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Resolução do Conselho de Ministros 9/99, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Adopta medidas complementares de promoção e apoio à instalação de jovens agricultores.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/99
A actividade agrícola e florestal continua a desempenhar um papel importante, muitas vezes fundamental, no desenvolvimento económico e social de vastas zonas do território e na preservação e manutenção dos recursos naturais, do ambiente e da paisagem.

O envelhecimento da população rural em geral e da população agrícola em particular, decorrente dos movimentos migratórios da população mais jovem em direcção às zonas urbanas, põe em causa o futuro das zonas rurais, não só porque a carência de mão-de-obra inviabiliza a agricultura e as outras actividades económicas mas também porque despovoando os campos compromete uma desejável e necessária ocupação equilibrada do território e a preservação do ambiente e dos recursos naturais.

Actualmente, estima-se em cerca de 66% o número de agricultores com 55 e mais anos, mais de metade dos quais já ultrapassou os 64 anos, e calcula-se que o número de agricultores com menos de 40 anos se situe próximo dos 7% no território nacional. Além disso, existem indicações preocupantes acerca da possível inexistência de familiares com condições ou vontade de darem continuidade às explorações agrícolas.

Por outro lado, é certo que nos próximos anos a agricultura terá de se adaptar a novas realidades e satisfazer novas necessidades de mercados cada vez mais exigentes. Daqui deverão decorrer alterações profundas nas economias rurais, nomeadamente em matéria de competitividade.

Considerando, neste contexto, que:
a) O futuro da generalidade das zonas rurais continua a depender fortemente da continuidade da actividade agrícola e florestal;

b) A sociedade exige ao sector agrícola e silvícola, cada vez mais, o desempenho de novas funções, nomeadamente a preservação do ambiente e dos recursos naturais e paisagísticos;

c) Se colocam actualmente novas exigências em matéria de competitividade, impostas quer pelos novos enquadramentos ao nível do comércio mundial quer por novas exigências em matéria de qualidade e segurança alimentar;

d) A resposta às novas exigências depende em larga medida quer da capacidade técnica, quer da capacidade de gestão e inovação dos agricultores;

e) O rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola constitui condição indispensável para a inovação e o sucesso empresarial agrícola e logo da perenidade das explorações agrícolas na sua vertente económica;

Considerando que a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário - Lei 86/95, de 1 de Setembro - estabelece, relativamente ao rejuvenescimento do tecido empresarial, que:

a) A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos;

b) As medidas incentivadoras da cessação antecipada de actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população agrária e para a melhoria da estrutura fundiária, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zonas do minifúndio ou nas que se caracterizam por uma excessiva fragmentação;

c) O Governo estabelecerá as condições e os incentivos à instalação de jovens agricultores e à cessação antecipada de actividade agrícola;

Considerando ainda que o Programa do Governo reconhece que a agricultura e os agricultores têm um papel imprescindível a desempenhar na preservação e no desenvolvimento do mundo rural e na ocupação humana do território nacional, que entre os objectivos integradores da política agrícola se inclui o rejuvenescimento do tecido social e empresarial do mundo rural e que, consequentemente, se torna necessário aperfeiçoar o sistema de instrumentos de apoio à instalação de jovens empresários e a respectiva aplicação;

Considerando igualmente que as medidas e instrumentos de política a favor do rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola actualmente em vigor - incentivos financeiros de apoio à instalação de jovens agricultores, incentivos financeiros à cessação de actividade dos agricultores mais idosos, regime de atribuição dos prémios aos produtores de ovinos e caprinos e os regimes de atribuição de quotas leiteiras e de prémios aos criadores de vacas em aleitamento - se têm revelado positivos mas insuficientes, nomeadamente tendo em atenção a pouca atractividade do sector, e, em muitos casos, parecem não oferecer as soluções mais apropriadas para a resolução de alguns dos problemas e dificuldades com que se têm confrontado os jovens agricultores;

E reconhecendo, neste contexto, que sendo os jovens agricultores imprescindíveis para a manutenção da agricultura como actividade económica, social e ecológica e logo para a ocupação ordenada do território e para o desenvolvimento das zonas rurais, se torna necessário não só criar instrumentos complementares mas também perspectivar para o futuro a existência de um sistema coerente e completo de apoios aos jovens agricultores que responda aos desafios associados a uma estratégia nacional para o período de 2000-2006:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Adoptar as seguintes medidas complementares de apoio à instalação de jovens agricultores:

a) Solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para alterar o regime geral do arrendamento rural, permitindo aos jovens agricultores o pagamento antecipado das rendas referentes a todos os anos do período contratual, bem como fixando em cinco anos o período de renovação dos contratos, em virtude de os agricultores, para acesso a ajudas comunitárias, terem de garantir a exploração por idêntico período;

b) Criar uma linha de crédito a que os jovens agricultores poderão recorrer para o pagamento antecipado das rendas referidas na alínea anterior;

c) Legislar no sentido de excepcionar, apenas a favor dos jovens agricultores, a insusceptibilidade de transmissão dos contratos de arrendamento rural, concessão de exploração e exploração de campanha que tenham como objecto prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.

2 - Dar prioridade na aplicação da medida prevista na alínea b) do número anterior aos municípios onde os indicadores estatísticos sobre a evolução da população e o envelhecimento do tecido empresarial agrícolas são mais preocupantes, quer em termos da manutenção e modernização do sector agrícola, quer no que se refere à ocupação do território numa perspectiva de preservação dos recursos naturais e da paisagem e de defesa das áreas protegidas, designadamente instalando agências para dinamizar e acompanhar a aplicação da medida da cessação de actividade em articulação com a instalação de jovens agricultores.

3 - Incumbir o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de promover a criação de um grupo de contacto que integrará representantes dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do Trabalho e da Solidariedade, do Ambiente e Adjunto do Primeiro-Ministro e das organizações de agricultores, com o objectivo de estudar e propor as necessárias adaptações e desenvolvimentos aos instrumentos de apoio actualmente existentes face aos desafios e oportunidades associados a uma nova estratégia de desenvolvimento económico e social para o período de 2000-2006.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Janeiro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 86/95 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Modernização e Desenvolvimento do Sector Agrário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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