânsito.
2 - A remoção dos escombros e materiais será efectuada no prazo que vier a ser fixado pela Câmara Municipal, excepto se, entretanto, forem iniciadas as obras de reconstrução devidamente aprovadas.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, autoriza a Câmara Municipal a proceder à remoção, sendo os correspondentes encargos suportados pelo proprietário.
SECÇÃO V
Execução e conclusão da obra
SUBSECÇÃO I
Regime geral
Artigo 484.º
Responsabilidade
1 - A concessão de licença de obras ou a sua dispensa não isentam o dono da obra, o técnico responsável pela direcção técnica da obra e o empreiteiro ou industrial da construção civil do cumprimento de toda a legislação e regulamentos em vigor.
2 - Os prejuízos causados a terceiros ou ao município pela execução da obra, designadamente os decorrentes do depósito de materiais de construção, são da responsabilidade dos seus autores que, nos termos legais, ficam obrigados ao pagamento da indemnização devida.
Artigo 485.º
Normas de execução
No decurso da execução da obra deve estar garantida a segurança dos trabalhadores e do público em geral, bem como salvaguardada a ocorrência de quaisquer danos materiais em bens do domínio público ou privado.
Artigo 486.º
Elementos arquitectónicos e achados arqueológicos
A descoberta de elementos arquitectónicos ou de achados arqueológicos no decurso da execução de obras deve ser comunicado à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas, a qual adoptará os procedimentos previstos na legislação em vigor.
SUBSECÇÃO II
Ocupação da via pública e resguardo das obras
Artigo 487.º
Licenciamento para ocupação da via pública
1 - A concessão de licença para execução de obras que impliquem a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas depende de prévio licenciamento das condições dessa ocupação pela Câmara Municipal.
2 - A licença de ocupação da via pública deve salvaguardar, na medida do possível, as condições normais do trânsito de peões e veículos, bem como prevenir a ocorrência de danos materiais em bens do domínio público ou privado.
Artigo 488.º
Condicionantes na ocupação da via pública
1 - A ocupação dos passeios da via pública, caso existam, por efeito da execução de obras, deve efectuar-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique liberta uma faixa de circulação devidamente sinalizada.
2 - A ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial ou total da faixa de rodagem ou das placas centrais dos arruamentos só é permitida em casos excepcionais devidamente justificados e previamente reconhecidos pela Câmara Municipal.
3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial ou total da faixa de rodagem é obrigatória a construção pelo dono da obra de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente.
4 - Os corredores para peões referidos no número anterior devem ser bem iluminados, se necessário com iluminação artificial, e devem ser mantidos em bom estado de conservação, por forma a garantirem aos utentes total segurança.
Artigo 489.º
Tapumes
1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição ou de grandes reparações em telhados ou em fachadas, que confinem com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.
2 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada.
3 - É obrigatória a pintura das cabeceiras em faixas alternadas reflectoras nas cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm.
4 - Nas ruas onde existam bocas de rega e de incêndio, os tapumes devem ser construídos de modo a que aquelas fiquem completamente acessíveis da via pública.
Artigo 490.º
Andaimes
1 - A instalação de andaimes para execução de obras, quando necessária, deve obedecer aos requisitos definidos no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção, sendo apresentada declaração de responsabilidade pela respectiva empresa montadora.
2 - A instalação de andaimes sem tapumes obriga à colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão, por forma a garantir a total segurança dos utentes da via pública.
3 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalho são obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, por forma a evitar a saída para o exterior da obra de qualquer elemento susceptível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.
Artigo 491.º
Palas de protecção
1 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota da via pública é obrigatória a colocação de pala com uma altura superior à altura do primeiro piso em relação ao passeio, para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, com um rebordo em toda a sua extensão.
2 - É obrigatória a colocação de pala nas condições previstas no número anterior em locais de grande movimento ou em que não seja possível ou seja inconveniente a construção de tapumes ou a instalação de andaimes.
Artigo 492.º
Amassadouros e depósitos de materiais
1 - Os amassadouros, equipamentos e materiais utilizados na execução das obras devem ficar situados no interior dos tapumes.
2 - Quando seja dispensada a construção de tapumes e em casos devidamente justificados, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios ou, se estes não existirem, até 1 m da fachada.
3 - Nos casos em que a largura da rua for diminuta cabe à Câmara Municipal determinar a localização dos amassadouros e depósitos de materiais e entulhos.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou a falta de limpeza dos arruamentos.
5 - É proibido caldear cal na via pública, bem como manipular quaisquer outros produtos que possam prejudicar os transeuntes.
6 - Os materiais ou entulhos depositados, bem como os estrados utilizados devem ser removidos diariamente para o interior das obras, não podendo nunca ser em tal quantidade que embaracem o trânsito.
Artigo 493.º
Contentores de depósito e recolha
1 - É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, os quais serão obrigatoriamente recolhidos quando cheios ou quando neles se encontrem depositados quaisquer materiais que possam provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.
2 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões ou veículos.
3 - Os entulhos são diariamente removidos para vazadouros públicos pelo dono da obra.
Artigo 494.º
Condutas de descarga de entulhos
Os entulhos vazados de alto devem ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.
Artigo 495.º
Cargas e descargas na via pública
1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e durante o mais curto espaço de tempo.
2 - Durante o período de ocupação da via pública é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.
3 - Após as cargas e descargas de materiais e entulhos é obrigatória a imediata limpeza da via pública, em especial dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 496.º
Protecção a árvores e candeeiros
No caso em que, junto da obra, existam árvores ou candeeiros de iluminação pública devem ser efectuados resguardos que impeçam a ocorrência de quaisquer estragos.
Artigo 497.º
Terraplanagens e terras
1 - Os trabalhos de terraplanagens e de transporte de terras devem ser executados de modo a garantir:
a) A segurança de terceiros estranhos à obra;
b) A limpeza dos espaços públicos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções destinadas à segurança de terceiros.
3 - O local de deposição junto à obra de terras ou areias deve ser delimitado por materiais estanques que impeçam aqueles materiais de se espalharem aquando da ocorrência de chuvas ou de outras águas existentes no local.
SUBSECÇÃO III
Conclusão da obra
Artigo 498.º
Remoção de materiais
Após a conclusão da obra, mesmo que não tenha terminado o prazo da respectiva licença, devem ser imediatamente removidos da via pública o amassadouro e todo o entulho eventualmente existente e retirados os andaimes e tapumes, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 499.º
Tapamento de roços
Só é permitido tapar as redes de água e de esgotos após a assinatura do livro da obra pela fiscalização camarária.
Artigo 500.º
Reposição dos pavimentos
1 - O dono da obra é responsável pela reposição dos pavimentos das vias e lugares públicos que fiquem danificados no decurso da execução da obra, com manutenção da sua configuração sólida e alinhamento anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o dono da obra é obrigado à reposição dos elementos deteriorados por outros semelhantes em natureza, textura e dimensão.
3 - Após a reposição, os pavimentos devem ficar com as mesmas características, a mesma orientação e a mesma dimensão de juntas dos que lhes são envolventes e sem ondulações, exceptuadas as consideradas necessárias a ulterior assentamento.
4 - Quando o dono da obra não tenha equipamento para efectuar a reposição dos pavimentos danificados em consequência dos trabalhos, deve requerer à Câmara Municipal a mencionada reposição, suportando os respectivos encargos.
SECÇÃO VI
Técnicos
Artigo 501.º
Inscrição
1 - Os técnicos autores de projectos, bem como os técnicos responsáveis pela execução da obra, podem estar inscritos nos serviços municipais competentes, sem prejuízo do disposto no regime geral aplicável.
2 - A inscrição faz-se mediante requerimento do interessado, com indicação do nome, estado civil, data e local do nascimento, residência ou escritório e da modalidade de inscrição, acompanhado de duas fotografias tipo passe e complementado com a apresentação, a título devolutivo, dos seguintes documentos actualizados:
a) Termo de responsabilidade do organismo profissional ou certificado de habilitações e certificado do registo criminal;
b) Bilhete de identidade.
3 - A inscrição está sujeita a renovação anual, a qual será requerida durante o mês de Dezembro do ano anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 503.º a inscrição pode ser cancelada a requerimento do interessado.
5 - A Câmara Municipal promoverá a afixação nos Paços do Concelho e nas sedes de freguesia dos nomes, endereços e qualificações dos técnicos inscritos.
Artigo 502.º
Obrigações
Sem prejuízo do disposto em outra legislação aplicável, os técnicos responsáveis devem:
a) Cumprir e fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade o disposto no presente capítulo e demais legislação aplicável, com especial incidência nos aspectos relacionados com a segurança nos trabalhos;
b) Cumprir e fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade as intimações efectuadas pela fiscalização camarária;
c) Assegurar o tratamento e acompanhamento de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua direcção e responsabilidade, não podendo ser atendidas quaisquer informações, petições ou reclamações de carácter meramente técnico que não sejam apresentadas por seu intermédio;
d) Avisar, de imediato, os serviços competentes da Câmara Municipal se no decurso da obra for detectado qualquer elemento que possa ser considerado de valor histórico ou arquitectónico.
Artigo 503.º
Penalidades
1 - A Câmara Municipal poderá promover a aplicação de coimas e sanções acessórias aos técnicos responsáveis, nomeadamente quando:
a) Apresentem projectos em desconformidade com as normas e regulamentos em vigor ou com erros ou omissões que possam prejudicar a sua apreciação;
b) Subscrevam projectos em cuja elaboração não participaram;
c) Não cumpram, durante a execução da obra, o projecto aprovado no que diz respeito à implantação e cota de soleira, volumetria e cérceas, composição exterior e natureza dos materiais e acabamentos;
d) Não dêem cumprimento às indicações que no decorrer da obra lhe sejam transmitidas pela fiscalização camarária, as quais podendo ser contestadas por escrito, não podem ser incumpridas em obra enquanto não se verificar decisão da Câmara Municipal sobre o assunto;
e) Não efectuarem o registo no livro da obra, nos termos legalmente previstos;
f) No caso de técnicos que tenham assumido a direcção técnica de obras que tenham ruído ou ameacem ruína por efeito de má construção, desde que esteja devidamente comprovada a sua culpabilidade.
g) Não declarem expressamente desconformidades da obra concluída com o projecto aprovado e eventuais alterações.
2 - As coimas são aplicadas na sequência de processo de contra-ordenação, podendo ainda ser aplicadas como sanções acessórias as seguintes:
a) Não aceitação de projectos assinados pelo técnico durante um prazo mínimo de um ano e máximo de dois anos;
b) Anulação da inscrição.
3 - A aplicação de qualquer penalidade é obrigatoriamente precedida de audiência do técnico, ao qual serão garantidos os meios de defesa legalmente previstos.
Artigo 504.º
Abandono da obra
O técnico responsável pela direcção técnica da obra que deixe efectivamente de a dirigir deve comunicá-lo, de imediato, à Câmara Municipal, sob pena de permanecer responsável pelo desenvolvimento posterior da obra.
Artigo 505.º
Autoria dos projectos
1 - Os projectos relativos às obras a realizar na área geográfica do concelho devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor e em função de dimensão e complexidade das obras, qualificação para o efeito.
2 - É obrigatório serem elaborados e subscritos por arquitectos, os projectos de arquitectura para:
a) A vila de Serpa;
b) As zonas definidas como área a preservar, nos termos do Plano Director Municipal;
c) Os imóveis classificados e os situados nas respectivas zonas de protecção;
d) Os empreendimentos turísticos;
e) Os edifícios públicos e as zonas de protecção a edifícios públicos;
f) Os edifícios destinados a equipamentos sociais, culturais e religiosos ou que tenham uso público.
SECÇÃO VII
Fiscalização
Artigo 506.º
Intervenção
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas a obras particulares cabe à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais.
Artigo 507.º
Objecto
A actividade fiscalizadora da Câmara Municipal tem por objecto as obras particulares a levar a cabo na área geográfica do concelho.
Artigo 508.º
Conteúdo
1 - A fiscalização a exercer no local onde decorre a obra destina-se a:
a) Verificar a existência de licença de construção, quando devida;
b) Verificar a afixação no prédio do aviso publicitando a obra a realizar e do aviso que publicita o alvará de licença de construção;
c) Verificar a afixação no prédio da placa identificadora do técnico da obra, do projectista, do construtor e alvará necessários, bem como a sede ou o domicílio do dono da obra;
d) Verificar a segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais;
e) Verificar o alinhamento do edifício, das cotas de soleira, do arruamento, das redes de água e do saneamento, da electricidade e do telefone, sendo o alinhamento e as cotas referidos ao projecto, ao loteamento ou ao plano urbanístico existente para o local, identificando-os de acordo com as exigências legais;
f) Verificar o livro de obra e sua actualização, bem como nele registar todas as acções de fiscalização efectuadas e as ocorrências dignas de registo;
g) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;
h) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo da execução de obras;
i) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao transgressor para demolir a obra ou repor o terreno na situação anterior existente;
j) Verificar se as obras efectuadas sem licenciamento cumprem os requisitos necessários à dispensa de licenciamento, nos termos da lei e do presente capítulo;
k) Propor ao presidente da Câmara Municipal o embargo dos trabalhos e obras não licenciadas, de acordo com as exigências legais;
l) Verificar a suspensão dos trabalhos;
m) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, bem como a reposição do pavimento alterado das vias e lugares públicos;
n) Verificar se a ocupação das edificações ou das suas fracções autónomas é feita em conformidade com a licença de ocupação, bem como se está de acordo com o uso fixado na respectiva licença.
Artigo 509.º
Participação de infracções
A denúncia de violação de disposições legais ou regulamentares referentes ao licenciamento de obras particulares deve ser efectuada por escrito, com identificação completa do denunciante.
Artigo 510.º
Embargos
1 - Nos casos em que se verifique fundamento para embargo da obra, os funcionários incumbidos da fiscalização que detectarem a situação devem elaborar a respectiva informação no prazo máximo de 48 horas.
2 - A ordem de embargo será cumprida em três dias, efectuando-se a notificação nos termos gerais.
3 - As obras embargadas são objecto de visita semanal pela fiscalização, para efeitos de verificação do cumprimento do embargo.
4 - Em caso de desrespeito do embargo decretado deve ser lavrado auto de desobediência e remetido ao tribunal competente.
Artigo 511.º
Direitos e deveres do dono, dos técnicos e do construtor da obra
1 - Sem prejuízo dos direitos do dono da obra, dos técnicos responsáveis e do construtor nos termos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e legislação subsequente e do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, constituem seus direitos:
a) Denunciar à fiscalização as violações das normas legais aplicáveis e do presente capítulo;
b) Colaborar com a fiscalização na reposição da normalidade legal e regulamentar;
c) Apresentar à fiscalização ou ao presidente da Câmara Municipal propostas de alteração aos regulamentos municipais no âmbito da execução de obras particulares.
2 - As entidades mencionadas no número anterior ou qualquer pessoa que execute os trabalhos estão obrigados, designadamente, a:
a) Facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra e, bem assim, prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das funções de fiscalização;
b) Cumprir, nos limites da lei, as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados;
c) Contribuir para que o desempenho das funções de fiscal seja célere.
SECÇÃO VIII
Incumprimento
Artigo 512.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação das proibições estatuídas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) N.os 1 e 3 do artigo 468.º;
b) Artigo 469.º;
c) N.º 1 do artigo 470.º;
d) Artigo 471.º;
e) Artigo 472.º;
f) Artigo 473.º;
g) Artigo 474.º;
h) Artigo 475.º;
i) Artigo 476.º;
j) Artigo 477.º;
k) N.º 1 do artigo 478.º;
l) Artigo 480.º;
m) N.º 1 do artigo 483.º;
n) Artigo 486.º;
o) Artigo 489.º;
p) Artigo 491.º;
q) N.º 5 do artigo 492.º;
r) Artigo 493.º;
s) N.os 2 e 3 do artigo 495.º;
t) N.º 2 do artigo 497.º;
u) Artigo 498.º;
v) Artigo 499.º;
w) N.os 1, 2 e 3 do artigo 500.º;
x) N.º 1 do artigo 503.º;
y) Artigo 505.º;
z) N.º 2 do artigo 511.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições do presente capítulo:
a) Artigo 444.º;
b) N.º 3 do artigo 447.º;
c) N.º 2 do artigo 449.º;
d) N.os 1 e 2 do artigo 459.º;
e) Artigo 460.º;
f) N.os 1 e 2 do artigo 462.º;
g) N.º 2 do artigo 470.º;
h) N.º 2 do artigo 483.º;
i) Artigo 488.º;
j) N.os 2 e 3 do artigo 490.º;
k) N.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 492.º;
l) Artigo 494.º;
m) N.º 1 do artigo 495.º;
n) Artigo 496.º;
o) N.os 1 e 3 do artigo 497.º;
p) Artigo 502.º
CAPÍTULO III
Numeração dos prédios
Artigo 513.º
Numeração
1 - A numeração é aplicável, em regra, aos vãos de portas de acesso aos diferentes prédios.
2 - A numeração dos vãos de janelas só é admissível em casos excepcionais, devidamente justificados.
3 - Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores:
a) Os portados do edifício da Câmara Municipal;
b) Os portados dos quartéis;
c) Os portados dos edifícios religiosos.
4 - A numeração cabe exclusivamente à Câmara Municipal.
5 - A alteração, retirada ou aumento da numeração oficialmente fixada carece de licenciamento municipal.
Artigo 514.º
Regras de numeração
1 - A numeração dos vãos de portas de acesso a prédios em novos arruamentos e nos arruamentos actuais que não a detenham ou em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:
a) A origem da numeração é reportada à projecção do cunhal do gaveto do primeiro prédio do lado sul, quando o arruamento tenha direcção norte-sul ou aproximada ou à projecção do cunhal do gaveto do primeiro prédio do lado leste quando o arruamento tenha a direcção leste-oeste ou aproximada;
b) Os vãos de porta do lado direito do arruamento são numerados com números pares inteiros e os vãos de porta do lado esquerdo com números ímpares inteiros;
c) Os números dos vãos de portas que se venham a abrir no intervalo entre dois números pares ou ímpares seguidos são determinados adoptando para o vão intercalado o número par ou ímpar do vão imediatamente anterior adicionado de uma letra do alfabeto para os distinguir entre si;
d) Nos largos e praças os vãos de portas são designados pelos números inteiros seguidos segundo a sua ordem natural, contando-se como origem da numeração o primeiro vão da porta a seguir à projecção do cunhal do gaveto do último prédio do lado direito do arruamento mais próximo da orientação sul.
2 - Os proprietários dos prédios ou os seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que forem designados, no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva notificação.
Artigo 515.º
Modelo de numeração
1 - O modelo de numeração é aprovado pela Câmara Municipal.
2 - A utilização de números de metal ou em ferro esmaltado com os algarismos em branco sobre fundo escuro carece de licença da Câmara Municipal.
Artigo 516.º
Conservação
Os proprietários ou usufrutuários de cada prédio devem proceder, anualmente, à conservação do respectivo número de polícia, designadamente promovendo a sua substituição se necessário ou quando seja caso disso ao seu avivamento por pintura.
Artigo 517.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das proibições estatuídas nos n.os 4 e 5 do artigo 513.º, no n.º 2 do artigo 514.º, no artigo 515.º e no artigo 516.º do presente capítulo.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 518.º
Manutenção das licenças
1 - As licenças concedidas até à data da entrada em vigor do presente Código mantêm-se em vigor até ao termo do período para que foram concedidas.
2 - A renovação das licenças referidas no número anterior obedece ao disposto no presente Código.
Artigo 519.º
Processos pendentes
1 - Os pedidos de licenciamento que tiverem dado entrado nos serviços da Câmara Municipal até à data da entrada em vigor do presente Código são apreciados e decididos nos termos e ao abrigo das normas regulamentares em vigor à data da respectiva recepção naqueles serviços.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal:
a) Os pedidos para cuja apreciação e decisão o presente Código estabeleça um regime mais favorável;
b) Os pedidos que, pela sua natureza, determinem a aplicação do disposto no presente Código.
Artigo 520.º
Inumação no período regulamentar
Até ao início de funcionamento da morgue ou de casas mortuárias, os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido no artigo 82.º do presente Código ficam em depósito a aguardar a inumação no período regulamentar.
Artigo 521.º
Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
Após a entrada em vigor do presente Código e durante o período de três anos, a Câmara Municipal emitirá licenças, nos termos do disposto no artigo 423.º, a favor dos actuais titulares de licenças para transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, desde que os seus titulares tenham obtido alvará para o exercício da actividade, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.