Decreto-Lei 48/97
de 27 de Fevereiro
O Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), destinado a assegurar a definição exacta da situação do respectivo portador e a concretização dos seus direitos.
Referia-se já no preâmbulo daquele decreto-lei que importava unificar, no respeito pelos princípios da universalidade e da equidade, o sistema de identificação dos utentes do SNS, obstando a uma diversidade de suportes de identificação ou a uma incorrecta definição da situação susceptível de comprometer o interesse público e, bem assim, de lesar a obtenção directa de benefícios pelos particulares.
Com a presente alteração ao referido decreto-lei, vem dar-se prossecução àquele desiderato, ao estabelecer-se que, no caso de mudança de residência do portador do cartão de uma região de saúde para outra, o número individual de utente já atribuído mantém-se nas edições subsequentes.
Assim se garante a unificação da identificação e se evita a incorrecta definição da situação que resultaria no caso de os utentes virem a obter diversos cartões de acesso ao SNS, em função dos pedidos apresentados em diferentes regiões de saúde.
Aproveita-se a oportunidade para estabelecer que nas bases de dados constituídas passem a constar outros elementos facilitadores do acesso do utente ao sistema, nomeadamente a identificação rápida dos seus elementos no centro de saúde.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 8.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Taxas moderadoras
1 - Sempre que o utente do Serviço Nacional de Saúde esteja numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/92, de 11 de Abril, do seu cartão de identificação consta a titularidade do direito de isenção e respectivo limite temporal.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às demais situações legalmente previstas de isenção de pagamento de taxas moderadoras.
Artigo 10.º
Alteração de elementos
1 - ...
2 - A mudança de residência do utente de uma região de saúde para outra implica a emissão de novo cartão, mantendo-se o número de identificação do utente atribuído na primeira emissão.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de actualização do cartão de identificação do utente obedece às normas aplicáveis à respectiva emissão.
Artigo 13.º
Bases de dados
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Número de inscrição do utente no centro de saúde;
j) Número de cédula profissional do médico de clínica geral.
2 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.