de 16 de Março
É amplamente reconhecida a necessidade imperiosa do rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola, que constitui, aliás, uma das medidas concretas para a consecução de uma política de modernização e racionalização das estruturas agrícolas, conforme consta da Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário [Lei 86/95, de 1 de Setembro, artigo 33.º, n.º 1, alínea d)].Prosseguindo a concretização daquele objectivo, o Governo entendeu oportuno tomar mais algumas medidas legislativas, entre as quais a de excepcionar, a favor dos jovens agricultores, a insusceptibilidade de transmissão dos contratos de arrendamento rural, concessão de exploração e exploração de campanha que tenham como objecto prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.
Na realidade, o artigo 11.º do Decreto-Lei 158/91, de 26 de Abril, que regula a entrega para exploração daqueles prédios, contém uma norma que impossibilita a transmissão dos contratos atrás mencionados, mesmo por morte do arrendatário, que é, na lei geral do arrendamento rural vigente (Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro), causa de transmissão, como já o era nas leis anteriores (Leis n.os 76/79, de 3 de Dezembro, e 76/77, de 29 de Setembro) e também nos anteriores diplomas legislativos reguladores da entrega para exploração de terra nacionalizada ou expropriada (Decretos-Leis n.os 111/78, de 27 de Maio, e 63/89, de 24 de Fevereiro, que remetiam para a lei geral a regulação da transmissão mortis causa).
Entende-se, assim, que, como medida incentivadora da renovação do tecido empresarial agrícola, deve ser legalmente possibilitada a transmissão dos contratos supracitados, quer mortis causa, quer inter vivos, restringindo, porém, os beneficiários da transmissão aos jovens agricultores, ainda que, no segundo caso, a transmissão careça de autorização prévia do senhorio, neste caso o Estado.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 86/95, de 1 de Setembro (Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É alterado o artigo 11.º do Decreto-Lei 158/91, de 26 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:«1 - Os direitos que, por meio de contrato, referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, se adquiram sobre os prédios expropriados ou nacionalizados são insusceptíveis de transmissão ou oneração.
2 - O Estado pode, porém, autorizar a transmissão para o cônjuge do arrendatário, quando não separado judicialmente ou de facto, para parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou economia comum há mais de um ano consecutivamente e para quem viva com o arrendatário há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges, desde que o beneficiário da transmissão reúna os requisitos de jovem agricultor.
3 - Os contratos referidos no n.º 1 transmitem-se também por morte do arrendatário nos mesmos termos do número anterior, contudo sem necessidade de autorização prévia.
4 - As transmissões referidas nos números anteriores deferem-se pela seguinte ordem:
b) Aos parentes ou afins em linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais remoto;
c) À pessoa que viva, ou vivesse, com o arrendatário há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.
5 - A transmissão por morte a favor dos parentes ou afins do primitivo arrendatário, que sejam jovens agricultores, segundo a ordem constante do número anterior, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos do número anterior, lhe tenha sido transmitido direito ao arrendamento.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.