A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 585/2004, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

Texto do documento

Portaria 585/2004

de 29 de Maio

O Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, aprovou as normas de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

De acordo com o disposto no artigo 13.º do referido diploma, o detentor daqueles animais fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação aos mesmos.

Para que o referido requisito seja cumprido é necessário definir o capital mínimo a acordar, bem como outros critérios qualitativos, de importância primordial quando da celebração do contrato de seguro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, o seguinte:

1.º

Objecto do contrato de seguro

1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil tem por objecto a garantia de responsabilidade civil dos detentores de qualquer animal perigoso e potencialmente perigoso.

2 - A obrigatoriedade de celebrar o contrato de seguro regulado pelo presente diploma não é aplicável aos detentores de animais utilizados em espectáculos circenses.

3 - As garantias do contrato não abrangem os animais objecto do seguro durante a sua participação em espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.

2.º

Âmbito temporal da cobertura

O contrato de seguro cobrirá os danos causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.

3.º

Capital seguro

O contrato de seguro terá um capital mínimo de (euro) 50000 e respeita a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.

4.º

Franquia

O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

5.º

Âmbito territorial

O contrato de seguro apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

6.º

Direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:

a) Responsabilidade por danos decorrentes de actos ou omissões dolosas do segurado, da pessoal por quem ele seja civilmente responsável ou do detentor do animal;

b) Quando a responsabilidade decorrer de actos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, ou pelo detentor do animal, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

7.º

Exclusões

O contrato de seguro pode excluir os danos:

a) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;

b) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;

c) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo, assim como ao detentor, vigilante ou utilizador do animal;

d) Causados pelos animais quando na prática da caça, que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

e) Devidos a responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

f) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;

g) Causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia;

h) Causados pelo transporte de animais em veículos não apropriados para o efeito, assim como os causados aos veículos transportadores de animais;

i) Causados a outros animais da mesma espécie;

j) Decorrentes da inobservância de medidas higiénicas, profilácticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;

l) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade, assaltos e pirataria aérea.

Em 29 de Abril de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/29/plain-172293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda