Decreto Legislativo Regional 2/97/A
Data de entrega na Assembleia Legislativa Regional dos Açores do Plano de Médio Prazo 1997-2000 e do Orçamento e Plano para 1997
O VII Governo Regional dos Açores não dispôs de condições para a apresentação à Assembleia Legislativa Regional das propostas do Plano e do Orçamento dentro da data legalmente prevista.
A amplitude dos efeitos dos temporais que assolaram os Açores no final do ano transacto, a ponto de levar o Governo da República a declarar o arquipélago em situação de calamidade pública, implicou não só a concentração dos esforços governamentais e da administração em geral na resolução de problemas prementes das populações sinistradas, como a necessidade de lhes dar resposta adequada aos níveis do Plano de Médio Prazo 1997-2000 e do Plano e Orçamento para 1997.
Considerando tais circunstâncias, torna-se indispensável fixar prazos que permitam ao Governo Regional, em tempo oportuno, preparar e apresentar aqueles documentos à Assembleia Legislativa Regional.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 9/87, de 26 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
O Plano de Médio Prazo 1997-2000 e o Orçamento e Plano para 1997 serão apresentados à Assembleia Legislativa Regional até ao fim do mês de Abril de 1997.
Artigo 2.º
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.