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Decreto-lei 205/88, de 16 de Junho

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Sumário

Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/88

de 16 de Junho

O Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, carece de uma revisão profunda e ponderada, por se encontrar inadequado às actuais exigências de qualidade e rigor por que se deve pautar a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis por projectos de obras.

Neste sentido, e até que globalmente esteja concluído o complexo trabalho que conduzirá à revisão total do referido diploma, entende o Governo que urge acautelar o património monumental do País, cometendo-se aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de arquitectura referentes a obras a realizar nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas especiais de protecção é a preceituada no presente diploma.

Art. 2.º Compete às câmaras municipais, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, afixar nos locais de estilo a relação dos seus imóveis classificados ou em vias de classificação e das zonas do respectivo território municipal que correspondem às zonas especiais de protecção.

Art. 3.º São da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas especiais de protecção.

Art. 4.º A qualidade de arquitecto responsável por projectos de obras implica a respectiva inscrição na câmara municipal licenciadora.

Art. 5.º A falta de cumprimento dos princípios deontológicos da profissão ou dos deveres e obrigações previstos na lei geral poderá ser comunicada pela entidade licenciadora ou pelo dono da obra à associação profissional a que o arquitecto pertença.

Art. 6.º - 1 - Ficam sujeitas às sanções previstas na lei geral as entidades licenciadoras que não dêem cumprimento às exigências de qualificação previstas no presente diploma.

2 - Os arquitectos responsáveis pelos projectos referidos no presente diploma ficam sujeitos a sanções administrativas e a responsabilidade civil e criminal nos termos da lei.

Art. 7.º - 1 - A responsabilidade do arquitecto cessa quando este verifique:

a) Que o projecto não está a ser cumprido conforme o aprovado;

b) Que à obra foi dada ocupação distinta daquela para que foi projectada.

2 - A escusa da responsabilidade terá de ser expressa perante o dono da obra e a entidade licenciadora.

Art. 8.º Durante seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as câmaras municipais podem aceitar, excepcionalmente, projectos de arquitectura elaborados e subscritos por técnicos de qualificação diferente da dos arquitectos, desde que não existam arquitectos inscritos na respectiva câmara municipal licenciadora.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 27 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/06/16/plain-16972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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