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Portaria 61/2017, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Portaria de reversão «Herdade Fonte dos Cântaros e da Casa do Diabo», da freguesia de S. Brissos, concelho de Beja

Texto do documento

Portaria 61/2017

de 8 de fevereiro

Através da Portaria 492/76, de 6 de agosto, e ao abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 19 de novembro, foi expropriado a José Silvério da Costa Almodôvar, o prédio rústico denominado «Herdade Fonte dos Cântaros e da Casa do Diabo», com a área de 255,6125 ha, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 28, da secção E, da freguesia de S. Brissos, concelho de Beja.

Na sequência do pedido de reversão apresentado pelos herdeiros legítimos, do sujeito passivo da expropriação, Ana Maria da Costa Mira Almodôvar Queiroga e José Maria da Costa Mira Almodôvar e por Maria de Fátima Candeias Galhardo de Almeida Almodôvar, na qualidade de cabeça de casal da herança de António Joaquim da Costa Almodôvar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 86/95, de 1 de setembro, com a redação dada pela Lei 92/2015, de 12 de agosto, foi aberto e instruído o respetivo processo administrativo, no decurso do qual ficou provado que o lote n.º 3, com a área de 33,7250 ha, se encontra na posse dos herdeiros do anterior titular, desde 5 de agosto de 2013.

Considerando que a referida área regressou à posse dos herdeiros legítimos do ex-titular, encontram-se reunidos os requisitos legais para a reversão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 86/95, de 1 de setembro, com a redação dada pela Lei 92/2015, de 12 de agosto.

Assim:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 86/95, de 1 de setembro, com a redação dada pela Lei 92/2015, de 12 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a reversão a favor de Ana Maria da Costa Mira Almodôvar Queiroga e José Maria da Costa Mira Almodôvar, na qualidade de herdeiros legítimos de José Silvério da Costa Almodôvar, e a favor de Maria de Fátima Candeias Galhardo de Almeida Almodôvar, na qualidade de cabeça de casal da herança de António Joaquim da Costa Almodôvar, da área de 33,7250 ha, respeitante ao lote n.º 3, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade Fonte dos Cântaros e da Casa do Diabo», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 28 da secção E, da freguesia de S. Brissos, concelho de Beja.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 492/76, de 6 de agosto, na parte em que expropria a referida área.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa, em 23 de janeiro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 13 de outubro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2877634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-06 - Portaria 492/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria vários prédios rústicos e declara ineficazes os actos praticados desde 25 de Abril de 1974 que por qualauer forma tenham implicado diminuição de área do conjunto de prédios rústicos de cada proprietário.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 86/95 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Modernização e Desenvolvimento do Sector Agrário.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Lei 92/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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