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Portaria 672/74, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova as fórmulas dos diplomas emanados do Presidente da República, do Governo, do Conselho de Estado e da Junta de Salvação Nacional. Dispõe ainda sobre fórmulas de requerimentos, exposições e ofícios dirigidos, nomeadamente, a Membros do Governo e sobre fórmulas de toda a correspondência oficial.

Texto do documento

Portaria 672/74

de 17 de Outubro

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968;

Tendo em conta as alterações introduzidas nos artigos 1.º, n.º 4, e 2.º, n.º 1, daquele diploma pelo Decreto-Lei 223/72, de 30 de Junho;

Considerando ainda o disposto no artigo 1.º da Lei Constitucional 2/74, de 14 de Maio, e ainda o disposto nos artigos 1.º, 7.º, 8.º, 13.º e 16.º da Lei Constitucional 3/74:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro:

1.º São aprovadas as seguintes fórmulas dos diplomas emanados do Presidente da República, do Governo, do Conselho de Estado e da Junta de Salvação Nacional:

A) Fórmula dos decretos-leis aprovados em Conselho de Ministros:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - (Assinaturas do Primeiro-Ministro ou Ministros competentes.) Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).

B) Fórmula dos decretos-leis não aprovados em Conselho de Ministros:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Assinaturas do Primeiro-Ministro e de todos os Ministros.) Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).

C) Fórmula dos decretos para os territórios ultramarinos:

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro da Coordenação Interterritorial e de todos os Ministros.) Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).

D) Fórmula dos decretos regulamentares:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Assinaturas do Primeiro-Ministro e de todos os Ministros, caso o diploma não seja aprovado em Conselho de Ministros.) Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).

E) Fórmula dos decretos simples da competência própria do Presidente da República:

Usando da faculdade conferida ... (indicação de alguns dos números do artigo 7.º da Lei Constitucional 3/74):

Tenho por bem ... (segue-se o texto).

Assinado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado e ainda as assinaturas do Primeiro-Ministro ou Ministros competentes).

F) Fórmula dos decretos simples da competência própria do Presidente da República e que não carecem de referenda:

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio:

Tenho por bem ... (segue-se o texto).

Assinado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).

G) Fórmula das leis constitucionais da competência própria do Conselho de Estado:

O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, decreta, para valer como lei constitucional, o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.

Promulgada em ...

Publique-se.

O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).

H) Fórmula dos decretos simples da competência própria do Conselho de Estado:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 4, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.

Os Conselheiros de Estado, (seguem-se as assinaturas).

I) Fórmula dos decretos de aprovação de tratados internacionais aprovados em Conselho de Ministros:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

(Assinaturas do Primeiro-Ministro e do Ministro ou Ministros competentes.) Assinado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, (segue-se a assinatura do Chefe do Estado).

J) Fórmula dos decretos de aprovação de tratados internacionais não aprovados em Conselho de Ministros:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Assinaturas do Primeiro-Ministro e de todos os Ministros.) Assinado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).

L) Fórmula dos decretos de aprovação de acordos internacionais:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Assinaturas do Primeiro-Ministro e de todos os Ministros, caso não seja aprovado em Conselho.) Assinado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).

M) Fórmula dos restantes decretos simples do Governo:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Assinaturas do Primeiro-Ministro e de todos os Ministros, caso não seja aprovado em Conselho.) Assinado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).

N) Fórmula dos decretos emanados da Junta de Salvação Nacional:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 10.º, n.º 2.º, ou 3.º (conforme os casos), da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, a Junta de Salvação Nacional decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional.

Assinado em ...

Publique-se.

(Seguem-se as assinaturas dos Membros da Junta.) O) Fórmula dos diplomas legislativos do Ministro da Coordenação Interterritorial:

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, determina, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

(Segue-se o texto.) Gabinete do Ministro da Coordenação Interterritorial, em ...

(Território ultramarino em que o Ministro se encontra a exercer funções) (data da assinatura). - (Assinatura do Ministro da Coordenação Interterritorial.) P) Fórmula das cartas-patentes dos outros diplomas que se expedem em nome do Presidente da República:

F ..., Presidente da República Portuguesa, por vontade da Junta de Salvação Nacional:

(Segue-se o texto.) Presidência da República (data da assinatura). - (Assinatura do Chefe do Estado.) (Assinaturas do Primeiro-Ministro e do Ministro ou Ministros competentes.) Q) Fórmula das cartas de homenagem:

Como Presidente da República Portuguesa, eu, F ...

(Segue-se o texto.) Presidência da República (data da assinatura). - (Assinatura do Chefe do Estado.) (Assinaturas do Primeiro-Ministro e do Ministro ou Ministros competentes.) R) Fórmula das resoluções do Conselho de Ministros:

O Conselho de Ministros, reunido em ... (data), resolveu:

(Segue-se o texto.) Presidência do Conselho de Ministros, (assinatura do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar).

S) Fórmula das resoluções do Conselho de Estado:

O Conselho de Estado, reunido em ... (data), resolveu:

(Segue-se o texto.) Presidência da República, (assinatura do Presidente da República, na qualidade de Presidente do Conselho de Estado, nos termos do n.º 2.º do artigo 7.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio).

T) Fórmula das resoluções da Junta de Salvação Nacional:

A Junta de Salvação Nacional, reunida em ... (data), resolveu:

(Segue-se o texto.) Presidência da República, (segue-se a assinatura do Presidente da República, na sua qualidade de Presidente da Junta de Salvação Nacional, nos termos do n.º 2.º do artigo 7.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio).

U) Fórmula das resoluções do Conselho Superior de Defesa Nacional:

O Conselho Superior de Defesa Nacional, reunido em ... (data), resolveu:

(Segue-se o texto.) Presidência da República, (assinatura do Presidente da República, na qualidade de Presidente do Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio).

V) Fórmula das portarias do Governo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo ... (Primeiro-Ministro ou Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado de ...):

(Segue-se o texto.) Presidência do Conselho de Ministros ou Ministério de ... ou Secretaria de Estado de ..., (data da assinatura). - (Assinatura do Membro ou Membros do Governo.) X) Fórmula dos alvarás do Governo:

Faço saber, como ... (Primeiro-Ministro ou Ministro ou Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado de ...):

(Segue-se o texto.) Presidência do Conselho de Ministros ou Ministério de ... ou Secretaria de Estado de ..., (data da assinatura). - (Assinatura do Membro do Governo.) 2.º Nos decretos-leis feitos pelo Governo no uso de autorizações legislativas a fórmula será iniciada pela seguinte expressão:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º ..., de ..., o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, ...

3.º Nos decretos-leis ou decretos simples elaborados pelo Governo com fundamento em urgência e necessidade pública invocar-se-á o preceito constitucional que autorize a emissão com tal fundamento.

4.º Nos decretos simples será suprimida a ordem de publicação sempre que não haja lugar à publicação do diploma na íntegra.

5.º As portarias e os alvarás serão expedidos por intermédio do Membro do Governo em cuja competência couber, ainda que hajam sido assinados por outro, com base em delegação.

6.º Quando um diploma for promulgado ou assinado por titular de um órgão em vez do de outro, por delegação ou substituição, dir-se-á que aquele o promulga ou assina por este, salvo se houver delegação legal de carácter genérico; e, existindo substituição do Presidente da República na promulgação de um diploma ou na assinatura de um decreto, à menção da data da promulgação ou da assinatura deverá acrescer a expressão: «nos termos do n.º 3.º do artigo 10.º da Lei Constitucional 3/74».

7.º No final dos diplomas que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, 2.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, devam ser sancionados pelo Conselho de Estado será inserida a menção:

Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.

8.º Se um decreto regulamentar ou um decreto simples tiver sido aprovado em Conselho de Ministros, apor-se-á, logo a seguir ao texto, a expressão: «Visto e aprovado em Conselho de Ministros.» 9.º Quando na preparação de um diploma tiver sido ouvido o Conselho de Estado, a Junta de Salvação Nacional ou o Conselho Superior de Defesa Nacional, far-se-á referência ao facto antes dos dizeres referidos no n.º 1.º desta portaria.

10.º A menção a que se refere o § 4.º do artigo 136.º da Constituição deverá ser aposta, no final dos diplomas respectivos, mediante o uso, e consoante os casos, das seguintes expressões, rubricadas pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos.

Para ser publicado no Boletim Oficial de ...

11.º No expediente dos tribunais, quando for caso disso, utilizar-se-á a seguinte fórmula:

Em nome da Justiça, o Tribunal ...

12.º Os requerimentos, exposições, ofícios e quaisquer outros escritos que forem dirigidos a um Membro do Governo, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Conselheiros de Estado, aos Membros da Junta de Salvação Nacional, aos Governadores-Gerais e aos Governadores de províncias ultramarinas, quer directamente, quer por intermédio de outra autoridade, começarão:

«Sr. ..., Excelência», e os que forem dirigidos a qualquer autoridade judicial começarão: «Exmo. Sr. Juiz ...», ou «Exmo. Sr. Presidente do Tribunal ...» 13.º Toda a correspondência oficial deve ser expedida sob a fórmula: «Serviço da República» (S. R.) e terminará pela expressão: «Com os melhores cumprimentos».

14.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/17/plain-31461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-10-10 - Decreto-Lei 48620 - Presidência do Conselho

    Adopta nova fórmula para a publicação no Diário do Governo dos diplomas que, nos termos da Constituição, devem ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República e simplifica a competência do Conselho de Ministros em determinadas atribuições que lhe pertencem. O formulário dos diplomas será regulamentados em Portaria do Presidente do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-30 - Decreto-Lei 223/72 - Presidência do Conselho

    Altera o Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, que adoptou nova fórmula para a publicação no Diário do Governo dos diplomas que, nos termos da Constituição, devam ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República e simplifica a competência do Conselho de Ministros em determinadas atribuições que lhe pertencem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - RECTIFICAÇÃO DD14 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria n.º 672/74, de 17 de Outubro, que aprovou as novas fórmulas dos diplomas legais.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    À Portaria n.º 672/74, de 17 de Outubro, que aprovou as novas fórmulas dos diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 3/76 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Portaria 617/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o Formulário dos diplomas emanados do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-14 - Assento 6/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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