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Decreto-lei 60/2001, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 158/91, de 26 de Abril, que disciplina a entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas, no âmbito da reforma agrária.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/2001

de 19 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei 79/99, de 16 de Março, veio o Governo permitir aos cônjuges e outros parentes dos rendeiros do Estado que preencham os requisitos de jovem agricultor a transmissão dos contratos de arrendamento rural, de concessão de exploração e de exploração de campanha, quer mortis causa, quer inter vivos.

Com esta medida, incentivadora da renovação do tecido empresarial agrícola, que constitui uma excepção ao regime especial introduzido pelo Decreto-Lei 158/91, de 26 de Abril, que disciplina a entrega de terras nacionalizadas ou expropriadas no âmbito da Reforma Agrária, pretendeu-se uma aproximação ao regime geral do arrendamento rural em matéria de transmissão daqueles direitos.

No entanto, concretizado o processo de regularização do uso do património fundiário nacionalizado ou expropriado no âmbito da Reforma Agrária, justifica-se ir mais além por forma a estabelecer uma efectiva igualdade de tratamento com os restantes agricultores, rendeiros de terrenos privados.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 86/95, de 1 de Setembro (Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 11.º do Decreto-Lei 158/91, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Transmissão e oneração

1 - Os direitos que, por meio de contrato, referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, se adquiram sobre os prédios expropriados ou nacionalizados são insusceptíveis de transmissão ou oneração.

2 - O Estado pode, porém, autorizar a transmissão para o cônjuge do arrendatário, quando não separado judicialmente ou de facto, para parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou economia comum há mais de um ano consecutivamente e para quem viva com o arrendatário há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

3 - Os contratos referidos no n.º 1 transmitem-se também por morte do arrendatário nos mesmos termos do número anterior, contudo sem necessidade de autorização prévia.

4 - As transmissões referidas nos números anteriores deferem-se pela seguinte ordem:

a) Ao cônjuge;

b) Aos parentes ou afins em linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais remoto;

c) À pessoa que viva, ou vivesse, com o arrendatário há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

5 - A transmissão por morte a favor dos parentes ou afins do primitivo arrendatário, segundo a ordem constante do número anterior, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos do número anterior, lhe tenha sido transmitido direito ao arrendamento».

Artigo 2.º

É revogado o Decreto-Lei 79/99, de 16 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/19/plain-131189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-26 - Decreto-Lei 158/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o regime da entrega em exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da política de redimensionamento das unidades de exploração agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 86/95 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Modernização e Desenvolvimento do Sector Agrário.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 79/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 158/91, de 26 de Abril que disciplina a entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas, de forma a permitir a transmissão dos contratos de arrendamento rural de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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