de 11 de Janeiro
O Conselho das Comunidades Europeias adoptou, em 14 de Outubro de 1991, a Directiva n.° 91/533/CEE, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho. Este acto comunitário visa melhorar a protecção dos trabalhadores contra o eventual desconhecimento dos seus direitos e tornar mais transparente o mercado de trabalho.O presente diploma assegura a transposição para a ordem jurídica interna dos princípios da referida directiva.
Estabelece-se, assim, a regra segundo a qual as entidades empregadoras devem informar os trabalhadores sobre os elementos essenciais dos respectivos contratos ou relações de trabalho. Essas informações podem ser prestadas por diversos meios alternativos, os quais, todavia, não modificam as regras existentes sobre a forma do contrato de trabalho e a promessa de contrato de trabalho.
Nos termos constitucionais e legais, promoveu-se a discussão pública do projecto de diploma, através da sua publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 3, de 30 de Abril de 1993.
Algumas associações sindicais e patronais apresentaram sugestões que mereceram acolhimento. Deste modo, além de outras alterações, o âmbito do presente regime não exclui quaisquer entidades empregadoras em função do número de trabalhadores e circunscreve-se às relações de trabalho subordinado; as entidades empregadoras devem informar os trabalhadores de qual o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável; as informações complementares a prestar aplicam-se em caso de trabalho em qualquer país estrangeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/533/CEE, do Conselho, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de a entidade empregadora informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato de trabalho.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos contratos de trabalho, com excepção daqueles:a) Cuja duração total não exceda um mês;
b) Que prevejam um período normal de trabalho semanal não superior a oito horas;
c) Que assumam natureza especial ou estejam sujeitos a termo resolutivo, quando a respectiva natureza ou motivo justificativo da aposição do termo determinem a não aplicação deste regime.
Artigo 3.°
Obrigação de informar
1 - A entidade empregadora deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato de trabalho:a) A identidade das partes;
b) O local de trabalho, ou na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade patronal;
c) A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f) A duração das férias remuneradas ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pela entidade patronal e pelo trabalhador para a denúncia ou rescisão do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da remuneração de base inicial, bem como das demais prestações retributivas;
i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
2 - O empregador deve, ainda, prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e obrigações que decorram do contrato de trabalho.
3 - A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f), g), h) e i) do n.° 2 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do regulamento de empresa ou do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
4 - Para cumprimento do dever de informação, a entidade empregadora pode solicitar o apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, no âmbito do programa de informação profissional previsto no Decreto-Lei n.° 59/92, de 13 de Abril.
Artigo 4.°
Meio de informação
1 - A informação deve ser prestada por escrito, podendo constar de um só ou de vários documentos, os quais devem ser assinados pelo empregador.2 - Quando a informação seja prestada através de mais do que um documento, um deles, pelo menos, deve conter os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do n.° 2 do artigo anterior.
3 - O dever prescrito no n.° 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando, sendo o contrato de trabalho reduzido a escrito, ou sendo celebrado um contrato-promessa de contrato de trabalho, deles constem os elementos de informação em causa.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato.
5 - O prazo estabelecido no número anterior deve ser observado ainda que o contrato de trabalho cesse antes de decorridos dois meses a contar da entrada ao serviço.
Artigo 5.°
Prestação de trabalho no estrangeiro
1 - Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, a entidade patronal deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:a) Duração do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
b) Moeda em que será paga a remuneração;
c) Condições de eventual repatriamento.
2 - As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais, regulamentares, estatutárias ou dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem as matérias nelas referidas.
Artigo 6.°
Alterações supervenientes
1 - Caso se altere qualquer dos elementos referidos no n.° 2 do artigo 3.° e no n.° 1 do artigo anterior, a entidade empregadora deve comunicá-lo ao trabalhador, por escrito, logo que possível e sempre durante os 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do regulamento de empresa ou do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Artigo 7.°
Contratos de trabalho em execução
Relativamente aos contratos de trabalho em execução, os trabalhadores podem solicitar à entidade empregadora a informação referida no n.° 2 do artigo 3.° e, se for caso disso, no n.° 1 do artigo 5.°, devendo o empregador prestá-la nos termos e condições fixados no presente diploma.
Artigo 8.°
Sanções
1 - A violação dos deveres prescritos nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° constitui contra-ordenação, punível com coima de 35 000$ a 450 000$ por cada trabalhador afectado.2 - Às contra-ordenações referidas no n.° 1 é aplicável o regime do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.
Artigo 9.°
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva