Decreto-Lei 281/95
de 26 de Outubro
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 107/94, de 23 de Abril, determinou que as contas de liquidação do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto (GAPA), a apresentar pela comissão liquidatária, seriam aprovadas até 31 de Dezembro desse ano.
No entanto, a situação dos processos relativos à contabilidade desse organismo obrigou à criação de um processo para cada conta e à recolha de documentação muito extensa, correspondente a um arquivo com mais de 20 anos, o que impediu a conclusão dos trabalhos nos prazos previstos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 107/94, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - As contas de liquidação do GAPA, a apresentar pela comissão liquidatária, serão aprovadas até 31 de Dezembro de 1995, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.