Despacho Normativo 51/83
Considerando que o Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, determina que o preenchimento de quaisquer lugares de ingresso ou de acesso de quadros de pessoal de serviços e organismos públicos se faça mediante concurso;
Considerando que a realização dos mesmos, nos termos do mesmo diploma, está condicionada à prévia aprovação da portaria a que alude o artigo 7.º daquele diploma e da regulamentação dos concursos por parte de cada serviço ou organismo;
Considerando que, com a aprovação daquela portaria, que recebeu o n.º 930/82, de 2 de Outubro, o provimento dos lugares supracitados apenas está dependente da elaboração e aprovação dos regulamentos de concurso de cada serviço ou organismo;
Considerando que têm surgido dúvidas quanto à possibilidade de preenchimento de lugares antes da aprovação dos mencionados regulamentos:
Determino, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, o seguinte:
O preenchimento de lugares de ingresso e de acesso dos quadros de pessoal dos serviços e organismos públicos abrangidos pelo âmbito da aplicação do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, é obrigatoriamente realizado nos termos nele estabelecidos, ficando a abertura dos correspondentes concursos dependente da prévia aprovação dos regulamentos mencionados no seu artigo 18.º, não podendo aqueles serviços e organismos fazer provimento ao abrigo de legislação anterior.
Ministério da Reforma Administrativa, 30 de Dezembro de 1982. - O Secretário de Estado da Reforma, Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.