1. Em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, autorizado por despacho de SS. Ex.ª o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 15 de Maio de 2008, exarado no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de admissão ao estágio de ingresso na carreira técnica superior para provimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2.ª classe do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (SAM), aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.
2 - De acordo com as necessidades do serviço, o lugar a prover integra-se nas áreas funcionais dos serviços de gestão e controlo financeiro, e contabilidade, implicando a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e outras actividades, no âmbito das atribuições do Departamento de Apoio Instrumental do SAM.
3 - O concurso visa, exclusivamente, o provimento do lugar vago referido, esgotando-se com o seu preenchimento.
4 - O local de trabalho situa-se na Sede da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, sita à Rua do Esmeraldo, n.º 24.
O pessoal dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas está sujeito ao dever de disponibilidade permanente.
5 - A estrutura da remuneração base a abonar é a constante do quadro anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, acrescido do suplemento de disponibilidade permanente previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública e, particularmente, da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, constantes do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, acrescendo, ainda, os incentivos específicos das Secções Regionais do Tribunal de Contas, criados pelo Decreto-Lei 72/96, de 12 de Junho.
6 - São requisitos gerais de admissão a concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
7 - São requisitos especiais de admissão a concurso ser funcionário ou agente nas condições descritas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e estar habilitado com licenciatura adequada às áreas funcionais acima descritas, tal como exige a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável por força do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro.
8 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao Subdirector-Geral do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso-tipo a solicitar pessoalmente, ou pelo correio, ao Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Rua do Esmeraldo, n.º 24, 9004-554 Funchal. O requerimento e os documentos referidos nos números seguintes deverão ser entregues no mesmo local ou enviados para o mesmo endereço, em sobrescrito registado com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
9 - Dos requerimentos de admissão deverão constar:
a) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número, a data e a página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;
b) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
c) Habilitações literárias, com indicação da média final de curso;
d) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
e) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
f) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para apreciação do seu mérito, ou possam constituir motivo de preferência legal;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
10 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão nos casos referidos nas alíneas a) e b), dos seguintes documentos:
a) Documento autêntico ou autenticado ou respectiva fotocópia simples comprovativo das habilitações literárias, por disciplinas e com indicação da média final de curso;
b) Declaração actual passada e autenticada, ou respectiva fotocópia simples, pelo serviço ou organismo de origem, especificando a natureza do vínculo à Administração, as condições de exercício das funções e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;
c) Declaração actual passada e autenticada, ou respectiva fotocópia simples, pela entidade onde foram exercidas as funções que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato;
d) Curriculum vitae pormenorizado e assinado pelo candidato;
e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração (em horas);
f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
11 - Os candidatos que se apresentem à realização das provas devem identificar-se através de bilhete de identidade ou documento equivalente.
12 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente, para procedimento disciplinar e criminal, conforme os casos.
13 - O processo de selecção desenvolver-se-á em três fases, e os métodos a utilizar serão, nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os seguintes:
1.ª fase - englobando uma avaliação curricular, com carácter eliminatório;
2.ª fase - englobando uma prova escrita de conhecimentos, com carácter eliminatório;
3.ª fase - abrangendo uma entrevista profissional de selecção.
14 - 1.ª fase - a avaliação curricular, que será expressa na escala de 0 a 20 valores, terá carácter eliminatório, e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base nos respectivos currículos profissionais.
Serão excluídos os candidatos que neste método de selecção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
15 - 2.ª fase - os candidatos admitidos à 2.ª fase serão sujeitos a uma prova escrita de conhecimentos, que terá carácter eliminatório, e visará avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, bem como a sua capacidade de análise, de expressão e objectividade, incidindo sobre as matérias específicas indicadas no programa da prova, aprovado pelo despacho do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 15 de Maio de 2008, que se publica em anexo (juntamente com a legislação recomendada).
Esta prova terá a duração máxima de três horas e será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
16 - 3.ª fase - os candidatos admitidos à 3.ª fase serão sujeitos a uma entrevista profissional de selecção, a qual visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício das funções em causa, sendo igualmente classificada na escala de 0 a 20 valores.
17 - A classificação final dos candidatos será expressa através da média ponderada das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de selecção aplicáveis, na escala de 0 a 20 valores, sendo determinada através da seguinte fórmula:
CF = (3AC + 3PC + 2EPS)/8
em que:
CF = Classificação final;
AC = Avaliação curricular;
PC = Prova de conhecimentos;
EPS = Entrevista profissional de selecção.
18 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos diversos métodos de selecção constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
19 - A não comparência dos candidatos em qualquer destes métodos de selecção será considerada como desistência no prosseguimento do concurso, determinando a sua exclusão.
20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
21 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
22 - A convocatória para a realização da prova escrita de conhecimentos será efectuada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 34.º e a convocatória para a entrevista profissional de selecção será efectuada por via postal.
23 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
24 - Os candidatos convocados frequentarão um estágio, com carácter probatório e a duração mínima de um ano, findo o qual serão avaliados e classificados por um júri designado para o efeito. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, só serão aprovados no estágio os candidatos que obtenham classificação não inferior a 14 valores.
25 - O estágio rege-se pelo disposto no Regulamento de Estágio para ingresso na carreira de técnico superior dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC), aprovado pelo Despacho 36/06 - GP, de 20 de Outubro, de SS. Ex.ª o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2006.
26 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme os interessados possuam ou não nomeação definitiva na Função Pública.
27 - Os estagiários aprovados com classificação final não inferior a 14 valores serão providos, a título definitivo, nas vagas postas a concurso, passando a ser remunerados pela categoria de técnico superior de 2.ª classe.
28 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:
Presidente: Dr.ª Ana Mafalda Nobre dos Reis Morbey Affonso, Auditora-Coordenadora;
Vogais efectivos: Dr.ª Maria Susana Ferreira da Silva, Auditora-Chefe, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos;
Dr.ª Patrícia Maria Nunes Ferreira da Silva, Chefe de Divisão;
Dr.ª Paula Margarida Ribeiro da Câmara, Consultora.
Dr. Paulo Jorge da Silva Lino, Técnico Verificador Superior Assessor.
Vogais suplentes: Dr Rui Miguel Vieira Magalhães Rodrigues, Técnico Verificador Superior Principal.
Dr.ª Filipa Manuela Gouveia Brazão, Técnica Verificadora Superior Principal.
Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, sita ao Palácio da Rua do Esmeraldo, Rua do Esmeraldo n.º 24, 9004-554 Funchal, ou pelo telefone 291 215 300.
19 de Maio de 2008 - A Auditora-Coordenadora, em substituição do Subdirector-Geral, Ana Mafalda Nobre dos Reis Morbey Affonso.
ANEXO I
Programa da prova escrita de conhecimentos específicos a utilizar no concurso interno geral de admissão ao estágio de ingresso na carreira técnica superior do grupo de pessoal técnico superior, para provimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
Capítulo I
O Tribunal de Contas
As formas de controlo da actividade financeira - o controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio;
As secções regionais (razão de ser, jurisdição, organização e funcionamento) como forma de descentralização ou de desconcentração do Tribunal de Contas.
Capítulo II
Finanças Públicas
Actividade financeira: seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da Administração Pública financeira portuguesa: sectores, subsectores e instituições financeiras.
Orçamento do Estado:
Noção, função, estrutura;
Elaboração e execução: seus princípios e regras;
Alterações.
Regime financeiro dos serviços e organismos do Estado.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
As contas.
O controlo dos orçamentos e das contas, designadamente no âmbito da nova lei de enquadramento orçamental.
A responsabilidade financeira.
Capítulo III
Contabilidade
Contabilidade geral - pública e patrimonial:
Conceitos fundamentais;
Princípios de contabilidade geralmente aceites.
Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado.
Contabilidade pública:
Documentos de registos das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;
Classificações das receitas e despesas públicas;
Operações de tesouraria; e
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística;
O POC;
Directrizes contabilísticas;
Normas internacionais;
Demonstrações financeiras;
Caracterização e movimentação das contas;
Operações de fim de exercício;
Consolidação de contas; e
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica:
Classificação e apuramento de custos;
Centros de custos;
Sistemas de contas;
Sistemas de apuramento de custos;
Custos padrão; e
Controlo orçamental - análise dos desvios.
ANEXO II
Legislação
Para preparação, podem consultar-se os manuais universitários, bem como extensa bibliografia sobre as matérias a que se refere o programa da prova, a qual pode, nomeadamente, ser localizada através da base de dados bibliográfica do Tribunal de Contas. Para o efeito, poderão os interessados consultá-la em www.tcontas.pt.
Recomenda-se, ainda, entre outros, a consulta dos seguintes diplomas legais:
1 - Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro; 1/89, de 8 de Julho; 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, e 1/2004, de 24 de Julho, e 1/2005, de 12 de Agosto;
2 - Lei 98/97, de 26 de Agosto, republicada pela Lei 48/2006, de 29 de Agosto e alterada pela Lei 35/2007, de 13 de Agosto. (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);
3 - Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de Junho (Aprova o estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas);
4 - Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 11-A/96, de 29 de Junho, e alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (Emolumentos do Tribunal de Contas);
5 - Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, 45/95, de 2 de Março, 113/95, de 25 de Maio, e 190/96, de 9 de Outubro, e pelas Leis n.os 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (Regime da Administração Financeira do Estado);
6 - Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, alterada pela Lei 23/2003, de 2 de Julho e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto (Enquadramento do Orçamento do Estado);
7 - Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
8 - Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Declaração de rectificação 2/2008, de 28 de Janeiro. (Aprova o Orçamento do Estado para 2008);
9 - Decreto-Lei 41/2008, de 10 de Março, (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008);
10 - Decreto-Lei 191/99 de 5 de Junho, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de Abril e 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Aprova o regime de Tesouraria do Estado).
11 - Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho (Sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado)
12 - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Aprova o Código do Procedimento Administrativo);
13 - Lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 19 de Julho e 46/2007, de 29 de Agosto. (Regula o acesso aos documentos da Administração);
14 - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março (Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa);
15 - Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (Aprova o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas);
16 - Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de Outubro e 105/2007, de 3 de Abril (Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da Administração Directa do Estado);
17 - Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de Outubro e 105/2007, de 3 de Abril (Aprova a lei quadro dos institutos públicos);
18 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2004, de 21 de Abril (Aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação);
19 - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras, e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)
20 - Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional);
21 - Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro (Estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos)
22 - Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado);
23 - Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (Balanço Social);
24 - Lei 43/91, de 27 de Julho (Lei Quadro do Planeamento);
25 - Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro (Planos e Relatórios de Actividades na Administração Pública);
26 - Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pelas Leis 163/99, de 14 de Setembro e 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis 159/2000, de 27 de Julho e 245/2003, de 7 de Outubro (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas);
27 - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis 245/2003, de 7 de Outubro, 1/2005, de 4 de Janeiro e 42/2005, de 22 de Fevereiro (Regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como com o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis);
28 - Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo)
29 - Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (Bases de Contabilidade Pública);
30 - Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública);
31 - Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 8-F/2002, de 28 de Fevereiro (Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);
32 - Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (Aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas);
33 - Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto (Define os níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito de informação contabilística e administração das receitas do Estado);
34 - Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro (Inventário Geral do Património do Estado);
35 - Portaria 671/2000, de 17 de Abril (Cadastro e inventário dos bens do Estado - CIBE);
36 - Portaria 994/99, de 5 de Novembro (Aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos);
37 - Portaria 1423-I/2003, de 31 de Dezembro (Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança);
38 - Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, e Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro (Regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado).