Despacho Normativo 147/83
Atendendo a que o Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, veio exigir que os regulamentos dos concursos devem conter a enumeração dos requisitos gerais e especiais de provimento;
Considerando que, com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1983, do actual Código Penal, importa proceder a uma correcta interpretação do requisito de provimento que resulta das suas disposições e que, neste caso, devem considerar-se de aplicação imediata;
Tendo em conta que têm sido aprovados regulamentos e abertos concursos com a indicação expressa daquele requisito à luz das normas contidas no anterior Código Penal:
Nestes termos, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, determino:
Nos regulamentos de concursos, o requisito segundo o qual o candidato deve estar livre de culpa no registo criminal e não ter sofrido pena que o iniba do exercício de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado nos termos da lei, deve interpretar-se no sentido de o mesmo não estar inibido do exercício de funções ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.
Ministério da Reforma Administrativa, 1 de Junho de 1983. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.