de 10 de Maio
Considerando que a melhoria da eficiência da Administração está condicionada, designadamente pela qualidade dos indivíduos que lhe prestam serviço ou actividade, a qual é por sua vez função dos métodos de recrutamento e selecção utilizados;Considerando que o respeito pelo preceito constitucional que determina o acesso de todos os cidadãos, em igualdade de condições, ao exercício de funções públicas apenas poderá ser garantido pela supressão do critério da livre escolha, que hoje predomina no preenchimento dos lugares de ingresso e de acesso da função pública, e pela institucionalização do sistema de concurso como forma de provimento de todos os seus lugares, com excepção dos cargos de direcção;
Considerando que o sistema de concurso deverá fazer apelo, consoante a natureza do lugar a prover, aos métodos de selecção mais adequados caso a caso, sejam eles provas de conhecimentos, entrevistas, avaliações curriculares, cursos de formação ou provas psicotécnicas;
Considerando que a existência de quadros únicos ministeriais e de carreiras comuns à Administração aconselha a centralização ao nível departamental e interdepartamental das correspondentes acções de recrutamento e selecção, por determinantes de economia dos meios humanos, técnicos, materiais e económicos neles investidos e de uniformização dos métodos de selecção e dos critérios de avaliação utilizados;
Considerando que a implementação de uma filosofia de gestão previsional de efectivos deverá, entre outros objectivos, prever a satisfação atempada das necessidades de pessoal dos serviços ou organismos, inclusive através da realização das operações de recrutamento em data anterior à da verificação das próprias vagas;
Considerando a necessidade premente de que se reveste a adopção desta e de outras medidas ligadas ao recrutamento e selecção de pessoal na função pública, o presente diploma visa definir os princípios gerais a que os mesmos deverão passar a obedecer.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais de recrutamento e selecção
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma define os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços ou organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.2 - O regime estabelecido no presente diploma poderá ser aplicado, com as necessárias adaptações, ao pessoal das regiões autónomas, mediante decreto regional.
Artigo 2.º
(Conceitos de recrutamento e selecção de pessoal)
1 - Por recrutamento de pessoal entende-se o conjunto de acções destinadas a pôr à disposição dos serviços o pessoal qualificado indispensável à realização das suas actividades.
2 - A selecção de pessoal abrange o conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, que visam avaliar as capacidades e qualificações dos candidatos a determinado lugar, escalonando-os face aos requisitos e exigências das respectivas tarefas e responsabilidades.
Artigo 3.º
(Princípios gerais a observar)
1 - O recrutamento e selecção de pessoal obedece aos seguintes princípios de ordem geral:a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
b) Divulgação dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) Direito de recurso.
2 - O recrutamento e selecção de pessoal é efeito mediante concurso, nos termos previstos neste diploma.
Artigo 4.º
(Plano anual de efectivos)
1 - Em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos e a eficácia das operações de recrutamento e selecção, deverão os secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados, bem como os dirigentes dos serviços directamente dependentes dos membros do Governo, submeter à apreciação destes, juntamente com o projecto de orçamento para o ano seguinte, um plano anual de gestão dos efectivos, do qual deverá constar o número de vagas de ingresso e acesso a preencher naquele ano.2 - A informação relativa às necessidades de pessoal incluídas nos planos anuais de gestão de efectivos será recolhida pelos serviços ministeriais com competência em matéria de organização e pessoal e comunicada ao serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa até final de Setembro de cada ano, no que se refere às carreiras enumeradas no artigo 13.º
CAPÍTULO II O concurso
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 5.º
(Requisitos de admissão a concurso)
Só podem ser admitidos a concurso candidatos que satisfaçam aos requisitos gerais para provimento em funções públicas e aos requisitos especiais definidos legalmente para provimento nos lugares cujas vagas se pretendam preencher.
Artigo 6.º
(Tipos de concursos)
1 - Os concursos revestem a natureza de:a) Concursos de habilitação;
b) Concursos de afectação;
c) Concursos de provimento.
2 - Os concursos de habilitação caracterizam-se por:
a) Visarem a constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação das necessidades previsionais de pessoal, definidas de acordo com planos globais ou sectoriais de gestão de efectivos;
b) Poderem realizar-se anteriormente à ocorrência de vagas e deverem, em princípio, realizar-se anualmente, periodicidade que poderá ser dispensada por despacho do membro do Governo competente, nomeadamente quando se verifique a existência de elevado número de candidatos aprovados face às necessidades de pessoal;
c) Hierarquizarem os candidatos em função dos conhecimentos, capacidades e atitudes exigíveis para o exercício de um cargo, elementos esses apurados mediante provas de selecção.
3 - Os concursos de afectação visam a simples ordenação dos candidatos aprovados em prévio concurso de habilitação, em função das candidaturas apresentadas relativamente às vagas que ocorram nos serviços ou organismos interessados.
4 - Os concursos de provimento visam a satisfação das necessidades de pessoal de um serviço ou organismo através do preenchimento dos lugares do respectivo quadro, implicando obrigatoriamente a realização de operações de selecção.
Artigo 7.º
(Prazos de validade e regime geral de tramitação dos concursos)
Os prazos de validade e o regime geral de tramitação dos concursos constarão de portaria a aprovar pelo Ministro da Reforma Administrativa.
SECÇÃO II
Concurso de ingresso
Artigo 8.º
(Concurso de ingresso)
1 - O recrutamento e selecção de pessoal para lugares de ingresso varia consoante se trate de concursos abertos para o preenchimento de lugares correspondentes a categorias:a) Comuns a vários serviços ou organismos do mesmo ou de diferentes ministérios;
b) Comuns aos serviços ou sectores desconcentrados de um mesmo serviço ou organismo;
c) Do quadro de pessoal de um único serviço ou organismo.
2 - O recrutamento e selecção para ingresso nas carreiras e lugares mencionados nas alíneas a) e b) do número precedente abrange obrigatoriamente 2 fases:
a) Concurso de habilitação;
b) Concurso de afectação.
3 - Será feito mediante concurso de provimento o recrutamento e selecção para os lugares de ingresso mencionados na alínea c) do n.º 1.
4 - Excepciona-se do disposto no número precedente o provimento em lugares de ingresso, a título interino ou noutro regime de precariedade que não possa converter-se em definitivo, de indivíduos já vinculados à função pública que possuam as habilitações literárias legalmente exigíveis para provimento na correspondente categoria.
SECÇÃO III
Concurso de acesso
Artigo 9.º
(Concurso de acesso)
1 - O preenchimento de lugares de acesso dos serviços ou organismos públicos, incluindo as carreiras comuns, será feito por concurso de provimento nos termos do artigo 6.º e de acordo com regulamento a elaborar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º 2 - Os serviços ou organismos abrirão obrigatoriamente concurso de acesso sempre que existam, pelo menos, 3 vagas na mesma categoria.3 - O disposto no n.º 1 é aplicável à admissão directa para lugares de acesso prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.
Artigo 10.º
(Preenchimento precário de lugares de acesso)
1 - O disposto no artigo precedente não é aplicável ao provimento em lugares de acesso a título interino ou noutro regime de precariedade que não possa converter-se em provimento definitivo.
2 - Quando existam funcionários concursados para a categoria correspondente àqueles lugares, o respectivo preenchimento obedecerá à ordem de classificação do concurso.
Artigo 11.º
(Classificação de serviço)
1 - Nos concursos de promoção a classificação de serviço dos funcionários e agentes será factor de ponderação obrigatória, nos termos do respectivo regulamento.2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, a classificação de serviço de Bom terá de verificar-se em, pelo menos, 3 anos, reportados ao período de permanência na categoria inferior e sempre no ano imediatamente anterior àquele em que se procede à promoção.
SECÇÃO IV
Competência para conduzir acções de recrutamento e selecção
Artigo 12.º
(Órgãos competentes)
1 - A competência para a realização de concursos respeita:a) Ao serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa;
b) Aos serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal;
c) A cada serviço ou organismo público.
2 - Ao serviço mencionado na alínea a) do n.º 1 incumbe a programação e execução das operações de recrutamento e selecção de pessoal referentes ao concurso de habilitação para lugares de ingresso de categorias comuns a serviços ou organismos afectos a diversos ministérios, designadamente das carreiras referidas no artigo seguinte.
3 - Aos serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal incumbe a programação e execução das operações de recrutamento e selecção referentes a concursos de habilitação para lugares de ingresso e de acesso de categorias comuns a vários serviços ou organismos do respectivo ministério.
4 - A cada serviço ou organismo cumpre a realização de concursos de:
a) Afectação respeitante aos concursos de habilitação referidos nos n.os 2 e 3;
b) Provimento referente a categorias não abrangidas pela alínea anterior;
c) Provimento relativo a lugares de acesso das categorias a que se refere o n.º 2.
5 - Aos serviços ou organismos com serviços ou sectores desconcentrados incumbe, para além da competência estabelecida no número precedente, a realização dos concursos de habilitação para as categorias comuns àqueles sectores.
6 - Aos serviços ou sectores desconcentrados de um mesmo serviço ou organismo incumbe a realização dos concursos de afectação referentes aos concursos de habilitação mencionados no número precedente.
7 - Por iniciativa dos serviços ou organismos públicos e, bem assim, dos departamentos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, poderá ser cometida ao serviço mencionado na alínea a) do n.º 1 a competência para a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção relativamente aos concursos cuja realização lhes incumbe.
Artigo 13.º
(Carreiras comuns à Administração)
Para efeitos do disposto no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo precedente, consideram-se carreiras comuns à Administração as seguintes:a) Técnicos superiores e técnicos, das áreas de organização e gestão de pessoal;
b) Oficiais administrativos;
c) Escriturários-dactilógrafos;
d) Telefonistas;
e) Motoristas;
f) Contínuos, guardas e porteiros.
Artigo 14.º
(Regulamentação do recrutamento centralizado)
1 - Por resolução do Conselho de Ministros serão definidos:
a) O calendário a que obedecerá a centralização do recrutamento, designadamente das carreiras mencionadas no artigo precedente;
b) Os princípios e métodos a que o mesmo obedecerá.
2 - Até à publicação da resolução mencionada no n.º 1 competirá aos respectivos serviços ou organismos a realização das acções de recrutamento e selecção para as carreiras referidas no artigo 13.º
Artigo 15.º
(Delegação de competência)
Considera-se desde já delegada nos secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados a competência para a abertura de concursos e homologação das respectivas listas de candidatos ao provimento nos lugares dos quadros em execução do plano de gestão de efectivos anual, bem como a prática dos demais actos exigidos pela tramitação dos concursos, com excepção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
CAPÍTULO III
Selecção de pessoal
Artigo 16.º
(Princípio geral de selecção de pessoal)
As formas, os métodos e o conteúdo das provas de selecção referentes a cada categoria serão definidos com base no respectivo conteúdo funcional, descrito mediante a enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes, e nas exigências relativas a habilitações literárias e qualificações profissionais.
Artigo 17.º
(Métodos de selecção)
1 - Nos concursos de habilitação e provimento poderão ser utilizados, isolada ou complementarmente, os seguintes métodos de selecção:a) Provas de conhecimento;
b) Avaliação curricular;
c) Cursos de formação.
2 - Qualquer dos métodos enunciados no n.º 1 pode ser complementado por entrevista ou exame psicológico de selecção.
3 - Os resultados do exame psicológico de selecção serão transmitidos aos serviços ou organismos interessados sob a forma de uma apreciação global referente à aptidão dos candidatos relativamente às funções a exercer.
4 - A revelação ou transmissão dos resultados das provas do exame psicológico de selecção a outra pessoa que não o próprio candidato ou os serviços ou organismos interessados implica quebra do dever de sigilo.
Artigo 18.º
(Regulamentação das operações de recrutamento e selecção)
1 - As operações de recrutamento e selecção de pessoal e os programas das provas serão estabelecidos em regulamento aprovado:
a) Pelo Ministro da Reforma Administrativa, mediante portaria, para os lugares de ingresso das carreiras comuns à Administração;
b) Pelo membro do Governo competente e pelo Ministro da Reforma Administrativa, mediante despacho conjunto, no tocante aos demais casos.
2 - Os regulamentos referidos no número precedente deverão conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover;
b) Enumeração dos requisitos gerais e especiais de provimento;
c) Processo de divulgação das vagas e respectivo conteúdo;
d) Constituição e forma de funcionamento do júri;
e) Processo de formalização das candidaturas;
f) Especificação dos métodos, fases e operações de selecção e dos cursos de formação, se os houver, bem como as respectivas condições de realização;
g) Programa das provas e dos cursos de formação;
h) Sistema e critérios de classificação de cada prova e sua incidência na classificação final do concurso;
i) Processo de homologação dos resultados;
j) Processo e condição de apresentação de recursos.
3 - Os regulamentos dos concursos serão elaborados pelos serviços ou organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer do Ministério da Reforma Administrativa, através do serviço competente em matéria de recrutamento e selecção de pessoal, no prazo de 20 dias, findo o qual se considerarão aprovados se o parecer não tiver sido emitido atempadamente.
4 - Sempre que nos termos do regulamento a que se refere o presente artigo a formação funcionar como método de selecção, os candidatos serão classificados em resultado de provas de avaliação, a realizar no termo das correspondentes acções.
5 - Os regulamentos deverão ser dados a conhecer aos candidatos aos respectivos concursos.
Artigo 19.º
(Apoio à preparação dos candidatos)
Sempre que a selecção se realizar mediante provas de conhecimentos não incluídos no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para provimento no cargo, devem os órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a todos os candidatos a documentação indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base necessárias.
Artigo 20.º
(Ordem de provimento)
Os candidatos aprovados em concurso serão providos nas vagas de acordo com a classificação obtida.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
(Progressão nas carreiras horizontais)
A progressão nas carreiras horizontais referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, não é condicionada à realização de concurso, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom, reportada à média das classificações obtidas em 5 anos anteriores àquele em que se opera a mudança para a categoria superior e sempre no ano imediatamente anterior.
Artigo 22.º
(Classificação de serviço a considerar nos primeiros anos de vigência do
diploma)
1 - Quando, durante os primeiros anos de vigência do presente diploma, não puder ser verificado o requisito da classificação de serviço para promoção, a primeira classificação de serviço obtida através da aplicação das disposições legais vigentes sobre a matéria considerar-se-á reportada ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a complementar, com as classificações entretanto obtidas, a exigência legal.2 - O critério fixado no n.º 1 aplica-se igualmente à verificação dos requisitos de classificação de serviço para progressão nas carreiras horizontais.
(Excepção ao regime consignado neste diploma)
O regime previsto neste diploma não se aplica:
a) Ao recrutamento de pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
b) Ao recrutamento e selecção de pessoal docente;
c) Aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade, o qual não poderá, em caso algum, ser prorrogado.
Artigo 24.º
(Impressos)
Poderá ser determinada a adopção dos impressos de modelo-tipo, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 25.º
(Prevalência)
As disposições da lei geral ou especial sobre concursos aplicáveis às carreiras e categorias a que se aplica o presente diploma consideram-se directa e automaticamente alteradas por este decreto-lei.
Artigo 26.º
(Revogação)
São revogados:a) Os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 29996, de 24 de Outubro de 1936;
b) O artigo 5.º do Decreto-Lei 49031, de 24 de Maio de 1969;
c) Os artigos 9.º a 18.º e 21.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;
d) O Decreto-Lei 731/75, de 23 de Novembro.
Artigo 27.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 21 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.