Resolução da Assembleia Regional n.º 1/88/A
Considerando que todo o cidadão tem direito a ser informado, quer resida em território insular, quer em território do continente;
Considerando que tal direito à informação constitui uma das formas mais correctas de aproximar os cidadãos de um país com parcelas geograficamente muito distantes, cumprindo-se, assim, o princípio de igualdade estabelecido constitucionalmente para todos os cidadãos;
Considerando, por último, que a presente resolução tem cabimento estatutário, nomeadamente na alínea b) do artigo 20.º da Lei 9/87, de 26 de Março, e versa assunto de interesse para a Região, para a qual a Assembleia Regional não pode nem deve manifestar-se alheia:
A Assembleia Regional dos Açores, usando das prorrogativas que lhe são conferidas pela Constituição e pelo Estatuto da Autonomia (Lei 9/87, de 26 de Março), resolve o seguinte:
1 - A Assembleia Regional dos Açores entende que deve ser prolongado o tempo de emissão do Centro Regional dos Açores da RDP, de forma a preencher as vinte e quatro horas do dia.
2 - A Assembleia Regional dos Açores entende que o Centro Regional dos Açores da RDP deve ser dotado dos meios humanos e financeiros necessários a satisfazer o referido período de emissão.
3 - A Assembleia Regional dos Açores entende que as entidades que superintendam nos serviços que tenham a ver directa ou indirectamente com a satisfação do referido no n.º 1 devem envidar todos os esforços por forma a tornar possível a sua concretização.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.