Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão aprovou, em 12 de Outubro de 2001, a revisão do seu Plano Director Municipal.
A revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão foi ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 247, de 25 de Outubro de 2002.
Por lapso, os artigos 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento que foram publicados no Diário da República não correspondem aos que foram aprovados pela deliberação da Assembleia Municipal acima mencionada, pelo que se torna necessário proceder a nova ratificação daqueles artigos, nos termos em que foram aprovados por aquele órgão deliberativo.
Importa, agora, proceder a nova ratificação dos referidos artigos do Regulamento, verificada que foi a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º e no n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar os artigos 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão, os quais se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
2 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de Outubro, na parte em que ratifica os artigos 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão, publicado em anexo à mesma resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão
Artigo 13.º
1 - As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, nomeadamente industriais, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado. As utilizações, ocupações ou actividades a instalar são incompatíveis quando:
a) Dêem lugar a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
c) Acarretem perigo de incêndio ou explosão.
2 - As ocupações de fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação em vigor em matéria de licenciamento industrial nem a apresentação do estudo de impacte ambiental, quando tal se justifique e for exigível por lei, bem como o cumprimento de toda a legislação de protecção ambiental.
3 - As alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados nos espaços urbanos e urbanizáveis serão autorizadas nos seguintes termos:
a) Cumprirem com a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita a poluição atmosférica e sonora, resíduos, óleos e efluentes;
b) Obter parecer favorável da Câmara Municipal, que será concedido após consulta às entidades envolvidas no licenciamento.
Artigo 14.º
1 - A construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:
1.1 - Santa Comba Dão;
1.1.1 - Santa Comba Dão, zona nascente - limitada a norte pela Adega Cooperativa, a nascente pelo IP 3, a poente pela Avenida do General Humberto Delgado e a sul pelas Ruas de José Maria de Matos e da Escola Profissional.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
c) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
1.1.2 - Santa Comba Dão, zona central norte - zona compreendendo o Bairro do Serrado, limitada a nascente pela Avenida do General Humberto Delgado, Avenida de Santo Estêvão, Rua da Várzea, Rua do Padre Franklim e escola preparatória, a poente pela ribeira e a norte pela escola secundária.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) O estacionamento será efectuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.
c) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
1.1.3 - Santa Comba Dão, zona norte - limitada a nascente pelo IP 3, a sul pela escola secundária e Bairro do Serrado, a poente pela ribeira e a norte pelo parque industrial.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) O estacionamento será efectuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.
c) Sempre que as condições, de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
d) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,8;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
1.1.4 - Santa Comba Dão, zona centro - zona compreendendo as áreas adjacentes à Avenida de Sá Carneiro, limitada a nascente pela Avenida do General Humberto Delgado, a sul pelo centro antigo, a poente pela ribeira e a norte pela Rua do Padre Franklim e escola preparatória.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
c) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,8;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,2;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,8;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
1.1.5 - Santa Comba Dão, zona poente - zona compreendendo o Bairro das Fontainhas e Pedras Negras, limitada a nascente pela ribeira e pelo centro antigo, a sul pela albufeira (rio Dão) e a nascente e a norte pela variante proposta circular à cidade de Santa Comba Dão.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de três pisos ou 9 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) O estacionamento será efectuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.
c) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
d) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
1.1.6 - Centro antigo - zona consolidada limitada a nascente pela Avenida do General Humberto Delgado, a sul pela albufeira e a norte pela Rua dos Heróis do Ultramar.
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de quatro pisos ou 12 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
1.2 - Sedes de freguesia e restantes localidades:
a) Nas zonas consolidadas e na colmatação de espaços não edificados, as construções ficam sujeitas unicamente ao respeito pela volumetria e cérceas confinantes, com um máximo de três pisos ou 9 m no plano de fachadas medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações.
b) O estacionamento será efectuado dentro do lote na razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, indústria ou serviços.
c) Sempre que as condições de dimensionamento e as cotas altimétricas do local o permitam, deverá existir área privada dentro do lote para parqueamento automóvel, à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área bruta de comércio, indústria ou serviços.
d) Índices urbanísticos - índices de utilização máximos:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,3,
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
2 - Em áreas não submetidas à disciplina de planos de urbanização ou pormenor eficazes, ou operações de loteamento, só é permitido edificar nos terrenos integrados nesta classe de espaço desde que possuam acesso directo para a via pública e sejam servidos por infra-estruturas eléctrica e de água ao domicílio. Devem ainda localizar-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela via referida e por uma linha paralela distanciada desta 50 m.
SECÇÃO VII
Espaços culturais
Artigo 23.º
Os espaços culturais são constituídos pelos imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, por edifícios notáveis ou conjuntos de edifícios significativos em aglomerados urbanos, por sítios de interesse arqueológico e por locais ou edifícios de significativo interesse etnográfico. Os espaços culturais encontram-se referenciados neste Regulamento e indicados nas plantas de condicionantes e de ordenamento.
a) Nas zonas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).
b) As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação específica, serão sempre de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel, de acordo com a redacção do n.º 1 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.
c) A competência para a realização de projectos de arquitectura em imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho.
d) Sempre que estejam projectadas obras que impliquem revolvimentos do solo ou que alterem o local de implantação de estruturas ou contextos arqueológicos conhecidos ou onde se presuma a sua existência, deverá proceder-se à consulta prévia do Instituto Português de Arqueologia (IPA).
e) Sempre que durante a realização de obras ou em quaisquer trabalhos de revolvimento do solo surjam quaisquer vestígios arqueológicos, os trabalhos devem ser imediatamente suspensos e também imediatamente informados a autarquia e o IPA, que se pronunciará sobre as medidas a serem tomadas para o estudo e eventual salvaguarda desses vestígios arqueológicos.
f) Os imóveis classificados são os seguintes:
1) Pelourinho de Santa Comba Dão (IIP - Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
2) Pelourinho do Couto do Mosteiro (IIP - Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
3) Pelourinho de Treixedo (IIP - Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
4) Pelourinho de Óvoa (IIP - Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
5) Pelourinho de São João de Areias (IIP - Decreto 23122, de Outubro de 1933);
6) Pelourinho de Pinheiro de Ázere (IIP - Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
7) Casa dos Arcos, Santa Comba Dão (IIP - Decreto 32973, de 18 de Agosto de 1943) (ZEP Diário do Governo, 2.ª série, n.º 247, de 24 de Outubro de 1966).
g) Imóveis notáveis:
1) Vestígios romanos em Treixedo;
2) Nossa Senhora da Assunção (sepultura escavada na rocha), Treixedo;
3) Solar dos Viscondes, Treixedo;
4) Solar das Costas, Couto do Mosteiro;
5) Solar das Festas, Colmeosa, Couto do Mosteiro;
6) Solar dos Varela Dias, Vila de Barba, Couto do Mosteiro;
7) Igreja matriz de Santa Comba Dão;
8) Moradias solarengas no Largo da República (Rossio), Santa Comba Dão;
9) Solar dos Picanços, Vila Pouca, São Joaninho;
10) Suime (lagareta), São Joaninho;
11) Povoado pré-histórico de Linhares, Vimieiro;
12) Igreja do Espírito Santo, Vimieiro;
13) Igreja matriz de Vimieiro, Vimieiro,
14) Solar Pinto da Mota, Óvoa;
15) Abadia de Óvoa;
16) Patarinho medieval (necrópole);
17) Vestígios romanos (possível vila romana) em São João de Areias;
18) Via romana em São João de Areias;
19) Solar das Armas Reais, São João de Areias;
20) Solar Serpa Pimentel, Guarita, São João de Areias;
21) Solar dos Cortes Real, Rojão Pequeno, Pinheiro de Ázere.