Decreto 116/82
de 19 de Outubro
Encontrando-se apurados os valores patrimoniais e as responsabilidades do extinto Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha e em execução do estatuído no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 237/81, de 6 de Agosto, que transferiu a competência daquele organismo para os serviços da Secretaria de Estado das Pescas, estabelecem-se os os termos em que tal transferência se efectua.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A partir da data da entrada em vigor deste diploma, opera-se a extinção efectiva do Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha, transferindo-se as suas atribuições e competências, os valores existentes e as responsabilidades apuradas, assim como quaisquer direitos, para a Direcção-Geral da Administração das Pescas.
Art. 2.º A liquidação das responsabilidades constituirá encargo das verbas para o efeito consignadas no orçamento da Direcção-Geral da Administração das Pescas.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, com o acordo do Ministro da Reforma Administrativa, quando estiver em causa matéria da respectiva competência.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 6 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.