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Lei 118/99, de 11 de Agosto

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Sumário

Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

Texto do documento

Lei 118/99

de 11 de Agosto

Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações

laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações

correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral

dos contratos de trabalho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - São revogados os artigos 129.º a 131.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 69/85, de 18 de Março, e 396/91, de 16 de Outubro, e pela Lei 21/96, de 23 de Julho.

2 - Os artigos 19.º, 39.º, 94.º, 122.º, 127.º e 128.º do regime jurídico referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[...]

............................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou desconto nas férias.

Artigo 39.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso exista, considerando-se aprovados se não for proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos, dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados.

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

Artigo 94.º

[...]

No acto do pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

Artigo 122.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - A entidade patronal deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 127.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 122.º, do n.º 1 do artigo 123.º e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º, dos n.os 2 a 8 do artigo 22.º, dos artigos 28.º e 30.º, da primeira parte do n.º 3 do artigo 31.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 95.º, do regime de trabalhos leves previsto no n.º 2, do n.º 4 do artigo 122.º, do n.º 6 do artigo 123.º, a imposição a menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.os 1, 2 e 4 deste artigo.

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 24.º, do artigo 35.º, do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 125.º

Artigo 128.º

Crime de desobediência

1 - Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 122.º, e no n.º 1 do artigo 123.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 3 do artigo 124.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

2 - A decisão da autoridade administrativa ou judicial que aplicar coima por violação das disposições legais referidas no número anterior incluirá a cominação de que a prática de infracção a estas disposições fará incorrer o arguido no crime de desobediência qualificada.

3 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, podendo ser-lhes aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.»

Artigo 2.º

É revogado o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro, relativo ao trabalho de menores.

Artigo 3.º

O artigo 8.º do Decreto-Lei 5/94, de 11 de Janeiro, relativo ao dever de informação de certos aspectos do contrato de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.º, do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º»

Artigo 4.º

O artigo 7.º da Lei 20/98, de 12 de Maio, relativa ao trabalho de estrangeiros em território português, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 3.º, da parte final do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º 3 - No caso da violação do n.º 1 do artigo 3.º ou do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser aplicada à entidade patronal, conjuntamente com a coima e por um período de 6 a 12 meses, a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, bem como do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas.»

Artigo 5.º

O artigo 6.º do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, relativo ao regime das carteiras profissionais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O exercício das referidas profissões por quem não possua carteira profissional ou certificado constitui contra-ordenação grave.

3 - No caso do exercício por conta de outrem das referidas profissões, pratica contra-ordenação grave a entidade patronal que nele consentir.»

Artigo 6.º

É aditado o artigo 8.º ao Decreto-Lei 404/91, de 16 de Outubro, sobre o regime do trabalho em comissão de serviço, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, se o trabalhador for admitido para exercer o cargo ou função em regime de comissão de serviço, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;

b) A violação das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 4.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 3.º e a violação das alíneas a) e c) do mesmo número.»

Artigo 7.º

O artigo 17.º do Decreto-Lei 392/79, de 20 de Setembro, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, com base em disposição referida no n.º 2 do artigo 4.º, a violação do artigo 6.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 9.º e dos artigos 10.º e 11.º»

Artigo 8.º

1 - São revogados os artigos 10.º e 11.º da Lei 105/97, de 13 de Setembro, sobre a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

2 - Os artigos 8.º e 12.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave qualquer prática discriminatória, directa ou indirecta, em função do sexo.

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.º

Artigo 12.º

[...]

Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 426/88, de 18 de Novembro

Artigo 9.º

É aditado o artigo 25.º-A à Lei 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, com a seguinte redacção:

«Artigo 25.º-A

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 9.º e dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 16.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º 7 do mesmo artigo.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 10.º, do artigo 10.º-A, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e dos artigos 13.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A, 16.º, 17.º e 18.º-A.

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 23.º»

Artigo 10.º

É aditado o artigo 39.º ao Decreto-Lei 136/85, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril, sobre a regulamentação do regime jurídico de protecção da maternidade e da paternidade, integrado no capítulo IV, com a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 17.º e 18.º, do n.º 2 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 22.º, do artigo 24.º e da portaria prevista no artigo 27.º»

Artigo 11.º

1 - São revogados os artigos 49.º a 52.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, e 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei 21/96, de 23 de Julho, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho.

2 - No diploma referido no número anterior, a epígrafe do capítulo X é alterada para «Sanções» e o artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 10.º ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 23.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º, dos artigos 30.º e 33.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e do artigo 37.º 2 - Constitui ainda contra-ordenação grave a elaboração de horários de trabalho com violação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º ou dos n.os 1 e 3 do artigo 35.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a falta de publicidade dos horários de trabalho a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º, a sua violação, o não preenchimento tempestivo dos livretes individuais de controlo dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada, relativamente a trabalhadores afectos à circulação de veículos automóveis não abrangidos por regulamentação específica em matéria de duração do trabalho.

4 - Será igualmente punido por contra-ordenação leve o trabalhador responsável pelo não preenchimento tempestivo do livrete individual de controlo do horário móvel, ou pelo seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada.

5 - Constitui contra-ordenação leve a violação das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 44.º, do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 46.º e a falta de registo dos mapas de horário de trabalho ou das suas alterações, nos termos definidos com base no n.º 2 do artigo 46.º 6 - As coimas aplicáveis ao trabalhador, nos termos do n.º 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.»

Artigo 12.º

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1.º, do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 21/96, de 23 de Julho, sobre a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana.

Artigo 13.º

O artigo 14.º da Lei 73/98, de 10 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, do artigo 8.º e da portaria referida no artigo 9.º 2 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º em relação a trabalhadores nocturnos e por turnos constitui contra-ordenação idêntica à que corresponda à falta dos mesmos meios de protecção e prevenção relativamente aos restantes trabalhadores.»

Artigo 14.º

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime do trabalho suplementar, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - O registo referido nos números anteriores deve ser preenchido sem rasuras, ou com ressalva adequada das que forem feitas.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar à prestação de trabalho suplementar o trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, bem como a violação do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e dos artigos 9.º e 10.º 2 - No caso de violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida a efectuar no prazo estabelecido para pagamento da coima.

3 - A violação do artigo 10.º confere ao trabalhador o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar, aplicando-se o disposto no número anterior quanto à ordem de pagamento.

4 - Em caso do não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.º 2 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.»

Artigo 15.º

O artigo 10.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 411/87, de 31 de Dezembro, 494/88, de 30 de Dezembro, 41/90, de 7 de Fevereiro, 14-B/91, de 9 de Janeiro, e 35/98, de 18 de Fevereiro, e pela Lei 45/98, de 6 de Agosto, sobre a remuneração mínima mensal garantida, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 1.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 5 do artigo 4.º 3 - A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 - Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.º 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.»

Artigo 16.º

É aditado o artigo 4.º ao Decreto-Lei 88/96, de 3 de Julho, sobre o subsídio de Natal, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 2.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias.»

Artigo 17.º

O artigo 29.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 221/89, de 5 de Julho, e 402/91, de 16 de Outubro, relativa aos efeitos especiais do não pagamento pontual da retribuição, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue pelo prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 3.º 3 - No caso de contra-ordenação por violação do n.º 1 do artigo 3.º, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 - Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no n.º 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.»

Artigo 18.º

Os artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 397/91, de 16 de Outubro, sobre o regime das férias, feriados e faltas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 13.º 2 - Em caso de violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 12.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 13.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta será liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, do artigo 8.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 12.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º»

Artigo 19.º

É aditado o artigo 12.º-A à Lei 116/97, de 4 de Novembro, relativo ao estatuto do trabalhador-estudante, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 3.º, do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º»

Artigo 20.º

O artigo 21.º do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 9.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º, bem como a redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho com violação de regras de procedimento referidas nos artigos 14.º e 15.º»

Artigo 21.º

Os artigos 4.º e 14.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, relativo ao regime jurídico da pré-reforma, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 2 do artigo 12.º, o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego que o abranja o início de qualquer actividade profissional remunerada.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - .......................................................................................................................

2 - Comete contra-ordenação leve o trabalhador que não informe o centro de emprego da área do seu domicílio, no prazo de 15 dias, de que iniciou outra actividade profissional, sendo a aplicação da coima da competência do director do referido centro.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................»

Artigo 22.º

O artigo 60.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 32/99, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do n.º 2 do artigo 6.º, do artigo 11.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 23.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, do n.º 4 do artigo 50.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º e do n.º 1 do artigo 54.º;

b) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação de uma ou mais normas dos n.os 1 a 10 do artigo 10.º ou do artigo 15.º;

c) O despedimento colectivo com violação de uma ou mais normas dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º;

d) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação de uma ou mais normas dos n.os 2 e 4 do artigo 27.º, do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 30.º;

e) A violação do n.º 1 do artigo 41.º conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito a existência de contrato de trabalho sem termo.

2 - Excluem-se do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 13.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do n.º 2 do artigo 30.º, do n.º 1 do artigo 53.º e do artigo 57.º, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido no n.º 1 do artigo 19.º»

Artigo 23.º

O artigo 12.º do Decreto-Lei 400/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime jurídico do despedimento por inadaptação do trabalhador, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do n.º 4 do artigo 3.º e dos artigos 4.º, 10.º e 11.º;

b) A falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do artigo 6.º;

c) A falta de pagamento da compensação por despedimento.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos na disposição legal referida no n.º 5 do artigo 8.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação do despedimento às outras entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e a violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7.º 4 - No caso de violação do disposto no artigo 10.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.»

Artigo 24.º

É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, com a seguinte redacção:

«Artigo 24.º-A

Contra-ordenações

A violação dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º, do n.º 1 e das alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 9.º, do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º constitui contra-ordenação grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.»

Artigo 25.º

O artigo 28.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 7/95, de 29 de Março, sobre o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, do n.º 5 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, dos n.os 2 a 4 do artigo 15.º, do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º e dos artigos 21.º e 22.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 2 do artigo 25.º 4 - As contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.»

Artigo 26.º

A falta de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho constitui contra-ordenação muito grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 27.º

1 - É revogado o artigo 41.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, relativo ao regime jurídico das associações sindicais.

2 - Os artigos 38.º, 39.º e 40.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º

Sanções

1 - As entidades ou organizações que violem o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º serão punidas com pena de multa de 100 000$00 a 1 000 000$00.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1, 2 e 3, constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 37.º 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 2 do artigo 22.º, dos artigos 23.º e 26.º, do n.º 1 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 28.º, dos artigos 30.º e 31.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º e dos artigos 33.º e 34.º

Artigo 39.º

Sanções à entidade empregadora por outras infracções

1 - A entidade empregadora que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com pena de multa de 50 000$00 a 500 000$00.

2 - Sem prejuízo da sanção criminal prevista no n.º 1, as infracções nele descritas constituem contra-ordenação muito grave.

Artigo 40.º

Sanções por infracções não especialmente previstas

As infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com pena de multa de 50 000$00 a 500 000$00 e constituem contra-ordenação muito grave.»

Artigo 28.º

O artigo 5.º da Lei 57/77, de 5 de Agosto, relativa aos sistemas de cobrança de quotização sindical, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada por acordo nos termos do artigo 1.º, relativamente a trabalhador que a haja autorizado.»

Artigo 29.º

O artigo 36.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, relativa ao regime das comissões de trabalhadores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 19.º, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 2 do artigo 25.º e dos artigos 28.º, 29.º e 33.º 3 - Constitui contra-ordenação leve o impedimento à afixação do resultado da eleição, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º»

Artigo 30.º

O artigo 44.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 87/89, de 23 de Março, e 209/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime das relações colectivas de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 44.º

Contra-ordenações

1 - A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.

2 - A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis à entidade patronal coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.º 4 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação patronal ou a entidade patronal que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º ou do n.º 2 do artigo 31.º 5 - A decisão que aplicar a coima referida no n.º 2 deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

6 - Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no n.º 5 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.»

Artigo 31.º

O artigo 15.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei 30/92, de 20 de Outubro, relativa ao regime jurídico da greve, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - A violação do disposto nos artigos 6.º e 10.º é punida com pena de multa de 100 000$00 a 1 000 000$00.

2 - A violação do disposto no artigo 14.º é punida com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa de 100 000$00 a 1 000 000$00.

3 - Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1 e 2, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 6.º e 14.º»

Artigo 32.º

O artigo 6.º da Lei 141/85, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro, relativo ao regime do balanço social, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º 2 - O disposto no número anterior não isenta a entidade patronal do cumprimento, no mesmo ano, das disposições desrespeitadas.

3 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a empresa para que proceda ao cumprimento das obrigações em falta, no prazo de 30 dias.

4 - O incumprimento da notificação prevista no número anterior constitui contra-ordenação grave.»

Artigo 33.º

O artigo 8.º do Decreto-Lei 332/93, de 25 de Setembro, sobre o regime dos quadros de pessoal, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação leve:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) A falta de conservação dos mapas de quadro de pessoal durante cinco anos.

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a entidade patronal infractora para que proceda ao preenchimento, à afixação ou ao envio do mapa do quadro de pessoal, no prazo de 30 dias.

4 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento da notificação prevista no número anterior.»

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/11/plain-104813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Lei 57/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de cobrança da quotização sindical.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 392/79 - Ministério do Trabalho

    Garante às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego. Institui, junto do Ministério do Trabalho a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, definindo a sua composição, competências e funcionamento. Comete a fiscalização do disposto neste diploma a Inspecção do Trabalho e, fixa multas punitivas das violações nele contido.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-C1/79 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 136/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Lei 141/85 - Assembleia da República

    Balanço Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 154/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-18 - Decreto-Lei 426/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o regime de igualdade de tratamento no trabalho entre homens e mulheres no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 400/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CESSAÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INADAPTAÇÃO DO TRABALHADOR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 397/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS E DA LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO, TENDO EM CONTA AS EVOLUÇÕES DECORRENTES DA NEGOCIAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO E OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTURBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 396/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA O TRABALHO DE MENORES, CRIANDO CONDICOES PARA UMA FORMAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL MAIS ADEQUADA A REALIDADE COMUNITARIA. ALTERA OS ARTIGOS 121 A 125 DO CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 398/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR, DE ACORDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. ALTERA OS DECRETOS LEIS 409/71, DE 27 DE SETEMBRO E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINARIO). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO 2 MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 404/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO EM COMISSAO DE SERVIÇO DE ACORDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL CELEBRADO A 19 DE OUTUBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Decreto-Lei 9/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O REGIME DE BALANCO SOCIAL DAS EMPRESAS, DANDO NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 1, 2, 3, E 4 DA LEI NUMERO 141/85, DE 14 DE NOVEMBRO QUE APROVOU O REGIME DE BALANCO SOCIAL DAS EMPRESAS. ADITA UM ARTIGO 4-A AO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Lei 30/92 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/77, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA O DIREITO A GREVE.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 332/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Decreto-Lei 5/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/533/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE OUTUBRO, RELATIVA A OBRIGAÇÃO DE A ENTIDADE EMPREGADORA INFORMAR O TRABALHADOR SOBRE AS CONDICOES APLICÁVEIS AO CONTRATO DE TRABALHO. TAIS INFORMAÇÕES DEVERAO SER PRESTADAS POR ESCRITO, PODENDO CONSTAR DE UM SÓ OU DE VARIOS DOCUMENTOS, OS QUAIS DEVEM SER ASSINADOS PELO EMPREGADOR. ATRIBUI AO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS COND ICOES DE TRABALHO A COMPETENCIA PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DE PRESENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 7/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, NOMEADAMENTE NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS EXAMES DE SAÚDE, AO MÉDICO E ENFERMEIRO DO TRABALHO, BEM COMO A VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA E RESPECTIVA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-03 - Decreto-Lei 88/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Institui o subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Lei 21/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERIODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA. ALTERA O DECRETO LEI 409/71, DE 27 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO) NA PARTE RELATIVA A DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. ALTERA TAMBEM O DECRETO LEI 49408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO) NO ATINENTE A PRESTAÇÃO PELO TRABALHADOR DE ACTIVIDADES COMPREENDIDAS OU NAO NO OBJECTO DO CONTRATO. O REGIME PREVISTO NESTE DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Lei 38/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSACAO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE O MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO A CELEBRACAO DO CONTRATO A TERMO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 105/97 - Assembleia da República

    Aprova medidas tendentes a garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Lei 20/98 - Assembleia da República

    Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 45/98 - Assembleia da República

    Estabelece normas tendentes a acabar com a discriminação salarial dos jovens praticantes, aprendizes estagiários na fixação do salário mínimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Lei 73/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 93/104/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 32/99 - Assembleia da República

    Altera o regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Decreto-Lei 230/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, no que se refere à protecção de trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 139/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e aprova os Estatutos do Fundo de Garantia Salarial.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-21 - Lei 9/2001 - Assembleia da República

    Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 170/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Prevê as contra-ordenações correspondentes à violação das novas disposições legais aplicáveis ao trabalho de menores e à dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade para os trabalhadores que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 96/2001 - Assembleia da República

    Reforça os privilégios dos créditos laborais em processo de falência e alarga o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Jurisprudência 9/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    A despenalização das contravenções laborais, por efeito da aplicação do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, decretada depois da sentença da 1.ª instância que condenou também em indemnização cível, nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo do Trabalho, não prejudica a apreciação do recurso interposto daquela sentença, na parte respeitante à indemnização cível. (Proc.º n.º 2026/2000 - 4.ª Secção)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-04 - Decreto-Lei 123/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Opera a revisão do regime jurídico dos quadros de pessoal

  • Tem documento Em vigor 2002-05-06 - DECRETO LEI 123/2002 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

    Revê o regime jurídico dos quadros de pessoal das pessoas singulares ou colectivas com trabalhadores ao seu serviço.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto Legislativo Regional 43/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, que altera o regime jurídico dos quadros de pessoal das pessoas singulares ou colectivas com trabalhadores ao seu serviço.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-21 - Acórdão 5/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão nem a coima que lhe tenha sido aplicada. (Processo nº 4208/2003).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-19 - Acórdão 11/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

  • Tem documento Em vigor 2015-03-10 - Decreto-Lei 37/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais

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