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Decreto-lei 79/99, de 16 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 158/91, de 26 de Abril que disciplina a entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas, de forma a permitir a transmissão dos contratos de arrendamento rural de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/99

de 16 de Março

É amplamente reconhecida a necessidade imperiosa do rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola, que constitui, aliás, uma das medidas concretas para a consecução de uma política de modernização e racionalização das estruturas agrícolas, conforme consta da Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário [Lei 86/95, de 1 de Setembro, artigo 33.º, n.º 1, alínea d)].

Prosseguindo a concretização daquele objectivo, o Governo entendeu oportuno tomar mais algumas medidas legislativas, entre as quais a de excepcionar, a favor dos jovens agricultores, a insusceptibilidade de transmissão dos contratos de arrendamento rural, concessão de exploração e exploração de campanha que tenham como objecto prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.

Na realidade, o artigo 11.º do Decreto-Lei 158/91, de 26 de Abril, que regula a entrega para exploração daqueles prédios, contém uma norma que impossibilita a transmissão dos contratos atrás mencionados, mesmo por morte do arrendatário, que é, na lei geral do arrendamento rural vigente (Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro), causa de transmissão, como já o era nas leis anteriores (Leis n.os 76/79, de 3 de Dezembro, e 76/77, de 29 de Setembro) e também nos anteriores diplomas legislativos reguladores da entrega para exploração de terra nacionalizada ou expropriada (Decretos-Leis n.os 111/78, de 27 de Maio, e 63/89, de 24 de Fevereiro, que remetiam para a lei geral a regulação da transmissão mortis causa).

Entende-se, assim, que, como medida incentivadora da renovação do tecido empresarial agrícola, deve ser legalmente possibilitada a transmissão dos contratos supracitados, quer mortis causa, quer inter vivos, restringindo, porém, os beneficiários da transmissão aos jovens agricultores, ainda que, no segundo caso, a transmissão careça de autorização prévia do senhorio, neste caso o Estado.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 86/95, de 1 de Setembro (Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É alterado o artigo 11.º do Decreto-Lei 158/91, de 26 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os direitos que, por meio de contrato, referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, se adquiram sobre os prédios expropriados ou nacionalizados são insusceptíveis de transmissão ou oneração.

2 - O Estado pode, porém, autorizar a transmissão para o cônjuge do arrendatário, quando não separado judicialmente ou de facto, para parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou economia comum há mais de um ano consecutivamente e para quem viva com o arrendatário há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges, desde que o beneficiário da transmissão reúna os requisitos de jovem agricultor.

3 - Os contratos referidos no n.º 1 transmitem-se também por morte do arrendatário nos mesmos termos do número anterior, contudo sem necessidade de autorização prévia.

4 - As transmissões referidas nos números anteriores deferem-se pela seguinte ordem:

a) Ao cônjuge;

b) Aos parentes ou afins em linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais remoto;

c) À pessoa que viva, ou vivesse, com o arrendatário há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

5 - A transmissão por morte a favor dos parentes ou afins do primitivo arrendatário, que sejam jovens agricultores, segundo a ordem constante do número anterior, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos do número anterior, lhe tenha sido transmitido direito ao arrendamento.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/16/plain-100644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 385/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-26 - Decreto-Lei 158/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o regime da entrega em exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da política de redimensionamento das unidades de exploração agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 86/95 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Modernização e Desenvolvimento do Sector Agrário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 60/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 158/91, de 26 de Abril, que disciplina a entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas, no âmbito da reforma agrária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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