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Decreto-lei 237/81, de 6 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, (cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas).

Texto do documento

Decreto-Lei 237/81
de 6 de Agosto
O Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, declarou no seu artigo 4.º, n.º 1, extintas todas as organizações estatais e paraestatais, às quais estavam atribuídas funções de direcção, administração, regulamentação, fomento e disciplina, relativas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, bem como das actividades conexas.

Ao prever, porém, no n.º 2 daquela mesma disposição sobre a transferência da competência das organizações extintas para a Secretaria de Estado das Pescas e sobre as datas da sua efectiva extinção, deferiu ao Secretário de Estado das Pescas a competência correlativa, a efectivar-se por decreto, o que, se já então se não compadecia com as atribuições de ordem legislativa formal daquele membro do Governo, tal como resultavam da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, menos cabem hoje na actual moldura constitucional.

Considerando não ser possível já alterar-se o lapso por via da rectificação do diploma, dado o disposto no artigo 5.º, n.º 2, da Lei 3/76, de 10 de Setembro, e atendendo ainda ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada a redacção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, que passa a ser a seguinte:

Art. 4.º - 1 - ...
2 - A competência das organizações extintas é transferida para os serviços da Secretaria de Estado das Pescas, nos termos a estabelecer por decreto simples dos Ministros da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa, o qual determinará igualmente a data efectiva da extinção daquelas organizações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 3/76 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-24 - Decreto 27/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Extingue os Grémios dos Armadores de Pesca do Atum e dos Armadores da Pesca, da Baleia transferindo as atribuições e competências para a Direcção-Geral da Administração das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-19 - Decreto 116/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Determina a extinção efectiva do Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 107/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    REGULARIZA O PROCESSO DE EXTINÇÃO DO GRÉMIO DOS ARMADORES DA PESCA DO ARRASTO (GAPA) QUE E DADO COMO EXTINTO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. DISPOE SOBRE A CESSACAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO GAPA, ASSIM COMO SOBRE AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO, DÉBITOS E PATRIMÓNIO DO MESMO, QUE TRANSITA PARA A DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO. FIXA EM UM E TRES MESES, RESPECTIVAMENTE, O PRAZO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PELOS CREDORES RESIDENTES E NAO RESIDENTES NO PAIS. SUJEITA AO REGIME PREVISTO NESTE DIPLOMA A EXTINÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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