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Portaria 161-A/97, de 6 de Março

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Sumário

Altera o modelo e as dimensões do cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, que passa a ser o modelo constante do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Portaria 161-A/97
de 6 de Março
A Portaria 981/95, de 16 de Agosto, aprovou o modelo e dimensões do cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho.

Redefinido o modelo de funcionamento e o sistema subjacente à emissão daquele cartão, torna-se necessário alterar a referida portaria no que concerne às características do cartão e às alterações decorrentes do Decreto-Lei 48/97, de 27 de Fevereiro.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º O modelo e as dimensões do cartão de identificação do utente, bem como a referência aos elementos previstos nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 48/97, de 27 de Fevereiro, são os constantes do anexo ao presente diploma, do qual constitui parte integrante.

2.º O modelo do cartão de identificação do utente definido no artigo anterior é exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

3.º É revogado o anexo à Portaria 981/95, de 16 de Agosto.
Ministério da Saúde.
Assinada em 5 de Março de 1997.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

ANEXO
Modelo e dimensões do cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde

(ver documento original)
Dimensões: 85,60 x 53,98 mm, de acordo com a norma ISO/CEI 7813.
Frente
Zona A:
No canto superior esquerdo, um logótipo do Ministério da Saúde, tendo na parte inferior do mesmo a expressão «MINISTÉRIO DA SAÚDE».

No canto superior direito, a expressão «CARTÃO DO UTENTE» e, imediatamente por baixo, o número único atribuído ao utente no SNS.

Zona B:
De um a quatro símbolos, encostados ao bordo direito, cujo significado é o seguinte:

Letra R no interior de um quadrado - direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos;

Letra T no interior de uma elipse - isenção de taxas moderadoras;
Letra O no interior de um hexágono - outras situações especiais de isenção;
Letra S no interior de um círculo - utente beneficiário de um subsistema ou seguro de saúde.

Zona C:
Nome completo do utente, data de nascimento (ano com quatro dígitos, mês e dia), designação da sub-região de saúde, centro de saúde e sede ou extensão da residência do utente.

No lado direito a data de emissão do cartão (ano com quatro dígitos, mês e dia) e, no canto inferior direito, o código de barras que represente o número de identificação do utente.

Verso
Zona D:
Fita magnética contendo as seguintes informações sobre o utente:
Número de identificação, nome completo, data de nascimento, sexo, naturalidade, nacionalidade, região de saúde, sub-região de saúde, centro de saúde - sede e ou extensão - da residência do utente, subsistema de saúde/seguradora que suporta/comparticipa nos encargos com saúde, respectivo número de beneficiário/apólice e data de validade, existência - sim ou não - de: regime especial de comparticipação de medicamentos e respectiva data de validade; isenção de taxas moderadoras e respectiva data de validade, e outras situações de isenção, com a respectiva data de validade.

Zona E:
Indicações contendo a seguinte informação:
Este cartão é pessoal e intransmissível.
Em caso de extravio ou de roubo o seu titular deve imediatamente comunicar o facto à entidade emissora.

Pede-se a quem encontrar este cartão o favor de o devolver à referida entidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 198/95 - Ministério da Saúde

    CRIA O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO UTENTE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. ESTABELECE A NATUREZA E FINALIDADES DO CARTÃO AGORA CRIADO E DEFINE PROCEDIMENTOS QUANTO A SUA EMISSÃO, ACTUALIZAÇÃO E INCLUSÃO NO MESMO DO NUMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO SEU TITULAR. REGULA O USO E APRESENTAÇÃO DO CARTÃO E IDENTIFICA OS ELEMENTOS QUE NELE DEVERAO CONSTAR QUANDO O RESPECTIVO UTENTE DE ENCONTRA ABRANGIDO PELAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS MENCIONADAS NO PRESENTE DIPLOMA. PREVÊ A CONSTITUICAO DE BASES DE DADOS - PARA EFEITOS DE EMISS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-16 - Portaria 981/95 - Ministério da Saúde

    APROVA O MODELO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO UTENTE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE CRIADO PELO DECRETE-LEI 198/95, DE 29 DE JULHO COMO INSTRUMENTO PARA A RACIONALIZAÇÃO NA GESTÃO DOS MEIOS E MAIOR CONTROLO DA GLOBABILIDADE DOS RECURSOS AFECTADOS, BEM COMO DE SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Decreto-Lei 48/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, que criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde e definiu os procedimentos quanto à sua emissão e actualização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Declaração de Rectificação 6-R/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 161-A/97, do Ministério da Saúde, que altera o modelo e as dimensões do cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, publicada no Diário da República, 1º série, nº 55 (suplemento), de 6 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-24 - Portaria 728/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Adapta o regime especial de comparticipação do Estado nos medicamentos aos pensionistas beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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