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Resolução do Conselho de Ministros 80/2009, de 4 de Setembro

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Sumário

Cria, junto da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Estrutura de Missão da Presidência Portuguesa da Conferência Ibero-Americana.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2009

Portugal detém, em 2009, a Presidência da Conferência Ibero-Americana, cujo exercício incumbe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das competências de natureza sectorial que cabem a outros ministérios.

Tendo em atenção a particular importância político-diplomática desta presidência, cujo êxito exige o envolvimento activo de Portugal na sua preparação e organização e considerando que para o bom desenrolar do exercício da presidência, nos aspectos organizativos e de logística, é importante assegurar a constituição de uma estrutura que permita obter eficácia na condução dos trabalhos, e levando em conta que a diversidade e a dimensão das acções a desenvolver, para além da natureza interdepartamental, envolvem as áreas diplomática, técnica e administrativa, é necessária a afectação de recursos humanos adequados às funções a desempenhar.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma estrutura de missão designada por Estrutura de Missão da Presidência Portuguesa da Conferência Ibero-Americana, doravante designada apenas por Estrutura de Missão.

2 - Determinar que a Estrutura de Missão visa preparar e acompanhar a Presidência Portuguesa da Conferência Ibero-Americana, nas vertentes de organização e logística, garantindo um adequado desenrolar da mesma em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Determinar que a Estrutura de Missão tem como objectivos:

a) Preparar e acompanhar a Presidência Portuguesa da XIX Cimeira Ibero-Americana, em estreita articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios

Estrangeiros;

b) Preparar e coordenar, nos seus aspectos de organização e logística, as tarefas no âmbito do exercício da Presidência Portuguesa da Conferência Ibero-Americana, sem prejuízo de os respectivos encargos serem suportados pelas estruturas dos ministérios

proponentes das reuniões sectoriais;

c) Assegurar a organização e logística da XIX Cimeira Ibero-Americana, equiparada a visitas de Estado, nos termos do n.º 7 do artigo 41.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24

de Março, nomeadamente:

i) Assegurar que os locais escolhidos para as reuniões da XIX Cimeira Ibero-Americana estejam, a nível político e técnico, dotados das condições adequadas ao fim em vista, no que respeita, nomeadamente, à dimensão e estrutura dos espaços, aos meios e redes de comunicação, ao mobiliário, ao material de trabalho e secretaria e outro equipamento administrativo, à segurança, à comunicação social e à restauração, garantindo o respectivo funcionamento;

ii) Organizar, coordenar e assegurar o alojamento e o transporte das delegações estrangeiras e da comunicação social, bem como o acompanhamento devido às diversas

categorias de participantes;

iii) Conceber e centralizar o processo de acreditação das delegações e da

comunicação social;

iv) Coordenar quaisquer outras acções inerentes à organização da presidência, no

âmbito das suas funções;

v) Adquirir os bens e serviços necessários à realização dos eventos relacionados com

o exercício da presidência.

4 - Determinar que a Estrutura de Missão é coordenada por um encarregado de missão, nomeado em regime de comissão de serviço por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau e, para efeitos de autorização de despesas, a cargo de direcção

superior de 1.º grau.

5 - Estipular que o encarregado de missão é apoiado por dois elementos, para apoio técnico nas áreas de contabilidade, gestão orçamental e administrativa ou secretariado, ao

abrigo dos seguintes regimes:

a) Instrumentos de mobilidade legalmente previstos, aplicáveis a todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado;

b) Nas modalidades previstas no regime do contrato de trabalho a termo em funções públicas, com excepção do contrato por tempo indeterminado.

6 - Determinar que, em caso de necessidade, a Estrutura de Missão pode recorrer à aquisição de serviços e ainda celebrar, até ao limite de oito, contratos de trabalho a termo resolutivo nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 93.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, não podendo o prazo de todos os contratos exceder o fim da Estrutura de

Missão, conforme os termos do n.º 13.

7 - Estipular que o pessoal contratado, afecto à Estrutura de Missão, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

8 - Incumbir a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros de todo o apoio logístico necessário à instalação e funcionamento da Estrutura de Missão e à preparação e acompanhamento dos diversos eventos no âmbito da Presidência Portuguesa da

Conferência Ibero-Americana.

9 - No âmbito da alínea c) do n.º 3, podem ser prestados adiantamentos destinados a garantir reservas de alojamento e transportes.

10 - Reforçar a dotação inscrita no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros para financiamento da XIX Cimeira Ibero-Americana, no montante de (euro) 3 755 000, a que acrescem (euro) 180 000 para os encargos com o funcionamento da Estrutura de Missão, por contrapartida de verbas do Fundo para as Relações Internacionais (FRI), ficando a mesma sujeita ao regime constante da alínea c) do n.º 3.

11 - As despesas com alojamento e deslocações dos participantes nacionais e estrangeiros, no âmbito da Presidência Portuguesa da Conferência Ibero-Americana, cuja presença conste das listas autenticadas pelo encarregado de missão, para participarem nas reuniões que tem lugar em território nacional ou no estrangeiro, são autorizadas pelos

respectivos ministros que tutelam as áreas.

12 - As situações a que se refere o número anterior podem, quando se justifique, ser consideradas, para efeitos de pagamento de despesas, casos excepcionais de representação, designadamente para a determinação da categoria do alojamento e de aquisição de serviços de transporte, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte, não lhes sendo aplicável o n.º 5 da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.

13 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009 e vigora até ao dia 31 de Janeiro de 2010, com excepção do mandato do encarregado da missão e dos dois elementos previstos no n.º 5, que asseguram os trabalhos de prestação de contas e cessam as funções até 30 de Abril de 2010.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 2009. - O Primeiro-Ministro, José

Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/04/plain-259966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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