Decreto-Lei 237/81
de 6 de Agosto
O Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, declarou no seu artigo 4.º, n.º 1, extintas todas as organizações estatais e paraestatais, às quais estavam atribuídas funções de direcção, administração, regulamentação, fomento e disciplina, relativas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, bem como das actividades conexas.
Ao prever, porém, no n.º 2 daquela mesma disposição sobre a transferência da competência das organizações extintas para a Secretaria de Estado das Pescas e sobre as datas da sua efectiva extinção, deferiu ao Secretário de Estado das Pescas a competência correlativa, a efectivar-se por decreto, o que, se já então se não compadecia com as atribuições de ordem legislativa formal daquele membro do Governo, tal como resultavam da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, menos cabem hoje na actual moldura constitucional.
Considerando não ser possível já alterar-se o lapso por via da rectificação do diploma, dado o disposto no artigo 5.º, n.º 2, da Lei 3/76, de 10 de Setembro, e atendendo ainda ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterada a redacção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, que passa a ser a seguinte:
Art. 4.º - 1 - ...
2 - A competência das organizações extintas é transferida para os serviços da Secretaria de Estado das Pescas, nos termos a estabelecer por decreto simples dos Ministros da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa, o qual determinará igualmente a data efectiva da extinção daquelas organizações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.