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Lei 57/77, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o sistema de cobrança da quotização sindical.

Texto do documento

Lei 57/77

de 5 de Agosto

Cobrança da quotização sindical

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Liberdade de sistema de cobrança)

1. Os sistemas de cobranças de quotas sindicais podem resultar de acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais.

2. É ilícito qualquer sistema de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias, individuais ou colectivas, previstos na Constituição.

3. Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.

ARTIGO 2.º

(Sistema de desconto no salário)

Quando seja praticado ou acordado, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o sistema de cobrança de quotas deduzidas nos salários, com ou sem remessa para associação sindical, apenas produzirá efeitos se o trabalhador, em declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade patronal, assim o entender e autorizar.

ARTIGO 3.º

(Regime da declaração)

1. A declaração referida no artigo 2.º pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor para futuros instrumentos de regulamentação colectiva, se entretanto o trabalhador a não tiver revogado.

2. A declaração de autorização de desconto nos salários só pode ser revogada três meses após a sua entrega, por meio de nova declaração escrita.

3. Nos casos em que o sistema seja já praticado, o trabalhador fará a declaração no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, findos os quais, na falta da declaração, o sistema deixará de se lhe aplicar.

4. A declaração de autorização e a de revogação só produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

5. Para o trabalhador que esteja abrangido pelo sistema de desconto, a declaração prevista nos números anteriores não pode, ao abrigo de qualquer norma, obrigá-lo ao pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que de qualquer modo atinja o seu direito ao trabalho, as quais são consideradas nulas e de nenhum efeito.

ARTIGO 4.º

(Declaração em casos especiais)

A declaração de autorização e a de revogação de um trabalhador invisual ou que não saiba escrever poderão ser assinadas, a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.

ARTIGO 5.º

(Uniformização do direito sindical penal)

As disposições dos artigos 37.º a 41.º, inclusive, do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, ou as disposições que em substituição destas venham a entrar em vigor são também aplicáveis às infracções ao disposto na presente lei ou às normas estabelecidas em sua aplicação.

ARTIGO 6.º

(Falta de pagamento de quotas)

A falta de pagamento de quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou de quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a passagem desses documentos seja de competência dos sindicatos.

ARTIGO 7.º

(Vigência)

1. O regime estabelecido nesta lei derroga as disposições com ela incompatíveis.

2. Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovada em 1 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/05/plain-104937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-18 - Acórdão 91/85 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29931, de 15 de Setembro de 1939, por violação dos n.os 1, 2, alínea b), e 4 do artigo 56.º da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-28 - Lei 81/2001 - Assembleia da República

    Estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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