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Portaria 149/2017, de 2 de Maio

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Sumário

Aprovada a reversão a favor da Companhia Agrícola da Apariça, S. A. R. L., na qualidade de titular legítima, da área de 221,7250 ha, respeitante ao lote 4, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade do Sertão», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1.º, secção SS1, da freguesia de Selmes, concelho da Vidigueira

Texto do documento

Portaria 149/2017

de 2 de maio

Através da Portaria n.º442/76, de 22 de julho, e ao abrigo dos artigos 1.º e 8.ºdo Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de julho, foi expropriado à Companhia Agrícola da Apariça, S. A. R.L., o prédio rústico denominado «Herdade do Sertão», com a área de 953,4670 ha, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1, secção SS1, da freguesia de Selmes, concelho da Vidigueira.

Na sequência do pedido de reversão apresentado pelo sujeito passivo da expropriação, Companhia Agrícola da Apariça, S. A. R.L., ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 86/95, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei 92/2015, de 12 de agosto, foi aberto e instruído o respetivo processo administrativo, no decurso do qual se fez prova que o lote 4, com a área de 221,7250 ha, foi arrendado, pelo Estado Português, a Aurora da Conceição Coelho.

Considerando que a referida arrendatária declara que não pretende exercer os direitos conferidos pelo Decreto-Lei 349/91, de 19 de setembro, designadamente, o de adquirir a área arrendada, e se prova que os seus direitos como arrendatária estão salvaguardados, encontram-se reunidos os requisitos legais para a reversão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.ºda Lei 86/95, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei 92/2015, de 12 de agosto.

Assim:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei 86/95, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei 92/2015, de 12 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a reversão a favor da Companhia Agrícola da Apariça, S. A. R. L., na qualidade de titular legítima, da área de 221,7250 ha, respeitante ao lote 4, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade do Sertão», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1.º, secção SS1, da freguesia de Selmes, concelho da Vidigueira.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 442/76, de 22 de julho, na parte em que expropria a referida área.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa, em 22 de novembro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 13 de outubro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2958635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Portaria 442/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria vários prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Decreto-Lei 349/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA A OUTORGA EM PROPRIEDADE A PEQUENOS AGRICULTORES E COOPERATIVISTAS DE TERRAS EXPROPRIADAS, NO DOMÍNIO DA REFORMA AGRÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 86/95 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Modernização e Desenvolvimento do Sector Agrário.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Lei 92/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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