de 26 de Março
PRIMEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO
AUTÓNOMA DOS AÇORES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do n.º 4 do artigo 228.º e da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, n.º 2, 9.º, n.os 1 e 2, 11.º, n.º 2, 13.º, 20.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, 22.º, n.os 1, 2 e 3, 23.º, n.º 1, alíneas b) e c), 25.º, 26.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e), i), n) e p), 27.º, alíneas b) e c), 28.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 2, 3 e 5, 30.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, 38.º, n.º 3, 41.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e) e f), 42.º, n.º 2, 44.º, alíneas b), c) e f), 45.º, n.º 1, 51.º, n.os 1 e 2, 52.º, alínea h), 59.º, 63.º, n.º 1, 65.º, n.os 1 e 2, 69.º e 82.º, alíneas b) e c), da Lei 39/80, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
................................................................................2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos democraticamente expressa e participam no exercício do poder político nacional.
Artigo 9.º
1 - A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.2 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e a concretizar uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.
Artigo 11.º
................................................................................2 - Cada círculo elegerá dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.
Artigo 13.º
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.
SECÇÃO II
Estatuto dos deputados
Artigo 20.º
1 - Os deputados têm o poder de:................................................................................
d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
................................................................................
4 - Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco deputados.
Artigo 22.º
1 - Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário, ou da Mesa, nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.2 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 - O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
Artigo 23.º
1 - Perdem o mandato os deputados que:................................................................................
b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
Artigo 25.º
Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.
SECÇÃO III
Poderes
Artigo 26.º
1 - Compete à Assembleia Regional dos Açores:a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;
b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;
c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
d) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
e) Aprovar o programa do Governo Regional;
................................................................................
i) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional:
...
n) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;
................................................................................
p) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;
Artigo 27.º
................................................................................b) Tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou das competências dos respectivos órgãos;
c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), cI), cII), cIII), cIV), cV), d) e g) do artigo 26.º ................................................................................
4 - Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, bem como os previstos no n.º 3, desde que tenham incidência externa à Assembleia Regional.
Artigo 29.º
................................................................................2 - Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.
3 - O Ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Tribunal Constitucional ou da Assembleia Regional, exceder o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.
................................................................................
5 - Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.
Artigo 30.º
1 - O Plenário da Assembleia Regional reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende o mínimo de cinco períodos legislativos a fixar no Regimento.2 - O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos deputados, ou ainda a pedido do Governo Regional.
Artigo 35.º
................................................................................2 - O número e a denominação dos secretários e subsecretários regionais, a área da sua competência e as bases da orgânica dos departamentos governamentais serão fixados em decreto legislativo regional.
Artigo 36.º
1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.
Artigo 38.º
................................................................................3 - O debate não poderá exceder cinco dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco deputados.
Artigo 41.º
1 - Implicam a demissão do Governo Regional:a) O início de nova legislatura;
b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;
c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;
d) A rejeição do programa do Governo;
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 42.º
................................................................................2 - Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Regional decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.
Artigo 44.º
................................................................................b) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;
c) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;
................................................................................
f) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;
Artigo 45.º
1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas aI) e b) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou quando se trate de regulamentos independentes.
Artigo 51.º
1 - O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e a Assembleia Regional.2 - O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.
Artigo 52.º
................................................................................h) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.
Artigo 59.º
No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.
Artigo 63.º
1 - A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.
Artigo 65.º
1 - O Conselho de Ilha é constituído pelos presidentes das assembleias e câmaras municipais da respectiva ilha e por um presidente de junta de freguesia designado por cada uma das assembleias municipais.2 - Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do Conselho de Ilha, sem direito a voto.
Artigo 69.º
A constituição, organização e funcionamento do Conselho de Ilha, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 82.º
................................................................................b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;
Artigo 2.º
Aditam-se à Lei 39/80, de 5 de Agosto: os n.os 2 e 3 do artigo 6.º; uma alínea g) ao artigo 20.º; os artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E e 25.º-A; as alíneas cI), cII), cIII), cIV), cV), hI) e nI) ao n.º 1 do artigo 26.º; os n.os 3, 4 e 5 ao artigo 26.º; o n.º 6 ao artigo 29.º; os artigos 31.º-A, 41.º-A, 42.º-A, 42.º-B, 42.º-C e 42.º-D; as alíneas aI) e fI) ao artigo 44.º; os artigos 45.º-A, 53.º-A e 63.º-A; a alínea cI) ao artigo 82.º, e o artigo 82.º-A, todos com a seguinte redacção:
Artigo 6.º
................................................................................2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas.
3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.
Artigo 20.º
................................................................................g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito.
Artigo 22.º-A
1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.
Artigo 22.º-B
Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito, em todos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;
d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.
Artigo 22.º-C
1 - Os deputados beneficiam do regime de previdência social aplicável aos funcionários públicos.2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que correspondiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 22.º-D
Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidos pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.
Artigo 22.º-E
1 - Constituem deveres dos deputados:a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e todos os que nela têm assento;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento;
f) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.
2 - Como representantes de toda a Região, os deputados diligenciarão conhecer as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nelas existem.
Artigo 25.º-A
A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.
Artigo 26.º
1 - ...........................................................................................................................................................
cI) Exercer poder tributário, nos termos do presente estatuto e da lei;
cII) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.º da Constituição;
cIII) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
cIV) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
cV) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;
................................................................................
hI) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;
................................................................................
nI) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanada dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;
................................................................................
3 - As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Regional, em função do interesse específico da Região.
4 - Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei geral da República é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Regional.
5 - Para os efeitos da alínea cI) do n.º 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Regional:
a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com a lei-quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;
b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.
Artigo 29.º
................................................................................6 - Pode ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional, relativamente a normas constantes de diplomas:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, com fundamento em violação dos direitos da Região, a requerimento da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou de lei geral da República, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Região, da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;
c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, da Assembleia Regional, do Presidente da Assembleia Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Regional.
Artigo 31.º-A
Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Regional as competências referidas nas alíneas j) e m) do n.º 1 do artigo 26.ºArtigo 41.º-A
Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.
SECÇÃO II
Estatuto dos membros do Governo
Artigo 42.º-A
1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.
3 - O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
4 - No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 42.º-B
Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;
d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.
Artigo 42.º-C
Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.
Artigo 42.º-D
A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.
SECÇÃO III
Competência
Artigo 44.º
................................................................................aI) Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Regional;
................................................................................
fI) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 82.º-A.
Artigo 45.º-A
1 - Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar.2 - No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Regional.
SECÇÃO IV
Funcionamento
Artigo 53.º-A
Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.
Artigo 63.º-A
Dado que, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia na ilha do Corvo, acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.
Artigo 82.º
................................................................................cI) Outros impostos que devam pertencer-lhe nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.
Artigo 82.º-A
Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial:a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado;
b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região, ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;
c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;
d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.
Artigo 3.º
São eliminados da Lei 39/80, de 5 de Agosto, os seguintes artigos, números e alíneas: artigo 22.º, n.º 4; artigo 26.º, alínea o); artigo 51.º, n.º 3; artigo 52.º, alínea a);artigo 67.º; artigo 68.º, e artigo 93.º
Artigo 4.º
A expressão «decreto regional», constante da Lei 39/80, de 5 de Agosto, é substituída por «decreto legislativo regional».
Artigo 5.º
1 - As alterações do presente Estatuto serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.2 - O Estatuto, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com a respectiva lei de revisão.
Aprovada em 27 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 11 de Março de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS
AÇORES
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
1 - O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constituí uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.2 - A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva nos termos da lei.
Artigo 2.º
1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.2 - A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
Artigo 3.º
1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.
Artigo 4.º
1 - A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade da Horta, sem prejuízo da realização de reuniões plenárias ou de comissões onde for decidido.2 - Os departamentos do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, nos termos definidos pela Assembleia, que terá em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das suas parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros urbanos e a eficiência dos referidos departamentos.
Artigo 5.º A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 6.º
1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Regional.2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas.
3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.
Artigo 7.º
A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República.
Artigo 8.º
Lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 9.º
1 - A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.2 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e a concretizar uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.
TÍTULO II
Órgãos regionais
CAPÍTULO I
Assembleia Regional
SECÇÃO I
Composição
Artigo 10.º
A Assembleia Regional é composta por deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.
Artigo 11.º
1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.2 - Cada círculo elegerá dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.
3 - Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um deputado.
Artigo 12.º
1 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.2 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.
Artigo 13.º
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.
Artigo 14.º
As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.
Artigo 15.º
1 - Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.2 - Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.
Artigo 16.º
1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
Artigo 17.º
1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de preferência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.
Artigo 18.º
1 - A Assembleia Regional reúne, por direito próprio, no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais.2 - A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.
SECÇÃO II
Estatuto dos deputados
Artigo 19.º
Os deputados são representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos.
Artigo 20.º
1 - Os deputados têm o poder de:a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia e projectos de decreto legislativo regional;
b) Apresentar propostas de alteração e de resolução;
c) Apresentar propostas de moção;
d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício seu mandato;
e) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito.
2 - Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.
3 - Os deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco deputados.
Artigo 21.º
1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.2 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
Artigo 22.º
1 - Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário, ou da Mesa, nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.2 - A falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 - O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
Artigo 23.º
1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.
Artigo 24.º
Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito, em todos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;
d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.
Artigo 25.º
1 - Os deputados beneficiam do regime da Previdência Social aplicável aos funcionários públicos.2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 26.º
Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidas pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.
Artigo 27.º
1 - Constituem deveres dos deputados:a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;
f) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.
2 - Como representantes de toda a Região, os deputados diligenciarão conhecer todas as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nelas existem.
Artigo 28.º
1 - Perdem o mandato os deputados que:
a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei eleitoral;b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do plenário ou das comissões ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
Artigo 29.º
Os deputados poderão renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.
Artigo 30.º
Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.
Artigo 31.º
A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.
SECÇÃO III
Poderes
Artigo 32.º
1 - Compete à Assembleia Regional dos Açores:a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;
b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;
c) Legislar com respeito da Constituição e das leis gerais da República em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
d) Exercer poder tributário nos termos do presente Estatuto e da lei;
e) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.º da Constituição;
f) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
g) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
h) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;
i) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
j) Aprovar o programa do Governo Regional;
l) Aprovar o plano regional, discriminado por programas de investimento;
m) Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento de cada secretaria regional;
n) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
o) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;
p) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional;
q) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;
r) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
s) Pronunciar-se, por sua inicativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
t) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;
u) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanada dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;
v) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;
x) Elaborar o seu Regimento.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:
a) Leis gerais da República, aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;
b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhes não sejam especialmente atribuídas pela Constituição.
3 - As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Regional, em função do interesse específico da Região.
4 - Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei geral da República é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Regional.
5 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Regional:
a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com a lei quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;
b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.
Artigo 33.º
Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:a) Política demográfica e estatuto dos residentes;
b) Tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou das competências dos respectivos órgãos;
c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
d) Transportes terrestres e transportes marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;
e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias;
f) Pescas;
g) Agricultura, silvicultura e pecuária;
h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
i) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;
j) Recursos hídricos, minerais e termais;
l) Energia de produção local;
m) Saúde e segurança social;
n) Trabalho, emprego e formação profissional;
o) Ensinos pré-primário, primário, secundário, médio e superior;
p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;
q) Museus, bibliotecas e arquivos;
r) Espectáculos e divertimentos públicos;
s) Desportos;
t) Turismo e hotelaria;
u) Artesanato e folclore;
v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
x) Obras públicas e equipamento social;
z) Habitação e urbanismo;
aa) Comunicação social;
bb) Comércio, interno e externo, e abastecimentos;
cc) Orientação e controle das importações e exportações;
dd) Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;
ee) Distribuição e controle do volume global do crédito;
ff) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;
gg) Utilização de remessas e poupanças dos emigrantes;
hh) Controle e administração dos meios de pagamento internacionais em circulação na Região;
ii) Desenvolvimento industrial;
jj) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
ll) Concessão de benefícios fiscais;
mm) Manutenção da ordem pública.
Artigo 34.º
1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e m) do artigo 32.º 2 - Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea r) do artigo 32.º 3 - Os restantes actos previstos no artigo 32.º revestirão a forma de resolução.4 - Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, bem como os previstos no n.º 3, desde que tenham incidência externa à Assembleia Regional.
Artigo 35.º
1 - Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.2 - Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.
3 - O Ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Tribunal Constitucional ou da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.
4 - Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria de dois terços - em caso de inconstitucionalidade - ou por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções - nos demais casos -, a assinatura não poderá ser recusada.
5 - Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.
6 - Pode ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional, relativamente a normas constantes de diplomas:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, com fundamento em violação dos direitos da Região, a requerimento da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou de lei geral da República, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Região, da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;
c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, da Assembleia Regional, do Presidente da Assembleia Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Regional.
SECÇÃO IV
Funcionamento
Artigo 36.º
1 - O Plenário da Assembleia Regional reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende o mínimo de cinco períodos legislativos, a fixar no Regimento.2 - O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos deputados, ou ainda a pedido do Governo Regional.
Artigo 37.º
1 - A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.2 - As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões podem ou não sê-lo.
3 - Será publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia; das reuniões das comissões serão lavradas actas.
Artigo 38.º
Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Regional as competências referidas nas alíneas q) e s) do n.º 1 do artigo 32.ºArtigo 39.º
A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.
Artigo 40.º
1 - A Assembleia Regional considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.2 - A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, que seguirá tramitação especial.
3 - Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.
Artigo 41.º
1 - As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.2 - As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos.
3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.
CAPÍTULO II
Governo Regional
SECÇÃO I
Constituição e responsabilidade
Artigo 42.º
1 - O Governo Regional é formado pelo presidente, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais, se os houver.2 - O número e a denominação dos secretários e subsecretários regionais, a área da sua competência e as bases da orgânica dos departamentos governamentais serão fixados em decreto legislativo regional.
Artigo 43.º
1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.2 - Os secretários e subsecretários são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 - As funções dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários com as dos respectivos secretários.
Artigo 44.º
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.
Artigo 45.º
1 - O programa do Governo será apresentado à Assembleia no prazo máximo de quinze dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.2 - Se o Plenário da Assembleia Regional se não encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.
3 - O debate não poderá exceder cinco dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco deputados.
4 - A rejeição do programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 46.º
1 - O Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre a sua actuação.2 - A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo não envolve, de per si, recusa de confiança.
Artigo 47.º
1 - Por iniciativa de, pelo menos, um quarto dos seus membros em efectividade de funções, poderá a Assembleia Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.2 - As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 48.º
1 - Implicam a demissão do Governo Regional:a) O início de nova legislatura;
b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;
c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;
d) A rejeição do programa do Governo;
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 - Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.
Artigo 49.º
Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.
SECÇÃO II
Estatuto dos membros do Governo
Artigo 50.º
1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.2 - Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Regional decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.
Artigo 51.º
1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período de exercício do cargo.
3 - O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
4 - No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 52.º
Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;
d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.
Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.
Artigo 54.º
A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.
Artigo 55.º
As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional.
SECÇÃO III
Competência
Artigo 56.º
Compete ao Governo Regional:a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
b) Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Regional;
c) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;
d) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;
e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;
f) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;
g) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 96.º;
h) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
i) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia;
j) Apresentar à Assembleia propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;
l) Elaborar a proposta do plano da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia;
m) Elaborar a proposta do orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia;
n) Apresentar à Assembleia as contas da Região;
o) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
p) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
q) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;
r) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei;
s) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.
Artigo 57.º
1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou quando se trate de regulamentos independentes.2 - Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.
3 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, em termos definidos por decreto legislativo regional.
Artigo 58.º
1 - Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar.2 - No prazo de vinte dias, contados de recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Regional.
SECÇÃO IV
Funcionamento
Artigo 59.º
1 - A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.2 - Constituem o Conselho do Governo Regional o presidente e os secretários regionais.
Artigo 60.º
1 - O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.2 - Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.
3 - Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os subsecretários regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.
Artigo 61.º
1 - O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.2 - O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais .
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído por um dos secretários regionais por ele designado.
Artigo 62.º
1 - O Presidente do Governo Regional, acompanhado pelos secretários regionais, visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, reunirá na ilha visitada o Conselho do Governo.
Artigo 63.º
1 - Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 61.º 2 - Os subsecretários regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos secretários.
TÍTULO III
A soberania da República na Região
CAPÍTULO I
Ministro da República
Artigo 64.º
1 - O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Regional.2 - O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.
Artigo 65.º
Compete ao Ministro da República:a) Abrir, em representação do Presidente da República, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;
b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;
c) Nomear, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os secretários e os subsecretários regionais;
d) Exonerar ou demitir, nos termos deste Estatuto, o Presidente do Governo Regional, os secretários e os subsecretários regionais;
e) Coordenar a actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região;
f) Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região e coordená-las com as exercidas pela própria Região;
g) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.
Artigo 66.º
Para o desempenho das funções previstas na alínea e) do artigo anterior, o Ministro da República dispõe de competência ministerial e tem assento no Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a Região.
Artigo 67.º
Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.
CAPÍTULO II
Contencioso administrativo
Artigo 68.º
Dos actos administrativos definitivos e executórios do Governo Regional e dos seus membros caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 69.º
Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos no artigo anterior caberá recurso contencioso, em primeira instância, para a Auditoria Administrativa de Lisboa, e desta para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Artigo 70.º
O disposto nos dois artigos anteriores não prejudica o que vier a ser estabelecido por lei ao abrigo do artigo 8.º deste Estatuto.
Artigo 71.º
1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.
TÍTULO IV
Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os
órgãos regionais
Artigo 72.º
1 - A pronúncia da Assembleia Regional sobre projectos e propostas de lei apresentados à Assembleia da República e relativos a questões da competência desta que respeitem à Região incidirá sobre matérias de interesse específico como tais definidas no artigo 33.º e efectuar-se-á no prazo máximo de 30 dias, se o Plenário estiver em funcionamento, ou de 60 dias, se não estiver.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, poderá a Assembleia ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.
Artigo 73.º
No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.
Artigo 74.º
Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:a) Situação económica e financeira nacional;
b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;
c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;
d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;
e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
f) Lançamento de empréstimos internos;
g) Prestação de apoios técnicos.
Artigo 75.º
Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;
b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;
c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;
d) Lei do mar;
e) Utilização da zona económica exclusiva;
f) Plataforma continental;
g) Poluição do mar;
h) Conservação e exploração de espécies vivas;
i) Navegação aérea;
j) Exploração do espaço aéreo controlado.
Artigo 76.º
A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.
TÍTULO V
Administração regional
CAPÍTULO I
Representatividade de cada ilha
Artigo 77.º
1 - A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.2 - Nas ilhas em que houver mais de um município promover-se-ão formas institucionalizadas de cooperação intermunicipal que assegurem uma visão global dos problemas da ilha, bem como a satisfação de necessidades e de interesses comuns.
Artigo 78.º
Dado que, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia na ilha do Corvo, acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.
Artigo 79.º
Nas ilhas em que exista mais de um município funcionará um órgão de natureza consultiva denominado Conselho de Ilha.
Artigo 80.º
1 - O Conselho de Ilha é constituído pelos presidentes das assembleias e câmaras municipais da respectiva ilha e por um presidente de junta de freguesia designado por cada uma das assembleias municipais.2 - Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do Conselho de Ilha sem direito a voto.
Artigo 81.º
Compete ao Conselho de Ilha:a) Formular recomendações aos órgãos de autarquia e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;
b) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por decreto regional.
Artigo 82.º
A constituição, organização e funcionamento do Conselho de Ilha, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.
CAPÍTULO II
Delegado do Governo Regional
Artigo 83.º
1 - Em cada ilha deve, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ser nomeado um delegado do Governo Regional, que o representará, exercerá as competências e assegurará os serviços que lhe forem cometidos por lei, regulamento ou delegação.2 - O delegado do Governo Regional coordenará a acção das delegações das secretarias regionais previstas no artigo 84.º
Artigo 84.º
1 - Em cada ilha podem funcionar delegações das secretarias regionais.2 - Os serviços de apoio geral às diversas delegações podem ser comuns e ficarão na dependência do delegado do Governo Regional.
3 - As delegações das secretarias regionais podem ser, em cada ilha, aglutinadas, na medida em que o volume das suas actividades o justifique, e, nesse caso, funcionarão na dependência do delegado do Governo Regional.
CAPÍTULO III
Serviços regionais
Artigo 85.º
Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.
Artigo 86.º
1 - A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.2 - Procurar-se-ão soluções maleáveis adaptadas aos condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo, porém, da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.
Artigo 87.º Os serviços regionais integram-se nas secretarias regionais ou ficam sob tutela dos secretários regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.
CAPÍTULO IV
Funcionalismo
Artigo 88.º
1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral.
3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.
4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.
Artigo 89.º
É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.
TÍTULO VI
Regime económico e financeiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 90.º
A política de desenvolvimento económico da Região terá linhas de orientação específica, que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.
Artigo 91.º
O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo açoriano, com vista à realização dos princípios constitucionais.
Artigo 92.º
O plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos-programa para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.
Artigo 93.º
A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.
Artigo 94.º
A Região disporá dos instrumentos necessários a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação, designadamente de um instituto de crédito e de um fundo cambial.
CAPÍTULO II
Finanças
SECÇÃO I
Receitas e despesas
Artigo 95.º
Constituem receitas da Região:a) Os rendimentos do seu património:
b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;
d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
e) As participações mencionadas no artigo 98.º;
f) O produto de empréstimos;
g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio do solidariedade nacional;
h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático.
Artigo 96.º
Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial:a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, em serviços do Estado;
b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;
c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;
d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.
Artigo 97.º
O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei.
Artigo 98.º
Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.º deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.
Artigo 99.º
De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.
Artigo 100.º
As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional, nos termos da alínea m) do artigo 32.ºArtigo 101.º
1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.2 - A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.
3 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.
SECÇÃO II
Secção regional do Tribunal de Contas
Artigo 102.º
A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.
CAPÍTULO III
Bens da Região
A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
Artigo 104.º
1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região.2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defeca nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.
Artigo 105.º
Integram o domínio privado da Região:a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;
b) Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;
c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;
e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.
Artigo 106.º
1 - A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.2 - As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.