Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2009
O nemátodo da madeira do pinheiro, ou Bursaphelencus xylophilus, é um organismo microscópico, cuja acção resulta na morte da árvore hospedeira num prazo de dois a três meses após o aparecimento dos primeiros sinais de enfraquecimento. Este fitoparasita encontra-se classificado como organismo de quarentena no espaço da União Europeia, onde a sua introdução e dispersão é proibida. Apesar desta doença não se transmitir directamente entre árvores, a sua dispersão encontra-se relacionada com o período de voo do insecto vector Monochamus galloprovincialis, responsável pelo seu transporte.
Dado o elevado potencial de mortalidade que o nemátodo da madeira do pinheiro representa para o pinhal, com as inerentes consequências de âmbito económico e ambiental, foram impostas a Portugal medidas extraordinárias de protecção fitossanitária, consideradas indispensáveis para a minimização do risco de dispersão deste organismo no território nacional. Neste contexto, foi criado o Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP), cujos objectivos se centraram na monitorização, contenção e erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro.
Tendo sido detectadas amostras positivas à presença de nemátodo da madeira do pinheiro, nomeadamente na campanha de 2005-2006, a Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 23 de Fevereiro, alterada pela Decisão n.º 2006/923/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, impôs a Portugal, entre diversas medidas urgentes, a implementação de uma faixa de contenção fitossanitária, com a finalidade de criar uma zona livre de árvores hospedeiras do insecto vector, tendo em vista impedir a sua propagação.
Nos termos dos procedimentos instituídos pela referida decisão da Comissão Europeia, as diversas acções de prospecção, marcação e erradicação de todas as coníferas hospedeiras localizadas dentro da referida faixa teriam obrigatoriamente de estar finalizadas até 31 de Março de 2007, em função da época associada ao período de voo do insecto vector, sob pena da União Europeia reduzir a correspondente comparticipação financeira, a cargo do Fundo de Solidariedade.
A delimitação dos cerca de 130 000 ha da faixa de contenção fitossanitária foi aprovada pela Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, alterada pela Portaria 815/2006, de 16 de Agosto, e pelo despacho 24 251/2006, de 27 de Novembro, tendo sido identificadas as 67 freguesias dos 19 concelhos por ela atravessados.
A referida portaria estabeleceu ainda, nos termos do disposto no seu artigo 6.º, que estas medidas urgentes estariam, em primeira linha, a cargo dos titulares de direitos de uso e fruição dos prédios localizados na faixa de contenção.
O número total de árvores a erradicar na área da faixa de contenção foi calculado com base na cartografia de manchas do Inventário Florestal Nacional de 1995, tendo sido estimado em aproximadamente 700 000 árvores. Tendo-se verificado intenções de corte por parte de diversos proprietários, relativas a cerca de 360 000 árvores, a 18 de Outubro de 2006 foi lançado um concurso público internacional tendo em vista a aquisição de serviços para erradicação das restantes coníferas situadas nos 130 000 ha da faixa de contenção, num total estimado de 332 500 árvores.
O referido concurso contemplava sete lotes da faixa de contenção fitossanitária, tendo a respectiva adjudicação sido feita a três empresas. A maior área adjudicada, correspondente a três dos sete lotes sujeitos a concurso, ficou a cargo da Logística Florestal - Central de Produções e Serviços Florestais, S. A., tendo sido contratualizado entre esta empresa e a então Direcção-Geral dos Recursos Florestais, actual Autoridade Florestal Nacional, em 25 de Janeiro de 2007, a prestação de serviços de erradicação (incluindo o abate, toragem, rechega, transporte e queima/eliminação total de sobrantes) de um número estimado de 215 250 árvores.
As cláusulas contratuais estabeleciam claramente que os números acordados constituíam estimativas, apuradas com base nos únicos dados existentes, os quais se reportavam a 1995, pelo que a adjudicatária ficaria vinculada à erradicação das árvores que fossem sendo validadas pela Autoridade Florestal Nacional, no decurso da execução do contrato. De facto, até à efectiva intervenção no terreno, não era possível confirmar o número concreto de árvores que teriam de ser objecto de erradicação, mas após o início da execução do contrato, constatou-se a existência de um número e tipologia de árvores claramente superior ao estimado. Contudo, a gravidade do alastramento do nemátodo da madeira do pinheiro, quer pelas suas consequências económicas e de saúde pública quer pela necessidade do cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal perante a União Europeia, impunham a urgência imperiosa de dar continuidade ao corte das árvores efectivamente existentes no terreno, bem como da limpeza dos seus resíduos. Constatou-se, assim, que a correcta implementação da faixa de contenção fitossanitária deu origem à validação e erradicação efectiva de 983 706 árvores, número superior ao inicialmente estimado, por diversas razões.
Em primeiro lugar, porque apesar do esforço de informação aos proprietários, estes não procederam aos abates, na grande maioria dos casos (cerca de 95 %), mesmo quando tinham manifestado a intenção de corte, obrigando a Administração a substituir-se aos mesmos no exercício das funções exigidas para a garantia da salvaguarda do património florestal.
Em segundo lugar, porque a estimativa de árvores considerada resultou sobretudo dos dados disponíveis à data, oriundos do Inventário Florestal de 1995, os quais se vieram a revelar insuficientes e desactualizados, não identificando ou subestimando, em especial, os exemplares de dimensões reduzidas, árvores isoladas e espécimes localizados em povoamentos mistos dominados por folhosas.
A isto acresce que não seria possível obter a actualização de tais dados no reduzido período que foi imposto a Portugal para assegurar a erradicação de todos os exemplares das espécies hospedeiras existentes na faixa de contenção fitossanitária, tal como não seria possível interromper a necessária continuidade dos trabalhos, em função dos prazos determinados pela Comissão Europeia para o efeito.
Por último, o acréscimo de espécimes erradicados foi ainda sendo condicionado, ao longo da execução contratual, pela necessidade de proceder a alterações aos contornos da faixa.
Sendo certo que o Estado desenvolveu um esforço desmedido no sentido do corte e remoção de coníferas tendo em vista a minimização do risco de dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro, o que lhe permitiu assegurar a correcta e atempada implementação da faixa de contenção fitossanitária, é igualmente inevitável admitir que tal esforço exigiu uma afectação de meios humanos, físicos e financeiros muito superiores aos inicialmente previstos.
Acresce salientar que o carácter urgente, complexo e específico das acções a levar a efeito no sentido da erradicação no nemátodo da madeira do pinheiro deu origem à previsão da norma especial constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, a qual veio permitir o recurso a procedimentos de negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários, para as despesas com aquisição de bens e serviços a realizar pela Autoridade Florestal Nacional, que se efectuem no âmbito do combate ao nemátodo da madeira do pinheiro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa resultante da execução dos contratos de prestação de serviços de erradicação de árvores na zona de restrição do nemátodo da madeira do pinheiro entre a então Direcção-Geral dos Recursos Florestais, actual Autoridade Florestal Nacional, e a Logística Florestal - Central de Produções e Serviços Florestais, S. A., datados de 25 de Janeiro de 2007, na sequência de realização de procedimento de concurso público internacional, no montante máximo global de (euro) 14 980 000 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor e eventuais juros devidos.
2 - Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos necessários no âmbito dos procedimentos contratuais referidos no número anterior, incluindo, nomeadamente, a possibilidade de recurso ao ajuste directo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como a competência para ratificar os actos já praticados no âmbito do procedimento de execução destes contratos.
3 - Assegurar a cobertura orçamental dos encargos correspondentes à realização das despesas referidas no n.º 1 da presente resolução através do orçamento do Fundo Florestal Permanente, incluído no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., com recurso aos saldos transitados de anos anteriores.
4 - A presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.