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Decreto-lei 69-A/2009, de 24 de Março

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Sumário

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

Texto do documento

Decreto-Lei 69-A/2009

de 24 de Março

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 10/2009, de 10 de Março.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 10/2009, de 10 de Março.

CAPÍTULO I

Serviços integrados e serviços e fundos autónomos

Secção I

Disposições comuns

Artigo 2.º

Aplicação do regime financeiro do Estado

1 - São abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcção-Geral do Orçamento, em articulação com o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a avaliação do cumprimento destes requisitos.

2 - Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, as normas constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do referido decreto-lei.

Artigo 3.º

Cativações

1 - Ficam adicionalmente cativos, nas alíneas especificadas no n.º 4 do artigo 2.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 25 % das dotações totais inscritas para 2009 dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, com as excepções previstas no n.º 7 do referido artigo 2.º 2 - A cativação das verbas referidas no número anterior e no n.º 4 do artigo 2.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

3 - Os cativos previstos na Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e os determinados no presente decreto-lei devem ser obrigatoriamente registados no sistema informático no prazo máximo de 15 dias após a data de publicação do presente decreto-lei.

4 - A descativação das verbas só pode realizar-se mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças, em função da evolução da execução orçamental, por razões excepcionais fundamentadas por despacho do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.

Artigo 4.º

Regime duodecimal

1 - Ficam sujeitas, em 2009, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:

a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, prémios de desempenho, adicional à remuneração, indemnizações por cessação de contratos, segurança social, encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública;

b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;

c) Referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados;

d) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;

e) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

f) De valor anual não superior a (euro) 12 000;

g) Relativas a reforços e inscrições;

h) Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

i) Destinadas ao pagamento de bolsas e custos de formação avançada e inserção de doutorados nas empresas e instituições de investigação e desenvolvimento (I&D) inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;

j) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

l) Transferências previstas nos artigos 48.º e 49.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

m) Destinadas ao pagamento de quotizações internacionais;

n) Transferências previstas no n.º 5 do artigo 46.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

2 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30 000 por duodécimo.

3 - Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, em situações excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.

4 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais da competência do Governo, nos termos do disposto nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, e as respectivas competências de autorização são enunciadas no anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - As alterações orçamentais previstas no n.º 1 do artigo 173.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, quando abranjam apenas o respectivo ministério, ou do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e do Ministro de Estado e das Finanças quando envolvam mais de um ministério.

3 - As alterações orçamentais que envolvam aumento de despesa, financiada com contrapartida em activos financeiros, passivos financeiros ou saldo da gerência anterior, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e do Ministro de Estado e das Finanças.

4 - As alterações orçamentais respeitantes a aumento da despesa com compensação em receita, não enquadráveis no número anterior, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.

5 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias são efectuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 0101 e 0103 desde que estas registem necessidades de financiamento e a favor do pagamento de encargos vencidos e não pagos.

6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, as receitas próprias podem ser reafectadas dentro do mesmo capítulo ou entre capítulos diferentes quando pertençam ao mesmo programa orçamental.

7 - As alterações orçamentais da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., que envolvam verbas inscritas em rubricas de transferências para serviços e fundos autónomos e para instituições privadas sem fins lucrativos, no âmbito de financiamentos concedidos por aquela Fundação, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.

8 - As alterações orçamentais são objecto de registo, por parte dos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, logo após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço de dotações da despesa depois de inscrito o respectivo reforço da receita, no caso de créditos especiais, ou depois de efectuada a correspondente anulação, nos casos de gestão flexível.

9 - Às situações não previstas nos números anteriores é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Saldos de gerência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos dos serviços e fundos autónomos apurados na gerência de 2008, com origem em transferências do Orçamento do Estado, podem transitar para o Orçamento do Estado para 2009, nas seguintes situações:

a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais e organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;

b) Despesas referentes a «investimentos do plano» respeitantes a projectos com financiamento comunitário desde que os saldos sejam aplicados em projectos co-financiados integrados em programa orçamental de idêntico conteúdo.

2 - Podem ainda transitar para 2009 todos os saldos de gerência dos serviços e fundos autónomos com origem em transferências do Orçamento do Estado quando mereçam a concordância do Ministro de Estado e das Finanças.

3 - Os saldos referidos nos números anteriores, bem como os provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com origem em receitas próprias, devem ser integrados até 15 de Maio de 2009.

4 - É cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados no orçamento dos serviços e fundos autónomos e que não tenham sido entregues nos cofres do Tesouro até à data referida no número anterior.

5 - Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam integrados no prazo referido no n.º 3, com excepção dos provenientes de transferências da União Europeia.

6 - Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício de 2008 transitam para 2009, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do Ministro de Estado e das Finanças, através da abertura dos correspondentes créditos especiais.

7 - Transitam para 2009 as verbas não aplicadas em 2008 pela Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.

8 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.

P.), resultante da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, bem como o saldo de gerência resultante da alienação de património são integrados no orçamento do IEFP, I. P., para o ano de 2009, para afectação à execução das medidas da sua responsabilidade no quadro do Programa Iniciativa para o Investimento e Emprego.

Artigo 7.º

Transferência da receita do adicional ao imposto sobre o valor acrescentado

para a CGA, I. P., e para a segurança social

1 - A Direcção-Geral do Orçamento autoriza mensalmente uma transferência para a CGA, I. P., e para a segurança social, a título de receita consignada do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), prevista no artigo 3.º da Lei 39/2005, de 24 de Junho, num montante equivalente a um duodécimo do montante de receita previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2009.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo asseguram que, do valor apurado mensalmente de receita bruta daquele imposto, seja afecto a receita consignada o equivalente a 1/12 da previsão de receita inscrita no Orçamento do Estado para 2009.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os acertos que se mostrem necessários são efectuados quando os valores efectivos da receita anual cobrada forem apurados.

Artigo 8.º

Libertação de créditos

1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser documentados com comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, na alínea e) do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 37.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

3 - Os serviços e fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respectivos montantes ser justificados com base na previsão de pagamentos para o respectivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido pela Direcção-Geral do Orçamento.

4 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.

5 - Durante o ano de 2009, os serviços e organismos cujas dotações globais inscritas no orçamento de funcionamento não ultrapassem (euro) 240 000 solicitam, trimestralmente, à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento, a libertação de créditos consistente com o plano de tesouraria para o trimestre imediato.

6 - No cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

Artigo 9.º

Assunção e registo permanente de dotações e encargos assumidos

Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos, de acordo com o disposto nos artigos 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, e 10.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 10.º

Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos

1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2010.

2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verifica-se até 17 de Dezembro de 2009, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e autorizadas pelo Ministro de Estado e das Finanças.

3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 23 de Dezembro de 2009.

4 - Para os serviços integrados incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2009.

5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2009 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2010, relevando para efeitos da execução orçamental de 2009.

Artigo 11.º

Competências dos coordenadores dos programas orçamentais

Nos termos previstos na Lei 91/2001, de 20 de Agosto, e no Decreto-Lei 131/2003, de 28 de Junho, em particular no artigo 7.º, a entidade coordenadora do programa orçamental é o interlocutor no que se refere à respectiva gestão, acompanhamento e avaliação, cabendo-lhe:

a) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas no anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;

b) Emitir parecer sobre as alterações à programação que não sejam da competência do dirigente do serviço ou do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada;

c) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 131/2003, de 28 de Junho, que devem ser apoiados em indicadores que possibilitem a verificação do grau de realização dos objectivos fixados;

d) Definir a caracterização dos projectos, medidas e respectivo programa orçamental, bem como os indicadores e metas, para uma adequada avaliação da execução física e material;

e) Garantir a actualização sistemática da informação, nos sistemas de informação para a gestão do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), actualmente existentes, no âmbito das suas funções de acompanhamento e avaliação da execução dos programas orçamentais, no que se refere à execução física e material;

f) Autorizar a inscrição de medidas e projectos.

Artigo 12.º

Descontos para os subsistemas de saúde

1 - Os descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pela Lei 53-D/2006, de 29 de Dezembro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, através do desconto na respectiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.

Artigo 13.º

Serviços processadores

Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2009, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

Artigo 14.º

Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

e dos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P.

1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de IRS, de quotizações para a CGA, I. P., e de descontos para a ADSE, todos retidos na fonte.

2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de créditos dar cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 15.º

Encargos com pensões da CGA, I. P.

Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e prestações a que respeitam.

Artigo 16.º

Fundos de maneio

1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento.

2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e do Ministro de Estado e das Finanças.

3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17.º

Montantes das senhas de presença

Os montantes das senhas de presença que se encontrem fixados, por acto administrativo ou normativo, em percentagens ou fracções de um qualquer factor, designadamente do valor do anterior índice 100 da tabela remuneratória das carreiras de regime geral do funcionalismo público, são convertidos para o seu actual montante pecuniário.

Artigo 18.º

Recrutamento de pessoal na Administração Pública

Os procedimentos relativos ao recrutamento de pessoal nos termos previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são obrigatoriamente acompanhados de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização.

Artigo 19.º

Procedimentos concursais no âmbito de carreiras não revistas e subsistentes

1 - Os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais no âmbito das carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 20.º

Reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial

O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é também aplicável aos procedimentos concursais publicitados após a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas no âmbito das seguintes carreiras:

a) Carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais;

b) Carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 21.º

Incidência das percentagens para diferenciação de desempenhos

As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.

Artigo 22.º

Cedência de interesse público

No n.º 4 do artigo 6.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 322/88, de 23 de Setembro, onde se lê requisição e destacamento, referidos a trabalhadores que exercem funções públicas, deve ler-se cedência de interesse público, nos termos do artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 62.º da referida lei no que respeita à faculdade de acordo.

Artigo 23.º

Contratação plurianual de despesas

1 - O encargo diferido para anos futuros, em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado na data em que seja conhecido o reescalonamento.

2 - A utilização do saldo referido no número anterior carece de justificação da entidade contratante e de despacho prévio do Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 24.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças.

2 - São nulos os contratos celebrados que não observem o disposto no número anterior.

Artigo 25.º

Parecer do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., sobre

operações de financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.

2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

Artigo 26.º

Reposição de montantes indevidamente recebidos

1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2009 é de (euro) 25.

Artigo 27.º

Dação de bens em pagamento

1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objecto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.

Artigo 28.º

Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas colectivas de

direito público

Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 135.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:

a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;

b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Artigo 29.º

Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações

activas

Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações activas, previsto no n.º 2 do artigo 127.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:

a) Solicitar à Direcção-Geral do Orçamento informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações activas a conceder;

b) Informar a Direcção-Geral do Orçamento, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, de todos os movimentos relativos a empréstimos e operações activas por si concedidas.

Artigo 30.º

Unidade de tesouraria

1 - Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e nos n.os 1 e 2 do artigo 132.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, são aplicáveis as sanções previstas no n.os 1 e 2 do artigo 55.º 3 - Enquanto não forem criadas condições para a integração das escolas do ensino não superior no regime de administração financeira do Estado, estão as mesmas dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 132.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

4 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, são dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 132.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, quando a média mensal dos saldos diários das respectivas contas bancárias e outras aplicações não ultrapasse 5 % das receitas próprias arrecadadas em 2008.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior.

Artigo 31.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças

profissionais

A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

Artigo 32.º

Aquisição de bens e serviços

1 - A aquisição e a permuta, o aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, com excepção dos:

a) Destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária, quando afectos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, vigilância, patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspecção e investigação e as de fiscalização de pessoas e bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;

b) Destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar;

c) Veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a protecção civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil;

d) Veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos destinados à Autoridade Florestal Nacional;

e) Veículos de emergência médica e ambulâncias.

2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.

Artigo 33.º

Pagamento de encargos vencidos e não pagos

Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afecto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente ao pagamento de encargos vencidos e não pagos relativos a aquisição de bens de capital.

Artigo 34.º

Autorizações no âmbito de despesas com deslocações

1 - Durante o ano de 2009, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.

2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.

Artigo 35.º

Investimento de apoio às pequenas e médias empresas (PME)

A receita associada às comissões de garantia ao abrigo da Lei 60-A/2008, de 20 de Outubro, pode ser consignada à aplicação em fundos de investimento de apoio às PME, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 36.º

Indemnizações compensatórias

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de Agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 37.º

Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado e Programa

Pagar a Tempo e Horas

1 - O não pagamento da dívida vencida por parte do serviço ou do organismo devedor e o recurso ao balcão único criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, implicam a cativação no respectivo orçamento do montante pago pelo balcão único, a qual é efectuada pelo serviço ou organismo devedor e certificada pela Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Os serviços ou organismos que vierem a ser designados pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, para efectuarem o acompanhamento dos prazos médios de pagamento devem reportá-los trimestralmente ao respectivo membro do Governo e ao Ministro de Estado e das Finanças.

3 - Os serviços e os organismos da administração directa e indirecta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias são obrigados a divulgar nas respectivas páginas electrónicas e a actualizar trimestralmente até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 60 dias.

4 - Os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado que tenham um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias no final de um trimestre não podem assumir novos compromissos de despesa salvo se tiverem reduzido o prazo médio de pagamentos no mínimo para aquele limiar, ou se o membro do Governo com competência tutelar, própria ou delegada, em situações excepcionais devidamente justificadas, o autorizar.

5 - Para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral do Orçamento divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado que tenham um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias.

6 - É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.

7 - A operação de financiamento a Regiões Autónomas e municípios prevista no Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado é composta por dois empréstimos de médio e longo prazos, um a conceder por uma instituição de crédito, correspondendo a 60 % do total do financiamento, e outro a conceder pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, correspondendo a 40 % do total do financiamento.

8 - O empréstimo a conceder pela instituição de crédito deve respeitar as seguintes condições:

a) O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos;

b) O período de utilização do montante do empréstimo é de 30 dias a contar da data do visto do Tribunal de Contas;

c) O empréstimo é amortizado em prestações com periodicidade não superior à semestral e sem período de carência.

9 - Para garantir o reembolso do capital e o pagamento dos juros dos empréstimos concedidos pelo Estado, as Regiões Autónomas e os municípios que tenham contraído, ou que venham a contrair, financiamento ao abrigo dos Programas de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado e Pagar a Tempo e Horas autorizam a redução das transferências correntes e de capital recebidas do Orçamento do Estado, a processar nos termos da lei.

10 - As Regiões Autónomas e os municípios que adiram às operações de financiamento ao abrigo dos programas referidos no número anterior autorizam a aplicação de mecanismos reforçados de monitorização dos prazos de pagamentos definidos nos contratos de empréstimo a conceder pelo Estado.

Artigo 38.º

Implementação do POCP no Ministério das Finanças e da Administração Pública

1 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:

a) O orçamento de funcionamento dos gabinetes governamentais;

b) O orçamento de funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, do Sistema de Mobilidade Especial, da Secção Especializada para as Reprivatizações, da Comissão de Acompanhamento para as Reprivatizações, da Comissão de Normalização Contabilística e da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

2 - Os orçamentos e a execução orçamental das estruturas orgânicas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior permanecem identificados em divisão e subdivisão orgânica individualizada.

Secção II

Disposições específicas

Artigo 39.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a

efectuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, antes de efectuarem pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.

4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, no que concerne à concessão de subsídios.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.

Artigo 40.º

Centros protocolares de formação profissional

Para efeitos da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, os centros protocolares de formação profissional são equiparados a associações públicas.

Artigo 41.º

Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros

1 - Ficam consignadas às respectivas despesas de funcionamento as receitas do Instituto Camões, I. P., provenientes de:

a) Devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais, pelos centros culturais do Instituto Camões, I. P.;

b) Prestação de serviços de interesse para os utentes por parte dos centros culturais do Instituto Camões, I. P.;

c) Inscrições em cursos de formação promovidos pelo Instituto Camões, I. P., incluindo os centros culturais.

2 - As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação promovidos pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD), ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.

3 - As receitas provenientes de publicações, livros, documentação técnica e fotocópias efectuadas pelo IPAD ficam consignadas às despesas de funcionamento de idêntica natureza.

4 - As receitas provenientes de reembolsos das bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.

5 - Os saldos das receitas referidas nos números anteriores apurados no ano económico de 2008 transitam para 2009 e ficam consignados às respectivas despesas.

6 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2009, as normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas verbas o não envio no início de cada trimestre da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.

7 - Em 2009, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças.

8 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 6.

9 - Durante o ano de 2009, continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro.

10 - Durante o ano de 2009, o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), fica autorizado a financiar encargos com a modernização dos serviços externos, incluindo operações de instalação e apetrechamento decorrentes da criação de novos postos da rede diplomática e consular, bem como encargos com as operações e contratos relativos à informatização da rede consular.

11 - O FRI pode efectuar transferências de verbas para a divisão 04, «Embaixadas, consulados e missões», do capítulo 02 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando estas receitas consignadas a despesas no âmbito das acções extraordinárias de política externa, das acções de modernização e das despesas dos serviços externos.

12 - Os saldos das receitas referidos no número anterior apurados no ano económico de 2009 transitam para 2010 e ficam consignados às respectivas despesas.

13 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI, constituem receita do FRI.

Artigo 42.º

Gestão financeira do Ministério da Defesa Nacional

1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.

2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver naquele âmbito.

Artigo 43.º

Quadro privativo do Arsenal do Alfeite

1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite podem, no decurso de prazo de extinção do órgão de execução de serviços da Marinha denominado Arsenal do Alfeite, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 32/2009, de 5 de Fevereiro, sem dependência de procedimento concursal, constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado com qualquer órgão ou serviço do Ministério da Defesa Nacional.

2 - A mobilidade interna do pessoal integrado no quadro privativo do Arsenal do Alfeite, operada no período de mobilidade voluntária previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 32/2009, de 5 de Fevereiro, consolida-se, definitivamente, no mapa de pessoal ou quadro de pessoal de qualquer órgão ou serviço da Administração Pública, por despacho do respectivo dirigente máximo, verificados que estejam os pressupostos referidos nos artigos 5.º e 7.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 44.º

Gestão financeira do Ministério da Educação

1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.

2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.

3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de destacamento, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efectuado pelo serviço em que exerce funções desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.

4 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação assegura a gestão centralizada do processamento de despesas do pessoal integrante dos mapas de pessoal dos serviços centrais, periféricos e outras estruturas do Ministério da Educação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as verbas necessárias, correspondentes a cada serviço, são concentradas no orçamento da Secretaria-Geral, que as utiliza para pagamento das referidas despesas, precedendo validação do serviço a que digam respeito.

6 - A Secretaria-Geral celebra, com cada um dos serviços referidos no n.º 1, protocolos com vista à definição das regras e procedimentos necessários à actuação de cada uma das partes na prossecução desta actividade, bem como na aplicação dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações e do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

7 - Durante o ano de 2009, a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) - Educação é facultativa para os estabelecimentos do ensino não superior e serviços do Ministério da Educação, podendo ser utilizado o regime simplificado.

8 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pelas direcções regionais de educação a celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.

9 - O regime de contratação previsto no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução, previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho.

Artigo 45.º

Gestão financeira do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - Aos professores auxiliares ou aos assistentes a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado ou de professor-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 37, subdivisão 00, «Outras dotações para o apoio ao ensino superior», e no capítulo 50, divisão 52, subdivisão 00, «GPEARI - Outras intervenções no ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 46.º

Execução do PIDDAC

1 - No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da Administração Interna, e para execução de projectos de investimento em instalações de bombeiros aprovados em anos anteriores, fica a Direcção-Geral de Infra-Estruturas autorizada a efectuar as transferências para as associações humanitárias de bombeiros voluntários necessárias ao pagamento das comparticipações financeiras do Estado naqueles projectos.

2 - No âmbito da execução do PIDDAC do Ministério da Saúde, e para execução de projectos de investimento considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas a efectuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde que tenham natureza de entidade pública empresarial.

Artigo 47.º

Contratos de tarefa para recolha de informação estatística para o Instituto

Nacional de Estatística, I. P.

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os contratos de tarefa para recolha de informação estatística a celebrar pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., podem ser efectuados por ajuste directo até aos limiares comunitários.

Artigo 48.º

Disposições específicas na aquisição de bens e serviços

1 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2009, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:

a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens e serviços de informática, comunicações e videoconferência, a realizar pelos serviços e organismos dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações por forma a melhorar o funcionamento do sistema judicial e dos registos e notariado, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização, bem como a adequada articulação com os sistemas de informação das forças e serviços de segurança;

b) As despesas com a aquisição de material de protecção pessoal para bombeiros, agentes e sapadores florestais no combate a incêndios, a realizar pelos Ministérios da Administração Interna e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) As despesas com a aquisição ou locação de bens e serviços de informática, de comunicações, bem como material de suporte aos actos eleitorais previstos para o ano de 2009, a realizar pelo Ministério da Administração Interna;

d) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito da política de cooperação, em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu benefício, de forma transparente, e no interesse desses Estados;

e) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam membros da União Europeia nem partes contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu;

f) As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado nos ou para países diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) As despesas com a aquisição ou a locação de bens e serviços, a realizar pelos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, visando o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação e de apoio à gestão do Serviço Nacional de Saúde e que decorram das medidas de controlo da despesa ou melhoria de gestão;

h) As despesas com a aquisição de projectos e empreitadas para o remate do Palácio Nacional da Ajuda, conclusão do Museu da Língua e a reinstalação do Museu Nacional de Arqueologia;

i) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, ou com a instalação ou operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de um portal de divulgação da cultura portuguesa, com extensão aos restantes Estados membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

j) As despesas com a aquisição de bens e serviços relacionados com acções de intervenção nos mercados agrícolas, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, bem como com acções de controlo a realizar no âmbito dos Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, da competência do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

l) As despesas com a aquisição de serviços de informática e de comunicações destinados directamente à execução das medidas previstas no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2009.

2 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2009, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários:

a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação ou a operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e que envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o controlo das receitas tributárias;

b) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços que visem o desenvolvimento, adaptação e instalação dos sistemas de informação da mobilidade especial de funcionários e agentes, de serviços partilhados para a Administração Pública e de gestão da Tesouraria do Estado e do controlo financeiro do sector público administrativo;

c) As despesas com a aquisição de bens e serviços a realizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., que se destinem ao saneamento do cadastro automóvel;

d) As despesas com a aquisição de bens e serviços a realizar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que se destinem à centralização e à implementação das alterações do Código da Estrada no âmbito do processo contra-ordenacional e à adequação dos respectivos sistemas informáticos;

e) As despesas com a aquisição de bens e serviços a realizar pela Autoridade Florestal Nacional, que se efectuem no âmbito do combate ao nemátodo da madeira do pinheiro.

3 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2009, isentas das formalidades legais exigíveis, despesas decorrentes de contratos a celebrar, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo de um acordo de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados nele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que esse Estado não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 49.º

Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional

A assunção de encargos durante o ano de 2009, nos termos do artigo 130.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 50.º

Alienação de imóveis afectos à defesa nacional

O disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

Secção III

Deveres de prestação de informação

Artigo 51.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação sobre a execução orçamental no suporte informático definido pela Direcção-Geral do Orçamento, nos seguintes termos:

a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta:

i) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau;

ii) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais, ficando as instituições de ensino superior dispensadas do envio em formato de papel das alterações a que se refere a presente alínea;

b) Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre:

i) O relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do Orçamento para 2009;

ii) A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do requerido pelo special data dissemination standard (SDDS) do Fundo Monetário Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro;

c) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre:

i) A informação sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano;

d) Até 15 de Fevereiro e até 15 de Agosto:

i) A receita arrecadada no ano e o saldo de gerência anterior, com origem em fundos comunitários, bem como a despesa paga com aquele financiamento;

e) Até 30 de Abril de 2009:

i) A prestação de contas do exercício de 2008, acompanhadas de informação detalhada, nos moldes definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 22.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, relativamente aos anos de 2007 e 2008.

2 - As contas da execução orçamental a apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem conter a estrutura e o grau de especificação dos respectivos orçamentos, quer no que respeita a programas e medidas quer no que respeita a actividades.

Artigo 52.º

Informação relativa a encargos assumidos e não pagos

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder trimestralmente ao registo da informação sobre os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte, no suporte informático e de acordo com a metodologia definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.

2 - É sempre obrigatório o preenchimento da informação referida no número anterior, mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

3 - Os serviços integrados devem registar, rigorosamente, na base de dados de pagamentos, a data de emissão da factura do fornecedor e a data em que o pagamento da mesma teve lugar, sendo o cumprimento desta norma sujeito a auditoria por amostragem pela Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 53.º

Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das

administrações públicas

1 - A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar a quaisquer entidades públicas que, durante o ano de 2009, façam parte do perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional a seguinte informação:

a) O balanço e a demonstração de resultados até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam;

b) O balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;

c) A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do requerido pelo SDDS do Fundo Monetário Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, trimestralmente até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre.

2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacte das contas destas entidades no saldo orçamental.

Artigo 54.º

Informação sobre efectivos e formação profissional na Administração do Estado

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumentos de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, dos seguintes dados:

a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no órgão ou serviço, distribuído por tipo de relação jurídica de emprego público e carreira;

b) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual.

2 - As secretarias-gerais, para além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto.

3 - As entidades públicas empresariais que tenham quadros de pessoal sujeito ao regime jurídico da função pública procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.

4 - O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado trimestralmente até ao dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.

5 - Os serviços referidos no n.º 1 devem proceder igualmente à prestação de informação sobre dados de formação profissional dos trabalhadores referente ao ano de 2008, em formulário adequado a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, até 15 de Abril de 2009.

Artigo 55.º

Incumprimento na prestação de informação

1 - O não cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção determina a retenção de 10 % do duodécimo das transferências do Orçamento do Estado da entidade incumpridora, a efectuar no duodécimo do mês seguinte ao incumprimento.

2 - Para além da retenção prevista no número anterior, a Direcção-Geral do Orçamento não procede à análise de quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente dos serviços incumpridores até que a situação seja sanada.

3 - Os montantes retidos nos termos do presente artigo são repostos junto com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação da informação que determinou o incumprimento.

4 - O incumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina:

a) Para os serviços e fundos autónomos, a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2;

b) Para os serviços integrados, a retenção de 10 % do valor de cada pedido de libertação de créditos a efectuar no mês seguinte ao incumprimento.

5 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os pedidos destinados a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

CAPÍTULO II

Execução do orçamento da segurança social

Artigo 56.º

Execução do orçamento da segurança social

Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 57.º

Planos de tesouraria

1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS, com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.

2 - Exceptua-se do preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), uma vez que o respectivo orçamento, nos termos do regime jurídico que lhe é aplicável, se encontra suportado na devida proporção pelos fundos que administra.

Artigo 58.º

Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC

A competência para aprovar medidas e projectos pode ser objecto de delegação no director-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que para o efeito deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respectivo programa orçamental.

Artigo 59.º

Requisição de fundos

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.

2 - As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.

3 - Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.

4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.

Artigo 60.º

Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem enviar mensalmente ao IGFSS, I.

P., até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).

2 - Nos termos do disposto na legislação em vigor, o IGFSS, I. P., remete à Direcção-Geral do Orçamento os elementos da segurança social referentes à execução financeira mensal até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem e os referentes à execução financeira trimestral da segurança social até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeitem.

3 - O IGFSS, I. P., deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.

4 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral, deve o IGFSS, I. P., enviar também a informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 61.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, é autorizada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a utilização de saldos de gerência resultantes de:

a) Receitas de jogos sociais consignados à segurança social;

b) Saldos do sistema previdencial;

c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, são autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e acção social e do sistema previdencial.

4 - Nos termos do artigo 57.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, são autorizadas, por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.

5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para 2009, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2009, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação» são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

8 - Os acréscimos de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social sob gestão do IGFSS, I. P., previstas no artigo 59.º, superando por esse facto o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2009, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 62.º

Transferências orçamentais

1 - As transferências do orçamento da segurança social para outros organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, decorrentes da reorganização e da aplicação do regime de mobilidade especial nos serviços que o integram, são autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - As transferências para os centros de cultura e desporto da segurança social são autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 63.º

Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente Orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.

2 - A contracção, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.

3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.

4 - Para a realização das operações previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS, I. P., pode recorrer aos serviços prestados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

5 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, o IGFSS, I. P., deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 64.º

Aquisição de serviços

1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

2 - As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.

3 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.

Artigo 65.º

Sistema de informação da segurança social

As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, e com a instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições que integram o orçamento da segurança social, que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação do sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições, assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da segurança social, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limites comunitários.

Artigo 66.º

Recuperação de créditos

1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.

2 - Compete ao IGFSS, I. P., representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos e nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei 81/98, de 2 de Abril.

3 - Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto da Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação.

Artigo 67.º

Dação em pagamento

1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2009, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.

2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, competindo a instrução do respectivo procedimento ao IGFSS, I.

P.

4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS, I. P., os bens aceites em dação em pagamento.

Artigo 68.º

Despesas no âmbito da política de cooperação

1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.

CAPÍTULO III

Administração regional e local

Artigo 69.º

Informação a prestar pelas Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento, no suporte e na metodologia definidos por esta, a seguinte informação:

a) A prevista nos artigos 12.º e 13.º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro;

b) A decorrente do registo trimestral dos encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;

c) A referente às entidades que integram o sector empresarial regional, incluídas no perímetro das administrações públicas, nomeadamente a prevista no artigo 53.º, nos prazos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento no âmbito da elaboração das contas nacionais.

2 - Para além da informação referida no número anterior, as Regiões Autónomas devem prestar qualquer outra informação de carácter financeiro, que seja solicitada pela Direcção-Geral do Orçamento, necessária à análise do impacte das contas das administrações regionais no saldo orçamental.

3 - É sempre obrigatório o preenchimento da informação referida na alínea b) do n.º 1, mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

Artigo 70.º

Informação a prestar pelos municípios

1 - Os municípios devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento, no suporte e metodologia definidos por esta, a seguinte informação:

a) A prevista no artigo 50.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

b) A relativa aos activos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e ao montante de endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre a que a informação respeita;

c) A relativa às entidades que integram o sector empresarial local, nomeadamente a prevista no artigo 53.º, nos prazos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento no âmbito da elaboração das contas nacionais.

2 - A Direcção-Geral do Orçamento articula com a Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da informação recebida, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios dados adicionais, designadamente os necessários à análise do impacte das contas das administrações locais no saldo orçamental.

Artigo 71.º

Limites de endividamento

1 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com base na informação fornecida pelos municípios até 31 de Maio de 2009.

2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior são comunicados pela Direcção-Geral das Autarquias Locais a cada um dos municípios e à Direcção-Geral do Orçamento, até 15 de Junho de 2009, incluindo os respectivos cálculos.

3 - A determinação da ultrapassagem dos limites de endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei são realizadas com base na informação referida no número anterior.

4 - À Direcção-Geral das Autarquias Locais compete calcular, para cada município, os limites de endividamento para 2009 previstos na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, os quais são comunicados a cada um dos municípios e à Direcção-Geral do Orçamento até 15 de Maio de 2009, com indicação dos respectivos cálculos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 72.º

Alteração ao Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro

O artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, 455/99, de 5 de Novembro, 86/2007, de 29 de Março, e 273/2007, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao IGCP, I. P.:

a) .........................................................................

b) .........................................................................

c) .........................................................................

d) .........................................................................

e) .........................................................................

f) ..........................................................................

g) Assegurar as relações financeiras com a União Europeia, registar e controlar as comparticipações no âmbito dos fundos da União Europeia;

h) .........................................................................

i) ..........................................................................

j) ..........................................................................

l) ..........................................................................

m) ........................................................................

n) .........................................................................

o) .........................................................................

p) .........................................................................

q) .........................................................................

r) ..........................................................................

s) .........................................................................

t) ..........................................................................

u) .........................................................................

v) .........................................................................

2 - ........................................................................

3 - .......................................................................»

Artigo 73.º

Alteração ao Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro

O artigo 14.º do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ........................................................................

2 - ........................................................................

a) .........................................................................

b) .........................................................................

c) .........................................................................

d) .........................................................................

e) .........................................................................

f) ..........................................................................

g) .........................................................................

h) .........................................................................

i) Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios comunitários.

3 - .......................................................................»

Artigo 74.º

Alteração ao Decreto-Lei 80/2007, de 29 de Março

O artigo 2.º do Decreto-Lei 80/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ........................................................................

2 - ........................................................................

a) .........................................................................

b) .........................................................................

c) .........................................................................

d) .........................................................................

e) .........................................................................

f) ..........................................................................

g) .........................................................................

h) .........................................................................

i) ..........................................................................

j) ..........................................................................

l) ..........................................................................

m) ........................................................................

n) .........................................................................

o) .........................................................................

p) .........................................................................

q) .........................................................................

r) ..........................................................................

s) Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios comunitários.

3 - ........................................................................»

Artigo 75.º

Alteração à Portaria 346/2007, de 30 de Março

O artigo 6.º da Portaria 346/2007, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

.............................................................................

a) .........................................................................

b) .........................................................................

c) .........................................................................

d) Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios comunitários.»

Artigo 76.º

Alteração ao Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Alteração aos códigos de classificação das receitas e das despesas públicas

A alteração dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, que constam, respectivamente, dos anexos i e ii do presente decreto-lei, bem como as respectivas notas explicativas, que constam do anexo iii, são efectuadas por portaria do ministro responsável pela área das finanças.»

Artigo 77.º

Contribuições para a CGA, I. P.

O disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, introduzido pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é igualmente aplicável aos institutos públicos sem autonomia financeira.

Artigo 78.º

Simplificação de procedimentos administrativos

1 - Na instrução de procedimentos administrativos para os quais sejam legalmente exigidos modelos específicos em suporte de papel podem, em alternativa, ser adoptados formulários ou modelos disponibilizados electronicamente.

2 - Os formulários ou modelos referidos no número anterior devem estar acessíveis nos sítios da Internet das entidades que, nos termos da lei, sejam responsáveis pela sua disponibilização em suporte de papel ou, em alternativa, ser emitidos através de aplicações informáticas facultadas por aquelas ou por outras entidades autorizadas para o efeito.

3 - É admissível a realização de determinados actos no âmbito dos procedimentos administrativos através da Rede de Sistema Multibanco, os quais devem ser amplamente divulgados, designadamente através da sua publicitação no sítio da Internet do serviço competente.

Artigo 79.º

Participação municipal no IRS

Na ausência de deliberação ou comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o município tem direito a uma participação de 5 % no IRS, nos termos definidos no referido artigo.

Artigo 80.º

Regime transitório de encargos com a ADSE

Durante o ano de 2009, os encargos com as despesas de saúde do pessoal que transitou para as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Junho, continuam a ser suportados pela ADSE.

Artigo 81.º

Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado em dia de

descanso semanal ou feriado e ao trabalho nocturno

1 - Durante o ano de 2009, os limites a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 38/82, de 6 de Fevereiro, e 5.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro, não se aplicam ao trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado pelos trabalhadores mencionados nos referidos diplomas, não sendo igualmente aplicável aos trabalhadores referidos no Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro, o limite legalmente estabelecido de duração do trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado.

2 - Para os trabalhadores referidos no número anterior, considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma.

Artigo 82.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Manuel dos Santos de Magalhães - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Ascenso Luís Seixas Simões - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 20 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Alterações orçamentais da competência do Governo - Forma e competência

para a autorização

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/24/plain-248681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Decreto-Lei 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece o limite de remuneração por trabalho extraordinário dos funcionários da Secretaria-Geral da Presidência da República, que prestem serviço na residência oficial do Presidente da República. Aplica o mesmo regime ao pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 322/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a composição e orgânica do gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Decreto-Lei 381/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar 5/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-02 - Decreto-Lei 81/98 - Ministério da Economia

    Define os benefícios aplicáveis à celebração de contratos de aquisição do capital social de uma empresa, por parte de quadros técnicos e trabalhadores, sempre que essa aquisição se mostre conexa com contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 131/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 444/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 131/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução, no desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Lei 39/2005 - Assembleia da República

    Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-D/2006 - Assembleia da República

    Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei Orgânica 1/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 80/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 346/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Orçamento e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-20 - Lei 60-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-05 - Decreto-Lei 32/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-21 - Decreto-Lei 246-A/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2009 - Tribunal de Contas

    Fixa a seguinte jurisprudência: a contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelos municípios para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Lei das Finanças Locais. A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contracção dos empréstimos. A falta de dem (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Resolução do Conselho de Ministros 80/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, junto da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Estrutura de Missão da Presidência Portuguesa da Conferência Ibero-Americana.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-18 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa resultante da terceira adenda a celebrar entre o Estado e os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa: Rodoviária de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb Transportes Urbanos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa resultante da execução dos contratos de prestação de serviços de erradicação de árvores na zona de restrição do nemátodo da madeira do pinheiro entre a então Direcção-Geral dos Recursos Florestais, actual Autoridade Florestal Nacional, e a Logística Florestal - Central de Produções e Serviços Florestais, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-04 - DESPACHO 26852/2009 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL-MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

    Nomeia a lic. Maria Manuela Miranda Paixão para prestar assessoria técnica na área da sua especialidade, em regime de comissão de serviço, no Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional Valter Victorino Lemos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-27 - Decreto Regulamentar Regional 14/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Inspecção Regional da Saúde (IReS), da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições, organização e competências. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal afecto à IReS.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 191/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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