A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1083/2009, de 21 de Setembro

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Sumário

Determina a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», na freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura, e a consequente derrogação da Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, na parte em que expropria a referida área.

Texto do documento

Portaria 1083/2009

de 21 de Setembro

Pela Portaria 740/75, de 13 de Dezembro, e nos termos dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 19 de Novembro, foi expropriado a Ermelinda Neves Bernardino Santos Jorge o prédio rústico denominado Herdade dos Machados, inscrito sob o artigo matricial 1, secção I, até ao artigo 8, secção J, com a área de 6101,0825 ha, sito na freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura.

Na sequência do pedido de reversão apresentado ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 86/95, de 1 de Setembro, na qualidade de legítimos herdeiros, Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, dos sujeitos passivos da expropriação, foi organizado e instruído o respectivo processo administrativo, no decurso do qual se demonstrou que os lotes n.os 30-OL (10,5439 ha), arrendado a Luzia da Conceição Manito Correia, 78-OL (9,4130 ha) e 85-F (3,5750), arrendados a Fátima Maria Carvalho Engrola Condeça, 38-OL (8,042 270 ha), 72-F (3,50 ha) e 2-P (20,0750), arrendado a Maria Fialho Martins, e 103-OL (9,5673 ha) e 7-F (3,55 ha), arrendados a Gabriel Caçapo Engrola, foram objecto de contratos de arrendamento celebrados entre estes e os requerentes, tendo ainda os arrendatários declarado que não pretendem exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei 349/91, de 19 de Setembro, pelo que se mostram preenchidos os requisitos legais para a reversão nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 86/95, de 1

de Setembro.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei 86/95, de 1 de Setembro, reverter a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, a área de 68,2669 ha, correspondente aos lotes n.os 30-OL, 78-OL, 85-F, 38-OL, 72-F, 2-P, 103-OL e 7-F do prédio rústico denominado Herdade dos Machados, inscrito sob o artigo matricial 1, secção I, até ao artigo 8, secção J, da freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura, e a consequente derrogação da Portaria 740/75, de 13 de Dezembro, na parte em que expropria a referida área.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 31 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Julho de

2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/21/plain-260794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-13 - Portaria 740/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Expropria vários prédios rústicos do distrito de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Decreto-Lei 349/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA A OUTORGA EM PROPRIEDADE A PEQUENOS AGRICULTORES E COOPERATIVISTAS DE TERRAS EXPROPRIADAS, NO DOMÍNIO DA REFORMA AGRÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 86/95 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Modernização e Desenvolvimento do Sector Agrário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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