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Decreto-lei 281/95, de 26 de Outubro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 107/94, DE 23 DE ABRIL (REGULARIZA O PROCESSO DE EXTINÇÃO DO GRÉMIO DOS ARMADORES DA PESCA DO ARRASTO (GAPA)), DETERMINANDO QUE AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO DO GRÉMIO, A APRESENTAR PELA COMISSAO LIQUIDATÁRIA, SEJAM APROVADAS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1995, EM VEZ DE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, COMO ESTAVA INICIALMENTE PREVISTO.

Texto do documento

Decreto-Lei 281/95
de 26 de Outubro
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 107/94, de 23 de Abril, determinou que as contas de liquidação do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto (GAPA), a apresentar pela comissão liquidatária, seriam aprovadas até 31 de Dezembro desse ano.

No entanto, a situação dos processos relativos à contabilidade desse organismo obrigou à criação de um processo para cada conta e à recolha de documentação muito extensa, correspondente a um arquivo com mais de 20 anos, o que impediu a conclusão dos trabalhos nos prazos previstos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 107/94, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - As contas de liquidação do GAPA, a apresentar pela comissão liquidatária, serão aprovadas até 31 de Dezembro de 1995, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar.

2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 107/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    REGULARIZA O PROCESSO DE EXTINÇÃO DO GRÉMIO DOS ARMADORES DA PESCA DO ARRASTO (GAPA) QUE E DADO COMO EXTINTO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. DISPOE SOBRE A CESSACAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO GAPA, ASSIM COMO SOBRE AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO, DÉBITOS E PATRIMÓNIO DO MESMO, QUE TRANSITA PARA A DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO. FIXA EM UM E TRES MESES, RESPECTIVAMENTE, O PRAZO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PELOS CREDORES RESIDENTES E NAO RESIDENTES NO PAIS. SUJEITA AO REGIME PREVISTO NESTE DIPLOMA A EXTINÇÃO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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