de 3 de Julho
A generalidade das convenções colectivas de trabalho institui o subsídio de Natal. No entanto, esse subsídio não está consagrado em alguns sectores de actividade e para certos grupos profissionais.Por esse motivo, o acordo de concertação social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 24 de Janeiro de 1996, prevê a generalização por via legislativa do subsídio de Natal nas relações de trabalho por conta de outrem.
O presente diploma procede à concretização da medida prevista no referido acordo.
O projecto de diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Fevereiro de 1996. Em conformidade com alguns comentários feitos ao projecto, é necessário salvaguardar a aplicabilidade das convenções colectivas que instituíram o subsídio de Natal e o regulam especificamente, tendo em conta que o objectivo do diploma não é o de estabelecer um regime geral imperativo desta prestação, mas assegurar a atribuição do correspondente direito aos trabalhadores que dele não são titulares, em conformidade com as tendências reveladas pela contratação colectiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma é aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo o referido no número seguinte.
3 - Aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação.
Artigo 2.º
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
Artigo 3.º
Situações particulares
O disposto no artigo 2.º não se aplica aos contratos de trabalho em vigor em que a retribuição é calculada de modo a incluir um valor igual ao subsídio de Natal no total das prestações do ano.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 7 de Junho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.