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Decreto Legislativo Regional 3/98/A, de 10 de Março

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 198/95 de 29 de Julho (com a redacção dada pelo Decreto Lei 48/97 de 27 de Fevereiro), que criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/98/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores a legislação que cria o cartão de identificação do utente dos serviços de saúde

Considerando que o Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 48/97, de 27 de Fevereiro, criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde;

Considerando que aquele diploma assenta na estrutura organizativa dos serviços de saúde nacionais, ignorando as especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Considerando que, nos termos do n.º 2 da base VIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, as Regiões Autónomas devem publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde:

Urge, pois, adaptar o Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, à realidade regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 9/87, de 26 de Março, que estabelece o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O disposto no Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, com as alterações constantes do Decreto-Lei 48/97, de 27 de Fevereiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Remissões e correspondência de cargos
1 - A designação «Serviço Nacional de Saúde», constante do Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, corresponde a «Serviço Regional de Saúde».

2 - A referência feita no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º do artigo 10.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º a «administração regional de saúde» corresponde a «centro de saúde».

3 - A referência feita no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 12.º a «portaria do Ministro da Saúde» corresponde à «portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais».

4 - A referência feita no artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º a «Estatuto do Serviço Nacional de Saúde» corresponde a «Estatuto do Serviço Regional de Saúde».

5 - A referência feita no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 19.º a «região de saúde» corresponde a «centro de saúde».

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Lei 9/87 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão do Estatuto Poltico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 198/95 - Ministério da Saúde

    CRIA O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO UTENTE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. ESTABELECE A NATUREZA E FINALIDADES DO CARTÃO AGORA CRIADO E DEFINE PROCEDIMENTOS QUANTO A SUA EMISSÃO, ACTUALIZAÇÃO E INCLUSÃO NO MESMO DO NUMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO SEU TITULAR. REGULA O USO E APRESENTAÇÃO DO CARTÃO E IDENTIFICA OS ELEMENTOS QUE NELE DEVERAO CONSTAR QUANDO O RESPECTIVO UTENTE DE ENCONTRA ABRANGIDO PELAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS MENCIONADAS NO PRESENTE DIPLOMA. PREVÊ A CONSTITUICAO DE BASES DE DADOS - PARA EFEITOS DE EMISS (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Decreto-Lei 48/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, que criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde e definiu os procedimentos quanto à sua emissão e actualização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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