Decreto-Lei 107/85
de 12 de Abril
O presente diploma visa, por um lado, corrigir distorções provocadas na aplicação da lei orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) (Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro) pela posterior publicação de diplomas que geram, na sua articulação com aquela, situações anómalas e, por outro lado, actualizar e racionalizar alguns aspectos regulamentados naquele decreto-lei.
Assim, procura-se, em ordem a corrigir distorções:
Repetir, sem inovar, o procedimento já adoptado no Decreto-Lei 102/83, de 18 de Fevereiro, na sequência da publicação do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio (regime de provimento geral na função pública), que se traduziu em expressar, quanto às carreiras técnicas da IGF, dada a sua especificidade de funções e a inerente necessidade de alto grau de especialização técnica, a manutenção dos regimes especiais de provimento previstos no Decreto-Lei 513-Z/79, razões que se renovam para justificar igual medida, na sequência, agora, do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro (nova regulamentação de regime geral de provimento na função pública);
Eliminar a inversão de posições entre inspectores do quadro dirigente e categorias mais baixas da respectiva hierarquia, situação originada pelo Decreto-Lei 465/80, de, 14 de Outubro, que se considera inaceitável no plano do exercício de funções dirigentes.
Com vista a racionalizar, actualizar e aperfeiçoar aspectos regulamentados no Decreto-Lei 513-Z/79, procede-se a um aumento de 3 lugares no quadro do Serviço jurídico, como medida indispensável face à actual carência de efectivos para resposta oportuna à progressiva multiplicação de tarefas operativas e consultivas, exercidas em acumulação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O provimento dos lugares do quadro técnico superior, técnico de finanças e de fiscalização dos tabacos da IGF é feito nos termos previstos no Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
Art. 2.º O quadro de pessoal da IGF, anexo ao Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, é aumentado, na parte relativa ao Serviço Jurídico, de 3 lugares, sendo um de inspector de finanças-coordenador, outro de inspector de finanças principal e um terceiro de inspector de finanças.
Art. 3.º Da aplicação das percentagens fixadas no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, não poderá resultar para os inspectores do quadro dirigente um quantitativo do prémio de cobrança inferior ao que corresponda a qualquer categoria mais baixa da respectiva hierarquia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 26 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Serviço Jurídico
(ver documento original)