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Decreto Regulamentar Regional 13/99/M, de 29 de Setembro

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Sumário

Cria o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, a emitir pela Direcção Regional de Saúde Pública, prosseguindo assim uma harmonização com o disposto no Decreto-Lei nº 198/95 de 29 de Junho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/99/M
Cria o cartão de identificação do utente dos serviços de saúde na Região Autónoma da Madeira

Considerando que o Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 48/97, de 27 de Fevereiro, criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde;

Considerando que aquele diploma assenta na estrutura organizativa dos serviços de saúde nacionais, não contemplando no seu âmbito os serviços de saúde das Regiões Autónomas;

Considerando que é de importância crucial para a Região Autónoma da Madeira a consagração de dispositivo normativo idêntico, para a criação de um cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde, sem descurar a necessária e desejável harmonização normativa, por razões de eficácia do sistema no todo nacional;

Considerando, assim, a necessidade de observar o disposto no Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, relativamente à necessidade de harmonização de procedimentos:

Assim, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 227.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criado o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde, adiante designado por cartão de identificação do utente.

Artigo 2.º
Natureza
1 - O cartão de identificação do utente constitui um meio facultativo, com natureza substitutiva, de comprovação da identidade do seu titular perante as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde e as entidades privadas com actividade na área da saúde.

2 - O cartão de identificação do utente é de emissão gratuita e substitui, para os efeitos referidos no número anterior, qualquer outro cartão ou documento de identificação do seu titular.

Artigo 3.º
Apresentação do cartão
1 - O cartão de identificação do utente é apresentado para os seguintes efeitos:

a) Prestação de cuidados de saúde;
b) Requisição e acesso a consultas e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

c) Prescrição e aquisição de medicamentos.
2 - Não há lugar à apresentação do cartão quando se trate de:
a) Crianças recém-nascidas, até ao fim do prazo legal para efectivação dos respectivos registos;

b) Migrantes abrangidos por acordos ou por convenções internacionais.
3 - Não há ainda lugar à apresentação de cartão quando se trate de actos médico-sanitários prestados no âmbito de acções de saúde pública ou decorrentes de imposição legal.

Artigo 4.º
Emissão
1 - O cartão de identificação do utente é emitido pela Direcção Regional de Saúde Pública.

2 - As dimensões e modelo do cartão de identificação do utente são fixados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, observados os requisitos em vigor a nível nacional.

Artigo 5.º
Formulário de identificação
1 - Para efeitos de emissão do cartão de identificação do utente, os serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem solicitar ao interessado o preenchimento de um formulário de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde.

2 - Para recepção do formulário de identificação pelos serviços referidos no número anterior é exigida a apresentação de documento oficial de identificação do titular e de indicação do local da sua residência, bem como, se for caso disso, de:

a) Documento comprovativo da sua qualidade de beneficiário de subsistema ou, no caso de titulares de seguros, a respectiva apólice;

b) Documento comprovativo do seu direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos.

3 - O preenchimento do formulário de identificação pode ser informatizado ou manual, sem prejuízo da observância das regras relativas ao modelo e instruções de preenchimento que forem aprovadas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, observados os requisitos em vigor a nível nacional.

4 - Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º devem facultar ao utente uma cópia autenticada do formulário de identificação, devidamente preenchido, para efeitos de comprovação da sua situação perante o Serviço Regional de Saúde, até à data de atribuição do respectivo cartão de identificação do utente.

Artigo 6.º
Número de identificação
1 - O cartão de identificação do utente deve incluir o número de identificação do respectivo titular perante o Serviço Regional de Saúde.

2 - Na atribuição do número de identificação do utente é utilizada uma faixa numérica sequencial, constituída por nove dígitos, sendo o primeiro o identificador da Região Autónoma da Madeira, os sete seguintes o número individual do utente e o último o dígito de controlo, nos termos definidos por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, observados os requisitos em vigor a nível nacional.

3 - O número de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde deve constar, obrigatoriamente, dos documentos comprovativos da facturação emitida no âmbito das prestações nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 7.º
Identificação de terceiros
Sempre que a prestação de cuidados e de serviços de saúde ao utente do Serviço Regional de Saúde estiver abrangida por contratos, convenções, protocolos ou acordos celebrados no âmbito do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, do seu cartão de identificação consta:

a) O número de beneficiário ou de aderente;
b) A identificação das entidades responsáveis pelos encargos decorrentes;
c) A indicação do termo de duração da responsabilidade pelos encargos.
Artigo 8.º
Regime especial de comparticipação de medicamentos
Sempre que o utente do Serviço Regional de Saúde esteja numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, do seu cartão de identificação consta a titularidade do direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos, bem como o respectivo termo.

Artigo 9.º
Alteração de elementos
1 - Sempre que se verifique a alteração de elementos constantes do cartão de identificação do utente ou da situação do seu titular perante o Serviço Regional de Saúde, designadamente nas situações cobertas por subsistemas ou por seguros, deve o mesmo ser actualizado.

2 - A transferência do utente de e ou para a Região Autónoma da Madeira implica a emissão de novo cartão de identificação do utente pelos serviços competentes e a anulação do cartão anterior.

3 - O processo de actualização do cartão de identificação do utente obedece às normas aplicáveis à respectiva emissão.

Artigo 10.º
Extravio, deterioração ou destruição
1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é emitida uma segunda via do cartão de identificação do utente, a pedido do seu titular.

2 - Ao processo de emissão de segunda via do cartão de identificação do utente aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

3 - Os encargos decorrentes da emissão de segunda via do cartão de identificação do utente são suportados pelo respectivo titular.

Artigo 11.º
Celebração de contratos, convenções, protocolos ou acordos
Nos contratos, convenções, protocolos ou acordos celebrados ao abrigo e no âmbito do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, designadamente para os efeitos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, deve ser prevista a apresentação do cartão de identificação do utente.

Artigo 12.º
Base de dados
1 - Para efeitos de emissão do cartão de identificação do utente, é constituída uma base de dados para a Região Autónoma da Madeira que reúna, relativamente aos respectivos titulares, a seguinte informação:

a) Número de identificação;
b) Nome;
c) Nacionalidade e naturalidade;
d) Sexo;
e) Data de nascimento;
f) Morada e telefone;
g) Situação e identificação do utente, para efeitos do disposto nos artigos 7.º a 8.º do presente diploma;

h) Qualidade de dador benévolo de sangue;
i) Número de inscrição do utente no centro de saúde;
j) Número da cédula profissional do médico de clínica geral.
2 - Os dados constantes das bases de dados são recolhidos pelos serviços competentes da Direcção Regional de Saúde Pública, que processam informaticamente todos os movimentos a partir do formulário de identificação referido no artigo 5.º, devidamente preenchido, por forma a manter actualizada a base de dados e a permitir a emissão dos cartões de identificação do utente.

Artigo 13.º
Consulta de dados
1 - É autorizada a comunicação dos dados referidos no n.º 1 do artigo anterior às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde, nos termos do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro.

2 - A comunicação de dados prevista no número anterior é efectuada em suporte informático ou através de linha de transmissão, devendo, em qualquer caso, ser garantido o respeito pelas normas de segurança da informação.

Artigo 14.º
Conservação dos dados
Os dados constantes das bases de dados são conservados apenas durante o período estritamente necessário para os fins a que se destinam, sem prejuízo da respectiva destruição, em qualquer caso, com o falecimento do respectivo titular.

Artigo 15.º
Acesso à informação
1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo ou registos constantes da base de dados que lhe digam respeito.

2 - Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos e abreviaturas deles constantes, é fornecida gratuitamente, a solicitação dos respectivos titulares ou seus representantes legais.

3 - A informação é requerida à entidade responsável pela base de dados ou às instituições e serviços a quem esses dados tenham sido comunicados, nos termos do artigo 13.º

Artigo 16.º
Correcção de inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de inexactidões e o completamento das total ou parcialmente registadas, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, mediante requerimento apresentado à Direcção Regional de Saúde Pública.

Artigo 17.º
Segurança da informação
São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção de dados, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas na base de dados;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão de dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

g) O transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

Artigo 18.º
Responsabilidade pelas bases de dados
1 - A Direcção Regional de Saúde Pública é, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, responsável pela base de dados existente na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente pelo seu processamento, gestão e segurança.

2 - Cabe à Direcção Regional de Saúde Pública assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como a correcção de inexactidões, competindo, ainda, velar para que a consulta da informação respeite as condições prescritas na lei.

Artigo 19.º
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento da informação constante das bases de dados previstas no presente diploma fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 20.º
Legislação subsidiária
Em tudo o mais rege o Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, e demais legislação em vigor a nível nacional.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 8 de Julho de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 13 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-29 - Lei 10/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática e cria a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto Legislativo Regional 21/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o estatuto do sistema de saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 27/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual é constituído pelo Centro Hospitalar do Funchal e pelo Centro Regional de Saúde. A região é dividida em três sub-regiões de saúde, por forma a garantir uma maior articulação operacional dos serviços no âmbito dos cuidados de saúde primários. O presente diploma aplica-se às instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos sociais (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 198/95 - Ministério da Saúde

    CRIA O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO UTENTE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. ESTABELECE A NATUREZA E FINALIDADES DO CARTÃO AGORA CRIADO E DEFINE PROCEDIMENTOS QUANTO A SUA EMISSÃO, ACTUALIZAÇÃO E INCLUSÃO NO MESMO DO NUMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO SEU TITULAR. REGULA O USO E APRESENTAÇÃO DO CARTÃO E IDENTIFICA OS ELEMENTOS QUE NELE DEVERAO CONSTAR QUANDO O RESPECTIVO UTENTE DE ENCONTRA ABRANGIDO PELAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS MENCIONADAS NO PRESENTE DIPLOMA. PREVÊ A CONSTITUICAO DE BASES DE DADOS - PARA EFEITOS DE EMISS (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Decreto-Lei 48/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, que criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde e definiu os procedimentos quanto à sua emissão e actualização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-02 - Decreto Regulamentar Regional 42/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 13/99/M, de 29 de Setembro, que cria o cartão do utente do Serviço Regional de Saúde, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-01 - Decreto Regulamentar Regional 4/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/M, de 29 de Setembro, que cria o cartão de identificação de utente dos serviços de saúde na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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