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Lei 3/76, de 10 de Setembro

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Sumário

Estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Texto do documento

Lei 3/76

de 10 de Setembro

Publicação, identificação e formulário dos diplomas

A recente entrada em funcionamento do sistema de Órgãos de Soberania, de harmonia com o artigo 294.º da Constituição, torna imprescindível a regulamentação dos actos jurídicos, em especial dos actos normativos e políticos, que compete a esses Órgãos praticar. A isso se destinam, desde já, as presentes normas sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Publicação dos diplomas)

1. A existência jurídica de qualquer diploma depende da sua publicação.

2. A data do diploma é a da sua publicação.

ARTIGO 2.º

(Começo de vigência)

1. O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no quinto dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no décimo dia e em Macau e no estrangeiro no trigésimo dia.

2. O dia da publicação do diploma não se conta.

ARTIGO 3.º

(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

São publicados na 1.ª série do Diário da República:

a) As leis e os decretos-leis;

b) Os decretos regulamentares;

c) Os decretos das regiões autónomas;

d) As resoluções;

e) Os decretos do Presidente da República;

f) Os decretos de aprovação de tratados e acordos internacionais;

g) Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado;

h) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

i) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

j) Os avisos ou declarações respeitantes a convenções internacionais;

l) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.

ARTIGO 4.º

(Publicação e distribuição do «Diário da República»)

O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.

ARTIGO 5.º

(Rectificações)

1. As rectificações dos erros provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma são publicadas na série do Diário da República em que o tiver sido o texto rectificando, devendo obedecer aos requisitos exigidos para a publicação deste e provir do mesmo órgão.

2. As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série correm todas através da Secretaria-Geral da Assembleia da República e só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando.

3. As rectificações entram em vigor na data da publicação.

ARTIGO 6.º

(Identificação de diplomas)

1. Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto.

2. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.

3. A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma:

a) Leis;

b) Decretos-leis;

c) Decretos regulamentares;

d) Decretos;

e) Resoluções;

f) Decretos das regiões autónomas;

g) Portarias;

h) Despachos normativos.

ARTIGO 7.º

(Disposições gerais sobre formulação dos diplomas)

1. No início de cada diploma, indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual é publicado.

2. Tratando-se de acto do Presidente da República, do Conselho da Revolução e da Assembleia da República ou de decreto do Governo ou decreto regional, dir-se-á:

O Presidente da República (ou o Conselho da Revolução, ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:

3. No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa, indicar-se-á a respectiva lei de autorização.

4. Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.

5. O Governo regulamentará por portaria, em obediência ao presente artigo e ao seguinte, o formulário dos seus diplomas.

ARTIGO 8.º

(Disposições especiais)

1. No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.º 1 do artigo 141.º da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.

2. No caso de decreto-lei ou decreto regulamentar do Conselho da Revolução, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data, a menção da data da promulgação e a assinatura do Presidente da República.

3. No caso de decreto do Conselho da Revolução que envolva aumento de despesa ou diminuição de receita, após a assinatura do Presidente da República seguir-se-á ainda a assinatura do Primeiro-Ministro.

4. No caso de resolução do Conselho da Revolução, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data e a assinatura do Presidente do Conselho da Revolução.

5. No caso de lei ou de resolução da Assembleia da República de aprovação de tratado internacional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

6. No caso de resolução da Assembleia da República não compreendida no número anterior, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia.

7. No caso de decreto-lei do Governo aprovado em Conselho de Ministros, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

8. No caso de decreto-lei do Governo não aprovado em Conselho de Ministros e de decreto regulamentar do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

9. No caso de decreto do Governo de aprovação de tratados ou acordos internacionais após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

10. No caso de qualquer outro decreto do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

11. No caso de decreto regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da assembleia regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

12. No caso de decreto regulamentar regional da competência de governo regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em plenário do governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

13. Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania da República que hajam de ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação do Diário da República.

14. Entende-se por Ministros competentes, para o efeito do presente artigo, os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros sem pasta, se os houver, bem como os Ministros cujos departamentos tenham interferência na execução do diploma.

ARTIGO 9.º

(Norma revogatória)

São expressamente revogados:

a) O Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;

b) O Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968;

c) O artigo 1.º do Decreto-Lei 365/70, de 5 de Agosto;

d) O Decreto-Lei 223/72, de 30 de Junho;

e) As normas 1.ª a 10.ª da Portaria 672/74, de 17 de Outubro.

Aprovado em 27 de Julho de 1976.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Lopes Fernandes.

Promulgado em 18 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/10/plain-48462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-10 - Decreto-Lei 48620 - Presidência do Conselho

    Adopta nova fórmula para a publicação no Diário do Governo dos diplomas que, nos termos da Constituição, devem ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República e simplifica a competência do Conselho de Ministros em determinadas atribuições que lhe pertencem. O formulário dos diplomas será regulamentados em Portaria do Presidente do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-30 - Decreto-Lei 223/72 - Presidência do Conselho

    Altera o Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, que adoptou nova fórmula para a publicação no Diário do Governo dos diplomas que, nos termos da Constituição, devam ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República e simplifica a competência do Conselho de Ministros em determinadas atribuições que lhe pertencem.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-17 - Portaria 672/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as fórmulas dos diplomas emanados do Presidente da República, do Governo, do Conselho de Estado e da Junta de Salvação Nacional. Dispõe ainda sobre fórmulas de requerimentos, exposições e ofícios dirigidos, nomeadamente, a Membros do Governo e sobre fórmulas de toda a correspondência oficial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Portaria 617/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o Formulário dos diplomas emanados do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 736/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas relativas à disciplina e âmbito de delegação de competência do Conselho de Ministros e regula a composição e funcionamento do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-08 - DECLARAÇÃO DD7896 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a numeração dos diplomas publicados entre 4 e 7 de Janeiro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica a numeração dos diplomas publicados entre 4 e 7 de Janeiro de 1977

  • Tem documento Em vigor 1977-02-01 - Lei 8/77 - Assembleia da República

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, que estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Despacho Normativo 95/77 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas suscitadas por alguns serviços utilizadores dos excedentes de pessoal do quadro geral de adidos quanto ao problema da responsabilidade pelos encargos nas comparticipações em receitas e em rendimentos emolumentares.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Despacho Normativo 192/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que os Decretos-Leis n.º 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro, sejam publicados no Boletim Oficial de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-09 - Decreto-Lei 462/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 838/76, de 3 de Dezembro (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Despacho Normativo 218/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau de alguns diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-10 - Despacho Normativo 79/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, relativo a alterações ao Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-17 - Despacho Normativo 96/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau dos Decretos-Leis n.os 39-A/78 e 39-B/78, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Despacho Normativo 307/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Despacho Normativo 340/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Decreto Regulamentar 1/79 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Estabelece disposições relativas à inscrição nos cadernos eleitorais dos titulares do direito de voto ainda não inscritos.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Lei 4/79 - Assembleia da República

    Alteração do artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-23 - Despacho Normativo 84/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 29/79, de 22 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Despacho Normativo 86/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-26 - Despacho Normativo 90/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 10/79, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Despacho Normativo 92/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação do Boletim Oficial de Macau do aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros que torna público ter o Governo de Portugal depositado o instrumento de ratificação da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, adoptada em 1972 pela Conferência Internacional da Organização Intergovernamental Consultiva de Navegação Marítima (IMCO), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-28 - Despacho Normativo 93/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 58/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 27 de Junho de 1978, e da rectificação publicada na mesma série, n.º 164, de 19 de Julho de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 111/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à subalínea 6) da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º e à alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro, que promulga o Regulamento de Amparos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Despacho Normativo 114/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 32-A/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 20 de Abril de 1979, que exonera dois Secretários-Adjuntos do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-11 - Despacho Normativo 159/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Despacho Normativo 274/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Despacho Normativo 298-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 98-A/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 11 de Setembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-11 - Despacho Normativo 360/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau das Portarias n.os 572/79, 573/79 e 574/79, publicadas no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de Outubro último.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-26 - Despacho Normativo 65/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 498/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-17 - Despacho Normativo 93/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 411/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 257, de 7 de Novembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-17 - Despacho Normativo 92/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto Regulamentar n.º 81/79, publicado no 7.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - Despacho Normativo 120/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - Despacho Normativo 119/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 2/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 7 de Janeiro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-15 - Despacho Normativo 157/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 519-X/79, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Despacho Normativo 321/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau da Portaria n.º 559/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Despacho Normativo 328/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 348/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Despacho Normativo 329/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau da Portaria n.º 401/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Despacho Normativo 336/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 366/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-27 - Despacho Normativo 359/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 455/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 9 de Outubro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-06 - Decreto-Lei 237/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, (cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-09 - Despacho Normativo 230/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, e da Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-23 - Despacho Normativo 253/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece normas relativas às regras de primeiro preenchimento dos novos quadros da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-11 - Decreto-Lei 3/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime a que deve obedecer a publicação, identificação e formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-06 - Acórdão 42/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas as normas da Resolução n.º 385/82, de 25 de Maio, do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-09 - Acórdão 184/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas normas do Regulamento da Aplicação ao Território Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86, de 5 de Junho; restringe os efeitos da inconstitucionalidade por forma que ela não atinja os processos de candidatura à intervenção do FEDER já decididos ou pendentes.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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