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Decreto Regulamentar Regional 42/2000/M, de 2 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 13/99/M, de 29 de Setembro, que cria o cartão do utente do Serviço Regional de Saúde, da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 42/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/99/M, de 29 de Setembro, que cria o cartão do utente do Serviço Regional de Saúde.

O Decreto Regulamentar Regional 13/99/M, de 29 de Setembro, veio criar o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde.

Considerando que a utilização deste cartão se irá articular com o projecto do cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde;

Considerando que, nesta perspectiva, há que salvaguardar os princípios definidos para a criação da base de dados nacional, da qual irão fazer parte os utentes da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que os cartões emitidos, quer pelo Sistema Nacional de Saúde (SNS), quer pelo Sistema Regional de Saúde, são mutuamente reconhecidos, em regime de reciprocidade, e que se torna necessário unificar a identificação dos utentes de ambos os sistemas:

Assim, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, e na alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e no artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 13/99/M, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - A transferência do utente de e ou para a Região Autónoma da Madeira implica a emissão de novo cartão, mantendo-se o número de identificação do utente atribuído na emissão anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de actualização do cartão de identificação do utente obedece às normas aplicáveis à respectiva emissão.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Setembro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 11 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto Legislativo Regional 21/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o estatuto do sistema de saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 13/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Cria o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, a emitir pela Direcção Regional de Saúde Pública, prosseguindo assim uma harmonização com o disposto no Decreto-Lei nº 198/95 de 29 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-01 - Decreto Regulamentar Regional 4/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/M, de 29 de Setembro, que cria o cartão de identificação de utente dos serviços de saúde na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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