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Decreto-lei 107/94, de 23 de Abril

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Sumário

REGULARIZA O PROCESSO DE EXTINÇÃO DO GRÉMIO DOS ARMADORES DA PESCA DO ARRASTO (GAPA) QUE E DADO COMO EXTINTO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. DISPOE SOBRE A CESSACAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO GAPA, ASSIM COMO SOBRE AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO, DÉBITOS E PATRIMÓNIO DO MESMO, QUE TRANSITA PARA A DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO. FIXA EM UM E TRES MESES, RESPECTIVAMENTE, O PRAZO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PELOS CREDORES RESIDENTES E NAO RESIDENTES NO PAIS. SUJEITA AO REGIME PREVISTO NESTE DIPLOMA A EXTINÇÃO DA SECÇÃO DO GAPA, SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE PEIXE AO PAIS. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/94
de 23 de Abril
A regularização do processo de extinção do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto (GAPA), bem como de todas as suas secções, designadamente o Serviço de Abastecimento de Peixe ao País, tornou-se inadiável.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma dá-se como extinto o Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto (GAPA), bem como todas as suas secções.

2 - A personalidade jurídica do GAPA cessa com o efectivo cancelamento do registo.

Art. 2.º Todo o património do GAPA transita para a Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 3.º - 1 - As contas de liquidação do GAPA, a apresentar pela comissão liquidatária, serão aprovadas até 31 de Dezembro de 1994, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar.

2 - É fixado em um mês, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo durante o qual os credores do GAPA residentes no País podem reclamar os seus créditos, sendo tal prazo, para os credores não residentes no País, de três meses.

Art. 4.º O pagamento dos débitos do GAPA, apurados e comunicados pela respectiva comissão liquidatária, será efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 5.º - 1 - A extinção do GAPA, operada pelo presente diploma, implica a cessação da contagem de quaisquer juros remuneratórios ou moratórios por dívidas por ele contraídas.

2 - A extinção da secção do GAPA Serviço de Abastecimento de Peixe ao País obedece ao regime previsto no presente diploma.

Art. 6.º É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 237/81, de 6 de Agosto.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-06 - Decreto-Lei 237/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, (cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-26 - Decreto-Lei 281/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 107/94, DE 23 DE ABRIL (REGULARIZA O PROCESSO DE EXTINÇÃO DO GRÉMIO DOS ARMADORES DA PESCA DO ARRASTO (GAPA)), DETERMINANDO QUE AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO DO GRÉMIO, A APRESENTAR PELA COMISSAO LIQUIDATÁRIA, SEJAM APROVADAS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1995, EM VEZ DE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, COMO ESTAVA INICIALMENTE PREVISTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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