Decreto-Lei 107/94
de 23 de Abril
A regularização do processo de extinção do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto (GAPA), bem como de todas as suas secções, designadamente o Serviço de Abastecimento de Peixe ao País, tornou-se inadiável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma dá-se como extinto o Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto (GAPA), bem como todas as suas secções.
2 - A personalidade jurídica do GAPA cessa com o efectivo cancelamento do registo.
Art. 2.º Todo o património do GAPA transita para a Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 3.º - 1 - As contas de liquidação do GAPA, a apresentar pela comissão liquidatária, serão aprovadas até 31 de Dezembro de 1994, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar.
2 - É fixado em um mês, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo durante o qual os credores do GAPA residentes no País podem reclamar os seus créditos, sendo tal prazo, para os credores não residentes no País, de três meses.
Art. 4.º O pagamento dos débitos do GAPA, apurados e comunicados pela respectiva comissão liquidatária, será efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 5.º - 1 - A extinção do GAPA, operada pelo presente diploma, implica a cessação da contagem de quaisquer juros remuneratórios ou moratórios por dívidas por ele contraídas.
2 - A extinção da secção do GAPA Serviço de Abastecimento de Peixe ao País obedece ao regime previsto no presente diploma.
Art. 6.º É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 237/81, de 6 de Agosto.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.