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Decreto Legislativo Regional 21/2021/A, de 12 de Julho

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Sumário

Regime dos requerimentos parlamentares e das perguntas escritas ao Governo Regional na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2021/A

Sumário: Regime dos requerimentos parlamentares e das perguntas escritas ao Governo Regional na Região Autónoma dos Açores.

Regime dos requerimentos parlamentares e das perguntas escritas ao Governo Regional na Região Autónoma dos Açores

As perguntas parlamentares constituem um instrumento fundamental de fiscalização e controlo parlamentar da atividade governativa, cuja origem remonta ao século xviii, tendo as mesmas surgido pela primeira vez no Parlamento Britânico. Com o decorrer do tempo, a capacidade de questionar, fiscalizar e exercer o controlo da atividade dos governos através de perguntas parlamentares, pela sua pertinência e eficácia, generalizou-se às diferentes instituições parlamentares democráticas. No início do século xx, as perguntas parlamentares ao governo, que até essa época tinham uma natureza exclusivamente oral, passaram a ser, num número crescente de parlamentos, admitidas sob a forma escrita, documentando, assim, o exercício da atividade parlamentar neste domínio.

De uma forma geral, os requerimentos parlamentares e as perguntas sob a forma escrita, para além de fornecerem a informação necessária aos deputados para o correto desempenho das suas funções, permitem assinalar as omissões dos poderes públicos, sinalizar respostas sociais urgentes, acelerar o desempenho da máquina burocrática e fiscalizar a legalidade de procedimentos. Desta forma, os requerimentos parlamentares e as perguntas sob a forma escrita constituem um importante contributo para a constante melhoria e legitimação dos sistemas democráticos.

O regime de respostas aos requerimentos dos deputados está, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, consubstanciado no Decreto Legislativo Regional 8/89/A, de 20 de julho.

Ao longo das últimas três décadas, a atividade normativa dos órgãos de governo próprio dos Açores aumentou exponencialmente. O sistema administrativo e normativo tornou-se muito mais denso, complexo e especializado. Assistiu-se no nosso sistema político, tal como sucedeu na generalidade das democracias, a um enorme reforço da capacidade de gerar, analisar e acumular informação por parte do poder executivo, em detrimento do poder legislativo.

Esta linha evolutiva dos sistemas políticos, sociais e económicos modernos torna inevitável a expansão, diversificação e fortalecimento dos mecanismos parlamentares de controlo e fiscalização política da atividade governamental, nomeadamente os referentes ao regime das perguntas parlamentares.

Por outro lado, a experiência demonstra que os requerimentos parlamentares constituem um dos mecanismos mais usados pelos parlamentares açorianos no âmbito do acompanhamento e fiscalização da atividade governamental e da administração regional no contexto territorial das suas circunscrições eleitorais, sem prejuízo da natureza regional dos respetivos mandatos parlamentares.

O acompanhamento dos assuntos locais e regionais e a capacidade de obter, em tempo útil, informação oficial em relação aos mesmos, reforça o papel de mediação dos deputados e o seu papel representativo junto das populações no âmbito do sistema parlamentar.

Neste sentido, importa aproximar o tempo de resposta no sistema parlamentar açoriano aos praticados no âmbito da Assembleia da República e noutros sistemas parlamentares da União Europeia. É por isso que, neste diploma, se estabelece o prazo máximo de 30 dias para o Governo Regional responder aos requerimentos e às perguntas sob a forma escrita, apresentados pelos deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

A verdade, como ficou mais uma vez provado na última legislatura, é que os governos tendem a esgotar e até a ultrapassar o tempo de resposta legal, no caso dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, ainda 60 dias, algo que afeta gravemente a capacidade de fiscalização parlamentar e contribui para arrastar no tempo a resolução de questões urgentes e deixa os deputados requerentes sem a informação imprescindível para o exercício das suas funções de fiscalizar a ação do governo e de exercer a sua atividade legislativa. Este facto afeta, assim, o prestígio e eficácia da atividade parlamentar e contribui para a crescente indiferença da cidadania em relação à instituição Parlamento.

A omissão de resposta aos requerimentos dos deputados não implica, para além da indiferença manifestada, no nosso sistema parlamentar, assim como em todos os outros, qualquer sanção jurídica.

Nesta perspetiva, importa reforçar os mecanismos de responsabilização política do poder executivo e melhorar os mecanismos de tramitação parlamentar - para outros, instrumentos de fiscalização, controlo parlamentar e acesso à informação - das situações que resultam da inexistência de respostas aos requerimentos e às perguntas sob a forma escrita por parte do Governo Regional.

Deste modo, contempla-se, neste diploma, a publicidade das situações de incumprimento, a obrigatoriedade do Governo Regional explicar as razões que fundamentam a impossibilidade de cumprir o prazo legal, a transformação das perguntas escritas em perguntas orais sem condicionalismos de natureza arbitrária e a possibilidade de se promoverem interpelações ao Governo Regional como consequência da omissão de resposta aos requerimentos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime dos requerimentos parlamentares e das perguntas escritas ao Governo Regional na Região Autónoma dos Açores.

2 - Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o poder de requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato, que se exerce nos termos previstos no presente decreto legislativo regional.

3 - Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o poder de formular perguntas escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Tramitação dos requerimentos, das perguntas e das respostas

1 - Os requerimentos e as perguntas referidas no artigo 1.º são dirigidas, por escrito, ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por via eletrónica, mediante a utilização do correio eletrónico disponibilizado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

2 - Após admissão, o Presidente da Assembleia Legislativa remete ao Governo Regional os requerimentos e as perguntas escritas, por via eletrónica, a fim de este promover as diligências necessárias à obtenção das respostas requeridas.

3 - As respostas aos requerimentos e às perguntas escritas são remetidas pelo Governo Regional, por via eletrónica, ao Presidente da Assembleia Legislativa que as reencaminha aos deputados requerentes, pela mesma via eletrónica.

4 - Os deputados têm direito a receber as respostas no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção dos requerimentos e das perguntas escritas pelo Governo Regional.

Artigo 3.º

Elementos e informações

1 - Os deputados têm direito a obter os elementos ou informações existentes na administração pública regional e nas empresas do setor público regional que considerem úteis ao exercício do seu mandato.

2 - Os requerimentos e as perguntas escritas a solicitar elementos ou informações que digam respeito ou envolvam dados referentes a convicções políticas, de fé religiosa, de vida privada e pessoais de qualquer cidadão, não são admitidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante expressa justificação.

Artigo 4.º

Publicações

1 - Consideram-se publicações oficiais as edições de natureza predominantemente informativa e documental dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas regionais.

2 - São excluídas do conceito de publicações oficiais, a que se refere o número anterior, os trabalhos intelectuais objeto de direitos regulados e protegidos pelo Código do Direito de Autor, ainda que editados pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas regionais, nomeadamente os que resultem de contrato efetuado entre o autor e a entidade editora.

3 - Os deputados têm direito a obter as publicações oficiais que requeiram, publicadas durante a legislatura ou nas legislaturas anteriores àquela em que foram eleitos, com exceção das publicações já esgotadas.

Artigo 5.º

Respostas

1 - O Governo Regional deve responder aos deputados com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias após a data de receção dos requerimentos e das perguntas escritas.

2 - Sempre que o Governo Regional não possa responder no prazo fixado, deve comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa, apresentando a respetiva fundamentação também por escrito.

3 - Os requerimentos, as perguntas escritas e as respostas, bem como as respetivas datas e prazos regimentais, devem constar do Portal da Assembleia Legislativa na Internet.

Artigo 6.º

Omissão de resposta

1 - Os requerimentos e as perguntas escritas não respondidas no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior são publicados, por ordem cronológica, no Diário das Sessões e no Portal da Assembleia Legislativa na Internet, neste último caso com atualização diária.

2 - A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 2 do artigo anterior, fazendo-os acompanhar da respetiva fundamentação, bem como os que foram respondidos fora do prazo.

3 - Mantendo-se a omissão de resposta do Governo Regional, num conjunto mínimo de três requerimentos ou perguntas escritas encaminhadas para o mesmo departamento do Governo Regional, o deputado requerente pode promover uma interpelação ao Governo Regional, no período legislativo imediatamente seguinte, a qual não conta para efeitos do limite do número de interpelações fixado no regimento.

4 - O deputado requerente tem o direito de transformar em perguntas orais ao Governo Regional todos os requerimentos ou perguntas escritas, com independência da sua natureza e da informação ou documentação solicitada, que não tenham obtido resposta do Governo Regional no prazo estabelecido, solicitando, para esse efeito, ao Presidente da Assembleia Legislativa a sua inscrição na agenda das reuniões plenárias subsequentes ao terminus do prazo referido, não contando para efeitos do limite do número de perguntas fixado nos termos regimentais.

5 - A recusa de admissão da solicitação prevista no número anterior só pode ocorrer nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 8/89/A, de 20 de julho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de julho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114383595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4585135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-20 - Decreto Legislativo Regional 8/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    ESTABELECE QUE OS REQUERIMENTOS DOS DEPUTADOS, REFERIDOS NA ALÍNEA D), DO NUMERO 1 DO ARTIGO 20, DO ESTATUTO POLITICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, SEJAM REMETIDOS AO GOVERNO REGIONAL PELA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES E QUE OS DEPUTADOS OBTENHAM PUBLICAÇÕES OFICIAIS NECESSARIAS AO EXERCÍCIO DO SEU MANDATO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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