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Portaria 815/2006, de 16 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro (estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro).

Texto do documento

Portaria 815/2006

de 16 de Agosto

A Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, define a área do território nacional onde foi detectada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Burhrer) Nickle et al, área esta denominada como zona afectada.

Considerando que o n.º 2 do artigo 11.º da referida portaria prevê a redefinição dos limites da zona afectada sempre que se detecte a presença de nemátodo da madeira do pinheiro na zona tampão;

Considerando que as análises efectuadas durante o período de prospecção da campanha 2005-2006 revelaram a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer), em zonas situadas para além dos limites da zona tampão definidos na Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro;

Considerando que é imperioso tomar todas as medidas para conter a expansão desta doença para protecção do valor económico da grande mancha de pinhal a norte do rio Tejo e para honrar os compromissos internacionais que Portugal assumiu;

Considerando a necessidade de adoptar as medidas em relação a todas as espécies hospedeiras do insectovector do nemátodo do pinheiro, o Monochamus galloprovincialis, independentemente da sua expressão quantitativa;

Considerando que a Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, define, ainda, uma zona de corte raso para remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster com cerca de 3 km de largura, com o objectivo de criar uma zona livre de hospedeiros capazes de albergar a descendência de Monochamus galloprovincialis, o que irá reduzir a probabilidade de dispersão do NMP, designada por faixa de contenção e cuja delimitação se encontra no anexo I da referida portaria:

Neste contexto, torna-se necessário alterar a Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Alteração

O n.º 6.º e os anexos I, II e III da Portaria 103/96, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Nesta faixa, estão obrigados os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, a proceder à remoção de todas as árvores das espécies Picea orientalis, Pinus halepensis, Pinus nigra, Pinus nigra austriaca, Pinus nigra laricio, Pinus pinaster, Pinus radiata e Pinus sylvestris, ainda que existam apenas em situação ornamental, e, bem assim, ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria.

3 - Todo o material lenhoso proveniente da remoção das árvores na faixa de contenção, ainda que estas estejam situadas numa zona da faixa localizada na zona isenta, deverá sem excepção sofrer todos os condicionalismos impostos na presente portaria ao material lenhoso originário de coníferas hospedeiras provenientes da zona de restrição.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o Estado, através da DGRF, substitui-se ao faltoso, procedendo à remoção de todas as árvores das espécies referidas no mesmo n.º 2, e, bem assim, ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria, utilizando o Estado o valor do material lenhoso, quando for esse o caso, para suportar as despesas com tais acções.

6 - O Estado tem direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o responsável, atento o disposto no n.º 2, relativamente às despesas incorridas pelas operações necessárias à remoção de todas as árvores das espécies mencionadas no referido n.º 2.

7 - As árvores a abater devem ser previamente marcadas na sua totalidade, ou as que delimitam a área, no caso de abate por manchas ou por folhas, utilizando obrigatoriamente tinta indelével de cor laranja, sem prejuízo da obrigatoriedade da marcação com tinta indelével branca de todas as árvores com sintomas.»

ANEXO I

[a que se refere a alínea j) do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 6.º]

Localização e delimitação geográfica da faixa de contenção fitossanitária

(ver documento original)

ANEXO II

Área da zona afectada (ZA) de NMP a que se refere a alínea z) do artigo 2.º

(ver documento original)

ANEXO III

Área da zona de restrição (ZR) de NMP a que se refere a alínea aa) do artigo 2.º

(ver documento original)

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/16/plain-200789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-06 - Portaria 103/96 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de 3.ª classe de Gavião.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Portaria 103/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-23 - Portaria 321/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os artigos 2.º e 6.º e o anexo I da Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Decreto-Lei 243/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração] o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/109/CE (EUR-Lex), de 28 de Novembro, e 2009/7/CE (EUR-Lex), de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão, que alteram os anexos I, II, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa resultante da execução dos contratos de prestação de serviços de erradicação de árvores na zona de restrição do nemátodo da madeira do pinheiro entre a então Direcção-Geral dos Recursos Florestais, actual Autoridade Florestal Nacional, e a Logística Florestal - Central de Produções e Serviços Florestais, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-08 - Decreto-Lei 95/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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