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Decreto-lei 88/96, de 3 de Julho

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Sumário

Institui o subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/96

de 3 de Julho

A generalidade das convenções colectivas de trabalho institui o subsídio de Natal. No entanto, esse subsídio não está consagrado em alguns sectores de actividade e para certos grupos profissionais.

Por esse motivo, o acordo de concertação social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 24 de Janeiro de 1996, prevê a generalização por via legislativa do subsídio de Natal nas relações de trabalho por conta de outrem.

O presente diploma procede à concretização da medida prevista no referido acordo.

O projecto de diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Fevereiro de 1996. Em conformidade com alguns comentários feitos ao projecto, é necessário salvaguardar a aplicabilidade das convenções colectivas que instituíram o subsídio de Natal e o regulam especificamente, tendo em conta que o objectivo do diploma não é o de estabelecer um regime geral imperativo desta prestação, mas assegurar a atribuição do correspondente direito aos trabalhadores que dele não são titulares, em conformidade com as tendências reveladas pela contratação colectiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma é aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo o referido no número seguinte.

3 - Aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação.

Artigo 2.º

Subsídio de Natal

1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.

2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano da cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma;

c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

Artigo 3.º

Situações particulares

O disposto no artigo 2.º não se aplica aos contratos de trabalho em vigor em que a retribuição é calculada de modo a incluir um valor igual ao subsídio de Natal no total das prestações do ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 7 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/03/plain-75258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75258.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-05 - Acórdão 11/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Todos os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., cujos contratos de trabalho estejam em vigor no mês de Dezembro têm, nos termos do n.º 1 da cláusula 110.ª do respectivo acordo de empresa (celebrado em 28 de Novembro de 1980 entre a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., e a Federação dos Sindicatos Ferroviários e outros, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1981, a p.p. 180 a 230), direito a receber um subsídio de Natal de valor igual à ret (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 146/2015 - Assembleia da República

    Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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