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Lei 86/95, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei de Bases da Modernização e Desenvolvimento do Sector Agrário.

Texto do documento

Lei n.° 86/95

de 1 de Setembro

Lei de bases do desenvolvimento agrário

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios e objectivos

Artigo 1.°

Âmbito

1 - A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.

2 - Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro-industriais e agro-comerciais.

Artigo 2.°

Princípios gerais

A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto actividade económica com impacte importante ao nível social, ambiental e de ocupação do espaço rural;

b) Princípio da equidade nas condições de produção no interior do espaço comunitário;

c) Princípio da protecção das zonas afectadas por desvantagens naturais permanentes.

Artigo 3.°

Objectivos da política agrícola

1 - Na aplicação da presente lei deverão ser prosseguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola:

a) O aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária;

b) O racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar;

c) A preservação dos equilíbrios sócio-económicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País;

2 - Para prossecução dos objectivos da política agrícola, deverá promover-se, designadamente:

a) A valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e outros agentes do sector, e do incentivo à exploração directa da terra e à fixação de jovens agricultores;

b) O emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias e o incremento das áreas irrigadas, da florestação e da silvo-pastorícia, no sentido do melhor aproveitamento dos solos de marcada aptidão agrícola e da reconversão dos de utilidade marginal para a agricultura;

c) A organização dos mercados agrícolas e silvícolas e a melhoria da eficiência comercial, pelo apoio à modernização da indústria e do comércio agro-alimentar e agro-florestal e à sua localização nas regiões da produção, bem como pelo estímulo ao cooperativismo e ao interprofissionalismo, visando uma maior integração das fileiras produtivas;

d) O reforço do associativismo sócio-profissional e sócio-económico, na perspectiva da participação dos agricultores na definição da política agrícola e na transformação e comercialização das respectivas produções;

e) A redução das atribuições do Estado no sector agrícola, com transferência progressiva de funções para as organizações agrícolas e interprofissionais;

f) O desenvolvimento da investigação, experimentação e vulgarização rural, designadamente para os subsectores em que se impõe uma especialização da produção nacional;

g) A valorização qualitativa da produção, pela garantia da tipicidade e genuinidade dos produtos regionais e pelo apoio ao controlo de qualidade nas empresas e à promoção comercial dos produtos nacionais;

h) O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares associadas à exploração agrícola, em particular nas zonas com condições naturais mais desfavoráveis ou com ecossistemas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagísticos e ambientais do espaço rural.

CAPÍTULO II

Do agricultor e das organizações agrícolas

SECÇÃO I

Do agricultor

Artigo 4.°

Agricultor

O agricultor constitui o suporte fundamental da modernização do sector, devendo promover-se a sua habilitação profissional, tendo em vista a melhoria da estrutura produtiva e organizativa da actividade agrícola, por meio do ensino, da formação profissional e da vulgarização.

Artigo 5.°

Protecção social

1 - As medidas de protecção social na agricultura visam a melhoria das condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva do seu estatuto ao dos demais trabalhadores.

2 - O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais será informado pelo princípio da unidade com as outras categorias profissionais.

Artigo 6.°

Rejuvenescimento do tecido empresarial

1 - A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos.

2 - As medidas incentivadoras da cessação antecipada da actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população activa agrária e para a melhoria da estrutura fundiária, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zonas de minifúndio ou nas que se caracterizam por uma excessiva fragmentação da propriedade.

3 - O Governo estabelecerá as condições e os incentivos à instalação de jovens agricultores e à cessação antecipada da actividade agrícola.

SECÇÃO II

Das organizações agrícolas

Artigo 7.°

Associativismo sócio-económico e sócio-profissional

O Estado incentivará todas as formas de associativismo agrícola que, numa perspectiva sócio-económica e sócio-profissional, promovam os objectivos consagrados nesta lei, no respeito fundamental pelas vocações próprias que as norteiam.

Artigo 8.°

Acordos de colaboração

1 - Através de protocolos celebrados com o Ministério da Agricultura podem as organizações agrícolas, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, assumir o desempenho de acções cometidas ao Estado.

2 - A transferência referida no número anterior far-se-á sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade de oportunidades e do exercício dos poderes de autoridade que ao Estado incumbe garantir na defesa do interesse público, designadamente no controlo da qualidade do desempenho e dos resultados obtidos pelas organizações agrícolas subscritoras dos protocolos.

Artigo 9.°

Interprofissionalismo

1 - Os acordos interprofissionais, que o Estado supletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, constituem um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria.

2 - O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contratualização com os agentes do sector agrário.

Artigo 10.°

Órgãos consultivos

Devem funcionar junto da Administração Pública órgãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representativas dos intervenientes nas actividades agrárias, na definição da política agrícola e, designadamente, na regulamentação da presente lei.

Artigo 11.°

Acompanhamento e avaliação

As entidades competentes para a aplicação das políticas e programas para o sector agrário devem elaborar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a informação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector.

CAPÍTULO III

Dos recursos naturais

Artigo 12.°

Princípios gerais

1 - O desenvolvimento sustentado dos sistemas produtivos agrícolas, no longo prazo, depende da salvaguarda da capacidade produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora.

2 - Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como ser baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o ambiente.

SECÇÃO I

Dos solos e da sua utilização

Artigo 13.°

Ordenamento

1 - Deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.

2 - O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamental garantir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território.

3 - Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista a preservação dos solos de marcada aptidão agrícola.

Artigo 14.°

Propriedade e uso da terra

1 - A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.

2 - A propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reconhecida como a forma mais adequada à modernização sustentada do sector agrícola, devendo o Estado incentivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agricultores, em particular quando titulares de explorações agrícolas do tipo familiar.

3 - O regime do uso da terra é imperativo relativamente aos solos contidos na Reserva Agrícola Nacional e cuja área seja superior à unidade mínima de cultura, nos termos a fixar em legislação própria.

SECÇÃO II

Da água e do seu aproveitamento

Artigo 15.°

Gestão integrada

1 - A utilização dos recursos hídricos pela agricultura, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às condições edafoclimáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.

2 - A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.

Artigo 16.°

Fomento agrícola

1 - Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hidroagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos;

2 - Nas zonas de montanha será incentivada a melhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter colectivo.

3 - É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.

4 - Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

SECÇÃO III Da floresta

Artigo 17.°

Protecção da floresta

1 - A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.

2 - O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.

Artigo 18.°

Desenvolvimento florestal

1 - Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.

2 - O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.

SECÇÃO IV

Outros recursos naturais

Artigo 19.°

Flora e fauna

1 - A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável.

2 - A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do ordenamento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o rendimento.

Artigo 20.°

Outros recursos naturais

1 - O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associados ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.

2 - Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra.

CAPÍTULO IV

Da empresa agrícola

Artigo 21.°

Âmbito

1 - Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:

a) A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular, e não pela utilização de assalariados permanentes;

b) A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas maioritariamente por assalariados permanentes, e não pelo agregado familiar;

c) A empresa agrícola sob a forma cooperativa;

2 - A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribuição destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei.

Artigo 22.°

Modernização da empresa agrícola

1 - Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados:

a) Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;

b) O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e modernização tecnológica;

c) As acções que promovam a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;

d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;

e) A melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações;

f) A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais;

2 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.

3 - São igualmente medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrícolas bem dimensionadas.

Artigo 23.°

Gestão

1 - A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contabilística.

2 - Ao Estado cabe incentivar a melhoria da gestão das empresas agrícolas.

Artigo 24.°

Cooperação entre empresas agrícolas

1 - O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento privilegiado no desenvolvimento agrário.

2 - Para o efeito do número anterior, na sua vertente económica, são consideradas:

a) As cooperativas agrícolas e suas estruturas de grau superior;

b) As caixas de crédito agrícola mútuo e suas estruturas de grau superior;

c) As sociedades de agricultura de grupo e suas estruturas de grau superior;

d) Os agrupamentos complementares de empresas agrícolas;

e) Os centros de gestão;

f) Os demais tipos de organizações de agricultores ou constituídas predominantemente, em número de aderentes e em capital, por agricultores.

Artigo 25.°

Incentivos ao sector agrário

O Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.

CAPÍTULO V

Dos mercados agrícolas

Artigo 26.°

Organização dos mercados agrícolas

No contexto do mercado interno, o funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização.

Artigo 27.°

Valorização comercial dos produtos

1 - Como contributo para a melhoria do rendimento em cada fileira agro-alimentar, será prosseguida uma orientação no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através de apoios à modernização das estruturas de transformação e comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos alimentares junto do consumidor.

2 - O Estado poderá apoiar a criação de um fundo de promoção agro-alimentar, com a participação das organizações da produção e do comércio agro-alimentar, com o objectivo genérico de promoção da imagem dos produtos portugueses e de pesquisa de oportunidades no mercado, designadamente dos produtos que, pela sua qualidade reconhecida e adaptabilidade às condições agro-climáticas, revelem maiores potencialidades de desenvolvimento.

Artigo 28.°

Comercialização directa e interprofissionalismo

1 - Pela concessão de incentivos e de ajudas apropriadas, o Estado promoverá a organização dos produtores para a comercialização dos seus produtos, apoiando a reestruturação do sector cooperativo e a constituição de outros agrupamentos de produtores.

2 - O Estado apoiará igualmente a celebração de acordos interprofissionais, de natureza vertical, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, designadamente pela melhoria da qualidade, pela promoção comercial e pela inovação.

3 - As condições em que o normativo dos acordos interprofissionais poderá ser extensivo à globalidade dos agentes da respectiva fileira agro-alimentar ou agro-florestal serão estabelecidas por lei própria.

Artigo 29.°

Garantia agrícola

Ao Estado compete a gestão rigorosa dos fluxos financeiros comunitários e nacionais destinados ao funcionamento das organizações comuns de mercado, podendo para tanto recorrer ao apoio operacional do sistema bancário.

Artigo 30.°

Qualidade alimentar

1 - A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos:

a) A valorização das potencialidades económicas da agricultura;

b) A salvaguarda dos valores culturais subjacentes aos géneros alimentícios com particular expressão tradicional e regional;

c) A protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança;

d) A protecção do ambiente e dos recursos naturais;

2 - A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.

3 - O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.

4 - O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:

a) A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;

b) A salvaguarda da saúde pública;

c) A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência.

Artigo 31.°

Defesa da saúde pública

A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei.

Artigo 32.°

Autoridade e acção supletiva do Estado

1 - No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.

2 - Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas.

CAPÍTULO VI

Política de modernização e racionalização

das estruturas agrícolas

Artigo 33.°

Objectivo

1 - O objectivo da política de modernização e racionalização das estruturas é o de criar capacidade competitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro-industrial, nomeadamente através de:

a) Incentivo à realização de investimentos de modernização e racionalização infra-estrutural e tecnológica;

b) Fomento da inovação e diversificação agrícola e agro-industrial;

c) Promoção de maior mobilidade do factor terra e, por essa via, melhor redimensionamento das estruturas fundiárias;

d) Rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola;

e) Reforço da capacidade de intervenção do associativismo agrícola sócio-económico e sócio-profissional;

f) Aumento do grau de transformação dos produtos agrícolas;

g) Maior intervenção e eficiência do sector comercial;

2 - As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação a Portugal da regulamentação comunitária, bem como das medidas nacionais subsidiárias e que sejam compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 34.°

Apoios à modernização agrícola

1 - As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro-industriais e agro-comerciais e à criação de infra-estruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiário e para a fixação da população rural.

2 - A modernização das estruturas de transformação e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos no quadro da União Europeia, privilegiando a concentração de capacidade já existente e a integração vertical em cada fileira agro-alimentar, tendo em vista:

a) A modernização tecnológica e a protecção ambiental;

b) O reforço da capacidade técnica e organizativa das cooperativas agrícolas;

c) A inovação e a generalização da função qualidade;

3 - Os apoios à modernização serão apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 35.°

Estruturação fundiária

1 - A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.

2 - Constituem acções de estruturação fundiária:

a) As acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária;

b) A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei;

c) A existência de bancos de terras.

Artigo 36.°

Emparcelamento

1 - Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabilização económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcelamento, prioritariamente quando os respectivos solos integrarem a Reserva Agrícola Nacional.

2 - As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei.

3 - O Governo regulamentará os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei.

4 - O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável.

Artigo 37.°

Banco de terras

Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções.

Artigo 38.°

Arrendamento rural

1 - O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.

2 - Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos específicos.

CAPÍTULO VII

Quadro de acções específicas

Artigo 39.°

Âmbito

O quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas:

a) Política de apoio aos rendimentos;

b) Política de intervenção nas zonas desfavorecidas;

c) Política de investigação agrária.

Artigo 40.°

Apoio aos rendimentos

1 - A política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido sócio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos produtores agrícolas e pela criação de condições de dignificação da vida das populações rurais.

2 - A política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente, a remuneração dos agricultores pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objectivos.

3 - A título de compensação por desvantagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fundo de compensação agrícola e desenvolvimento rural.

Artigo 41.°

Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas

1 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.

2 - Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:

a) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica;

b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações.

Artigo 42.°

Investigação agrária

1 - O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.

2 - A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.

3 - A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:

a) Compatível com a utilização sustentável dos recursos naturais e a defesa do ambiente;

b) Inovadora e competitiva;

c) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia.

4 - Para assegurar os objectivos anteriores, a investigação agrária deve promover:

a) O desenvolvimento dos conhecimentos científicos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento experimental e as empresas e organizações agrárias;

b) Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário;

5 - Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.°

Desenvolvimento da lei

O Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Artigo 44.°

Áreas expropriadas e nacionalizadas

1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.

2 - A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.° 341/91, de 19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.

Artigo 45.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.° 46/90, de 22 de Agosto, mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis números 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro.

Aprovada em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 8 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/01/plain-68947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68947.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-19 - Despacho Normativo 28/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    DETERMINA QUE SEJAM CELEBRADOS PROTOCOLOS SUJEITOS A HOMOLOGAÇÃO MINISTERIAL ENTRE OS ORGANISMOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS (MADRP) E ENTIDADES PRIVADAS E COOPERATIVAS COM VISTA A TRANSFERÊNCIA PARA ESTAS DE ACTIVIDADES DO ESTADO RELATIVAS A EXECUÇÃO DOS REGIMES DE AJUDAS EM VIGOR, QUE FICARAO SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO, CONTROLO E AUDITORIA DOS SERVIÇOS COMPETENTES DO MINISTÉRIO.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-15 - Resolução do Conselho de Ministros 9/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta medidas complementares de promoção e apoio à instalação de jovens agricultores.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 79/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 158/91, de 26 de Abril que disciplina a entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas, de forma a permitir a transmissão dos contratos de arrendamento rural de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 212/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a redacção do artigo 6º do Decreto-Lei nº 158/91, de 26 de Abril, que regula o regime de entrega em exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 60/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 158/91, de 26 de Abril, que disciplina a entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas, no âmbito da reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-01 - Portaria 621/2005 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a reversão a favor das legítimas herdeiras de Maria Faustina Simões Alves Margiocchi da área de 48,6200 ha do prédio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, Bate-Velhos, Banhita, Gramacha e Montinho», no concelho de Évora, e derroga a Portaria n.º 375/76, de 19 de Junho, na parte em que expropria tal área.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-25 - Decreto Legislativo Regional 31/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico que fixa as bases gerais do desenvolvimento rural na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-06 - Portaria 357/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a reversão a favor de Maria da Nazaré Ramos Ferreira, António José Ramos Silvestre Ferreira, Pedro Manuel Ramos Silvestre Ferreira, Ana Isabel Barros Silvestre Ferreira e Miguel Barros Silvestre Ferreira dos prédios rústicos denominados «Vale Bom», na freguesia de Peroguarda, concelho de Ferreira do Alentejo, e a consequente derrogação da Portaria n.º 442/76, de 22 de Julho, na parte em que expropria os referidos prédios.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-06 - Portaria 356/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a reversão a favor de Helena da Graça Pina do prédio rústico denominado «Tapada Vaz e Verdugo», na freguesia e concelho de Alter do Chão, e a consequente derrogação da Portaria n.º 411/76, de 10 de Julho, na parte em que procede à expropriação do referido prédio.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-06 - Portaria 355/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a reversão a favor da Companhia Agrícola da Apariça, S. A., do prédio rústico denominado «Herdade da Corte Preta», na freguesia de Santa Luzia, concelho de Ourique, e a consequente derrogação da Portaria n.º 721/75, de 4 de Dezembro, na parte em que expropria a referida área.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-06 - Portaria 354/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a reversão a favor de Helena da Graça Pina do prédio rústico denominado «Herdade dos Passarinhos», na freguesia de Benavila, concelho de Avis, e a consequente derrogação da Portaria n.º 680/75, de 19 de Novembro, na parte em que procede à expropriação da referida área.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-21 - Portaria 1083/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», na freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura, e a consequente derrogação da Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, na parte em que expropria a referida área.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-21 - Portaria 1082/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», na freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura, e a consequente derrogação da Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, na parte em que expropria o referido prédio.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Portaria 961/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e de Arnalda Neves Tavares da Costa do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», na freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura, e a consequente derrogação da Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, na parte em que expropria os referidos prédios.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-15 - Portaria 73/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa a área correspondente ao lote 88-OL do prédio rústico denominado Herdade dos Machados, na freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-15 - Portaria 72/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa a área correspondente aos lotes 61-F e 39-A do prédio rústico denominado Herdade dos Machados, na freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-15 - Portaria 74/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa a área correspondente aos lotes 76-OL, 33-F e 15-P do prédio rústico denominado Herdade dos Machados, na freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Portaria 38/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Reverte a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, a área de 11,6081 ha, correspondente ao lote n.º 6-OL, do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», na freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Portaria 76/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, da área de 2,8500 ha, correspondente ao lote n.º 36-F, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», da freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Portaria 238/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão, a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, da área correspondente ao lote n.º 13-P, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-17 - Portaria 247/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa das áreas correspondentes aos lotes 33-OL e 20-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-17 - Portaria 244/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa das áreas correspondentes aos lotes 62-OL, 96-OL, 16-F e 108-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-17 - Portaria 245/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa das áreas correspondentes aos lotes 22-OL e 60-A, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-17 - Portaria 246/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa das áreas correspondentes aos lotes 35-OL e 28-A, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-20 - Portaria 250/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão, a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, das áreas correspondentes aos lotes 28-OL e 31-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-20 - Portaria 249/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa das áreas correspondentes aos lotes 23-A e 63-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-21 - Portaria 253/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão, a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, das áreas correspondentes aos lotes 74-OL e 32-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-21 - Portaria 252/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão, a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, das áreas correspondentes aos lotes 75-OL e 17-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Decreto-Lei 22/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Prevê a constituição e composição de uma comissão de acompanhamento da execução das tarefas elegadas, cumprimento dos protocolos celebrados e aval (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-08 - Portaria 143/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa da área correspondente ao lote n.º 11-P, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados» sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Portaria 218/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 44-A e 119-OL, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-05 - Portaria 221/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 42-A e 63-A, que faz parte integrante do prédio rústico denominado "Herdade dos Machados" sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Portaria 222/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 43-A, 62-A e 70-A, que faz parte integrante do prédio rústico denominado "Herdade dos Machados" sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-04 - Portaria 285/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa da área respeitante ao lote 8-OL, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Portaria 354/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-03 - Portaria 136/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa, na qualidade de herdeiros legítimos, da área de 85,3400 ha, respeitante ao lote 115-P, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», da freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Portaria 180/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante ao lote 110-OL que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-17 - Portaria 234/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 107-OL e 43-F, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2014-11-17 - Portaria 234/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 107-OL e 43-F, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2014-11-18 - Portaria 239/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 79-A, 88-F, 66-AO e 65-OL, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2014-11-18 - Portaria 238/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 38-A e 62-F, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2014-11-18 - Portaria 237/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante ao lote 5-OL, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2014-11-18 - Portaria 237/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante ao lote 5-OL, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2014-11-18 - Portaria 239/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 79-A, 88-F, 66-AO e 65-OL, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2014-11-18 - Portaria 238/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 38-A e 62-F, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Portaria 240/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante ao lote 64-A, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Portaria 240/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante ao lote 64-A, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Portaria 47/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante ao lote 53-A, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Portaria 48/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante ao lote 16-A, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Portaria 49/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 45-A e 84-OL, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Portaria 73/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 29-AO, 37-AO, 27-F e 38-F, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Portaria 74/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 24-OL e 51-F, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Lei 92/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário

  • Tem documento Em vigor 2016-12-06 - Portaria 304/2016 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    É aprovada a reversão a favor de António Urbano da Franca Fialho Pinto, Maria Angélica Alves de Matos Fialho Pinto e Maria Beatriz da Cunha Rego Fialho Pinto, na qualidade de herdeiros legítimos de António Francisco Fialho Pinto, da área de 49,5000 ha, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Albarrão Rosal», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3, secção JJ1, da freguesia de Pias, concelho de Serpa

  • Tem documento Em vigor 2016-12-23 - Portaria 332/2016 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    É aprovada a reversão a favor de Maria de Lurdes Simões Alves de Noronha Lopes e outras, da área de 11,2000 ha, constituída pelas courelas n.os 31, 47, 105 e 188, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, Bate Velhos, Banhita, Gramacha e Montinho»

  • Tem documento Em vigor 2017-01-11 - Portaria 18/2017 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Portaria de reversão respeitante ao prédio «Vale Bom» na freguesia de Peroguarda, concelho de Ferreira do Alentejo

  • Tem documento Em vigor 2017-02-07 - Portaria 59/2017 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova a reversão a favor de Maria Inês Kindler de Barahona, na qualidade de herdeira legítima do sujeito passivo da expropriação e de única herdeira de sua irmã Margarida Kindler de Barahona, da área de 80,7350 ha, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade Parral e Misericórdia», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4 da secção I da freguesia de Selmes, concelho da Vidigueira

  • Tem documento Em vigor 2017-02-08 - Portaria 61/2017 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Portaria de reversão «Herdade Fonte dos Cântaros e da Casa do Diabo», da freguesia de S. Brissos, concelho de Beja

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Portaria 108/2017 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprovada a reversão a favor dos legítimos herdeiros de Maria Teresa Simões Alves de Noronha Pissarra, respeitante ao prédio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, Bate Velhos, Banhita, Gramacha e Montinho», da freguesia de Nossa Senhora de Machede, concelho de Évora, atualmente parte integrante do prédio designado «Herdade do Montinho»

  • Tem documento Em vigor 2017-04-11 - Portaria 134/2017 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova a reversão a favor da Companhia Agrícola da Apariça, S. A. R. L., na qualidade de titular legítima, da área de 221,7250 ha, respeitante ao lote 4, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade do Sertão», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção SS1, da freguesia de Selmes, concelho da Vidigueira

  • Tem documento Em vigor 2017-05-02 - Portaria 149/2017 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprovada a reversão a favor da Companhia Agrícola da Apariça, S. A. R. L., na qualidade de titular legítima, da área de 221,7250 ha, respeitante ao lote 4, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade do Sertão», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1.º, secção SS1, da freguesia de Selmes, concelho da Vidigueira

  • Tem documento Em vigor 2017-06-28 - Portaria 201/2017 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprovada a reversão referente à courela n.º 108, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, Bate Velhos, Banhita, Gramacha e Montinho», inscrito na matriz cadastral sob o artigo 3 das secções E, E1 a E4, da freguesia de Nossa Senhora de Machede, concelho de Évora, atualmente parte integrante do prédio designado «Herdade do Montinho», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8.º, das secções E1, E2 e E3, da mesma freguesia e do mesmo concelho

  • Tem documento Em vigor 2017-07-27 - Portaria 231/2017 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova a reversão a favor de Maria da Nazaré Ramos Ferreira, António José Ramos Silvestre Ferreira, Pedro Manuel Ramos Silvestre Ferreira, Ana Isabel Barros Silvestre Ferreira Bicó e Miguel Barros Silvestre Ferreira, na qualidade de herdeiros legítimos de António Francisco Silvestre Ferreira, da área de 4,0000 ha do prédio «Vale Bom», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 35, secção 1A1, da união de freguesias de Alfundão e Peroguarda, concelho de Ferreira do Alentejo

  • Tem documento Em vigor 2018-06-15 - Portaria 173/2018 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova a reversão a favor de Maria de Lurdes Simões Alves de Noronha Lopes, Maria João Simões Alves de Noronha, Maria Madalena Simões Alves de Noronha Cabral Meneres, Maria da Graça Simões Alves de Noronha Mendes de Almeida, Maria Isabel Simões Alves de Noronha Cabral Meneres, Pedro Maria do Carmo de Noronha Pissarra, Rodrigo Maria do Carmo de Noronha Pissarra, Patrícia Maria do Carmo de Noronha Pissarra da Franca Coelho e Tiago Maria do Carmo de Noronha Pissarra, da área de 10,000 0 ha, referente à courela (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-11-29 - Portaria 271/2021 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura

    Aprova a reversão constituída pelos lotes n.os 53-O, 19-P e 18-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2021-11-29 - Portaria 270/2021 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura

    Aprova a reversão constituída pelos lotes n.os 24 (1/2), 95, 137 e 226 (1/3), que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, Bate-Velhos, Banhita, Gramacha e Montinho», atualmente parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade do Montinho», no concelho de Évora

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Portaria 287/2021 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura

    Aprova a reversão constituída pelos lotes 59-O ou 59-OL e 19-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2022-01-06 - Portaria 21/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura

    Aprova a reversão constituída pelos lotes 54-O e 77-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado Herdade dos Machados

  • Tem documento Em vigor 2022-02-04 - Portaria 82/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura

    Aprova a reversão constituída pelos lotes n.os 31-A, 32-A, 46-F e 91-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2022-02-04 - Portaria 83/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura

    Aprova a reversão constituída pelos lotes n.os 55-O e 113-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2022-02-04 - Portaria 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura

    Aprova a reversão constituída pelo lote n.º 3-P, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2022-02-04 - Portaria 80/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura

    Aprova a reversão constituída pelos lotes n.os 58-A e 35-F, com a área de 2,9000 ha, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2022-03-11 - Portaria 111/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura

    Aprova a reversão da área de 28,2250 ha, constituída pelos lotes 30-A e 65-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2022-05-17 - Portaria 150/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura e Alimentação

    Aprova a reversão constituída pelos lotes n.os 59-O ou 59-OL, n.º 19-F, n.º 53-O, n.º 19-P e n.º 18-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2022-07-27 - Portaria 197/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura e Alimentação

    Aprova a reversão das áreas de 2,2000 ha e 1,4000 ha, que fazem parte integrante dos prédios denominados «Vale Bom», inscritos na matriz cadastral sob os artigos 55, da secção A1, da atual União das Freguesias de Alfundão e Peroguarda, e 74 da secção A1, da mesma freguesia e concelho

  • Tem documento Em vigor 2022-09-20 - Portaria 241/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura e Alimentação

    Aprova a reversão da área de 3,0250 ha, constituída pelo lote 5-F que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», com a área de 6101,0825 ha, concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2023-03-17 - Portaria 78/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura e Alimentação

    Aprova a reversão da área total de 25,6244 ha, constituída pelos lotes 27-A e 64-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», no concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 2023-09-20 - Portaria 285/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura e Alimentação

    Aprova a reversão da área total de 18,542 ha, constituída pelos lotes 43-AO, 49-AO, 97-F e 112-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado Herdade dos Machados, no concelho de Moura

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