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Portaria 585/2004, de 29 de Maio

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Sumário

Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

Texto do documento

Portaria 585/2004

de 29 de Maio

O Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, aprovou as normas de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

De acordo com o disposto no artigo 13.º do referido diploma, o detentor daqueles animais fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação aos mesmos.

Para que o referido requisito seja cumprido é necessário definir o capital mínimo a acordar, bem como outros critérios qualitativos, de importância primordial quando da celebração do contrato de seguro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, o seguinte:

1.º

Objecto do contrato de seguro

1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil tem por objecto a garantia de responsabilidade civil dos detentores de qualquer animal perigoso e potencialmente perigoso.

2 - A obrigatoriedade de celebrar o contrato de seguro regulado pelo presente diploma não é aplicável aos detentores de animais utilizados em espectáculos circenses.

3 - As garantias do contrato não abrangem os animais objecto do seguro durante a sua participação em espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.

2.º

Âmbito temporal da cobertura

O contrato de seguro cobrirá os danos causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.

3.º

Capital seguro

O contrato de seguro terá um capital mínimo de (euro) 50000 e respeita a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.

4.º

Franquia

O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

5.º

Âmbito territorial

O contrato de seguro apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

6.º

Direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:

a) Responsabilidade por danos decorrentes de actos ou omissões dolosas do segurado, da pessoal por quem ele seja civilmente responsável ou do detentor do animal;

b) Quando a responsabilidade decorrer de actos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, ou pelo detentor do animal, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

7.º

Exclusões

O contrato de seguro pode excluir os danos:

a) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;

b) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;

c) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo, assim como ao detentor, vigilante ou utilizador do animal;

d) Causados pelos animais quando na prática da caça, que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

e) Devidos a responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

f) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;

g) Causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia;

h) Causados pelo transporte de animais em veículos não apropriados para o efeito, assim como os causados aos veículos transportadores de animais;

i) Causados a outros animais da mesma espécie;

j) Decorrentes da inobservância de medidas higiénicas, profilácticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;

l) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade, assaltos e pirataria aérea.

Em 29 de Abril de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/29/plain-172293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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