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Decreto-lei 107/85, de 12 de Abril

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Sumário

Corrige distorções provocadas na aplicação da lei orgânica da Inspecção-Geral de Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/85
de 12 de Abril
O presente diploma visa, por um lado, corrigir distorções provocadas na aplicação da lei orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) (Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro) pela posterior publicação de diplomas que geram, na sua articulação com aquela, situações anómalas e, por outro lado, actualizar e racionalizar alguns aspectos regulamentados naquele decreto-lei.

Assim, procura-se, em ordem a corrigir distorções:
Repetir, sem inovar, o procedimento já adoptado no Decreto-Lei 102/83, de 18 de Fevereiro, na sequência da publicação do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio (regime de provimento geral na função pública), que se traduziu em expressar, quanto às carreiras técnicas da IGF, dada a sua especificidade de funções e a inerente necessidade de alto grau de especialização técnica, a manutenção dos regimes especiais de provimento previstos no Decreto-Lei 513-Z/79, razões que se renovam para justificar igual medida, na sequência, agora, do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro (nova regulamentação de regime geral de provimento na função pública);

Eliminar a inversão de posições entre inspectores do quadro dirigente e categorias mais baixas da respectiva hierarquia, situação originada pelo Decreto-Lei 465/80, de, 14 de Outubro, que se considera inaceitável no plano do exercício de funções dirigentes.

Com vista a racionalizar, actualizar e aperfeiçoar aspectos regulamentados no Decreto-Lei 513-Z/79, procede-se a um aumento de 3 lugares no quadro do Serviço jurídico, como medida indispensável face à actual carência de efectivos para resposta oportuna à progressiva multiplicação de tarefas operativas e consultivas, exercidas em acumulação.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O provimento dos lugares do quadro técnico superior, técnico de finanças e de fiscalização dos tabacos da IGF é feito nos termos previstos no Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

Art. 2.º O quadro de pessoal da IGF, anexo ao Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, é aumentado, na parte relativa ao Serviço Jurídico, de 3 lugares, sendo um de inspector de finanças-coordenador, outro de inspector de finanças principal e um terceiro de inspector de finanças.

Art. 3.º Da aplicação das percentagens fixadas no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, não poderá resultar para os inspectores do quadro dirigente um quantitativo do prémio de cobrança inferior ao que corresponda a qualquer categoria mais baixa da respectiva hierarquia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Serviço Jurídico
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 102/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o provimento dos lugares de algumas carreiras do quadro da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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