Decreto Legislativo Regional 8/89/A
Respostas a requerimentos dos deputados e obtenção de publicações oficiais necessárias ao exercício do seu mandato
Considerando que em todas as democracias é ao órgão legislativo de qualquer Estado de direito que assiste o dever de fiscalizar e acompanhar os actos do Executivo, que emana do referido legislativo;
Considerando que a fiscalização e acompanhamento dos actos do Governo Regional se pode efectuar por diversas formas; umas expressamente consagradas em dispositivos normativos legais (perguntas, interpelações, requerimentos, etc.) e outras decorrentes do princípio geral das competências que assistem aos deputados, e que podem ser exercidas por iniciativa pessoal do próprio deputado;
Considerando que ao longo dos doze anos de actividade parlamentar desta Região se constata que são os requerimentos ao Governo a peça mais utilizável como forma de os deputados exercerem o poder de fiscalizar e acompanhar os actos do Executivo;
Considerando igualmente que não existe qualquer norma que discipline os prazos para que o Governo emita a respectiva resposta;
Considerando ainda que ao dispor o Estatuto da Região, na parte final da alínea d) do n.º 1 do seu artigo 20.º, que os deputados têm o poder de obter do Governo Regional as publicações oficiais que julguem úteis ao exercício do seu mandato, verificando-se que tal princípio nunca foi regulamentado;
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 32.º da Lei 9/87, de 26 de Março, e na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os requerimentos dos deputados, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, serão remetidos ao Governo Regional pela Assembleia Regional dos Açores, que promoverá as diligências adequadas.
Art. 2.º - 1 - Consideram-se publicações oficiais as edições de natureza predominantemente informativa e documental dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas regionais.
2 - São excluídos do conceito de publicações oficiais a que se refere o número anterior os trabalhos intelectuais objecto de direitos regulados e protegidos pelo Código do Direito de Autor, ainda que editados pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores ou por outras entidades públicas regionais, e nomeadamente os que resultem de contrato efectuado entre o autor e a entidade editora.
3 - Os deputados têm direito a obter as publicações oficiais que requeiram, publicadas durante a legislatura ou na última sessão da legislatura anterior àquela em que forem eleitos, bem como as que constituam a última informação oficial sobre determinada matéria, com excepção das publicações já esgotadas.
Art. 3.º No prazo máximo de 60 dias deverá ser satisfeito o requerimento solicitando publicações oficiais.
Art. 4.º - 1 - Os deputados têm direito a obter elementos informativos existentes na administração pública regional e nas empresas públicas regionais que considerem necessários e úteis para o exercício do seu mandato.
2 - Não serão satisfeitos, mediante expressa justificação, os elementos que digam respeito ou envolvam dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada de qualquer cidadão.
Art. 5.º Salvo nos casos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, os requerimentos solicitando elementos deverão ser satisfeitos pela entidade requerida no prazo de 60 dias.
Art. 6.º - 1 - Não tendo o Governo Regional respondido no prazo estabelecido a um requerimento de um deputado, goza este do direito de o transformar em perguntas ao Governo, que não contam para efeitos do limite do número de perguntas fixado por cada deputado, nos termos regimentais.
2 - Mantendo-se o silêncio do Governo e tendo o mesmo deputado ficado sem resposta a 30 ou mais requerimentos no âmbito da mesma secretaria regional, poderá o Governo ser interpelado nos termos regimentais.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.