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Decreto-lei 102/83, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Altera o provimento dos lugares de algumas carreiras do quadro da Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/83
de 18 de Fevereiro
O Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, prosseguindo embora desejáveis propósitos de uniformização e racionalização dos processos de acesso dos cidadãos ao exercício de funções públicas, não contempla particulares exigências que a este nível se podem colocar em diversos serviços ou organismos.

Tal sucede com a Inspecção-Geral de Finanças, atenta a especificidade das suas funções de órgão de fiscalização superior e de apoio técnico ao Ministério das Finanças e do Plano, traduzidas numa ampla esfera de atribuições, postulando uma formação diversificada e um acentuado grau de especialização do seu pessoal técnico.

Assim, e em tese geral, a aplicação do sistema instituído pelo Decreto-Lei 171/82 encontra-se afectada, suscitando a necessidade de estabelecer fórmulas de adequação às carreiras especiais da Inspecção-Geral de Finanças.

Urge, por conseguinte, assegurar a manutenção do sistema de provimento dos lugares do quadro do pessoal técnico superior, bem como dos cargos de chefia do quadro do pessoal de fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças, nos termos previstos no Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Art. 1.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro do pessoal técnico superior da Inspecção-Geral de Finanças é feito nos termos previstos no Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

2 - O provimento definitivo dos lugares a que se refere o número anterior será precedido de concurso de avaliação curricular quando não esteja previsto outro método de selecção.

Art. 2.º Sem prejuízo da possibilidade de abertura de concurso nos termos legais, o provimento dos lugares de chefe de delegação do quadro do pessoal de fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças poderá ser feito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

Art. 3.º Os n.os 1 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 69.º
(Transferências)
1 - Em circunstâncias excepcionais, e se isso for de interesse do serviço, os inspectores de Finanças de qualquer categoria poderão ser transferidos entre os diversos serviços.

2 - ...
3 - O inspector transferido ocupará lugar de idêntica categoria ou, no caso de não haver vagas nesta, da imediatamente superior, embora mantendo a categoria que possuía no momento da transferência e respeitando-se a antiguidade que nesta já possuía.

4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-12 - Decreto-Lei 107/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Corrige distorções provocadas na aplicação da lei orgânica da Inspecção-Geral de Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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