de 4 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 412/78, de 20 de Dezembro (Regulamento de Amparos), saiu com algumas inexactidões na sua redacção, que urge corrigir;Considerando estar já ultrapassado o prazo para a respectiva rectificação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 3/76, de 10 de Setembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A subalínea 6) da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 412/78, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - .............................................................
g) ............................................................................
6) Declarações idênticas às exigidas na alínea b), n.º 7), quando com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 10.º - 1 - ...........................................................
b) Completado o inquérito, a unidade inquiridora procede em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.
Promulgado em 18 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.