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Resolução 6/87/A, de 14 de Maio

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Sumário

Resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores que este diligencie junto da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., no sentido de serem criadas as condições necessárias à viabilização, por parte das FEUSAZORES, do aumento de potência do seu emissor de televisão, instalado na ilha Terceira, com vista à cobertura integral de toda a ilha por essa estação televisiva.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 6/87/A
Considerando que há já alguns anos se encontra instalada na ilha Terceira uma estação de televisão norte-americana;

Considerando que a referida estação de televisão, funcionando no âmbito das FEUSAZORES, abrange com o seu emissor parte da ilha Terceira;

Considerando que, presentemente, os cidadãos norte-americanos em serviço na Base das Lajes se encontram a residir um pouco por toda a ilha;

Considerando que o acesso àquela estação televisiva é, de há longa data, uma aspiração da população terceirense:

Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição e pelo estatuto de autonomia (Lei 9/87, de 26 de Março), resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores que este diligencie junto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., no sentido de serem criadas as condições necessárias à viabilização, por parte das FEUSAZORES, do aumento de potência do seu emissor de televisão, instalado na ilha Terceira, com vista à cobertura integral de toda a ilha por essa estação televisiva.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Lei 9/87 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão do Estatuto Poltico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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