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Regulamento 98/2010, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

Texto do documento

Regulamento 98/2010

Joaquim Carlos Dias Valente, Presidente da Câmara Municipal da Guarda:

Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º e b) do n.º 1 do artigo 68.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e nas demais leis habilitantes abaixo indicadas, que a Câmara Municipal, na sua reunião de 08.02.2010, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, da Proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, através deste Aviso, de editais e de anúncios publicados nos termos do artigo 91.º da LAL.

Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, através do Gabinete Municipal de Apoio ao Munícipe, dentro de 30 dias, contados da data da publicação do mencionado projecto de Regulamento, que a seguir se publica, estando os seus anexos,dada a sua extensão, disponíveis para consulta no referido endereço.

8 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.

Projecto de Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda

Nota Justificativa

Considerando que:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, posteriormente alterada, sujeita a adaptação dos regulamentos municipais ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, até 30 de Abril de 2010;

b) As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;

c) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;

d) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de incentivo e desincentivo à prática de certos actos ou operações;

e) As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo;

f) A criação das taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e demais legislação habilitante referida no seu artigo 1.º, é aprovado o presente Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda, por deliberação da Assembleia Municipal de [inserir data], sob proposta da Câmara Municipal, de [inserir data].

Título I

Parte Geral

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada CRP, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que instituiu o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, doravante designada RGTAL, dos artigos 10.º, al. c), 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, doravante designada LFL, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, doravante designada LGT, do Código de Procedimento e de Processo Tributário na actual redacção, doravante designado CPPT, dos artigos 53.º, n.º 2, al. a), e) e h) e 64.º, n.º 6, al. a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelas Leis n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, dos artigos 3.º, 44.º, n.º 4 e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, doravante designado RJUE.

2 - São ainda especialmente indicadas no presente Regulamento as demais leis habilitantes.

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagar taxas ao Município da Guarda pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens dos domínios públicos ou privado do Município ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos, quando tal seja atribuição das autarquias locais, bem como as outras receitas municipais exigíveis nos termos da lei.

2 - O presente regulamento tem ainda como objecto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, adiante designada por TMU, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei.

3 - As taxas e outras receitas do presente regulamento são de aplicação dentro dos termos do Concelho da Guarda e devem aplicar-se de acordo com os princípios de residência efectiva e de territorialidade, conforme seja o caso.

4 - Salvo no caso de normativos legais específicos, o presente Regulamento estabelece, as normas de liquidação, cobrança e pagamento de taxas, tarifas e outras receitas municipais são as constantes no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objectivo

1 - A criação de taxas pelo Município da Guarda é feita de acordo com o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras locais, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

2 - O Município da Guarda cria ainda taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Artigo 4.º

Interpretação

1 - As normas tributárias interpretam-se atendendo fundamentalmente ao seu espírito e finalidade, de acordo com o disposto no artigo 11.º da LGT.

2 - As normas deste Regulamento e as expressões utilizadas que não estejam definidos pelo ordenamento tributário deverão entender-se em conformidade com o seu sentido jurídico, técnico ou comum, conforme seja o caso.

3 - Não se admitirá a analogia para estender além dos seus sentidos estritos o âmbito do pressuposto tributário ou as isenções ou reduções ficais.

4 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento competem ao Presidente do Município.

5 - Por deliberação da Câmara, difundida mediante a sua inserção na página electrónica do Município da Guarda, podem ser emitidas disposições interpretativas ou aclaratórias relativamente ao presente Regulamento.

Secção II

Incidência Objectiva

Artigo 5.º

Incidência Objectiva

1 - A base de incidência objectiva das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento são utilidades prestadas aos sujeitos passivos ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas e outras receitas municipais também podem incidir sobre a realização de actividades dos sujeitos passivos geradoras de impacto ambiental negativo.

Secção III

Incidência Subjectiva

Artigo 6.º

Objecto

O objecto da relação jurídica tributária é o definido no Capítulo II da lei geral tributária e no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária e o credor das outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município da Guarda.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídica tributária os definidos no Capítulo I da LGT, na lei ou no presente regulamento, designadamente:

a) São obrigados tributários as pessoas singulares ou colectivas e as entidades às quais as normas tributárias imponham o cumprimento de obrigações tributárias;

b) São responsáveis, além do sujeito passivo, de obrigações tributárias as pessoas singulares ou colectivas, ou outras entidades legalmente equiparadas;

2 - Sujeitos passivos são ainda as pessoas singulares ou colectivas ou entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação de pagamento das outras receitas previstas no presente Regulamento, além das taxas.

Artigo 8.º

Protocolo de Delegação de Competências nas Juntas de Freguesia

1 - O exercício das competências previstas no presente Regulamento, nos aspectos delegados nas Juntas de Freguesia, deve entender-se delegado enquanto vigorarem os respectivos Protocolos de Delegação, excepto quanto à competência para deliberar a isenção total ou parcial de taxas.

2 - A competência para aprovar regulamentos ou quaisquer outros normativos, fixar taxas ou outras receitas municipais, nas áreas objecto de delegação, é da exclusiva competência da Assembleia Municipal da Guarda, sob proposta da Câmara Municipal, não sendo matéria objecto de delegação de competência nas Juntas de Freguesia.

3 - Quaisquer actos que violem expressa, tácita, directa ou indirectamente o número anterior, são considerados ilegais e consequentemente nulos, por violação Lei das Finanças Locais e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

4 - Em todos os actos praticados pelas Juntas de Freguesia, no âmbito dos Protocolos de Delegação de Competências, que impliquem a aplicabilidade do presente Regulamento, deve ser expressamente mencionado este facto.

Secção IV

Isenções

Artigo 9.º

Disposição Comum

A isenção ou redução de taxas não dispensa em nenhum caso a obtenção da competente licença, autorização ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 10.º

Isenções de Pessoas Singulares

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os sujeitos ou agregados familiares que comprovem a respectiva insuficiência económica, nos termos da legislação geral.

2 - O pedido, referido no número anterior, deve ser escrito e acompanhado, conforme os casos, dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos (IRS) ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo serviço de finanças;

b) Extracto de remunerações emitido pela segurança social;

c) Documento comprovativo da inscrição no centro de emprego, de cada adulto activo do agregado familiar;

d) Declaração de titularidade da prestação do rendimento social de inserção (RSI).

Artigo 11.º

Isenções de Pessoas Colectivas

1 - Podem beneficiar de isenções ou reduções:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica relativamente aos factos ou actos directos e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social ou de culto;

c) As empresas de capitais integral ou maioritariamente municipais e serviços municipalizados instituídos pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e o demais sector empresarial local do Município da Guarda;

d) As associações ou fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, bem como as associações sindicais e os partidos políticos beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias, podendo ainda beneficiar de isenções ou reduções das respectivas taxas, relativamente a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal;

e) As cooperativas de habitação e construção e respectivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime de custos controlados relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins;

f) O Estado, seus institutos e organismos autónomos;

g) As Freguesias do Concelho da Guarda e outras autarquias locais;

2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

3 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos ou acções destinadas essencialmente à realização de fins de manifesto interesse social ou municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas previstas neste Regulamento as entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção de taxas previsto em preceito legal.

5 - Fica sempre excluída da isenção ou redução previstas nos números anteriores qualquer parte da edificação que seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento.

6 - Quando, dentro dos cinco anos seguintes ao licenciamento ou autorização da utilização de construções isentas ou com reduções de taxas, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que excluísse a isenção, o Município liquidará e lançará às respectivas entidades proprietárias as taxas devidas e actualizadas pela parte da construção afecta a esse novo fim.

Artigo 12.º

Isenções ou reduções para salvaguarda do Centro Histórico

Beneficiam da isenção de taxas as prestações de serviços e as licenças quando relativas a intervenção de conservação, reconstrução e recuperação de edifícios no Centro Histórico da Guarda, nos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em zonas de protecção.

Artigo 13.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

2 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa ou redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 pode ser apresentado após a liquidação da taxa e antes do decurso do prazo para o respectivo pagamento, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até 30 dias após a recepção do pedido.

4 - A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.

5 - Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título a disposição legal ou regulamentar que a prevê.

6 - A Câmara Municipal da Guarda pode delegar no seu Presidente a concessão de isenções ou reduções de taxas e demais receitas, nos termos da lei.

Secção V

Valor das taxas

Artigo 14.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas e outras receitas estabelecidas no presente Regulamento é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o benefício auferido pelo sujeito passivo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das taxas pela prestação de um serviço e das taxas pela remoção de um obstáculo jurídico equivalem juridicamente ao serviço prestado ou à utilidade proporcionada com a remoção do obstáculo jurídico.

3 - O valor das taxas e outras receitas criadas no presente Regulamento pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, respeitando a necessária proporcionalidade.

Artigo 15.º

Aplicação do IVA

Os preços sujeitos a Imposto de Valor Acrescentado têm o valor deste imposto devido ao Estado, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respectivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

Capítulo II

Emissão, Renovação e Cessação das Licenças e Autorizações

Artigo 16.º

Emissão da licença ou autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento de taxas e outras receitas, os serviços municipais assegurarão a emissão do documento respectivo, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto da licença ou da autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas pela licença ou autorização;

d) A validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem.

2 - O período de validade da licença ou da autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 17.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Todas as licenças e autorizações concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa ou outra receita correspondente ao período não utilizado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças e autorizações que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 18.º

Renovação das licenças e das autorizações

1 - As licenças e autorizações renováveis constantes do artigo 210.º consideram -se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa ou outra receita a que houver lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 19.º

Cessação das licenças e autorizações

As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 17.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Título II

Das Taxas em Especial

Capítulo I

Taxas sobre Expedientes Administrativos e Serviços Gerais

Artigo 20.º

Fundamento Legal

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente capítulo são também estabelecidas nos termos do artigo 268.º da CRP, da alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º, da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL, do n.º 3 do artigo 62.º, dos artigos 63.º e 65.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto e dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil.

2 - De acordo com o que dispõe o artigo 15.º da LFL e, especificamente, o artigo 6.º, n.º 1, alínea b) do RGTAL, estabelecem-se taxas pela tramitação de documentos de administração geral, expedientes e serviços gerais.

Artigo 21.º

Base de incidência objectiva

1 - A incidência objectiva cuja realização origina o nascimento da obrigação de pagamento desta taxa ou valor sobre a tramitação de documentos de administração geral, expedientes e serviços gerais é constituída, pela actividade administrativa desenvolvida com base na tramitação, apreciação, expedição e provimento de toda a classe de documentos de administração geral, expedientes ou serviços gerais que a instância de parte, sejam expedidos ou providos por este Município.

2 - Para estes efeitos, entende-se tramitada a instância de parte a documentação administrativa, os expedientes e os serviços gerais que hajam sido requeridos ou solicitados ao Município da Guarda ou que resultem em benefício do interessado, mesmo que não tenha ocorrido solicitação expressa deste último.

Artigo 22.º

Base de incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas que requeiram, solicitem os documentos, expedientes ou serviços gerais ou em cujo interesse resulte a tramitação ou a provisão dos mesmos.

2 - O receptor de documentos terá, pelo simples facto desta actuação, o carácter de mandatário do sujeito passivo para os efeitos de cumprimento das obrigações fiscais que derivem deste Regulamento.

3 - No caso previsto no número anterior o mandatário assina notificação pessoal e junta cópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade ou de Identificação Fiscal, caso contrário não poderá receber os documentos.

Artigo 23.º

Isenções específicas

1 - Não estão sujeitos a taxas:

a) As consultas ou informações tributárias;

b) Os expedientes de devolução de ingressos indevidos por erro;

c) As reclamações e recursos administrativos contra decisões municipais;

d) Os documentos solicitados para efeitos de segurança social ou escolares e a emissão de certidões sobre dívidas fiscais ao Município;

e) Documentos solicitados pelos trabalhadores que exercem funções no Município, respeitantes ao seu exercício.

2 - Sob condição de fornecerem um exemplar do trabalho realizado ao Município da Guarda, as pessoas singulares que desenvolvam trabalhos de carácter pedagógico e ou científico, estão isentas de taxas de reprodução de documentos escritos ou desenhados, mediante requerimento.

3 - No caso previsto no número anterior a Câmara Municipal delega competência no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.

Artigo 24.º

Valores a cobrar

1 - O valor da taxa sobre documentos de administração geral, expedientes e serviços gerais tem como base de cálculo o tempo médio de tramitação dos mesmos, o valor hora dos funcionários e o custo total necessário para a tramitação e provisão dos mesmos e consta do Estudo anexo ao presente Regulamento.

2 - A quota tributária determina-se por uma quantidade fixa assinalada segundo a natureza dos documentos, expedientes ou serviços gerais a tramitar e a prover, nos seguintes termos:

a) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, por cada edital - 7,94 (euro);

b) Alvarás não especialmente contemplados - 9,54 (euro);

c) Atestados, declarações ou documentos análogos - 7,94 (euro);

d) Autos ou termos de qualquer espécie - 7, 94 (euro);

e) Buscas, por cada ano, exceptuando-se o do pedido ou aquele que expressamente se indique, nos termos do artigo 30.º, aparecendo ou não o objecto de busca - 12,02 (euro)

f) Certidões, consoante sejam de:

aa) Teor

i) Não excedendo uma lauda - 8,35 (euro);

ii) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta - 4,90 (euro);

bb) Narrativas

i) Não excedendo uma lauda - 9, 16 (euro);

ii) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta - 4,90 (euro);

g) Fotocópia de documento arquivado, por cada página A4, consoante sejam:

aa) Fotocópia autenticada - 5,19 (euro);

bb) Fotocópia não Autenticada - 0,41 (euro);

h) Fotocópia não autenticada de desenhos de projectos de obras particulares ou outros existentes nos arquivos municipais com formato superior a A4, por metro quadrado - 15,00 (euro).

i) Fornecimento de documento em suporte digital - 9,85 (euro);

j) Registos de minas e das nascentes de água minero-medicinais - 14,07 (euro);

l) Rúbricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas, por cada folha - 0,28 (euro);

m) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - 6,78 (euro);

n) Termos de responsabilidade, idoneidade, justificações administrativas ou semelhantes - 9,16 (euro).

3 - Os preços previstos no presente artigo incluem IVA à taxa em vigor.

Artigo 25.º

Exigibilidade

1 - Salvo as disposições em contrário no presente Regulamento, é exigível e nasce a obrigação de contribuir no momento da prestação dos documentos, expedientes ou serviços gerais.

2 - A taxa é também exigível no momento da cessação ou violação dos pressupostos da isenção.

Artigo 26.º

Liquidação, Cobrança e Pagamento

Salvo o disposto em contrário na lei ou no presente Regulamento, as taxas serão liquidadas e pagas no acto de entrega dos documentos ou expedientes.

Artigo 27.º

Urgência

1 - Se o interessado solicitar por escrito a emissão de documentos ou expedientes com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 50 %.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias úteis contados da data da apresentação do requerimento que expressamente solicite a sua emissão urgente.

Artigo 28.º

Restituição de Documentos

1 - Se o interessado requerer a restituição de documentos juntos a processos, estes são devolvidos quando dispensáveis e substituídos por cópias.

2 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

3 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os Serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

4 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data, cobrando recibo.

Artigo 29.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, não é imputável aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 30.º

Pesquisas em arquivo municipal

1 - Sempre que o interessado requeira uma certidão ou qualquer outro documento, cuja satisfação do pedido esteja dependente da consulta de processos em arquivo, deverá indicar no requerimento os dados necessários à pesquisa do processo de licenciamento ou autorização a que o pedido diga respeito, designadamente o requerente do respectivo processo e ano de emissão de licença ou autorização.

2 - Quando tal não for feito, ser-lhe-ão liquidadas taxas pela busca a efectuar, por cada ano de pesquisa, excluindo-se da contabilização das mesmas o ano em curso ou aquele que for indicado pelo requerente.

Artigo 31.º

Contratos escritos

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - Nos casos previsto número anterior, a redução a escrito de contratos no âmbito do Código dos Contratos Públicos, está sujeita ao pagamento, pelo sujeito passivo, no momento da assinatura do contrato, desde que previsto no respectivo programa do procedimento, dos valores constantes no artigo 24.º, relativamente a cada documento.

3 - Aos preços previstos no presente artigo, acrescem os respectivos emolumentos e ou imposto de selo.

Artigo 32.º

Guarda de bens

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL.

2 - Pela guarda de bens ou armazenamento de objectos em local reservado ao Município ou em depósitos municipais, por m3 por dia ou fracção, consoante seja:

a) A requerimento do interessado - 4,75 (euro)

b) Material apreendido - 4,75 (euro)

3 - A Câmara Municipal poderá proceder à remoção e apreensão de quaisquer objectos que estejam a ocupar espaço público sem licença ou autorização.

4 - Aquela remoção e apreensão só serão efectuadas pela Câmara Municipal se o infractor, notificado para o efeito, não cessar a ocupação.

5 - Poderá, contudo, atenta a gravidade ou a natureza da ocupação, ou os prejuízos por esta causados, proceder-se à remoção e apreensão sem dependência daquela notificação.

Capítulo II

Inspecções, controlos administrativos e autorizações em geral e de exercício de actividades

Artigo 33.º

Disposições Comuns

1 - Constituem pressuposto tributário destas taxas a remoção de um obstáculo jurídico, a realização de actividade administrativa que beneficie o sujeito passivo e ou a tramitação de documentos de administração geral, expedientes e serviços gerais.

2 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas sobre a autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas também compreendem a actividade administrativa bem como a técnica de verificação da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia ou da autorização bem como na remoção dos obstáculos administrativos ao exercício de actividades pelos sujeitos passivos.

Secção I

Autorizações de utilização em geral e actividade administrativa conexa

Artigo 34.º

Fundamento Legal

1 - Além dos demais fundamentos previstos no presente Regulamento, as taxas previstas nesta secção são também estabelecidas nos termos dos artigos 3.º e 116.º do RJUE.

2 - A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso bem como a emissão de alvará de utilização e as suas alterações previstas em legislação especial para estabelecimentos, estão previstas nas subsecções seguintes.

Subsecção I

Utilização de Edificações e suas fracções

Artigo 35.º

Alvará de autorização de utilização e de alteração do uso

1 - A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixa de 67,82 (euro).

2 - Além da taxa fixa prevista no número anterior, a emissão de alvará de utilização e de alteração de uso está ainda sujeita a uma taxa variável por cada número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida:

a) Por cada fracção de habitação, além da primeira fracção - 28,50 (euro);

b) Por cada fracção de comércio, serviços, indústria ou outros fins, além da primeira fracção - 17,00 (euro).

Subsecção II

Utilização de Estabelecimento de restauração ou de bebidas, de produtos alimentares e não alimentares

Artigo 36.º

Instalação ou modificação de estabelecimentos ou armazéns

1 - Pela instalação ou modificação de actividade de estabelecimentos ou armazéns, pelo averbamento em nome de novo titular e pela emissão de comprovativo da apresentação de declaração prévia, são devidas as seguintes taxas:

a) Por instalação e modificação de estabelecimento ou armazém - 68,76 (euro);

b) Por averbamento em nome de novo titular - 5,98 (euro);

c) Pela emissão de comprovativo da apresentação de declaração prévia - 5,00 (euro).

Artigo 37.º

Instalação ou modificação de actividade de estabelecimentos de restauração e bebidas

Pela instalação ou modificação de actividade de estabelecimentos de restauração e bebidas, ou pelo averbamento em nome de novo titular e pela emissão de comprovativo da apresentação de declaração prévia, são devidas as seguintes taxas:

a) Por instalação e modificação de estabelecimento - 65,50 (euro);

b) Por averbamento em nome de novo titular - 5,98 (euro);

c) Pela emissão de comprovativo da apresentação de declaração prévia - 5,00 (euro).

Subsecção III

Utilização para fins turísticos

Artigo 38.º

Autorizações ou comunicações para fins turísticos

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos do artigo 74.º e n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março e portarias de desenvolvimento.

2 - Pela autorização ou comunicação para fins turísticos de hotel, hotel-apartamento, pousada, aldeamento turístico, apartamento turístico, empreendimento de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural ou de turismo de natureza, de parque de campismo ou de caravanismo, é devida a taxa de 62,59 (euro).

3 - Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada unidade de alojamento, consoante a unidade de turismo seja:

a) Estabelecimento hoteleiro, hotel-apartamento, pousada, aldeamento turístico ou apartamento turístico - 12,92 (euro);

b) Empreendimento de turismo de habitação - 10,82 (euro).

4 - Acresce ao montante previsto no n.º 2, por cada lugar do parque de campismo ou de caravanismo - 12,92 (euro).

5 - Em caso de alojamento local, são devidas as seguintes taxas, consoante se trate de:

a) Registo de alojamento local - 27,15 (euro);

b) Placa Identificativa de Alojamento local - 31,43 (euro).

Subsecção IV

Autorizações para instalação de infra-estruturas de suporte de estações de rádio comunicações e respectivos acessórios e de aerogerador inserido em parque eólico

Artigo 39.º

Autorização de instalação de infra-estruturas de telecomunicações móveis

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000 de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2000, de 16 de Agosto, do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro e da Portaria 1421/2004, de 23 de Novembro.

2 - Por tramitação e emissão de alvará de autorização de instalação, por cada antena - 1.000,00 (euro).

3 - Por averbamento de alvará de autorização de instalação - 35,93 (euro)

Artigo 40.º

Autorização de instalação de aerogerador inserido em parque eólico

1 - Por cada aerogerador inserido em parque eólico são devidas as taxas fixas previstas no artigo anterior.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, uma taxa variável em função do prazo de execução da obra, por cada período de 30 dias de execução da obra, de 6,00 (euro).

Subsecção V

Exercício de actividade industrial e revelação e aproveitamento de massas minerais

Artigo 41.º

Estabelecimentos industriais do tipo 3

São devidas as seguintes taxas em relação a estabelecimento industrial de tipo 3:

a) Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança, quando aplicáveis - 43,68 (euro);

b) Apreciação das declarações prévias, de instalação ou de alteração - 3,90 (euro);

c) Recepção do registo e verificação da sua conformidade - 3,90 (euro);

d) Apreciação dos pedidos de renovação e actualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos - 43,68(euro);

e) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição - 43,68 (euro);

f) Vistorias relativas aos procedimentos de autorização prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emissão da licença de exploração - 39,83 (euro);

g) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal - 39,83 (euro);

h) Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial - 39,83 (euro);

i) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial - 39,83 (euro);

j) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão - 30,76 (euro);

l) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 39,83 (euro);

m) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - 39,83 (euro);

n) Vistorias de controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição - 39,83 (euro);

o) Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial - 43,68 (euro).

Artigo 42.º

Revelação e aproveitamento de massas minerais

São devidas as seguintes taxas em relação a revelação e aproveitamento de massas minerais:

a) Transmissão de licença de exploração - 35,93 (euro);

b) Nova vistoria à exploração após finalização do prazo de execução das medidas impostas pela primeira vistoria, em caso de desconformidade com a licença de exploração, caso esta tenha sido emitida pela Câmara Municipal ou pela Direcção Regional de Economia - 30,28 (euro);

c) Autorização para o uso de pólvora e explosivos - 68,69 (euro);

d) Pedido de suspensão de exploração de pedreira - 35,93 (euro).

Subsecção VI

Horários de funcionamento

Artigo 43.º

Horários de funcionamento

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, do Decreto-Lei 48/96, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, da Portaria 153/96, de 15 de Maio, e do Regulamento de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Abril de 1998.

2 - Pela tramitação, autenticação e emissão de horário de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços - 11,27 (euro)

3 - Pelo alargamento excepcional dos horários de funcionamento face aos limites fixados em regulamento municipal, consoante seja:

a) Nas duas primeiras horas, por cada hora - 30,00 (euro)

b) A partir da segunda hora de alargamento, por cada hora - 60,00 (euro)

Secção II

Inspecções e licenciamentos do exercício de actividades

Subsecção I

Actividades em Geral

Artigo 44.º

Actividade de guarda-nocturno

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, da alínea a) do artigo 1.º, dos artigos 4.º a 9.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, e do Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Dezembro de 2003.

2 - Pelo licenciamento, inscrição no registo nacional de guardas-nocturnos e emissões de licença para o exercício da actividade de Guarda Nocturno e de cartão identificativo de guarda-nocturno - 14,99 (euro)

3 - Pela renovação do licenciamento, reinscrição no registo nacional de guardas-nocturnos e emissões de nova licença para o exercício da actividade de Guarda Nocturno e de novo cartão identificativo de guarda-nocturno - 12,94 (euro)

4 - A licença é intransmissível e tem validade trienal.

Artigo 45.º

Actividade de vendedor ambulante de lotarias

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º LAL, da alínea b) do artigo 1.º, dos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e do Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Dezembro de 2003.

2 - Pelo licenciamento, inscrição no livro de registo municipal e emissões de licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de cartão de identificação - 11,81 (euro)

3 - Pela renovação da licença através de averbamento no livro de registo municipal de vendedores ambulantes de lotaria e no cartão de identificação - 9,60 (euro)

4 - Pela emissão de novo cartão de identificação - 8,95 (euro)

5 - A licença é anual e é válida até 31 de Dezembro, o cartão de identificação é válido por cinco anos.

Artigo 46.º

Actividade de arrumador de automóveis

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, da alínea c) do artigo 1.º, dos artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e do Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Dezembro de 2003.

2 - Pelo licenciamento, inscrição no livro de registo municipal e emissões de licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis e de cartão de identificação - 11,51 (euro)

3 - Pela renovação da licença através de averbamento no livro de registo municipal de arrumadores de automóveis e de emissão de novo cartão de identificação de arrumador de automóveis - 9,47 (euro)

4 - A licença e o cartão são anuais e a sua renovação é requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar.

Artigo 47.º

Actividade de realização de leilões em lugares públicos

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, da alínea i) do artigo 1.º e do artigo 41.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e do Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Dezembro de 2003.

2 - Pela tramitação e emissão de licença de realização de leilão em lugar público, estabelecimento comercial ou qualquer recinto a que o público tenha acesso livre e gratuito, consoante se trate de leilão, por dia:

a) Com fins lucrativos - 19,57 (euro)

b) Sem fins lucrativos - 19,57 (euro)

Subsecção II

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 48.º

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - Pela realização de inspecção periódica ou extraordinária de ascensor, montacargas, escada mecânica ou tapete rolante - 103,00 (euro).

3 - Pela realização de reinspecção de ascensor, monta-cargas, escada mecânica ou tapete rolante - 103,00 (euro).

Subsecção III

Diversão, divertimentos públicos e recreio

Artigo 49.º

Actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, da alínea f) do artigo 1.º, dos arts. 29.º a 34.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro com a redacção do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro alterado pelo Decreto-Lei 74-A/2005, de 24 de Março e pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de Julho, do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março e do Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Dezembro de 2003.

2 - Pela tramitação e emissão de licença por dia de realização de arraial, romaria, baile ou outro divertimentos público organizado nas vias, jardins ou demais lugares públicos ao ar livre - 5,00 (euro)

3 - Pela tramitação e emissão de licença por dia de realização de prova desportiva organizada nas vias, jardins ou demais lugares públicos ao ar livre, consoante se trate de:

a) Prova desportiva de âmbito municipal - 11,52 (euro)

b) Prova desportiva de âmbito intermunicipal - 11,52 (euro)

c) Prova desportiva de carácter não amador - 11,52 (euro)

4 - As festas e as provas desportivas promovidas por entidades oficiais, civis, militares ou religiosas estão isentas das taxas previstas nos números anteriores, estando porém sujeitas a autorização municipal.

Artigo 50.º

Venda de bilhetes para espectáculos públicos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, da alínea g) do artigo 1.º, dos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e do Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Dezembro de 2003.

2 - Pela tramitação e emissão de licença de agência de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos - 17,03 (euro).

3 - Pela tramitação e emissão de licença de posto de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos - 17,03 (euro).

4 - As licenças são intransmissíveis e têm validade anual.

Artigo 51.º

Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL e dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

2 - Pela tramitação e emissão, da licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes é devida a taxa de 33,53 (euro).

3 - Além da taxa prevista no número anterior, são devidas as seguintes taxas, em função da duração do evento, consoante seja:

a) Por um dia - 33,53 (euro);

b) Por cada dia além do primeiro - 30,27 (euro).

4 - Pela tramitação e emissão de licença de recintos improvisados é devida a taxa de 33,53 (euro)

5 - Além da taxa prevista no número anterior, são devidas as seguintes taxas, em função da duração do evento, consoante seja:

a) Por um dia - 33,53 (euro);

b) Por cada dia além do primeiro - 30,27 (euro).

6 - Pela tramitação e emissão de licença de recinto de diversão improvisado é devida a taxa de 33,53 (euro).

7 - Além da taxa prevista no número anterior, são devidas as seguintes taxas, em função da duração do evento, consoante seja:

a) Por um dia - 33,53 (euro);

b) Por cada dia além do primeiro - 30,27 (euro).

8 - Pela tramitação e emissão de averbamento, renovação ou segunda via relativamente à licença de instalação e funcionamento de recinto itinerante é devida a taxa de 13,97 (euro).

Artigo 52.º

Actividade de acampamentos ocasionais

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, da alínea d) do artigo 1.º, do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e do Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Dezembro de 2003.

2 - Pela tramitação do requerimento assinado pelo responsável pelo acampamento acompanhado de documento comprovativo de autorização expressa do proprietário do terreno onde se pretende realizar o acampamento e dos demais pareceres e documentação exigidos por lei ou em regulamento municipal - 13,56 (euro).

3 - Pela emissão de licença de exercício da actividade de acampamentos ocasionais até cinco dias, por cada dia é devida a taxa de - 15,60 (euro).

4 - Após o decurso do prazo de cinco dias, o valor referido no número anterior é agravado em 50 % por cada dia, até que esteja desmontado o acampamento ocasional.

Artigo 53.º

Actividade de exploração de máquinas de diversão

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, da alínea e) do artigo 1.º, dos artigos 19.º a 28.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e do Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Dezembro de 2003.

2 - Pela tramitação e emissão do título de registo da máquina automática, mecânica, eléctrica ou electrónica de diversão - 85,49 (euro).

3 - Pela tramitação e emissão de segunda via do título de registo da máquina automática, mecânica, eléctrica ou electrónica de diversão - 29,05 (euro).

4 - Pela tramitação e emissão de licença de exploração da máquina automática, mecânica, eléctrica ou electrónica de diversão licenciamento de exploração, consoante se trate de:

a) Licença Anual - 102,60 (euro);

b) Licença Semestral - 51,30 (euro).

5 - Pelo averbamento por transferência de propriedade da máquina automática, mecânica, eléctrica ou electrónica de diversão - 43,16 (euro).

6 - Com a comunicação de alteração do local de exploração de máquina automática, mecânica, eléctrica ou electrónica de diversão emite-se nova licença de exploração sendo devido o valor previsto no n.º 4.

Subsecção IV

Condução e trânsito de veículos

Artigo 54.º

Licença de condução de ciclomotores e veículos agrícolas

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, alterado pela Lei 21/99, de 21 de Abril, pelo Decreto-Lei 315/99, de 11 de Agosto e pelo Despacho 570/99, de 24 de Dezembro, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações e pelo Decreto-Lei 74-A/2005 de 24 de Março.

2 - Pela emissão de licença de condução de ciclomotores de cilindrada inferior a 50 cm3 ou de veículos agrícolas é devida a taxa de - 12,25(euro).

3 - Às Segundas Vias e Averbamentos de licenças de ciclomotores de cilindrada inferior a 50 cm3 ou de veículos agrícolas aplica-se a taxa de - 12,25(euro).

Artigo 55.º

Exercício da Actividade de Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto.

2 - Pela emissão de licença de transporte em táxi é devida a taxa de - 25,00 (euro).

3 - Pela emissão de licença de veículo é devida a taxa de - 25,00 (euro).

4 - Pela transmissão da licença é devida a taxa de - 25,00 (euro).

5 - Pela substituição da licença por mudança de veículos é devida a taxa de - 25,00 (euro).

6 - Por cada pedido de admissão a concurso é devida a taxa de - 9,78 (euro).

7 - Por cada averbamento é devida a taxa de - 5,98 (euro).

8 - Por cada duplicado, segunda-via ou substituição de documento é devida a taxa de - 5,98 (euro).

Subsecção V

Actividades em Mercados, Feiras e Venda Ambulante

Artigo 56.º

Exercício da Actividade de vendedor ambulante e de feirante

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, do Decreto-Lei 122/79 de 8 e Maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 282/85 de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86 de 5 de Setembro, Decreto-Lei 339/91 de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93 de 14 de Julho, da Portaria 149/88 de 9 de Março e do Regulamento de Vendedores Ambulantes no Concelho da Guarda, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Novembro de 1982.

2 - Pela emissão de licença de exercício da actividade de vendedor ambulante ou pela sua renovação são devidas as taxas de - 10,93 (euro).

3 - A emissão da licença de exercício da actividade de feirante é feita nos termos do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Secção III

Vistorias e Inspecções

Artigo 57.º

Disposições comuns

1 - Em todas as vistorias ou inspecções que impliquem a participação de entidades externas, acrescem ao valor das taxas previstas na presente Secção os valores cobrados ao Município.

2 - A realização de vistoria complementar está sujeita ao pagamento das taxas previstas na presente Secção.

Subsecção I

Vistorias e Inspecções em geral

Artigo 58.º

Vistorias administrativas e urbanísticas

1 - A realização de vistoria ou inspecção prevista no RJUE ou em legislação específica, para efeitos de emissão de autorização de utilização à ocupação de espaços está sujeita ao pagamento da taxa fixa de 99,85 (euro).

2 - A realização de vistoria está também sujeita à taxa fixa prevista no número anterior:

a) Nos casos em que tal é requerido com vista à certificação de que um edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal;

b) Nos casos em que tal é requerido para certificação de que um edifício ou suas fracções satisfazem as condições de conservação e estabilidade, ou mínimas de habitabilidade;

c) Nos casos em que constitua procedimento essencial para certificar que a demolição dum imóvel é necessária por força da degradação do prédio, incompatível com a reabilitação e geradora de risco para os ocupantes;

d) Quando constitua procedimento essencial para a emissão de alvará, no âmbito das competências municipais, para a emissão de alvarás de licença de funcionamento das actividades económicas previstas em legislação própria, designadamente hotéis e licenciamentos especiais;

e) Quando constitua procedimento essencial para a emissão de alvará de autorização de utilização nos casos previstos no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE.

SubSeção II

Vistorias do novo regime do arrendamento urbano

Artigo 59.º

Vistorias do novo regime do arrendamento urbano

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, doravante designado NRAU.

2 - A realização de vistoria prevista no NRAU para efeitos de emissão de autorização de utilização à ocupação de espaços destinados a habitação, comércio ou serviços está sujeita à taxa fixa de 99,85 (euro).

3 - À taxa fixa referida no número anterior, acresce uma taxa variável por cada fogo ou unidade de utilização e seus anexos, de 11,50 (euro).

Subseção III

Vistorias para efeitos de recepção de obras de urbanização

Artigo 60.º

Vistorias para efeitos de recepção de obras de urbanização

Cada vistoria para efeito de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, previstas no RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixa de 82,47 (euro).

Subseção IV

Vistorias veterinárias de higiene e salubridade públicas

Artigo 61.º

Vistoria a unidades móveis e emissão de alvará de licença de utilização

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea b) do n.º 5, do artigo 64.º da LAL, do artigo 3.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, que estabelece competências do Médico Veterinário Municipal, do Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei 65/92, de 23 de Abril e pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, sobre carrinhas de venda de pão, do Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, sobre venda de carne em unidades móveis, dos artigos 27.º a 30.º da Portaria 559/76, de 7 de Setembro alterada pela Portaria 534/93, de 21 de Maio, sobre venda ambulante de pescado, e do Decreto-Lei 147/2006.

2 - Por cada vistoria a unidade móvel realizada por médico-veterinário para verificação das condições hígio-sanitárias requerida pelo interessado, é devida a taxa de - 47,81 (euro)

Artigo 62.º

Vistorias de insalubridade, acções e inspecções sanitárias

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea b) do n.º 5, do artigo 64.º da LAL, do artigo 3.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, que estabelece competências do Médico Veterinário Municipal.

2 - Por cada vistoria de insalubridade realizada por Médico Veterinário Municipal para verificação das condições higio-sanitárias requerida pelo interessado, é devida a taxa de - 47,81 (euro).

3 - Por qualquer outra acção, vistoria ou inspecção sanitária realizada pelo Médico Veterinário Municipal não especialmente prevista no presente regulamento, requerida pelo interessado, é devida a taxa de prevista no número anterior.

Capítulo III

Urbanização e Edificação

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 63.º

Fundamento Legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente Capítulo são também estabelecidas nos termos dos artigos 3.º e 116.º do RJUE.

Artigo 64.º

Incidência objectiva

1 - As operações urbanísticas, de loteamento e demais obras são tituladas pelo respectivo documento em função do controlo prévio legalmente instituído pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e incidem sobre os benefícios prestados aos particulares.

2 - A emissão ou a admissão do documento titulador do controlo prévio urbanístico além de condição de eficácia está dependente do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, que constituem uma remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas.

3 - As taxas previstas no presente Capítulo incidem ainda sobre pedidos e a sua tramitação administrativa bem como sobre a actividade técnica de verificação da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, o seu uso e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia ou da autorização de utilização.

Artigo 65.º

Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos das taxas previstas no presente Capítulo as pessoas singulares ou colectivas que requeiram ou provoquem a prestação de serviços ou em cujo interesse sejam prestados, ou sejam proprietários de edificação em estado de conservação ou de arranjo estético em desconformidade com a lei ou em estado perigoso gerando da actividade municipal a emissão de licença, autorização, alvará, admissão de comunicação prévia e os demais documentos administrativos previstos no presente Capítulo ou a correspondente actuação.

2 - São igualmente sujeitos passivos os proprietários, possuidores ou, nos casos previstos na lei, os arrendatários dos imóveis ou suas fracções em que se realizem obras, operações urbanísticas, edificações ou remodelações de terrenos.

3 - Têm a condição de substitutos do sujeito passivo os construtores e os empreiteiros de obras.

Artigo 66.º

Isenções específicas

1 - As obras de conservação de prédios urbanos previstas na alínea f) do artigo 2.º do RJUE bem como as obras de alteração de interiores estão isentas de taxas devidas por essas obras.

2 - No caso previsto no número anterior, utilizando-se na obra depósito de materiais, andaimes ou ocupando-se a via pública, por um período superior a 15 dias, são devidas as taxas pela ocupação da via pública por motivo de obras.

3 - As comunicações prévias e os licenciamentos referentes a operações urbanísticas que tenham sido antecedidas de informação prévia favorável, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, emitida há menos de um ano e que com ela se conformem, beneficiam de uma redução, correspondente ao valor da taxa liquidada na informação prévia, no momento da sua admissão ou deferimento.

4 - As comunicações prévias referentes a operações urbanísticas de edificação em área abrangida por Plano de Pormenor ou Operação de Loteamento em vigor e as operações de loteamento em área abrangida por Plano de Pormenor em vigor, beneficiam de uma redução de 20 % das taxas previstas no presente Capítulo.

5 - Às situações em que o requerente promove a consulta de todas as entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou aprovação nos termos da lei e apresenta os mesmos com o requerimento inicial, ou com a comunicação prévia, no prazo de um ano desde a emissão daqueles, aplica -se uma redução de 10 % das taxas previstas no presente Capítulo.

Artigo 67.º

Exigibilidade

1 - A taxa torna-se exigível e nasce a obrigação de contribuir quando se inicie a actividade municipal que constitui o facto ou acto tributário.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se iniciada a actividade municipal na data da apresentação do pedido de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia.

3 - Quando as obras se iniciaram ou executaram sem ter ocorrido o controlo prévio urbanístico, a taxa é exigível quando se inicie efectivamente a actividade municipal conducente a determinar se a obra em questão é ou não legal ou legalizável, independentemente do início do expediente de controlo prévio urbanístico que possa instruir-se para a autorização dessas obras, ou da sua demolição se não forem legalizáveis.

4 - A obrigação de contribuir, uma vez nascida, não é afectada de qualquer modo pelo indeferimento do solicitado ou pelo deferimento condicionado à modificação do projecto apresentado, nem pela renúncia ou deserção do interessado uma vez concedida a licença, a autorização ou admitida a comunicação prévia.

Secção II

Organização, tramitação administrativa e prestação de informação técnica de processos de urbanização ou edificação

Subsecção I

Disposições Comuns

Artigo 68.º

Liquidação e cobrança

As taxas previstas na presente Secção são liquidadas e pagas no acto de apresentação dos documentos ou expedientes.

Artigo 69.º

Junção de novos documentos instrutórios

1 - Pela junção de novos documentos instrutórios a processo de urbanização ou edificação é devida a taxa de 14,32 (euro).

2 - A primeira junção de projectos de especialidade ao processo de urbanização ou edificação não está sujeita à taxa prevista no número anterior, podendo esta junção consistir na apresentação de todos, um ou vários desses projectos.

Subsecção I

Organização, tramitação administrativa e prestação de informação técnica

Artigo 70.º

Assuntos administrativos

Às emissões de certidão de emparcelamento, destaque, compropriedade, de isenção de licenciamento ou comunicação prévia, de infra-estruturas, de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal, bem como pela declaração de explosivos, outras declarações, autos e documentos análogos, bem como aos demais assuntos administrativos, aplicam-se as taxas previstas no Capítulo I do Título II do presente Regulamento.

Artigo 71.º

Publicitação de alvará de loteamento

1 - Pela publicitação de alvará de loteamento são devidos os seguintes valores:

a) Pela afixação de cada Edital, o valor previsto no artigo 24.º;

b) Por cada aviso publicado em jornal de âmbito local ou nacional, o custo de publicação.

2 - O Município notifica o loteador para, no prazo de cinco dias a contar da data em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos do respectivo alvará.

Artigo 72.º

Pedidos sobre operações urbanísticas

1 - Pela organização e tramitação administrativa de cada pedido de licenciamento, de autorização de utilização ou de alteração de utilização, de ocupação da via pública, de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para operações de loteamento com ou sem obras de urbanização ou de aditamento ao alvará de loteamento, em processo de urbanização ou edificação, é devida uma taxa variável por cada unidade de utilização ou lote, de 5,00 (euro).

2 - A taxa referida no número anterior inclui o valor de despesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas, avisos e similares.

Artigo 73.º

Entrega de ficha técnica de habitação

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, a taxa prevista neste artigo é também estabelecida nos termos do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março e da Portaria 817/2004, de 16 de Julho.

2 - Pela apresentação e consequente organização e tramitação administrativa de cada ficha técnica de habitação é devida a taxa de 11,60 (euro).

Artigo 74.º

Pedido de informação sobre instrumentos de gestão territorial

Por cada pedido de informação sobre os instrumentos de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas é devida a taxa de 91,75 (euro).

Artigo 75.º

Pedido de declaração sobre a manutenção dos pressupostos da decisão

Por cada pedido de declaração sobre a manutenção dos pressupostos de facto e de direito que fundamentaram uma anterior decisão municipal favorável é devida a taxa de 25,46 (euro).

Subsecção II

Pedidos de informação prévia

Artigo 76.º

Pedidos de informação prévia

1 - Por cada pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento com ou sem obras de urbanização é devida uma taxa, consoante a área do terreno:

a) Para terrenos com área até 1.000 m2 é devida a taxa de 50,00 (euro);

b) Para terrenos com área superior a 1.000 m2 é devida a taxa de 91,75 (euro).

2 - Por cada pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação é devida a taxa de 25,00 (euro).

3 - Por cada pedido de informação prévia sobre alteração de utilização ou sobre obras de demolição é devida a taxa de 10,00 (euro).

4 - Por cada pedido de informação prévia sobre outras operações urbanísticas não previstas nos números anteriores é devida a taxa de 15,00 (euro).

Secção III

Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos

Artigo 77.º

Emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença de loteamento e de admissão de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixa de 103,39 (euro).

2 - Acrescem à taxa prevista no número anterior, as seguintes taxas variáveis em função do número de lotes, fracções autónomas, unidades de ocupação, prazos de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas:

a) Por lote - 15,00 (euro);

b) Por fracção de habitação - 11,50 (euro);

c) Outras utilizações, por m2 - 0,70 (euro);

d) Por período de 30 dias de duração da execução da operação urbanística - 6,00 (euro).

3 - Por cada aditamento ao alvará referido nos números anteriores, é devida a taxa fixa de 67,33 (euro).

4 - As taxas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2, acrescem à taxa prevista no número anterior.

Artigo 78.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixa de 89,37 (euro).

2 - Acrescem à taxa prevista no número anterior, as seguintes taxas variáveis em função do número de lotes, fracções autónomas ou unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas:

a) Por lote - 15,00 (euro);

b) Por fracção de habitação - 11,50 (euro);

c) Outras utilizações, por m2 - 0,70 (euro)

3 - Por cada aditamento ao alvará referido nos números anteriores, é devida a taxa fixa de 53,30 (euro).

4 - A admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixa de 37,27 (euro).

5 - A cada uma das taxas fixas previstas nos n.os 3 e 4 acrescem as taxas variáveis constantes nas alíneas a) a c) do n.º 2.

Artigo 79.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixa de 41,28 (euro).

2 - Por cada aditamento ao alvará referido no número anterior, é devida a taxa fixa de 33,26 (euro).

3 - Pela admissão de cada comunicação prévia de obras de urbanização é devida uma taxa fixa de 37,27 (euro).

4 - A cada uma das taxas fixas previstas nos n.os 1, 2 e 3 acresce uma taxa variável, devida por cada período de 30 dias de execução da operação urbanística, de 6,00 (euro).

Artigo 80.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão de alvará de licença para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixa de 37,27 (euro).

2 - Pela admissão de comunicação prévia para a realização dos trabalhos previstos no número anterior é devida a taxa fixa de 33,26 (euro).

3 - Às taxas fixas previstas nos números anteriores acresce uma taxa variável por cada 100 m2 ou fracção a que corresponda a operação urbanística, de 6,00 (euro).

4 - Por cada aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia, é devida a taxa fixa de - 29,26 (euro).

Secção IV

Obras de edificação e outras operações urbanísticas

Artigo 81.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixa de 41,28 (euro).

2 - Pela admissão de comunicação prévia das obras previstas no número anterior é devida a taxa fixa de 37,27 (euro).

3 - Às taxas fixas previstas nos números anteriores, acrescem as seguintes taxas variáveis em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução, a partir de 50 m2, por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de construção:

a) Habitação, garagens ou anexos - 60,00 (euro);

b) Comércio, serviços, indústria ou outros fins - 40,00 (euro);

c) Por cada período de 30 dias de execução das obras ou trabalhos - 6,00 (euro).

4 - Por aditamentos ou averbamentos é devida a taxa de 33,26 (euro).

Secção V

Licença de ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 82.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A emissão ou aditamento de alvará de ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento da taxa fixa de 12,24 (euro).

2 - Além da taxa fixa prevista no número anterior, são ainda devidas as seguintes taxas variáveis em função do prazo de execução das obras e consoante a ocupação seja com:

a) Tapumes ou outros resguardos,

aa) Por cada período de 30 dias - 3,00 (euro);

bb) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 3,00 (euro);

b) Andaimes não protegidos por tapumes;

aa) Por cada período de 30 dias - 3,00 (euro);

bb) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 3,00 (euro);

cc) Por andar ou pavimento a que correspondam - 3,00 (euro);

c) Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por cada 30 dias - 35,00 (euro).

3 - As operações urbanísticas dispensadas ou isentas de controlo prévio urbanístico, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas igualmente ao pagamento das taxas fixadas nos números anteriores.

Secção VI

Prorrogação de prazo no âmbito de licença ou de comunicação prévia de obras de edificação, obras de urbanização

Artigo 83.º

Prorrogação de Prazo

1 - Nas situações previstas nos artigos 53.º, n.os 2 e 3 e 58.º, n.os 4 e 5 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento das taxas por aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia previstas nas Secções III e IV do presente Regulamento.

2 - Acresce à taxa fixa prevista no número anterior, uma taxa variável em função do prazo de execução da operação urbanística, por cada período de 30 dias - 6,00 (euro).

3 - Tratando-se de uma segunda prorrogação, às taxas previstas nos números anteriores, acresce uma taxa variável correspondente a 50 % das taxas por área de operação urbanística previstas nas Secções III e IV do presente Regulamento.

Secção VII

Execução por fases das obras de urbanização ou de edificação

Artigo 84.º

Execução por fases de obras de urbanização ou de edificação

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases das obras de urbanização, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, o alvará ou a admissão de comunicação prévia abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia.

2 - Na determinação das taxas consideram-se a obra ou obras a que se refere cada fase.

3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o estatuído nas Secções anteriores do presente Capítulo.

Secção VIII

Situações especiais

Artigo 85.º

Emissão de alvará - situações especiais

1 - Pela emissão de alvará não especialmente previsto no presente Regulamento, tendo como lei habilitante para a sua emissão o RJUE, é devida a taxa fixa de 35,27 (euro).

2 - A todas as taxas previstas nos artigos 87.º, 88.º, 89.º e 91.º, acresce a taxa fixa estipulada no número anterior.

Artigo 86.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixa devida pela emissão do alvará de licença final, nos termos do n.º 4 do artigo 116.º do RJUE.

Artigo 87.º

Edificações ligeiras

A emissão de alvará para construções, reconstruções, ampliações, alterações, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos e obras similares, não consideradas de escassa relevância urbanística ao abrigo do disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa variável em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução:

a) Por metro linear, no caso de muros - 0,70 (euro);

b) Por m2 de área bruta de construção - 0,70 (euro);

c) Por cada período de 30 dias de prazo de execução da obra - 6,00 (euro).

Artigo 88.º

Obras de demolição

A demolição de uma edificação existente, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas variáveis:

a) Por metro linear, no caso de muros - 0,70 (euro);

b) Por piso demolido - 10,00 (euro);

c) Por cada período de 30 dias de prazo de execução da obra - 6,00 (euro).

Artigo 89.º

Modificação das fachadas dos edifícios

A modificação de fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, está sujeita ao pagamento da taxa variável em função da área de superfície modificada e do respectivo prazo de execução:

a) Por m2 ou fracção de superfície modificada - 2,00 (euro);

b) Por cada período de 30 dias de prazo de execução da obra - 6,00 (euro).

Artigo 90.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respectiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxas previstas nos artigos 70.º e 72.º

Artigo 91.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão de obra inacabada nos termos do artigo 88.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa variável por cada período de 30 dias de execução da obra, de 10,00 (euro).

Artigo 92.º

Renovação

Nos situações previstas no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do título caducado.

Capítulo IV

Taxas sobre a Ocupação, Utilização privativa ou Aproveitamento de Domínio Municipal

Artigo 93.º

Fundamento Legal

De acordo com o que dispõe o artigo 15.º da LFL e, especificamente, o artigo 6.º, n.º 1, alínea c) do RGTAL, o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, e as alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, este Município estabelece taxas sobre as ocupações, utilizações privativas ou aproveitamentos especiais do subsolo, solo e espaço aéreo de bens do domínio, via ou espaço públicos municipais especificados nos pressupostos tributários do presente Capítulo.

Artigo 94.º

Incidência objectiva

Constituem o pressuposto tributário desta taxa as ocupações, utilizações privativas ou aproveitamentos especiais do subsolo, solo e espaço aéreo de bens do domínio, via ou espaço públicos municipais e bens de uso público descritos no presente Capítulo ou ainda a atribuição de uma posição jurídica substantiva de direito público.

Artigo 95.º

Incidência subjectiva

Estão obrigados ao pagamento desta taxa as pessoas singulares e colectivas assim como as entidades a quem se licencie ou autorize a utilização privativa ou o aproveitamento especial do subsolo, solo e espaço aéreo de bens do domínio, via ou espaço públicos municipais e bens de uso público, ou ainda aquelas que beneficiem ou retirem vantagem especial do aproveitamento, se procederam sem a oportuna autorização.

Artigo 96.º

Condições essenciais

A ocupação, utilização privativa ou aproveitamentos especiais de bens do domínio, via ou espaço públicos municipais são sempre onerosos, precários, temporários e condicionados pelas disposições legais ou regulamentares em vigor aplicáveis.

Secção I

Ocupação, Utilização ou Aproveitamento do Solo

Artigo 97.º

Ocupação, utilização ou aproveitamento do solo

1 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do solo com construções temporárias, ou semelhantes, por m2 e por ano é devida a taxa de - 14,47 (euro)

2 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do solo com quiosques, bancas ou congéneres são devidas as seguintes taxas anuais, calculadas por m2 e por ano, consoante sejam:

a) Por cada m2, até 10 m2 - 14,47 (euro)

b) Por cada m2, além de 10 m2 - 24,00 (euro)

3 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do solo com balanças, expositores, caixa de gelados ou divertimentos mecânicos individuais, floreiras e similares, por unidade e por ano é devida a taxa de 14,47 (euro)

4 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do solo por cada com roulotte, carrinha-bar ou similar, por cada unidade e por mês é devida a taxa de 36,06 (euro)

5 - Pela, ocupação, utilização ou aproveitamento do solo com carrosséis e instalações de divertimentos, mecânicos ou não, por m2 e por mês é devida a taxa de 15,90 (euro)

6 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do solo com grelhadores, por m2 ou fracção e por mês é devida a taxa de 15,90 (euro)

7 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do solo com postos, cabines ou semelhantes, por m3 ou fracção e por ano, são devidas as seguintes taxas, consoante a sua volumetria seja:

a) Até 3 m3 - 15,90 (euro)

b) Por cada m3 a mais ou fracção - 11,61 (euro)

8 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do solo com câmara, caixa visita ou afim, por m3 ou fracção e por ano é devida a taxa de - 15,90 (euro)

9 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do solo com postes e marcos para suporte de fios, por cada unidade e por ano é devida a taxa de - 15,90 (euro)

10 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do solo com instalações de depósitos de gás, por m2 ou fracção e por ano é devida a taxa de - 20,00 (euro)

Artigo 98.º

Outras ocupações do solo

1 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do solo não previstas no artigo anterior, são devidas as seguintes taxas, consoante sejam por m2 e por ano - 27,60 (euro)

2 - As receitas previstas no número anterior servem como referencial, para casos similares em domínio privado municipal.

Subsecção I

Venda Ambulante

Artigo 99.º

Fundamento legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto e do Regulamento de Vendedores Ambulantes no Concelho da Guarda, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Novembro de 1982.

Artigo 100.º

Venda ambulante

1 - Ocupação de espaço público, por m2 ou fracção e por mês - 10,80 (euro)

2 - Considera-se ocupação de espaço público a sua utilização com tabuleiros, mesas ou bancas, barracas ou tendas, carros de mão, ciclomotores, motociclos, viaturas, reboques, semi-reboques, autocaravanas, roulottes, atrelados, carrinhas bar ou outros similares.

Artigo 101.º

Venda ambulante em locais definidos

1 - Ocupação de espaço público, em locais ocasionais definidos pelo Município da Guarda, por m2 ou fracção e por mês - 10,80 (euro)

2 - Considera-se ocupação de espaço público a utilização de tabuleiros, mesas ou bancas, barracas ou tendas, carros de mão, ciclomotores, motociclos, viaturas, reboques, semi-reboques, autocaravanas, roulottes, atrelados, carrinhas bar e outros similares.

Subsecção II

Mercados ao Ar Livre e Feiras

Artigo 102.º

Fundamento legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas da presente subsecção são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, do artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto e do Regulamento de Feiras e Mercados, aprovado pela Assembleia Municipal em 17 de Março de 1987.

Artigo 103.º

Periodicidade e Territorialidade

As taxas previstas na presente subsecção incidem sobre a ocupação ou utilização da área territorialmente definida das feiras e dos mercados ao ar livre e apenas durante o seu período oficial de duração.

Artigo 104.º

Venda a retalho

Lugares de terrado por área ocupada por cada m2 ocupado e por dia - 0,74(euro)

Artigo 105.º

Barracas, tendas e estruturas móveis similares

Taxas pela instalação e ocupação de barracas, tendas ou estruturas móveis similares, a pagar pelos feirantes por m2 ou fracção e por dia - 15,90 (euro)

Artigo 106.º

Estacionamento

Veículos ocupando terrenos anexos ao mercado ou feira para venda de produtos:

a) Veículos com tara até 1.500 kgs - 9,54 (euro)

b) Veículos com tara superior a 1.500 kgs - 18,73 (euro)

Secção II

Ocupação, Utilização ou Aproveitamento do Espaço Aéreo

Artigo 107.º

Fundamento Legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas da presente Secção são também estabelecidas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, e do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

Artigo 108.º

Ocupação utilização ou aproveitamento do espaço aéreo

1 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do espaço aéreo com toldos, sanefas, ou palas não integrados em edifícios, por m2 e por ano ou fracção, é devida a taxa de 30,06 (euro).

2 - Pela renovação anual da licença prevista no número anterior, é devida a taxa de 30,06 (euro).

3 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do espaço aéreo com fitas anunciadoras, por cada uma e por m2 e por mês ou fracção, é devida a taxa de 30,06 (euro).

Secção III

Ocupação, Utilização e Aproveitamento do Subsolo

Artigo 109.º

Fundamento Legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas da presente Secção são também estabelecidas nos termos das alíneas b) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL e do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

Artigo 110.º

Ocupação utilização ou aproveitamento do subsolo

1 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do subsolo com depósitos subterrâneos, sejam eles de torre ou de superfície, desde que não destinados a bombas abastecedoras, por m3 e por ano é devida a taxa de 30,06 (euro).

2 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do subsolo com tubos, condutas, cabos condutores ou semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano, são devidas as seguintes taxas, consoante o seu diâmetro seja:

a) Até 20 cm - 2,69 (euro);

b) Superior a 20 cm - 4,00 (euro).

3 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do subsolo com postos, cabinas e semelhantes, por m3 ou fracção e por ano, são devidas as seguintes taxas:

a) Até 3 m3 - 30,06 (euro);

b) Por cada m3 a mais ou fracção - 26,17 (euro).

4 - Pela ocupação, utilização ou aproveitamento do subsolo com contentores subterrâneos de telecomunicações, por m3 ou fracção e por ano é devida a taxa de 30,06 (euro).

5 - Os tubos, condutas, cabos condutores ou semelhantes afectos a actividades agrícolas estão isentos das taxas pela ocupação, utilização ou aproveitamento do solo previstas no n.º 2.

Capítulo V

Taxas municipais pelos direitos de passagem e pela concessão da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão

Artigo 111.º

Taxa Municipal pelos Direitos de Passagem

1 - A taxa municipal de direitos de passagem é uma taxa originada pelos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.

2 - A taxa está legalmente disciplinada na Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 112.º

Taxas devidas ao município pela concessão da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão

As taxas devidas ao município pela concessão da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão estão legalmente disciplinadas no Decreto-Lei 230/2008, de 27 de Novembro como rendas.

Capítulo VI

Ocupação e Gestão de Equipamentos Públicos de Utilização Colectiva

Artigo 113.º

Disposições Comuns

São pressupostos tributários das taxas previstas no presente Capítulo a utilização de infra-estruturas municipais e a fruição de serviços públicos municipais.

Secção I

Cultura, Desporto e Tempos Livres

Artigo 114.º

Pressupostos tributários

Os factos tributários são determinados pela utilização privativa de bens do domínio municipal, pela fruição e aproveitamento dos postos ou locais dos equipamentos de utilização colectiva e pela prestação dos serviços previstos nesta Secção.

Artigo 115.º

Sujeitos passivos

Estão sujeitos ao pagamento das receitas previstas nesta Secção as pessoas que beneficiem especialmente dos serviços prestados ou quem utiliza privativamente os bens dominiais municipais referidos no artigo anterior.

Subsecção I

Auditórios Municipais

Artigo 116.º

Fundamento legal

Os preços previstos na presente Secção são estabelecidos nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, e do Regulamento dos Auditórios Municipais.

Artigo 117.º

Cedência de Auditórios e do Pavilhão Municipais

1 - Pela cedência do espaço do Auditório da Câmara Municipal, são devidos os seguintes preços, consoante seja, por:

a) Um dia - 14,40 (euro);

b) Meio-dia (de manhã até às 13h, ou de tarde das 14h às 19h) - 12,21 (euro);

c) À noite (a partir das 20h), por hora - 12,21 (euro).

2 - Pela cedência do espaço do Auditório do Paço da Cultura, são devidos os seguintes preços, consoante seja, por:

a) Um dia - 71,53 (euro);

b) Meio-dia (de manhã até às 13h, ou de tarde das 14h às 19h) - 24,46 (euro);

c) À noite (a partir das 20h), por hora - 21,98 (euro).

3 - Pela cedência do espaço do Auditório do Pavilhão de São Miguel, por hora é devido o preço de 12,01 (euro).

4 - Os preços do presente artigo incluem IVA à taxa legal.

Subsecção II

Equipamentos Desportivos

Artigo 118.º

Fundamento legal

Os preços previstos na presente subsecção são estabelecidos nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, do Regulamento do Estádio Municipal da Guarda, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Dezembro de 2002.

Artigo 119.º

Estádio Municipal da Guarda

1 - Pela utilização do campo relvado por hora, consoante se trate de:

a) Entidades do Concelho, para os fins de:

i) Treinos - 50,00 (euro);

ii) Competições desportivas sem entradas pagas - 60,00 (euro);

iii) Competições desportivas com entradas pagas - 150,00 (euro);

b) Entidades exteriores ao Concelho com marcação regular, para os fins de:

i) Treinos - 65,00 (euro);

ii) Competições desportivas sem entradas pagas - 85,00 (euro);

iii) Competições desportivas com entradas pagas - 250,00 (euro);

c) Entidades exteriores ao Concelho, para os fins de:

i) Treinos - 85,00 (euro);

ii) Competições desportivas sem entradas pagas - 100,00 (euro);

iii) Competições desportivas com entradas pagas - 350,00 (euro);

2 - Pela utilização do ginásio, por hora, conforme os utilizadores sejam:

a) Estabelecimentos de Ensino - 5,00 (euro);

b) Clubes ou Associações com actividade federada - 15,00;

c) Clubes ou Associações para aulas - 25,00 (euro);

d) Outras entidades - 20,00 (euro);

e) Outras entidades para aulas - 35,00 (euro);

3 - Pela utilização do pavilhão, consoante seja:

b) Com iluminação, conforme os utilizadores sejam:

i) Estabelecimentos de ensino - 5,00 (euro);

ii) Clubes ou Associações com actividade federada - 10,00 (euro);

iii) Clubes ou Associações para aulas - 22,50 (euro);

iv) Outras entidades - 15,00 (euro);

v) Outras entidades para aulas - 32,50 (euro);

a) Sem iluminação, conforme os utilizadores sejam:

i) Estabelecimentos de ensino - 5,00 (euro);

ii) Clubes ou Associações com actividade federada - 8,00 (euro);

iii) Clubes ou Associações para aulas - 20,00 (euro);

iv) Outras entidades - 12,50 (euro);

v) Outras entidades para aulas - 30,00 (euro);

4 - Utilização da pista de atletismo, zona de saltos e lançamentos, por pessoa - 1,00 (euro);

5 - Ao preço previsto no número anterior acresce o valor de 25 % em caso de necessidade de iluminação artificial.

Artigo 120.º

Campo Municipal do Zâmbito

À utilização do Campo Municipal do Zâmbito aplica-se o valor de 50 % dos preços previstos para a utilização do campo relvado de futebol do Estádio Municipal.

Artigo 121.º

Pavilhão Desportivo Municipal de São Miguel

1 - Pela utilização da área total do Pavilhão Municipal de São Miguel para a prática de actividades desportivas regulares, conforme seja:

a) Com iluminação, consoante os utilizadores sejam:

i) Jardins de Infância ou Escolas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico - 7,50 (euro);

ii) Outras escolas - 7,50 (euro);

iii) Clubes ou Associações - 15,00 (euro);

iv) Outras colectividades - 20,00 (euro);

b) Sem iluminação, consoante os utilizadores sejam:

i) Jardins de Infância ou Escolas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico - 5,00 (euro);

ii) Outras escolas - 5,00 (euro);

iii) Clubes ou Associações - 12,50 (euro);

iv) Outras colectividades - 15,00 (euro);

2 - Pela utilização do Pavilhão Municipal de São Miguel para competições desportivas com entradas pagas, conforme seja:

a) Com iluminação, consoante os utilizadores sejam:

i) Clubes ou Associações - 50,00 (euro);

ii) Outras colectividades - 75,00 (euro);

b) Sem iluminação, consoante os utilizadores sejam:

i) Clubes ou Associações - 37,50 (euro);

ii) Outras colectividades - 50,00 (euro);

3 - Pela utilização do Pavilhão Municipal de São Miguel para competições desportivas sem entradas pagas, conforme seja:

a) Com iluminação, consoante os utilizadores sejam:

i) Clubes ou Associações - 22,50 (euro);

ii) Outras colectividades - 37,50 (euro);

b) Sem iluminação, consoante os utilizadores sejam:

i) Clubes ou Associações - 17,50 (euro);

ii) Outras colectividades - 25,00 (euro);

4 - Pela utilização da sala de musculação consoante seja:

a) Em regime livre, por pessoa e por mês - 15,00 (euro);

b) Com orientação, por pessoa e por mês - 25,00 (euro);

5 - Os preços previstos no número anterior acresce o seguro obrigatório.

Artigo 122.º

Imposto Sobre o Valor Acrescentado

Os preços previstos na presente Secção incluem IVA à taxa em vigor.

Secção II

Mercado Municipal da Guarda e Mercado Municipal de São Miguel

Artigo 123.º

Fundamento legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, do Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto e do Regulamento dos Mercados Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de Junho de 1996.

Artigo 124.º

Venda a Retalho

1 - Pela venda a retalho, por m2 ou fracção e por mês, são devidas as seguintes taxas, consoante se trate de:

a) Lojas exteriores - 3,59 (euro);

b) Lojas interiores - 2,39 (euro)

c) Lojas de venda de peixe - 2,09 (euro);

d) Lojas de lacticínios - 2,09 (euro);

e) Talhos e churrascaria - 2,99 (euro);

2 - O pagamento é feito mensalmente na tesouraria do Município da Guarda.

Artigo 125.º

Lugares de terrado e bancas

1 - Pela ocupação de lugares de terrado é feita por m2 e por dia, quer se use bancas ou se ocupe o solo de instalações municipais é devida a taxa de 0,30 (euro).

2 - O pagamento é feito à quarta-feira, sexta-feira e sábado, nos serviços municipais de mercados e feiras.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a utilização das bancas arrematadas em hasta pública, cujo valor é o resultante da arrematação sendo o seu pagamento feito mensalmente na tesouraria do Município da Guarda.

Artigo 126.º

Volumes

1 - No caso de produtores/vendedores, pela entrada de volumes no recinto do mercado, por cada unidade, é devida a taxa de 1,92 (euro).

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes entradas de animais no recinto do mercado, consoante sejam:

a) Animais de pena que não sejam perus, gansos ou patos, cuja taxa por volume é de - 0,20 (euro);

b) Restantes animais não previstos na alínea anterior, cuja taxa por unidade é de - 0,37 (euro).

3 - O disposto nos números anteriores apenas se aplica supletivamente, ou seja quando sobre a utilização do mercado municipal não incida uma taxa de ocupação prevista nos artigos anteriores.

4 - No caso de fornecedores de utilizadores do mercado municipal, pela entrada de volumes no recinto do mercado por entrega é devida a taxa de 1,92 (euro).

Artigo 127.º

Armazém

1 - Pela ocupação de armazém por m3 ou fracção e por dia, é devido o preço de 0,12 (euro).

2 - Pela manutenção e guarda de volumes deixados nas bancas, desde a hora do fecho do mercado até à sua abertura é devido o preço de 0,30 (euro).

3 - O pagamento dos preços previstos nos números anteriores é feito nos serviços municipais de mercados e feiras e inclui IVA à taxa legal.

Artigo 128.º

Câmaras frigoríficas

1 - A ocupação de câmaras frigoríficas é devido um preço, por quilograma e por dia, de acordo com as suas características e utilização, consoante sejam:

a) Câmaras frigoríficas de pescado - 0,01 (euro);

b) Restantes câmaras frigoríficas - 0,01 (euro).

2 - O pagamento da receita prevista nos números anteriores é feito nos serviços municipais de mercados e feiras e inclui IVA à taxa legal.

Artigo 129.º

Outras receitas

Podem ser cobradas outras receitas não especialmente previstas na presente secção, por mês e por unidade de conta, mediante contratualização.

Secção IV

Canil Municipal, Canídeos e Gatídeos

Artigo 130.º

Fundamento Legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alíneas x) e z) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de acordo com os Decretos-Lei 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro, e das Portarias n.º 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de Abril e da Portaria 585/2004 de 29 de Maio e do Regulamento do Canil Municipal, aprovado pela Câmara Municipal em 15 de Setembro de 2004.

Artigo 131.º

Pressupostos tributários

Constituem o facto tributário destas taxas a prestação de serviços especiais, captura, resgate ou recolha de animais e os demais serviços previstos nesta Secção.

Artigo 132.º

Incidência subjectiva

Os donos titulares dos animais, são os sujeitos passivos das taxas previstas nesta Secção.

Artigo 133.º

Exigibilidade

As taxas são exigíveis e nasce a obrigação tributária desde que se prestem ou realizem os serviços estabelecidos nesta Secção, devendo-se efectuar previamente a recolha dos animais ao Canil Municipal.

Artigo 134.º

Captura e recolha de animais

1 - Por cada deslocação ao domicílio para recolha de cadáver de canídeo ou gatídeo, por km, é devido o preço de 7,90 (euro).

2 - Por cada captura ou resgate e recolha de animal, na área do Município da Guarda, por km é devida a taxa de 0,40 (euro).

3 - O preço previsto no n.º 1 inclui IVA à taxa legal.

Artigo 135.º

Hospedagem de animais

1 - Pela hospedagem de cada canídeo ou gatídeo, por dia, é devido o preço de 5,25 (euro).

2 - Ao preço referido no número anterior acrescem os custos de alimentação referidos no artigo seguinte.

3 - Os preços previstos no n.º 1 incluem IVA à taxa legal.

Artigo 136.º

Alimentação dos animais

1 - Pela alimentação de cada canídeo ou gatídeo, por dia, é devido o preço de 5,24 (euro).

2 - Os preços previstos no número anterior incluem IVA à taxa legal.

Artigo 137.º

Recepção e entrega de animais no Canil Municipal

1 - Pela recepção de canídeos e gatídeos, cujos donos ou detentores pretendam por termo à sua posse ou detenção, por animal recebido são devidos os seguintes preços, consoantes sejam:

a) Canídeos, conforme o seu peso seja:

aa) Superior a 25 kg - 35,70 (euro);

bb) Entre 12 kg a 25 kg - 23,41 (euro);

cc) Até 12 kg - 13,62 (euro);

b) Gatídeos - 13,62 (euro).

2 - Pela entrega de animais capturados na via pública aos seus donos é devida a taxa de 10,00(euro).

3 - Os preços previstos no n.º 1 incluem IVA à taxa em vigor.

Artigo 138.º

Occisão

Pelo abate de cada animal, são devidas as seguintes taxas, consoante se trate de animal com peso:

a) Superior a 20 kg - 10,70 (euro);

b) Entre 10 kg e 20 kg - 8,41 (euro);

c) Até 10 kg - 6,12 (euro).

Artigo 139.º

Pareceres e autorizações de detenção

Por parecer técnico-legal, emitido pelo Médico Veterinário Municipal, é devida a taxa de 43,04(euro).

Artigo 140.º

Outras receitas

Podem ser cobradas outras receitas não especialmente previstas na presente secção, mediante contratualização.

Artigo 141.º

Pagamento

O pagamento das receitas previstas na presente secção é feito no Canil Municipal.

Secção V

Centro Coordenador de Transportes

Artigo 142.º

Fundamento legal

Além dos fundamentos legais anteriormente referidos no presente Regulamento, as receitas previstas na presente Secção são também estabelecidas nos termos do Regulamento do Centro Coordenador de Transportes, aprovado pela Câmara Municipal da Guarda em 8 de Julho de 1991 e alterado em 29 de Maio de 1996.

Artigo 143.º

Pressupostos das receitas

Os preços previstos na presente Secção são devidos pela prestação de serviços, realização de actividades administrativas, utilização de instalações e serviços e utilização privativa de armazéns e locais no Centro Coordenador de Transportes.

Artigo 144.º

Sujeitos passivos

São sujeitos passivos as transportadoras, assim como os ocupantes de armazéns e locais propriedade do Município no Centro Coordenador de Transportes.

Artigo 145.º

Taxa de armazenagem de volumes e bagagens

1 - Até ao período de 8 horas de armazenagem, por cada volume e por período de 1 hora ou fracção é devido o preço de 0,25(euro).

2 - A partir do período de 8 horas volume, por cada volume e por período de 1 hora ou fracção é devido o preço de 2,50(euro).

Artigo 146.º

Taxa de levantamento de volumes e bagagens

Pelo levantamento de bagagens que não tenham sido levados pelo proprietário ou agente transportador e que por essa razão tenham sido transportadas para o armazém do Centro Coordenador de Transportes, são devidas os preços previstos no artigo anterior.

Artigo 147.º

Taxas para os transportadores

Os transportadores estão sujeitos ao pagamento dos seguintes preços, consoante o número de toques diários nos cais:

a) Entre 0 e 9 toques - 65,00 (euro);

b) Entre 10 e 19 toques - 130,00 (euro);

c) Entre 20 e 29 toques - 200,00 (euro);

d) Entre 30 e 39 toques - 270,00 (euro);

e) Entre 40 e 49 toques - 340,00 (euro);

f) Entre 50 e 59 toques - 410,00 (euro);

g) Superior a 60 toques - 480,00 (euro).

Artigo 148.º

Estacionamento de autocarros

Pelo estacionamento de autocarros ocasionais no interior do Centro Coordenador de Transportes são devidos os seguintes preços, por autocarro:

a) Por cada período de uma hora até oito horas - 1,50 (euro);

b) Por cada período de 24 horas - 12,50 (euro).

Artigo 149.º

Ocupação de armazém

Pela ocupação do armazém do Centro Coordenador de Transportes, por cada empresa transportadora para armazenamento de mercadoria, até 9 m2 de terrado, é devido o preço mensal de 12,50 (euro).

Artigo 150.º

Local de pagamento

1 - Os preços previstos nos artigos 147.º e 149.º são pagos mensalmente na Tesouraria da Câmara Municipal.

2 - Os restantes preços previstos na presente Secção são diariamente pagos no Centro Coordenador de Transportes da Guarda.

Artigo 151.º

Imposto Sobre o Valor Acrescentado

Os preços previstos na presente Secção incluem IVA à taxa em vigor.

Capítulo VII

Ambiente

Artigo 152.º

Disposições Comuns

1 - Além dos demais fundamentos previstos no presente Regulamento, as taxas do presente Capítulo incidem sobre a realização de actividades dos sujeitos passivos geradoras de impacto ambiental negativo.

2 - O valor das taxas é fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante os casos, à prática dos actos ou operações especialmente reguladas no presente Capítulo.

Secção I

Ruído

Artigo 153.º

Fundamento legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas da presente Secção são também estabelecidas nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 26.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído), da Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente).

Artigo 154.º

Licenças Especiais de Ruído

1 - Pela tramitação e emissão de licença especial de ruído em obra integrada em operação urbanística prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou sendo obras de construção civil, é devida a taxa de 46,92 (euro).

2 - Acresce à taxa prevista no número anterior, até ao período máximo de cinco dias seguidos, a taxa diária de 8,75 (euro).

Secção II

Floresta e revestimento vegetal

Artigo 155.º

Destruição de revestimento vegetal

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 e do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril.

2 - Pela tramitação e emissão de licença para acções de destruição do revestimento vegetal até 50 hectares que não tenham fins agrícolas, bem como para as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável até 50 hectares é devida a taxa de 10,39 (euro).

Artigo 156.º

Defesa da floresta contra incêndios e actividades de fogueiras, queimadas e artefactos pirotécnicos

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, da alínea h) do artigo 1.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, dos artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, e do Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Dezembro de 2003.

2 - Pela tramitação e emissão de licença de actividade de fogueiras de Natal e dos Santos Populares, por dia é devida a taxa de 10,39 (euro).

3 - Pela tramitação e emissão de licença de queimada por dia é devida a taxa de 10,39 (euro).

4 - Pela tramitação e emissão de autorização prévia de utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos por dia é devida a taxa de 14,47 (euro).

Secção III

Publicidade

Artigo 157.º

Fundamento Legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas da presente Secção são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, da Lei 97/88 de 17 de Agosto com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto e do Regulamento de Inscrição e Afixação de Publicidade no Município da Guarda, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Fevereiro de 2007.

Artigo 158.º

Isenções específicas

Estão isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

Artigo 159.º

Anúncios luminosos ou iluminados e electrónicos ou electromagnéticos

1 - Pela tramitação e emissão da licença anual de anúncio luminoso ou iluminado, electrónico ou electromagnético ou semelhante, por m2 é devida a taxa de 12,52 (euro).

2 - Pela renovação anual da licença prevista no número anterior é devida a taxa de 6,28 (euro).

Artigo 160.º

Anúncios não luminosos nem iluminados

1 - Pela tramitação e emissão da licença anual de anúncio não luminoso ou não iluminado ou semelhante, como tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições ou pinturas murais, por m2 é devida a taxa de 11,26 (euro).

2 - Pela renovação anual da licença prevista no número anterior é devida a taxa de 6,00 (euro).

Artigo 161.º

Publicidade exibida em veículos

Pela emissão e tramitação de licença de publicidade exibida em veículo, por ano é devida a taxa de 17,54 (euro).

Artigo 162.º

Publicidade exibida em meios aéreos

Pela emissão e tramitação de licença de publicidade exibida em meio aéreo, por dia é devida a taxa de 17,54 (euro).

Artigo 163.º

Publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública

Pela emissão e tramitação de licença de publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública, por dia é devida a taxa de 17,54 (euro).

Artigo 164.º

Campanhas publicitárias de rua

Pela emissão e tramitação de licença de campanha publicitária de rua até ao máximo de três dias consecutivos, por dia é devida a taxa de 29,65 (euro).

Artigo 165.º

Publicidade em mobiliário ou equipamento urbano

Pela emissão e tramitação de licença anual de publicidade em mobiliário ou equipamento urbano, por m2 é devida a taxa de 29,65 (euro).

Secção IV

Armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis, redes de distribuição e reservatórios GPL

Artigo 166.º

Armazenamento de produtos de petróleo e postos de combustíveis

1 - Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas do presente artigo são também estabelecidas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro e da Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro e são estabelecidas pelo licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

2 - Pelo licenciamento de instalação de posto de abastecimento de petróleo ou instalação de posto de abastecimento de combustíveis é devida a taxa de 54,07 (euro).

3 - Pela apreciação do pedido, são devidas as seguintes taxas, consoante a capacidade total do reservatório seja:

a) Igual ou inferior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 500,00 (euro);

b) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 500,00 (euro);

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 400,00 (euro);

d) Inferior a 10 m3 - 250,00 (euro).

4 - Pela emissão de alvará para instalação ou armazenamento de combustíveis, é devida a taxa calculada:

a) Por m2 de área ocupada - 0,80 (euro);

b) Por cada período de 30 dias de exercício da obra - 6,00 (euro).

5 - Pela realização de vistoria relativa ao processo de licenciamento, é devida a seguinte taxa, consoante a capacidade total do reservatório seja:

a) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 300,00 (euro);

b) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 200,00 (euro);

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 150,00 (euro);

d) Inferior a 10 m3 - 100,00 (euro).

6 - Pela realização de vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, é devida a seguinte taxa, consoante a capacidade total do reservatório seja:

a) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 300,00 (euro);

b) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 200,00 (euro);

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 200,00 (euro);

d) Inferior a 10 m3 - 200,00 (euro).

7 - Pela realização de vistoria periódica, é devida a seguinte taxa, consoante a capacidade total do reservatório seja:

a) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 800,00 (euro);

b) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 500,00 (euro);

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 400,00 (euro);

d) Inferior a 10 m3 - 200,00 (euro).

8 - Pela repetição de vistoria para verificação das condições impostas, é devida a seguinte taxa, consoante a capacidade total do reservatório seja:

a) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 600,00 (euro);

b) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 400,00 (euro);

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 300,00 (euro);

d) Inferior a 10 m3 - 200,00 (euro).

9 - Por cada averbamento, independentemente da capacidade total do reservatório é devida a taxa de 100,00 (euro).

Capítulo VIII

Cemitérios Municipais

Artigo 167.º

Fundamento legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas da presente Secção são também estabelecidas nos termos da alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, da alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro e do Regulamento dos Cemitérios Municipais.

Artigo 168.º

Incidência objectiva

O facto ou acto tributário que gera a relação jurídico-tributária concretiza-se com a prestação de serviços de cemitérios, quer no que respeita à concessão de sepulturas, jazigos ou ossários bem como em relação aos restantes serviços complementares que se prestam nos cemitérios municipais para o cumprimento dos seus fins.

Artigo 169.º

Incidência subjectiva

É sujeito passivo estando obrigado ao pagamento da correspondente taxa, a pessoa singular ou colectiva que solicite a concessão ou a prestação do serviço.

Artigo 170.º

Isenções específicas

Estão isentos das taxas previstas na presente secção os indigentes bem como os sujeitos ou agregados familiares que comprovem a respectiva insuficiência económica.

Artigo 171.º

Inumações

1 - Por cada inumação em covais, é devida a seguinte taxa, conforme se trate de:

a) Sepultura temporária - 40,00 (euro);

b) Sepultura perpétua - 50,00 (euro);

c) Sepultura perpétua, ocorrendo remoção de pedras, grades ou outros objectos semelhantes - 75,00 (euro).

2 - Por cada inumação em jazigo particular é devida a taxa de 44,03 (euro).

3 - Por cada inumação em jazigo municipal, por período de um ano ou fracção é devida a taxa de 25,00 (euro).

Artigo 172.º

Ossários municipais

Pela ocupação de ossário municipal, é devida a seguinte taxa, consoante o tempo de ocupação seja:

a) Por cada ano ou fracção e por ossada - 17,49 (euro);

b) Pelo período de 50 anos e por ossada - 222,60 (euro).

Artigo 173.º

Depósito transitório de caixões

Pelo depósito transitório de caixão por dia ou fracção é devida a taxa de 3,04 (euro).

Artigo 174.º

Exumações

1 - Pela exumação de cada ossada é devida a taxa de 50,00 (euro).

2 - A taxa prevista no número anterior inclui limpeza e transporte dentro do cemitério.

3 - Pela abertura de coval para exumação que não se concretize é devida a taxa de 25,00 (euro).

Artigo 175.º

Concessão de terrenos para jazigos e para sepulturas

1 - Pela concessão de terrenos para sepultura perpétua, é devida a seguinte taxa, conforme se trate de:

a) Sepultura com 1,60 m2 (0,80 x 2,00 = 1,60 m2) - 828,23 (euro);

b) Sepultura com 4,00 m2 (2,00 x 2,00 = 4,00 m2) - 1.977,73 (euro).

2 - Pela concessão de terrenos para jazigos, é devida a seguinte taxa, conforme se trate de:

a) Jazigos com 3,00 m2 - 1.546,67 (euro);

b) Jazigos com 4,00 m2 - 2.059,83.

3 - Por cada metro quadrado ou fracção que exceda as dimensões previstas nos números anteriores é devida a taxa de 513,17 (euro).

Artigo 176.º

Utilização da Capela

1 - Pela utilização da Capela por cada período de 24 horas ou fracção, é devida a taxa de 3,04 (euro).

2 - Pela utilização da Capela por motivo de obras em jazigos particulares, por períodos de 15 dias ou fracção é devida a taxa de 5,25 (euro).

Artigo 177.º

Transladação

1 - Por cada transladação de cadáver ou ossada dentro do próprio cemitério, é devida a taxa de 66,16 (euro).

2 - Por cada transladação de cadáver ou ossada para outro cemitério, é devida a taxa de 67,99 (euro).

3 - Se na transladação ocorrer remoção de pedras, grades ou outros objectos semelhantes, às taxas referidas nos números anteriores, acresce a taxa de 70,45 (euro).

Artigo 178.º

Averbamentos aos alvarás de concessão de terrenos em nome de novo concessionário

1 - Por cada averbamento em nome de pessoa que pertença às classes de sucessíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil Português, ou de terceiro, para alvará de jazigo ou sepultura perpétua é devida a taxa de 10,35 (euro).

2 - Pelo averbamento por troca de sepulturas para talhão diferente é devida a taxa prevista no número anterior.

Artigo 179.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Pela colocação e manutenção de bordadura durante o período de inumação é devida a taxa de 13,62 (euro).

2 - Pela colocação e manutenção de grades ou protecções semelhantes durante o período de inumação é devida a taxa de 11,58 (euro).

3 - Pela remoção de cobertura em covais, é devida a seguinte taxa, consoante se trate de:

a) Remoção total - 12,40 (euro);

b) Remoção parcial - 9,95 (euro).

4 - Aos valores previstos no número anterior acrescem as despesas de equipamento ou maquinaria necessária para a remoção, se tal for necessário.

Artigo 180.º

Outras receitas

Podem ser cobradas outras receitas não especialmente previstas na presente secção, mediante contratualização.

Capítulo IX

Gestão de Tráfego e de Áreas de Estacionamento

Artigo 181.º

Fundamento Legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, as taxas da presente Secção são também estabelecidas nos termos das alíneas j) e u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações.

Artigo 182.º

Placas de proibição de estacionamento

Pela autorização de colocação de placa de estacionamento proibido, nos termos do artigo 50.º do Código da Estrada, é devida a taxa de 10,80 (euro).

Artigo 183.º

Utilização de transportes colectivos de passageiros do Município

1 - Os pressupostos para os preços estabelecidos no presente artigo são os previstos no Regulamento de Utilização de Transportes Colectivos de Passageiros do Município, aprovado pela Câmara Municipal, em 27 de Dezembro de 2005.

2 - Pela utilização de cada veículo do Município com motorista é devido o preço de 6,30 (euro).

3 - Acresce ao preço fixo previsto no número anterior, um preço variável por cada quilómetro de 0,50 (euro).

4 - Os preços do presente artigo estão sujeitos a IVA à taxa legal.

Subsecção I

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 184.º

Fundamento Legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, os preços da presente subsecção são estabelecidos nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL, do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto e do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado pela Câmara Municipal em 25 de Novembro de 1991.

Artigo 185.º

Taxa de estacionamento

1 - Pela ocupação de um lugar de estacionamento em domínio público municipal em zona de estacionamento de duração limitada controlada por parcómetros, das 8h30 m às 12h30 m e das 14h00 m às 19h00 m, de segunda a sexta-feira e das 9h00 m às 13h00 m de sábado é devido o tarifário de 0,60 (euro) por 60 minutos, no cumprimento dos seguintes limites:

a) Pelo período mínimo de 10 minutos - 0,10 (euro)

b) Pelo período máximo de 200 minutos - 2,00 (euro)

2 - Os preços referidos nos números anteriores incluem IVA à taxa em vigor.

Artigo 186.º

Pagamento

A arrecadação dos preços previstos na presente Subsecção é efectuada através de parcómetros instalados nos locais próprios e devidamente assinalados.

Artigo 187.º

Imposto Sobre o Valor Acrescentado

Os preços previstos na presente subsecção incluem IVA à taxa em vigor.

Capítulo X

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

Artigo 188.º

Fundamento legal

Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, a taxa prevista no presente Capítulo é estabelecida nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei das Finanças Locais, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 189.º

Incidência objectiva

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.

2 - Constituem factores relevantes para avaliação da sobrecarga das infra-estruturas urbanísticas:

a) A criação de fogos e de superfície de pavimento, ou acréscimo destes em relação à situação legal preexistente, constante do último projecto aprovado, autorizado ou licenciado, e em conformidade com as exigências legais aplicáveis à época;

b) O coeficiente de afectação;

c) O coeficiente de localização.

3 - A TMU é sempre devida no licenciamento ou admissão de comunicação prévia de:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização;

c) Construção de edifícios;

d) Ampliação de edifícios.

4 - Em caso de ampliações de construções existentes a TMU incide apenas sobre a área ampliada.

5 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativos a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou obras de urbanização.

Artigo 190.º

Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos quaisquer agentes produtores de lotes, os agentes que promovam a construção em parcelas de terreno bem como aqueles cuja actividade provoque sobrecargas urbanísticas que provocarão investimento público na realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas.

2 - São sujeitos passivos os proprietários, possuidores ou, nos casos previstos na lei, os arrendatários dos imóveis ou suas fracções em que se realizem obras, operações urbanísticas, edificações ou remodelações de terrenos e demais actos ou factos tributários previstos no artigo anterior.

3 - Têm a condição de substitutos do sujeito passivo os construtores e os empreiteiros de obras.

Artigo 191.º

Determinação da quota tributária

A taxa é devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas sendo fixada para cada área bruta edificada, de acordo com a definição do artigo 67.º do Regime Geral das Edificações Urbanas (doravante designado por RGEU), em função do produtório do custo médio das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município da Guarda e do custo de construção para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), dos coeficientes de localização e de afectação previstos nos artigos 41.º e 42.º do CIMI, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = [(ci/cc)*cc*ab*cl*ca * (PPI/ (Ómega)]/10

TMU - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

ci - Valor em euros que traduz o custo médio por metro quadrado da área das infra-estruturas no Município da Guarda;

cc - Valor base dos prédios edificados correspondente ao valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, publicado anualmente em Portaria; a Portaria 1456/2009, de 30 de Dezembro refere-se ao ano de 2010;

ab - área bruta em metros quadrados (artigo 67.º do RGEU);

cl - coeficiente de localização (artigo 42.º do CIMI);

ca - coeficiente de afectação (artigo 41.º do CIMI);

PPI - valor total em euros do investimento municipal na execução, manutenção e reforço de infra-estruturas previsto no Plano Plurianual de Investimento;

(Ómega) - Área do concelho em metros quadrados, classificada como espaço urbano e urbanizável a reestruturar de acordo com o PDM;

Divisão por 10 - Incentivo municipal à urbanização e edificação.

Artigo 192.º

Isenções específicas

Estão isentos do pagamento da TMU:

a) A construção de anexos ou obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar, desde que a área bruta de construção não ultrapasse 25 m2;

b) As obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares existentes, desde que a área bruta de construção da ampliação seja inferior a 25 m2.

Artigo 193.º

Liquidação

1 - A TMU é liquidada imediatamente com a decisão que aprove a operação urbanística tributável.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento, procede-se à liquidação da TMU, sendo exigível anteriormente à apresentação do requerimento nos termos dos artigo 76.º e nos termos casos previstos no artigo 113.º do RJUE.

3 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases das obras de urbanização, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a liquidação é feita em função da área bruta prevista no projecto de arquitectura, sendo subtraído a este valor a percentagem correspondente a cada fase.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, na determinação da liquidação de cada fase consideram-se as respectivas obra ou obras.

Título III

Da liquidação, cobrança e pagamento das receitas

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 194.º

Âmbito

No presente Parte constam as regras sobre liquidação, cobrança e pagamento das taxas e outras receitas devidas ao Município, assim como das demais receitas que a este Município cumpre arrecadar, na prossecução das suas atribuições.

Artigo 195.º

Normas supletivas

Aplica-se, supletivamente, com as necessárias adaptações, o Código do Procedimento e Processo Tributário, a lei geral tributária e a demais legislação prevista no artigo 2.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, às situações não previstas no presente Capítulo.

Capítulo II

Liquidação

Artigo 196.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento consiste na determinação da quota tributária ou do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos no presente Regulamento ou dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 197.º

Deferimento tácito

Em todas as situações em que ocorram deferimentos tácitos, as taxas a aplicar são de igual valor às dos respectivos actos expressos.

Artigo 198.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

3 - A requerimento do sujeito passivo, quando tal convier à natureza da ocupação e à organização da actividade a licenciar e ou a autorizar, podem as taxas diárias ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana.

4 - As fracções de metro linear, metro quadrado ou metro cúbico arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade aplicável.

5 - Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro linear, só puder ser feita em metro quadrado ou vice-versa, às respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente, por dois metros quadrados.

6 - Os valores obtidos nos termos do número anterior são arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.

Artigo 199.º

Procedimento de Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas consta de documento próprio que contém os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo da relação jurídica;

b) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na norma regulamentar aplicável;

e) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação de taxas e outras receitas é efectuada pelo Serviço emissor do Guia de Recebimento, elencado na norma de controlo interno, da competente área funcional.

Artigo 200.º

Liquidação de Impostos

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município liquida e cobra os impostos devidos ao Estado, designadamente o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo.

Artigo 201.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei não seja obrigatória.

2 - Na notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências quando a houver, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 209.º

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que o aviso de recepção for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio daquele, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 202.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia.

2 - Se antes de promovida a notificação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá promover tal autoliquidação e respectivo pagamento nos termos do disposto no artigo 113.º do diploma legal referido no número anterior.

3 - O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior ao Município aquando da informação sobre o início dos trabalhos prevista no RJUE.

4 - A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efectuou aquele pagamento.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 203.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Pode haver revisão do acto de liquidação de taxas e outras receitas com fundamento em erro de facto ou de direito, de acordo com o estabelecido na lei Geral Tributária.

2 - A notificação ao sujeito passivo da revisão do acto de liquidação é feita nos termos do artigo anterior.

3 - Se o montante resultante da revisão do acto de liquidação for igual ou inferior a 5(euro), não ocorrerá nem a sua cobrança nem a sua devolução.

Capítulo III

Do pagamento

Artigo 204.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo regula o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária.

2 - Salvo disposição em contrário, é proibida a prática de qualquer acto ou facto sujeito ao pagamento de taxas ou outras receitas previstas no presente Regulamento, sem o seu prévio pagamento.

3 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação estando o acto ou facto tributário também sujeito à aplicação das respectivas taxas.

Secção I

Do pagamento e das outras formas de extinção da prestação tributária

Artigo 205.º

Pagamento

1 - O pagamento consiste na cobrança do valor da taxa e das outras receitas previstas no presente Regulamento.

2 - A cobrança é voluntária se há lugar ao pagamento espontâneo pelo sujeito passivo do montante liquidado, sendo cobrança coerciva se for preciso recorrer à apreensão dos bens necessários à solvência do débito do devedor.

3 - A cobrança das taxas e outras receitas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuserem em contrário.

Artigo 206.º

Formas de Pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação nos casos previstos na lei, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 207.º

Local de pagamento

1 - As taxas e outras receitas são pagas na Tesouraria do Município da Guarda.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pagamentos nos postos de cobrança a funcionar junto de serviços municipais e no Gabinete de Apoio ao Munícipe, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento são pagas no próprio dia na Tesouraria Municipal.

Secção II

Momento e Prazos de pagamento

Artigo 208.º

Regras de Contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 209.º

Regra Geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 210.º

Das taxas de natureza periódica

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais - de 1 de Fevereiro a 31 de Março;

b) Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Os prazos de pagamento das autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respectivo contrato ou no documento que as titule

Artigo 211.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está condicionada à prestação de caução.

7 - Nos casos previstos no n.º 6 o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará.

Artigo 212.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Capítulo IV

Consequências do não pagamento

Artigo 213.º

Extinção do procedimento

Sem prejuízo do disposto na lei geral e no artigo 215.º, o não pagamento das taxas ou de outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do correspondente procedimento administrativo.

Artigo 214.º

Cobrança Coerciva

1 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas e outras receitas municipais, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício ou do serviço sem o respectivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida pelo próprio serviço emissor da receita e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 32.º implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 215.º

Outras Consequências

1 - O Município nega a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do seu domínio público e privado em razão do não pagamento de taxas, salvo nos casos previstos na lei geral.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Capítulo V

Garantias Fiscais

Artigo 216.º

Garantias Fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação jurídico-tributária que origina a obrigação principal de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A impugnação depende de reclamação graciosa prévia deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respectivas liquidações deverão ser efectuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 217.º

Actualização de valores

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento podem ser actualizados em sede de Orçamento Anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Os valores resultantes da actualização da Tabela anexa a este regulamento serão arredondados à unidade de cêntimo mais próxima, aplicando-se as seguintes regras:

a) O valor é expresso em Euros contendo duas casas decimais, correspondentes ao valor em cêntimos;

b) Se a terceira casa decimal foi inferior a 5 (cinco), o valor será arredondado por defeito;

c) Se a terceira casa decimal foi igual ou superior a 5 (cinco), o valor será arredondado por excesso.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais previstas no regulamento que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, bem como os valores que entram no cálculo da TMU.

Artigo 218.º

Disposições Transitórias

1 - As normas que fixam as incidências, as isenções, o valor das taxas e os prazos de cumprimento da obrigação tributária principal previstas no presente Regulamento aplicam-se às relações jurídico-tributárias nascidas e aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor, em virtude da verificação dos pressupostos de facto contidos nas respectivas previsões regulamentares geradoras da taxa em causa.

2 - Relativamente às taxas periódicas o presente regulamento aplica-se relativamente ao período seguinte ao da sua entrada em vigor.

3 - O presente Regulamento não é aplicável a obras com alvará ainda válido, emitido antes da sua entrada em vigor.

Artigo 219.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as normas, de qualquer regulamento municipal, que contrariem o disposto no presente Regulamento.

2 - As normas do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação - Tabela de Taxas e Licenças Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 196, em 26.08.2003 que contrariem o disposto no presente Regulamento são revogadas.

3 - É expressamente revogado o Regulamento e Tabela de Taxas pela concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de Junho de 2002.

Artigo 220.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202907644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 275/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 339/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O ARTIGO 4 DA LEI 46/77, DE 8 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 449/88, DE 10 DE DEZEMBRO (LEI DE DELIMITACAO DE SECTORES).

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 65/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 534/93 - Ministérios da Agricultura e do Mar

    ALTERA O REGULAMENTO DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO HIGIO-SANITARIAS DO PESCADO, ANEXO A PORTARIA NUMERO 559/76, DE 7 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Lei 21/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 209/98, de 15 de Julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 315/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera os Decretos-Leis nº 86/98, de 3 de Abril e 209/98, de 17 de Maio, que aprovaram, respectivamente, o regime jurídico do ensino da condução e o Regulamento da Habilitação Legal para conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 167/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municipios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-29 - Portaria 585/2004 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto-Lei 230/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricidade em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-30 - Portaria 1456/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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