de 5 de Agosto
Cobrança da quotização sindical
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Liberdade de sistema de cobrança)
1. Os sistemas de cobranças de quotas sindicais podem resultar de acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais.2. É ilícito qualquer sistema de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias, individuais ou colectivas, previstos na Constituição.
3. Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
ARTIGO 2.º
(Sistema de desconto no salário)
Quando seja praticado ou acordado, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o sistema de cobrança de quotas deduzidas nos salários, com ou sem remessa para associação sindical, apenas produzirá efeitos se o trabalhador, em declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade patronal, assim o entender e autorizar.
ARTIGO 3.º
(Regime da declaração)
1. A declaração referida no artigo 2.º pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor para futuros instrumentos de regulamentação colectiva, se entretanto o trabalhador a não tiver revogado.2. A declaração de autorização de desconto nos salários só pode ser revogada três meses após a sua entrega, por meio de nova declaração escrita.
3. Nos casos em que o sistema seja já praticado, o trabalhador fará a declaração no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, findos os quais, na falta da declaração, o sistema deixará de se lhe aplicar.
4. A declaração de autorização e a de revogação só produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
5. Para o trabalhador que esteja abrangido pelo sistema de desconto, a declaração prevista nos números anteriores não pode, ao abrigo de qualquer norma, obrigá-lo ao pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que de qualquer modo atinja o seu direito ao trabalho, as quais são consideradas nulas e de nenhum efeito.
ARTIGO 4.º
(Declaração em casos especiais)
A declaração de autorização e a de revogação de um trabalhador invisual ou que não saiba escrever poderão ser assinadas, a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
ARTIGO 5.º
(Uniformização do direito sindical penal)
As disposições dos artigos 37.º a 41.º, inclusive, do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, ou as disposições que em substituição destas venham a entrar em vigor são também aplicáveis às infracções ao disposto na presente lei ou às normas estabelecidas em sua aplicação.
ARTIGO 6.º
(Falta de pagamento de quotas)
A falta de pagamento de quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou de quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a passagem desses documentos seja de competência dos sindicatos.
ARTIGO 7.º
(Vigência)
1. O regime estabelecido nesta lei derroga as disposições com ela incompatíveis.2. Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovada em 1 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,
Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.